quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Leitura eficiente e eficaz de artigos científicos


O Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) da USP São Carlos traduziu um excelente folheto com o objetivo de auxiliar a leitura eficiente e eficaz de artigos científicos.

HANSON, Michael. Leitura eficiente de artigos científicos.  Tradução: Renata Fortes. Folheto. ICMC – USP São Carlos, 2001. Disponível em: <http://www.dct.ufms.br/~turine/Download/ComoLerArtigo.pdf>


Dica de  Alejandro K. Arrabal in Prática da Pesquisa

IFRS - CPC 12 - Ajuste a Valor Presente - Pequena discussão e exemplo prático


IFRS - CPC 12 - Ajuste a Valor Presente - Pequena discussão e exemplo prático

http://ifrsbrasil.com/demonstracoes-contabeis/apresentacao/cpc-12-ajuste-a-valor-presente-pequena-discussao-e-exemplo-pratico

A pedido de alguns leitores, hoje abordaremos o CPC 12 – Ajuste a Valor Presente.

A necessidade de se trazer a valor presente algumas transações vem do próprio Framework, que preza a essência da transação em seu reconhecimento, mensuração e divulgação, pois considera os juros embutidos nos preços das transações em relação ao preço a vista correspondente.

Com isso, a “arte” de contabilizar pelo simples valor da nota fiscal agora não é mais válido. Deve-se avaliar a transação e verificar se há a necessidade da apuração do cálculo a valor presente.

Para transações de curto prazo (até 90 dias, geralmente) pode-se contabilizar “pelo valor da nota”, pois presume-se que a diferença do PV e do FV não é tão grande. Mas vale a pena avaliar.

Relembrando que para impostos diferidos não há ajuste a valor presente.

Para ilustrar vamos a um exemplo bem básico:

Alpha é uma fornecedora para o setor automotivo e vendeu peças para uma grande companhia alemã de automóveis no montante de R$ 150.000 (valor da nota) para ser recebida em 20 meses. A taxa de desconto apropriada é de 2,5%a.m.

Quais devem ser os lançamentos contábeis no reconhecimento inicial e no primeiro mês após a venda?

No reconhecimento inicial



D.
Clientes
  150.000,00

C.
Receita de vendas
  150.000,00





D.
Receita de vendas
58.460,00

C.
Rendas a apropriar – clientes (A)
58.460,00




Apropriação de juros no mês 1







D
Rendas a apropriar – clientes (B)
     2.288,50

C
Receita financeira comercial
     2.288,50

Cálculos auxiliares


(A) Valor Presente do Recebível (HP – 12C)
HP = G BEG



FV = 150.000



i = 2,5



n = 20



PV = enter



PV = 91.540



Rendas a apropriar = 150.000 – 91.540 = 58.460




(B) Quadro de juros  e principal





Período
Saldo inicial
Juros 3%
Saldo final
1
     91.540,00
   2.288,50
   93.828,50
2
     93.828,50
   2.345,71
   96.174,21
3
     96.174,21
   2.404,36
   98.578,57
4
     98.578,57
   2.464,46
  101.043,03
5
   101.043,03
   2.526,08
  103.569,11
6
   103.569,11
   2.589,23
  106.158,34
7
   106.158,34
   2.653,96
  108.812,29
8
   108.812,29
   2.720,31
  111.532,60
9
   111.532,60
   2.788,32
  114.320,92
10
   114.320,92
   2.858,02
  117.178,94
11
   117.178,94
   2.929,47
  120.108,41
12
   120.108,41
   3.002,71
  123.111,12
13
   123.111,12
   3.077,78
  126.188,90
14
   126.188,90
   3.154,72
  129.343,62
15
   129.343,62
   3.233,59
  132.577,21
16
   132.577,21
   3.314,43
  135.891,64
17
   135.891,64
   3.397,29
  139.288,94
18
   139.288,94
   3.482,22
  142.771,16
19
   142.771,16
   3.569,28
  146.340,44
20
   146.340,44
   3.659,56
  150.000,00

USP disponibiliza vídeoaulas gratuitamente



A USP lançou um portal disponibilizando mais de 800 videoaulas para estudantes, professores e a comunidade, em geral. O Portal e-Aulas USPque foi criado com o objetivo de incorporar novas tecnologias ao método tradicional de ensino, é uma iniciativa da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), inspirada em portais semelhantes de instituições como Massachusetts Institute of Technology (MIT) , Harvard e Princeton.

Adotando uma linguagem dinâmica e interessante, as videoaulas atendem à demanda crescente por conteúdos digitalizados por parte das novas gerações, habituadas ao ambiente virtual e consumidoras de vídeos. De acordo com o superintendente de Tecnologia da Informação, Gil da Costa Marques, "a STI já estuda a possibilidade de ter, em breve, cinco equipes de produção de vídeos à disposição dos docentes que estejam dispostos a gravar seus conteúdos. Isso deverá otimizar a produção e aumentar a quantidade de vídeos de qualidade produzidos pela USP".
Desenvolvido para facilitar o acesso ao conteúdo, a plataforma é multilíngue e possui um sistema de busca multifacetada, com a ferramenta de autocomplete. Permite, ainda, o acesso cruzado, ou seja, a partir de um vídeo, o Portal sugere outros vídeos com conteúdo relacionado. O portal também é compatível com as redes sociais e alguns vídeos estão disponíveis para download.
Na segunda fase do projeto, que deverá ser implementada até o final do ano, o portal permitirá que os vídeos sejam legendados e que outros arquivos sobre o assunto em questão, mesmo que estejam em formatos diferentes, possam ser inseridos. Segundo a pesquisadora do Laboratório de Arquitetura e Redes de Computadores da Escola Politécnica e coordenadora do Grupo Gestor do e-Aulas, Regina Melo Silveira, o Portal e-Aulas USP também será incorporado ao Portal de Busca Integrada do Sistema Integrado de Bibliotecas (SIBi). Dessa forma, o usuário que pesquisar sobre um determinado assunto obterá como resultado não apenas livros, teses e artigos relacionados, mas também os vídeos produzidos sobre o tema. 

Arrecadação tributária de Manaus cresce 5,2% em julho


Arrecadação tributária de Manaus cresce 5,2% em julho

Com os efeitos da inflação, estimada pelo índice IPCA dos últimos doze meses em 5,2%, houve incremento da arrecadação de 0,2%

Dentre as divisões econômicas CNAE, as que apresentaram melhor desempenho foram comércio varejista e fabricação de bebidas (Clóvis Miranda)
No mês de julho de 2012, a arrecadação tributária federal jurisdicionada pela Delegacia da Receita Federal em Manaus, incluindo-se a receita previdenciária, foi 5,4% maior que a relativa ao mesmo período de 2011 em valores nominais, sem levar a inflação em consideração. O valor passou de R$ 852,6 milhões para R$ 898,9 milhões. Os dados foram divulgados na tarde desta terça-feira pelo órgão.
Com os efeitos da inflação, estimada pelo índice IPCA dos últimos doze meses em 5,2%, houve incremento da arrecadação de 0,2%. Comparativamente, a arrecadação da 2ª Região Fiscal, equivalente à Região Norte excluindo-se o estado de Tocantins, foi 12,2% maior em valores nominais, e 6,4% maior, quando corrigida pela inflação.
O valor arrecadado pela Delegacia em Manaus representou, no mês, 41,5% do total arrecadado na 2ª Região Fiscal. Tal participação, no mesmo mês do ano anterior, era de 44,2%.
Comparando-se o acumulado de 2012 com o mesmo período do ano passado, verifica-se que a Delegacia da Receita Federal em Manaus obteve uma arrecadação 6,4% maior em valores nominais. Comparativamente, a arrecadação federal na 2º Região Fiscal foi 12,8% maior. Em termos reais, a arrecadação da delegacia foi 1,1% maior, enquanto que a da 2ª Região Fiscal progrediu 7,2%. Os dados estão resumidos na tabela abaixo.
A arrecadação do IRPJ apresentou um pequeno incremento de 0,47% e a de COFINS,u uma queda de 4,95% em julho. Já o PIS apresentou um sensível crescimento na arrecadação de 8,3%. O comportamento negativo do IPI em julho se deu, principalmente, em função da arrecadação relativa à rubrica “máquinas, aparelhos e material de transporte” que apresentou queda na arrecadação de 91%.
O IRRF apresentou um pequeno incremento de 4,2% no comparativo com julho de 2011. A principal causa foi o crescimento no recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos referentes a royalties e assistência técnica a residentes no exterior, com uma aumento de 10,99%.
O bom aumento de 28,9% em julho de 2012 se deveu aos recolhimentos referentes à ganhos de capital na alienação de bens e direitos , com variação no recolhimento superior a 190% no mês.
O fator mais relevante para o bom crescimento desta rubrica foi o aumento do salário mínimo que, por se dar anualmente, impacta positivamente a arrecadação previdenciária durante todo o ano-calendário, quando da comparação anual.

Dica: Sistema de Cálculos Financeiros (Gratuito)


Uma ferramenta muito funcional, o Cálculos Fortes, é disponibilizada gratuitamente (versão beta) para o aprendizado de matemática financeira e principalmente para uso profissional.
versão beta é completa, e permite ao usuário cadastrado gratuitamente, usar todas as funcionalidades do sistema, inclusive gerar, salvar e imprimir os relatórios, que podem ser personalizados com os dados do usuário.

Cálculos Fortes é um software desenvolvido totalmente em tecnologia web, cujo objeto principal é efetuar cálculos financeiros, com rapidez e precisão, sem o uso de calculadoras.
O sistema é destinado aos contadores, advogados, economistas, administradores, corretores de imóveis, empresários, estudantes e todos aqueles que, de alguma forma, necessitam efetuar cálculos financeiros, sobretudo envolvendo atualização monetária e cálculos comparativos de dívidas, créditos ou contratos, incluindo juros e multas; projeção de valores; financiamentos; planilhas de amortizações; análises de investimentos; cálculos periciais em processos administrativos e judiciais e renegociação de dívidas.
Por ser uma solução web o usuário tem a sua disposição um banco de dados composto de dezenas de indexadores e moedas atualizados diariamente, podendo efetuar seus cálculos de qualquer lugar, em qualquer dia e a qualquer momento, de qualquer computador ou dispositivo móvel compatível. Para tanto, basta acessar a internet e entrar com seu login e senha.

Nova nota fiscal eletrônica deve beneficiar consumidores e 45 mil empresários no Amazonas


Nova nota fiscal eletrônica deve beneficiar consumidores e 45 mil empresários no Amazonas


O secretário Isper Abrahim acredita que o projeto se consolide em três anos (Euzivaldo Queiroz/ 31/3/2012)
Dentro de três anos, aproximadamente, a população do Amazonas poderá contar com a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, produto que beneficiará não só o consumidor final, mas também uma rede de aproximadamente 45 mil empresas instaladas no Estado, principalmente as do mercado varejista, informou o secretário Estadual de Fazenda (Sefaz), Isper Abrahim.

Segundo a assessoria da Sefaz, o projeto piloto será discutido em uma reunião técnica que deve acontecer nos dias 28 e 29 deste mês, na sede da Sefaz (Aleixo, Zona Centro-Sul de Manaus). Líderes estaduais, empresas parceiras e representantes das Secretarias da Fazenda dos Estados de Sergipe, Maranhão, Rio Grande do Sul, Acre, Rio Grande do Norte e Amazonas discutirão a minuta da nota técnica do projeto.

Ainda conforme a assessoria, o debate abordará os aspectos gerais, os parâmetros para implantação da NFC-e e como os Estados participantes adaptarão seus sistemas para a nova ferramenta. O Projeto Piloto da NFC-e é um trabalho conjunto entre as Secretarias da Fazenda, o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), Associações do Comércio e iniciativa privada. Mais de cem pessoas são esperadas para o evento que será realizado no auditório da SEFAZ/AM.

“O piloto vai discutir uma solução de menor custo, uma alternativa além da que existe hoje, que obriga o varejista a comprar uma impressora específica de nota eletrônica”, afirmou o coordenador adjunto de projetos do ENCAT, Luiz Gonzaga Campos de Souza. Representantes de peso do comércio varejista nacional e amazonense já confirmaram presença na reunião, entre eles: Makro, Renner, Walmart, Grupo Pão de Açúcar, Bemol, Atack, Top Internacional, Mirai, Farma Bem, Angélica, Comepi, Casa das Correias e City Lar.

Vantagens

Conforme o titular da Sefaz, algumas empresas da Capital foram contatadas e aderiram ao projeto piloto. A primeira vantagem evidente no projeto, de acordo com ele, é a Economia que dará ao empresário, acabando em definitivo com a nota fiscal em papel e uso da máquina de impressão (equipamento de emissão de cupom fiscal que toda empresa que vai se instalar noVarejo precisa ter e pagar manutenção).

Todo controle de entrada e saída de mercadorias do estabelecimento e controle do estoque poderá ser feito por meio do sistema informatizado, fazendo com que o empresário e os pequenos comerciantes tenham um controle que hoje é feito com um sistema que exige um programa específico e, eventualmente, uma assessoria de processamento de dados. “Ela (nota fiscal eletrônica) vai permitir tudo isso de uma maneira gratuita”.

Em um primeiro momento, 15 empresas serão beneficiadas e, após os testes e avaliações necessárias para evitar problemas futuros no sistema, ele passará para a fase opcional, para em seguida tornar-se obrigatório. Os primeiros testes com empresas que se dispuseram a participar do projeto piloto ocorrem pouco antes e durante o período das festas de fim de ano, um momento oportuno tendo em vista o aumento nas vendas nesta época.

Isper explica que, atualmente, desde a saída do produto da fábrica, até a chegada ao atacadista ou varejista, a nota fiscal eletrônica já é utilizada. Contudo, o novo projeto visa atingir o consumidor final. “Isso vai trazer grande beneficio ao empresário, ao fisco e à população como um todo, que não vai precisar guardar um papel, já que isso estará disponibilizado virtualmente”.

Sobre os Investimentos no software do programa, ele informou apenas que o valor estará dentro do custo do governo do Estado e, eventualmente, serão necessárias as compras de computadores e contratação de programadores para o desenvolvimento do sistema.

Fonte: A Crítica

Carta de Correção Fiscal Extinta

ajuste SINIEF 07/2005

Cláusula 14ª - A

Carta de correção fiscal extinta em 30/06/2012

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Decreto Estadual Amazonas 28.841/2009

Art. 7º CARTA DE CORREÇÃO FISCAL

FTI importação - prazo de recolhimento

Dia 15 do segundo mês subsequente
Art. 36 Decreto 23.994
1% sobre o CIF importados

Retenção de Imposto de Renda - PJ - PJ

IRRF - Decreto 3.000

Art. 647

Pessoas Jurídicas não Ligadas

Artigo 647

1,5% - pagamentos de PJ para outra PJ

Prestação de serviços de natureza profissional

A lista contém 40 tipos de serviços

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Imposto de renda sobre serviços

Artigos do Decreto 3.000

647
649
651
652

Incorporação - alguns aspectos legais

Lei 9.249/1995 - Art. 21
Levantar balanço específico
Bens avaliados à valor contábil ou de mercado.
Ganho de capital - destaque de impostos
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Lei 9.430/1996 - Art. 1º Parágrafos 1º e 2º
Casos de incorporação - pagamento na data do evento IR
=========================
Lei 9.648/1198 - Art. 6º
Programas de privatização - empresas processo de incorporação
=========================
Lei 9.959/2000 - Art. 5º
Salvo nos casos da PJ estiverem sob o mesmo controle societário
=========================
RIR/99 - Art. 235 Parágrafo 1º
Levantar Balanço Específico
=========================
Perguntas e Respostas 2006 - questões 089 e 090
Estimativa Fixa de ICMS - Art. 44 RICMS AM

Utilização do valor líquido para base de cálculo do ICMS ST

Art. 111 parágrafo 5º - RICMS AM

Desconto ICMS região não incentivada para outra região incentivada

Desconto ICMS - envio de mercadoria de uma região não incentivada para outra região incentivada dentro do próprio Estado.

NO AMAZONAS
Artigo 4º Inciso X RICMS AM

EM RONDÔNIA
Item 68 do Anexo I da Tabela I do RICMS RO (Dec. 8321/1998)

Fusão Cisão Incorporação - normas DNRC

http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/normativa/in88.htm

sábado, 1 de setembro de 2012

LISTA EMPRESAS OBRIGADAS A EFD ICMS‏


SACRO OFÍCIO SACRIFICO‏

http://souespiritaponto.blogspot.com.br/2011/08/sacrificio-ou-sacro-oficio.html

Norma do Confaz: estudos de impacto econômico para a aprovação de benefícios fiscais


Norma do Confaz
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dispensou os Estados e o Distrito Federal da apresentação de estudos de impacto econômico para a aprovação de benefícios fiscais. 

A regra, prevista no regimento interno do órgão, foi revogada pelo Convênio ICMS nº 80, publicado no Diário Oficial da União de ontem. O Confaz, formado pelos secretários estaduais da Fazenda, é o órgão responsável por autorizar a concessão de incentivos. O regimento interno do conselho, de 1977, determinava que "as proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas ainda de informações que revelem o impacto do efeito das medidas na receita do Estado". 

Segundo uma fonte do Confaz, embora prevista no regimento interno, a regra nunca foi efetivamente cumprida. Seria impossível, afirmou, prever o resultado de uma renúncia fiscal, pois não há como determinar qual Estado irá aplicá-la - já que a adesão a Convênio de ICMS é facultativa - e quantos contribuintes vão aproveitar o benefício fiscal. A regra foi retirada do regimento interno apenas para não criar mais dúvidas. 

O Ministério Público, segundo a fonte, teria questionado a obrigatoriedade de apresentação de estudo de impacto econômico para cada benefício fiscal a ser concedido pelo Confaz. Em outro Convênio ICMS publicado ontem (nº 81), o Confaz ampliou o prazo para adesão de contribuintes do Mato Grosso, Acre e Distrito Federal a programas de parcelamento do imposto estadual. O prazo passou de 28 de setembro para 23 de novembro.
Fonte: Valor Econômico

TABELA TAXA DE EXPEDIENTE SEFAZ‏

http://www.sefaz.am.gov.br/arquivos/TaxaExp.htm

CARTILHA SPED EFD SEFAZ AM‏

http://www.sefaz.am.gov.br/arquivos/Cartilha%20da%20EFD.pdf

CÓDIGOS TRIBUTOS SEFAZ AM

http://www.sefaz.am.gov.br/arquivos/Publica%C3%A7%C3%A3o%20Tabela%202011.pdf

CERTIFICADO DIGITAL‏ - CERTIFICADO DIGITAL

IRPF 2012 Perguntas e Respostas‏

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/irpf2012/perguntaserespostasirpf2012.pdf

Email para a Intelbras‏


Bom dia.
A Zona Franca de Manaus foi regulada pelo Decreto 288/1967 com o objetivo de criar na Amazônia as condições necessárias para o seu desenvolvimento e ocupação.  Sem esses ditos incentivos poucas empresas se disporiam a investir numa região tão remota.
O supracitado decreto determina que a venda de mercadoria para a ZFM equivale a uma exportação para o exterior.  Daí, o motivo da desoneração tributária.
Essa desoneração em nada prejudica a Intelbras, visto que os descontos concedidos em cada operação de venda para a ZFM se referem a tributos que seriam pagos ao governo numa operação de venda para o estado do Maranhão, por exemplo. Ou seja, tanto ICMS, quanto PIS e COFINS estão embutidos no preço do produto. É o que se chama de impostos “por dentro”. Quanto ao IPI, que é um imposto cobrado “por fora”, não é preciso conceder desconto, bastando somente não destacá-lo em nota fiscal.
O principal dispositivo legal que isenta o ICMS das vendas para a ZFM é o Convênio ICM 65/1988, o qual é base para as legislações estaduais que tratam de operações para a ZFM.
A isenção de PIS COFINS é amparada pela Lei 10.996/2004, mais especificamente no segundo artigo.
A isenção de IPI está prevista no Decreto-Lei 288/1967 (artigo 9º) e também no Decreto 7.212/2010 (artigo 81)
As isenções e consequente procedimento de desonerações tributárias nas operações de venda para a ZFM está consolidado em leis apropriadas, sendo que dessa forma há de se observar a sua aplicação via destaque dos descontos correspondentes aos valores desonerados.
Abaixo, tópicos da legislação pertinente.
Sds,
Reginaldo de Oliveira
Grupo BR Eletron
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Dispositivo legal que criou a Zona Franca de Manaus
CAPÍTULO I
Das finalidades e localização da Zona Franca de Manaus
Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967)
Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
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CONVÊNIO ICM 65/88
Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
§ 1º Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

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LEI Nº 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Publicada no D.O.U. de 16.12.2004

Altera a legislação tributária federal e as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao 13º (décimo terceiro) salário para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

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Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Isenção
Art. 81.  São isentos do imposto (Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9o, e Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4ºDecreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).