sexta-feira, 10 de agosto de 2012

MODELOS DE INCORPORAÇÃO E OUTROS ATOS

http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Contratos/Societario


Abertura de filial (01)
Abertura de filial (02)
Alteração contratual (01)
Alteração contratual (02)
Alteração contratual (03)
Alteração contratual (04)
Alteração contratual (05)
Alteração contratual (06)
Alteração contratual (07)
Alteração contratual (08)
Alteração contratual (09)
Alteração contratual (10)
Alteração de cisão e incorporação
Alteração de contrato social
Associação civil
Associação de empregados
Atualização do capital social
Aumento do capital social (01)
Aumento do capital social (02)
Aumento do capital social (03)
Aumento do capital social (04)
Aumento do capital social e integralização em dinheiro
Balanço patrimonial
Cancelamento de filial (01)
Cancelamento de filial (02)
Certidão negativa para baixa de negócio
Cessão de cotas à prazo
Cessão de cotas à vista (01)
Cessão de cotas à vista (02)
Cessão de cotas à vista (03)
Cessão de cotas de sociedade empresarial
Cessão de cotas de sociedade limitada (01)
Cessão de cotas de sociedade limitada (02)
Cessão de cotas e garantia
Cessão de cotas sociais (01)
Cessão de cotas sociais (02)
Cessão de cotas sociais (03)
Cessão de cotas sociais de sociedade empresária
Cessão de cotas sociais e direitos e obrigações decorrentes
Cessão de cotas sociais, cujo objetivo consiste na retirada de sócio
Cessão de cotas sociais, por prazo determinado, de sociedade limitada
Cessão de direitos e obrigações
Cessão de quotas de prazo determinado de sociedade limitada a prazo
Cessão de quotas de prazo determinado de sociedade limitada a vista
Cessão de quotas de sociedade comercial a prazo
Cessão de quotas de sociedade limitada à prazo
Cessão de quotas de sociedade limitada à vista
Cessão de transferência de cotas
Cisão de sociedade
Cisão de sociedade empresarial, com incorporação
Comissão entre sociedades mercantis
Compra e venda de cotas sociais
Compra e venda de cotas sociais de sociedade limitada
Confidencialidade
Confissão de dívida
Consolidação de contrato social
Consolidação de contrato social de sociedade empresária
Consórcio entre duas empresa
Constituição de associação
Constituição de capital em dinheiro
Constituição de cooperativa
Constituição de escritório de contabilidade
Constituição de filial
Constituição de fundação
Constituição de holding
Constituição de sociedade (01)
Constituição de sociedade (02)
Constituição de sociedade anônima
Constituição de sociedade em conta de participação
Constituição de sociedade empresária
Constituição de sociedade empresária em conta de participação
Constituição de sociedade empresária, com participação de menores
Constituição de sociedade limitada (01)
Constituição de sociedade limitada (02)
Constituição de sociedade limitada (03)
Constituição de sociedade limitada cujas cotas societárias são indivisíveis
Constituição de sociedade limitada na forma de microempresa
Constituição de sociedade simples (01)
Constituição de sociedade simples (02)
Constituição de sociedade simples por prazo determinado
Contituição de ONG
Convocação de assembléia geral ordinária
Convocação para constituição de holding
Cooperativa
Declaração
Declaração de sociedade
Deliberação de contas
Diminuição do capital social
Direitos sobre sociedade não personificada
Dissolução de sociedade (01)
Dissolução de sociedade (02)
Dissolução de sociedade (03)
Dissolução de sociedade (04)
Dissolução de sociedade por morte
Distrato de sociedade empresária
Eleição de membros efetivos
Emissão de ações
Exclusão de sócio de sociedade empresarial
Exclusão de sócio de sociedade por decisão judicial
Extinção de sociedade anônima
Extinção de sociedade limitada
Franquia (01)
Franquia (02)
Fundo de comércio
Gerência de filial de sociedade limitada (01)
Gerência de filial de sociedade limitada (02)
Inatividade de microempresa
Inclusão de sócio
Incorporação de empresa
Ingresso e retirada de sócios
Modelo básico de alteração contratual
Mudança de endereço da empresa (01)
Mudança de endereço da empresa (02)
Mudança de natureza jurídica
Mudança de natureza jurídica da empresa
Mudança de razão social (01)
Mudança de razão social (02)
Mudança de razão social (03)
Nomeação de diretor
Paralisação temporária de atividade
Parceria entre empresas
Parceria para venda de prazo indeterminado
Parceria pecuária
Parceria rural
Pró-labore
Protocolo de cisão com incorporação
Protocolo de intenções
Redação de contrato
Retificação
Retificação de cláusula
Retirada de sócio
Retirada de sócio e alteração de endereço
Retirada de sócio e ingresso de outro
Reunião de franqueados
Risco entre empresas
Sociedade anônima
Sociedade comercial
Sociedade de advocacia (01)
Sociedade de advocacia (02)
Sociedade de advocacia (03)
Sociedade de advocacia (04)
Sociedade de capital e indústria
Sociedade em comandita simples
sociedade em conta participação
Sociedade limitada
Sociedade simples
Sociedade simples limitada
Substituição de diretor
Substituição de sócio
Substituição de sócio para representação da sociedade
Tranferência de cotas
Tranformação de sociedade
Transferência de ações
Transferência de cotas (01)
Transferência de cotas (02)
Transferência de cotas (03)
Transferência de cotas em sociedade limitada
Transferência de cotas em sociedade LTDA. (Sócio para sócio)
Transferência de quotas entre empresas
Transformação de sociedade
Venda de ações nominativas


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 Total de: 15.402 modelos. 

domingo, 5 de agosto de 2012

Prazo de arquivo de notas fiscais de saídas‏


De: valdecio [mailto:valdecio@editorfiscal.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 6 de julho de 2012 11:13
Para: Reginaldo de Oliveira
Assunto: Re: Prazo de arquivo de notas fiscais de saídas

DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS - PRAZO DE GUARDA APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL
Como regra geral o Código Civil (CC), em seu Art. 205, determina que caso não haja lei fixando prazo menor, a guarda de documentos é de dez anos.

Referente aos documentos atrelados à escrita contábil e à vida empresarial, o Art. 1.194 do CC determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a documentação durante cinco anos contados:

- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento foi efetuado;

- da data em que tornada definitiva a decisão que anulou a cobrança do tributo.

A Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91, que fixavam em dez anos os prazos de guarda de documentos e pagamentos das contribuições previdenciárias. Dá-se lugar às prescrições dos artigos 173 e 174 do Código Tributário nacional (CTN).

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), em seus Arts. 190, 264 e 527, estabelece que os empresários e sociedades empresárias conservem em ordem os livros e os documentos relativos ao objeto social, enquanto não prescritas eventuais ações executivas que sejam pertinentes.

Os instrumentos de escrituração do empresário ou da sociedade empresária devem ser por eles guardados e conservados, bem como as correspondências e os demais papéis resultantes do exercício da empresa.


                            Documentos
Prazo Guarda
Base Legal
Nota Fiscal
5 anos
Art. 173 da Lei nº 5.172/66 (CTN)
Nota Fiscal de Fornecedores
Cheque, ordem bancária, depósito bancário, extrato bancário, duplicata
Impostos e contribuições sobre lucro, impostos e contribuições sobre o faturamento, impostos sobre a aquisição, importação e exportação
Contratos de parceria
Contribuições à Previdência Social
5 anos(*)
Arts. 173 e 174 do CTn e Súmula Vinculante nº 8 do STF
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
30 anos
Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Contrato Social, Estatuto Social, Atas de Órgãos Colegiados
Durante a vida da entidade
Arts. 199 e 205 Código Civil
Escritura de aquisição de imóveis (patrimônio)
Durante a vida do bem
Livros Contábeis e Fiscais
Durante a vida da entidade
Registros Magnéticos
5 anos
Art. 265 do Dec. nº 3.000/99
(*) Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF):“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (era previsto o prazo de dez anos).
Att.
José Valdécio T. L. Rodrigues
Consultor Tributário
Tel.: (92) 3301-7600
----- Original Message -----
Sent: Friday, July 06, 2012 9:31 AM
Subject: Prazo de arquivo de notas fiscais de saídas

Caro Valdécio, bom dia.
Esqueci de te falar.
Por quantos anos deve-se manter arquivadas as notas fiscais de saídas?
Muito grato,

Reginaldo
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DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS - PRAZO DE GUARDA APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL
 
Como regra geral o Código Civil (CC), em seu Art. 205, determina que caso não haja lei fixando prazo menor, a guarda de documentos é de dez anos.

Referente aos documentos atrelados à escrita contábil e à vida empresarial, o Art. 1.194 do CC determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a documentação durante cinco anos contados:

- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento foi efetuado;

- da data em que tornada definitiva a decisão que anulou a cobrança do tributo.

A Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91, que fixavam em dez anos os prazos de guarda de documentos e pagamentos das contribuições previdenciárias. Dá-se lugar às prescrições dos artigos 173 e 174 do Código Tributário nacional (CTN).

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), em seus Arts. 190, 264 e 527, estabelece que os empresários e sociedades empresárias conservem em ordem os livros e os documentos relativos ao objeto social, enquanto não prescritas eventuais ações executivas que sejam pertinentes.

Os instrumentos de escrituração do empresário ou da sociedade empresária devem ser por eles guardados e conservados, bem como as correspondências e os demais papéis resultantes do exercício da empresa.


                            Documentos
Prazo Guarda
Base Legal
Nota Fiscal
5 anos
Art. 173 da Lei nº 5.172/66 (CTN)
Nota Fiscal de Fornecedores
Cheque, ordem bancária, depósito bancário, extrato bancário, duplicata
Impostos e contribuições sobre lucro, impostos e contribuições sobre o faturamento, impostos sobre a aquisição, importação e exportação
Contratos de parceria
Contribuições à Previdência Social
5 anos(*)
Arts. 173 e 174 do CTn e Súmula Vinculante nº 8 do STF
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
30 anos
Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Contrato Social, Estatuto Social, Atas de Órgãos Colegiados
Durante a vida da entidade
Arts. 199 e 205 Código Civil
Escritura de aquisição de imóveis (patrimônio)
Durante a vida do bem
Livros Contábeis e Fiscais
Durante a vida da entidade
Registros Magnéticos
5 anos
Art. 265 do Dec. nº 3.000/99
(*) Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF):“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (era previsto o prazo de dez anos).



IRRF sobre servicos PJ‏


Texto Republicado no D.O. de 17.6.99
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA :
Art. 1º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.
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Art. 647.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º  Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º  O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Art. 648.  Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Art. 649.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).
Art. 650.  O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
Art. 651.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º  No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º  O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Art. 652.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).
§ 1º  O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).
§ 2º  O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).
Art. 653.  Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º  O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).
§ 2º  A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).
§ 3º  O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).
§ 4º  O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).
§ 5º  A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.
§ 6º  Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.