domingo, 31 de março de 2013

Como declarar o Imposto de Renda 2013


IMPOSTO DE RENDA 2013 - 19/03/2013 07h00 - Atualizado em 28/03/2013 15h50
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Como declarar o Imposto de Renda 2013

Confira orientações de como fazer a declaração sem dor de cabeça. Prazo é até dia 30 de abril

NATHALIA TAVOLIERI
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Leão  (Foto: Eric Isselee / Shutterstock)
Todo mês, uma porcentagem do nosso salário é descontada e destinada aos cofres do governo. Esse dinheiro é investido em Educação, Saúde e Transporte Público. O desconto mensal é automático. Mesmo assim, todos os anos é preciso declarar ao governo tudo o que foi pago no ano anterior para conferir se há algo a mais a pagar ou a receber. Esse balanço é feito a partir do cruzamento das informações declaradas pelas pessoas físicas e jurídicas. Neste ano, a Receita Federal espera receber cerca de 26 milhões de declarações. O prazo é até dia 30 de abril. Se por um lado, e para a sorte dos contadores, declarar Imposto de Renda é uma das tarefas mais chatas de se fazer, ela é também uma forma de aprender a organizar melhor suas finanças pessoais. 
ÉPOCA reuniu abaixo orientações iniciais sobre a declaração do Imposto de renda 2013. Nas próximas semanas, consultores responderão a perguntas enviadas por nossos leitores para o email nprates@edglobo.com.br (assunto: IR 2013).
Quem é obrigado a declarar?
– Pessoas que tiverem recebido ao longo de 2012 uma soma acima de R$ 24.556,65 em rendimentos tributáveis.
– Pessoas que tiverem recebido ao longo de 2012 mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, como por exemplo juros de poupança, ganhos com aplicações financeiras, 13º salário e prêmios de loterias.
– Pessoas que tiverem recebido, em qualquer mês de 2012, dinheiro em decorrência da alienação (transferência de domínio a terceiros) de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto.
– Pessoas que tiverem realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
– Pessoas que tiverem obtido receita bruta acima de R$ 122.783,25 com atividade rural ou quiserem compensar prejuízos de anos anteriores nesta ou nas próximas declarações. 
– Proprietários de bens ou terrenos avaliados acima de R$ 300 mil. A declaração só não é obrigatória para quem se desfez das posses a partir de 1º de janeiro de 2013. 
– Pessoas que tiverem optado pela isenção do imposto sobre o ganho na venda de imóveis residenciais que tenham sido destinados à aquisição de outro imóvel no prazo de até 180 dias após a venda.
Quem está dispensado da declaração?
– Dependentes que tiverem seus rendimentos, posses e despesas declarados por outra pessoa física.
– Proprietários de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge. O valor total não deve exceder R$ 300.000,00.
Que documentos são necessários para a declaração?
– Todos os informes de rendimento – comprovantes dos ganhos (salário, aluguéis e outros pagamentos) ao longo do ano. Esses documentos são fornercidos pelos próprios pagadores, como a empregadora, bancos, corretora imobiliária, etc.
– Recibos da compra e venda de veículos, imóveis e ações – mesmo que não tenha faturado com a negociação desses bens, é necessário comprovar o patrimônio.
– Boletos e notas fiscais que comprovem despesas sujeitas à dedução do valor total de sua renda tributável, como gastos com Educação, Saúde e pensão alimentícia. 
– Documentos que comprovem financiamentos, consórcios e outras dívidas. 
– Em casos de dependentes, é preciso ter também em mãos seus documentos e comprovantes de renda, posses e despesas, além de seu número de CPF.
Qual o prazo para a declaração do IR 2013?
De 1º de março a 30 de abril. 
Qual é a multa para quem perder o prazo?
A multa mínima é de R$ 165,74 e máxima de 20% sobre o imposto devido. O valor a ser pago pelo atraso na entrega da declaração é de 1% ao mês (ou fração equivalente) sobre o valor do IR que se deve. A regra vale mesmo para quem não tiver mais tributos a pagar. 
É possível fazer alterações após o preenchimento?
Sim. Porém, após o prazo limite (30 de abril) não é permitido mudar o modelo da declaração, de completo para simplicifado ou o contrário. A retificação pode ser feita até cinco anos depois, pela internet ou entregue em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal – desde que a declaração não esteja sob fiscalização.
Onde entregar?
A declaração pode ser entregue em disquete diretamente em agências bancárias do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal ou ser realizada pela internet
Como faço para baixar o programa?
O programa está disponível para download na página da Receita Federal. No mesmo endereço, há um manual disponível com perguntas e respostas sobre o preenchimento do documento. 
Qual o valor limite para a dedução?
– Declaração completa:
O limite de desconto para gastos com Educação é de R$ 3.091,35. Com contribuição previdenciária de empregados domésticos, o abatimento pode ser de até R$ 985,96. A dedução por dependente é de até R$ 1.974,72. Não há valor máximo para desconto por despesas com Saúde.
 – Declaração simplificada: 
Há um desconto de 20% sobre a renda tributável, substituindo todas as deduções que poderiam ser feitas pela declaração completa. Nesse caso, o abatimento máximo é de R$ 14.542,60. 
Quando a restituição é paga ao contribuinte?
A restituição do IR costuma ser paga a partir de junho, em sete lotes regulares. Se contemplado, o contribuinte receberá o valor a que tem direito com a correção pela taxa básica de juros. Quanto antes for enviada a declaração, mais cedo o contribuinte receberá a restituição do imposto se tiver direito a esses recursos.
Primeira declaração
Sou funcionário público e esta é a primeira vez que faço minha declaração. Meu único bem é um carro adquirido por leasing em 2008. Como devo fazer a declaração? (Josemar Tornisielo)
No caso de leasing é importante saber se houve ou não a opção de compra do bem. Até que tenha havido a opção de compra, o leasing deve ser informado no código 96 – Leasing da ficha “Bens e Direitos”. Após a opção de compra, a informação deve ser feita no código do bem, e não mais no de nº 96. Nos campos “Situação em 31.12.2011 R$” e “Situação em 31.12.2012 R$” deverão ser informados os valores efetivamente pagos até as datas citadas, incluindo o valor residual. (Vanessa Miranda, da Thomson Reuters)
Trabalho
O valor total do comprovante de rendimentos fornecido pela empresa em que trabalho é inferior ao solicitado pela Receita para fazer a declaração. Gostaria de saber se, mesmo assim, é possível receber o valor retido na fonte. Ouvi dizer que minhas despesas com mensalidades escolares, aluguel, etc., podem ser declaradas e que posso receber parte do valor de volta. Isso é verdade? (Messias Rocha)
Mesmo não estando sujeito à apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda, ou seja, não se enquadrando nas regras de obrigatoriedade de entrega, o contribuinte que teve Imposto de Renda retido ao longo do ano pode entregar o documento com o intuito de restituir o valor pago ao Fisco. As regras de obrigatoriedade podem ser verificadas no portal da Receita Federal. Para tanto, deverá preencher a declaração utilizando o programa IRPF disponibilizado pela Receita Federal, e seguir as regras de preenchimento (informar os rendimentos recebidos, despesas, pagamentos, etc..), respeitando o prazo de entrega (até 30/04). Despesas com instrução podem ser deduzidas do Imposto de Renda Anual, até o limite máximo de R$ 3.091,35 (para o ano-calendário de 2012). Despesas com aluguel devem ser informadas na declaração, entretanto, não são dedutíveis do Imposto de Renda. (Eliana Lopes, da H&R Block). 
Imóveis
Em 2009, comprei um imóvel na planta e, desde então, o incluí nas minhas declarações. Terminei de pagá-lo em 2012 e ele foi registrado no nome da minha mulher. Como passo a declarar o imóvel se nós fazemos declaração separadamente? Não havia declarado o valor pago para a corretora no ato da compra (taxa de corretagem). Esse valor, bem como os gastos com ITBI e RGI, pode ser acrescido ao valor total do imóvel? (Eduardo Stutz)
Quando o casal opta por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independentemente do nome de qual convivente consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações. Na declaração do contribuinte em que não constar os bens e direitos, por constarem na declaração do cônjuge, deve ser incluída a informação no campo “Discriminação”, utilizando-se o código 99, relatando que os bens e direitos comuns estão apostos na declaração do cônjuge, informado também o nome e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cônjuge. Os custos com aquisição podem ser integrados quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de bens imóveis, despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus, e o valor do imposto de transmissão na aquisição do imóvel.(Eliana Lopes, da H&R Block)
Adquiri em julho do ano passado um apartamento por meio de um financiamento da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 215 mil. Em dezembro do mesmo ano vendi (também por financiamento da CEF) um imóvel no valor de R$ 125 mil para amortizar parte do empréstimo. Apesar de os contratos terem sido assinados em dezembro de 2012, só recebi o dinheiro em janeiro de 2013. Como devo proceder com a declaração destes imóveis? É necessário apurar ganho de capital da venda do meu apartamento vendido em dezembro 2012, mesmo que o dinheiro tenha sido destinado para o abatimento da dívida? (Raimunda Velázquez)
No caso de compra de um apartamento e posterior venda de outro imóvel para amortização da dívida, o ganho de capital deverá ser apurado. O programa Ganho de Capital 2012 deve ser preenchido e importado para a Declaração de Ajuste Anual de 2013. Contudo, o imposto somente será recolhido em fevereiro de 2013, pois o recebimento do valor deu-se em janeiro de 2013. A informação do recebimento de janeiro de 2013 constará no programa Ganho de Capital 2013, que deverá ser importado para a Declaração de Ajuste Anual de 2014. (Vanessa Miranda, da Thomson Reuters)
Empréstimos
Fui assaltada no ano passado e levaram meu cartão. O banco demorou mais de uma hora para bloqueá-lo e, nesse meio tempo, fizeram várias compras e empréstimos. Entrei com uma ação na Justiça e ganhei a 1ª instância. O banco recorreu, o processo continua em aberto e a minha dívida está aumentando. No informe de rendimento do banco constam todos esses empréstimos. Devo incluí-los em minha declaração? Estou com medo de ficar na malha fina por causa disso(Camila Damasceno)
Sim, inclua esses empréstimos na ficha Dívidas e Ônus Reais, na Declaração de Ajuste Anual. Informe na coluna discriminação o ocorrido e que está aguardando decisão de ação na Justiça.(Eliana Lopes, da H&R Block) 
Negócios
Abri um pequeno negócio em outubro de 2012 e meu faturamento não passou de R$1.500. Preciso fazer a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica?(Rafaela Pereira)
Com relação à Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, a Receita Federal determina que contribuintes que receberam rendimentos tributáveis anuais no valor superior a R$ 24.556,65, no ano de 2012, devem apresentar a Declaração de Ajuste Anual, entre março e abril. Se o total dos seus rendimentos foram R$ 1.500, não está sujeito a entrega. Você pode conhecer as demais regras de obrigatoriedade de entrega da Declaração Anualno site da Receita Federal.(Eliana Lopes, da H&R Block)
Minha mãe trabalha com a venda de salgados para festas por encomenda. Em agosto de 2012, fiz um CNPJ pra ela. Precisamos fazer a declaração de pessoa jurídica se de agosto a dezembro ela só recebeu R$ 6.003,00? (Adriana Isas)
Sim, as empresas em operação devem apresentar a declaração de pessoa jurídica, independentemente do valor anual da receita. (Vanessa Miranda, da Thomson Reuters)
Veículos
Em junho do ano passado comprei um carro por um valor abaixo de R$ 24.556,65. Devo declarar a aquisição do veículo? (Bruno de Souza Mello)
Desde que você esteja obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.333/2013, todos os bens comprados durante o ano-calendário de 2012, devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” independentemente do valor da aquisição. Contudo, caso não esteja obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, somente a posse ou propriedade de bens em 31.12.2012, cujo valor seja superior a R$ 300 mil, torna obrigatória a entrega da declaração. (Vanessa Miranda, da Thomson Reuters)
Comprei um carro em 2010 por R$ 15.000,00. Hoje, segundo a tabela da Fipe, ele está valendo R$ 12.400,00. É a primeira vez que faço declaração do imposto de renda. Qual valor devo colocar na declaração do veículo? (Marlei Souza Moraes)
Na ficha “Bens e Direitos” o carro deverá ser lançado nos campos “Situação em 31.12.2011 R$” e “Situação em 31.12.2012 R$” pelo valor efetivamente pago em 2010 (R$15.000,00), sem nenhuma atualização monetária.(Vanessa Miranda, da Thomson Reuters)
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quinta-feira, 28 de março de 2013

Campos adicionais da e-NF = Publicada a NT 2013/002, que trata do adendo B2B


Campos adicionais da e-NF = Publicada a NT 2013/002, que trata do adendo B2B

Publicada a NT 2013/002, que trata do adendo B2B, desenvolvido para a troca de informações entre os envolvidos na operação B2B. Este projeto surgiu da necessidade de alguns setores informarem detalhes da operação mercantil no documento fiscal, ou de informações técnicas do produto e precisarem de mais campos de informações, assim, o adendo B2B vem surge para complementar a NF-e com dados de interesse das partes.
abraços 
Jorge Campos 

fusões e incorporações - Era feliz e não sabia


Era feliz e não sabia

 
As fusões e incorporações, em todos os setores de atividade, constituem um fenômeno que ganhou força desde o desencadeamento da globalização, a partir do qual os mercados tornaram-se exacerbadamente competitivos. Adquirir ou fundir-se a outra empresa passou a ser a fórmula mais recorrente para a conquista ou aumento de participação nos distintos mercados. Com a eclosão da crise mundial a partir de 2008, a concorrência acirrou-se ainda mais, estimulando joint ventures, associações e compras de negócios pelos concorrentes ou fundos de investimentos.
Mesmo com alguns sinais de recuperação da economia, a competitividade continua num patamar altíssimo. Assim, o cenário mantém-se fértil para fusões e incorporações, maximizando o capital mobilizado, racionalizando e reduzindo os custos da produção, distribuição, marketing e recursos humanos, com ganhos de produtividade e produção.
Na presente conjuntura, a venda de um negócio não é mais algo restrito ao universo das grandes corporações, tornando-se alternativa viável também para pequenas e médias empresas. No entanto, estas precisam estar com todo o seu balanço e demonstrativos econômico-financeiros absolutamente em dia e organizados. Caso contrário, a oportunidade de uma venda – se esta for uma opção consciente e desejada pelos controladores – poderá ser desperdiçada.
Nesse sentido, a contabilidade é fundamental! Os postulantes à compra, sejam concorrentes, uma companhia de grande porte ou fundo de investimento, necessitam de informações precisas sobre a situação da empresa, para ter condições concretas de avaliação e subsídios para a tomada de decisões. Portanto, uma organização alvo ou candidata ao processo de fusão e incorporação precisa ter regras rígidas de controle e gestão do negócio. Todos os dados devem estar organizados (entradas, saídas, estoques, vendas, contabilidade e operações fiscais).
A contabilidade é tão importante, em especial neste momento de mudanças no sistema de prestação de contas tributárias ao fisco e consolidação da convergência do Brasil às normas internacionais, que deve ser sempre feita com profissionalismo e eficácia, não apenas com vistas a uma possibilidade de fusão ou incorporação. Conhecemos alguns pequenos e médios empresários que, depois de anos, decidiram organizar a contabilidade só para vender a empresa. Ante a transparência e organização das informações, perceberam que tinham um ótimo e potencialmente rentável negócio. Desistiram da venda. Eram felizes e não sabiam, como disse um dia o grande compositor Ataulfo Alves!
*Felipe Nascimento é consultor de economia da Trevisan Gestão & Consultoria.
*Vagner Jaime Rodrigues é mestre em contabilidade, professor, sócio da Trevisan Gestão & Consultoria e da Efycaz Trevisan.




OUTRAS NOTÍCIAS

Substituição Tributária para empresas optantes do Simples Nacional



Por Paulo Melchor
Como sabemos, vários Estados vêm instituindo o sistema de substituição tributária do ICMS com o objetivo de diminuir a sonegação fiscal, reduzir os gastos com a fiscalização nas empresas, além, é claro, de antecipar a arrecadação desta importante receita gerada por este imposto.
A Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, introduziu significativa alteração na Substituição Tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional que se encontram na condição de substituto tributário.
Pela regra contida na Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, (Inc. II, § 9º, art. 3º), o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deve recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deve ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Agora, com a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, o Inciso II foi alterado, passando ter a seguinte redação:
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Com esta alteração do Inc. II, ocorre substancial modificação na regra da substituição tributária para as empresas no Simples Nacional, pois agora o substituto tributário poderá deduzir o valor correspondente a alíquota interna ou interestadual aplicável, ao invés de utilizar 7%. Sem dúvida isso reduzirá o ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Vejamos um exemplo prático comparativo entre a norma anterior e a atual para fins de ilustração:
CASO PRÁTICO:
  • Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
  • IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
COMO ERA:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00
- ICMS-ST (270,00 – 70,00) = R$ 200,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolhe:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 200,00
COMO FICOU:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
- ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no Estado de São Paulo. Caso a legislação paulista estabeleça outra alíquota para a mercadoria, a mesma deverá ser utilizada.
Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.
Já a loja de nosso exemplo, deverá segregar estas receitas de substituição tributária e não submetê-las ao ICMS constante em sua faixa correspondente do Anexo I do Simples Nacional.
Tratando-se de mercadoria adquirida de outros Estados, a empresa paulista, sujeita à obrigação da substituição tributária, deverá considerar a alíquota interestadual que, para o Estado de São Paulo é de 12%.
O Governo de Estado de São Paulo adequou o seu Regulamento do ICMS por meio do Decreto n.º 54.650, de 06/08/09, nos moldes da Resolução CGSN nº 61/09.
Diante do exposto, podemos observar considerável redução do ICMS por força da nova normativa federal (Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009). A bem da verdade, corrigiu-se mais uma distorção que acometia as empresas no Simples Nacional, uma vez que a partir de agosto de 2009 elas passam a ter o mesmo tratamento das empresas que adotam outros regimes tributários – Lucro Real e Presumido.
Paulo Melchor
Consultor Jurídico
SEBRAE-SP
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  1. Caio says:
    Por exemplo, uma Indústria enquadrada no simples nacional vende um produto com substituição tributária para outro estado com alíquota interestadual de 12%, como fica o calculo da Substituição tributária? Tenho dois exemplos e gostaria de saber qual está correto?
    IVA-ST: 50%
    CALCULO:
    - Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
    - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 12%) = R$ 120,00
    - ICMS-ST (270,00 – 120,00) = R$ 150,00
    CALCULO:
    - Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 12%) = R$ 180,00
    - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 12%) = R$ 120,00
    - ICMS-ST (180,00 – 120,00) = R$ 60,00
    • Mundo Sebrae says:
      Caro Caio,
      Considerando que a empresa tem sede em São Paulo, o calculo correto do ICMS-ST, deverá está de acordo com as instruções do Art. 3º, §§ 7º a 10º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional/CGSN de nºs 51/2008 e 61/2009, exemplificado abaixo:
      Considerando o que determina o § 10º, supomos a venda de um produto, aplicando os dados fornecidos por você, cujo o fabricante esteja em São Paulo e o revendedor em Minas Gerais.
      Exemplo: Venda no valor de R$ 1.000,00, qual devemos aplicar a seguinte formula, que resultará no ICMS/ST a ser recolhido pelo substituto tributário (fabricante/fornecedor).
      ICMS-ST – devido =
      [Base de Calculo x (1,00 + 1MVA) x Alíquota do Destinatário (MG)] – Valor do Produto – Alíquota do Substituto Tributário (SP), onde:
      Base de Calculo = Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
      ICMS alíquota interna de MG: 18%, (Obs. Pode variar conforme o produto)
      1Margem de Valor Agregado MVA-ST: 50% (MVA para venda ao Estado de Minas Gerais – exemplo)
      A alíquota interestadual do ICMS do Substituto Tributário, neste caso o SP, a alíquota é de 12% (interestadual), onde que temos:
      [R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,50) x 18% ] – R$ 1.000,00 x 12%
      = [R$ 1.000,00 x 1,50 x 18%] – R$ 120,00
      = [R$ 1.500,00 x 18%] – R$ 120,00
      = R$ 270,00 – R$ 120,00
      = R$ 150.00 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário/Fabricante.
      1“MVA” é a margem de valor agregado, divulgada pelo estado a que se refere o § 8º. No exemplo considerando o percentual de 50%.
      O valor do ICMS/ST é recolhido pelo Substituto Tributário, para o estado de MG em documento de arrecadação próprio.
      Sendo assim, o primeiro exemplo demonstrado por você é o correto e de acordo com as resoluções do CGSN nº 51/2008 e 61/2009, considerando os dados fornecidos.
      Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa.
      Sucesso!
      Mundo Sebrae
      Paulo Henrique – contador
  2. Alessandro says:
    Assim como o Silvio, no momento uma das minhas principais dúvidas estão relacionadas aos códigos a serem usados nas Notas Fiscais.
    Por exemplo:
    Uma determinada empresa, optante pelo SIMPLES NACIONAL, revende uma mercadoria, adiquirida com ST, para o consumidor final, a ST não será para o consumidor final.
    Assim como fica o CFOP?
    Na NF de COMPRA veio com o código de ST (5.403, por exemplo), mas a minha NF de VENDA segue com o código 5.102 devo ou mudar para 5.405???
    E se a mesma industrilizar o produto e revender ao consumidor final? O codigo se mantem 5.101???
    Se o consumidor final for outra empresa, os códigos são os mesmos???
    • Mundo Sebrae says:
      Prezado Alessandro,
      Seguem as respostas conforme seus questionamentos:
      1 – Na NF de COMPRA veio com o código de ST (5.403, por exemplo), mas a minha NF de VENDA segue com o código 5.102 devo ou mudar para 5.405???
      Quando da venda do produto sujeito a Substituição Tributária, na condição de Substituído, seja para consumidor final ou não, você deverá utilizar o CFOP 5.405.
      2 -E se a mesma industrilizar o produto e revender ao consumidor final? O codigo se mantem 5.101???
      Quando da venda do produto sujeito a Substituição Tributária, na condição de Substituto, seja para consumidor final ou não, você deverá utilizar o CFOP 5.401 e/ou 6.401 (para fora do estado).
      3- Se o consumidor final for outra empresa, os códigos são os mesmos?
      Sim, não há alteração.
      Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa.
      Sucesso
      Mundo Sebrae
      Paulo Henrique – contador
  3. Fernando says:
    Olá
    Gostaria de saber quem é o reponsavel pela emissao e recolhimento da GNRE de substituicao tributaria?
    Tenho um peq comercio varejista e cada fornecedor tem um metodo de trabalho diferenciado, dependendo do estado. Em geral os do estado de SP emitem a guia e já pagam o imposto de substituicao e depois cobram da minha empresa.
    Há casos de que os fornecedores envia carta se isentando da responsabilidade. Neste caso eu mesmo devo entrar no site da fazenda e emitir a guia e recolher?
    Abraço
    • Mundo Sebrae says:
      Caro Fernando,
      Em nosso entendimento, cabe ao Substituto Tributário (Fabricante e/ou Fornecedor) a obrigação de recolher o ICMS – Substituição Tributária, diretamente ao Estado. A Resolução nº 51/2008, do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), também prevê, conforme §§ 7º e 8º, do Artigo 3º, que o ICMS/ST deve ser recolhido diretamente ao estado pelo fabricante/fornecedor, conforme citamos: “
      “§ 7º – Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
      I – ………………….
      II – …………………
      § 8º- Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária”.
      Sucesso
      Mundo Sebrae
      Paulo Henrique – Contador
  4. Hudson Aurelio says:
    Oi boa tarde, gostaria de saber quais os produtos estão sujeitos a substituição tributária no caso de uma distribuidora de medicamentos e produtos hospitalares, alíquotas e forma do calculo no maranhão.
  5. PAULO ROBERTO says:
    Prezado Consultor,
    Trabalho em um escritório de contabilidade do interior de SP e gostaria de saber o seguinte:
    Temos um Cliente que tem uma Empresa (Indústria de Pirulitos) optante do SIMPLES NACIONAL, e essa empresa esta em vias de começar a vender seus produtos para todas as lojas MAKRO de todos os Estados.
    Portanto, gostaria de saber quais os Estados que tem Substituição Tributária nas vendas desse produto Pirulito – código NCM: 17049090 . Vendas de SP para outros estados.
    Sem mais,
    Atenciosamente
    PAULO ROBERTO
  6. Silvio says:
    Olá Obrigado pela resposta
    Mas é o seguinte estou em SP e já sei quais dos meus produtos tem e quais não tem substituição tributária!
    A questão é que por exemplo na hora de emitir uma nota fiscal que tem um produto com substituição tributária é necessário primeiro preencher o campo situação tributária e depois fazer o calculo da substituição (que inclusive aprendi aqui).
    Quero saber qual é o código desta situção tributária para simples nacional com substituição tributária.
    Códigos
    TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
    0 Nacional
    1 Estrangeira Importação direta
    2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
    TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
    00 Tributada integralmente
    10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    20 Com redução de base de cálculo
    30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    40 Isenta
    41 Não tributada
    50 Suspensão
    51 Diferimento
    60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
    70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
    90 Outras
    Atenciosamente, Silvio
  7. Silvio says:
    Olá
    Gostaria de saber qual é a Situação tributária de produtos com Substituição tributária fabricados por uma Micro Empresa enquadrada no Simples Nacional.
    E gostaria de saber também qual é a Situação tributária de produtos sem Substituição tributária fabricados por uma Micro Empresa enquadrada no Simples Nacional.
    Atenciosamente, Silvio
  8. JOSE ISIDORO DA SILVA says:
    Eu tenho uma empresa de asseio e conservaçäo no estado Mato Grosso do Sul e eu sou optante do simples eu sou isento ou näo do imposto de 11% da seguridade social.
    Aguardo a resposta o mais breve possivio
    Grato:
    Jose Isidoro da silva
    • Mundo Sebrae says:
      Prezado José Isidoro da Silva,
      A Constituição Federal de 1988¹, em seu artigo 170 menciona que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visa a assegurar a todos existência digna, segundo os ditames da justiça social, e em seu inciso IX estabelece que será observado o seguinte princípio: tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Em observância a este dispositivo legal e outros previstos na Constituição Federal, artigos 179 e 146, inciso III, letra d, em 14 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
      A Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
      Em observância ao tratamento diferenciado e favorecido, a Lei Complementar nº 123 de 2006 menciona que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações trabalhistas:
      I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
      II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
      III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
      IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
      V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
      Porém, a referida Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
      I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
      II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
      III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
      IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
      Notas:
      A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada, conforme art. 13 da CLT.
      Destaca-se que segundo o art.29 da CLT a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual. mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
      Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho-CLT
      lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
      Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
      Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
      A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
      Desobrigados de entregar a GFIP
      Estão desobrigados de entregar a GFIP:
      - O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
      - O segurado especial;
      - Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
      - O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
      - O segurado facultativo.

      Fonte: Ministério da Fazenda – Receita Federal
      O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
      Este Cadastro Geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.
      É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

      Quem deve declarar
      Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.
      Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
      Por fim, sugiro que se matricule no curso on line IPGN (Iniciando um Pequeno Negócio) e depois no Análise e Planejamento Financeiro do Sebrae (http://educacao.sebrae.com.br/) para aprender como abrir e depois gerenciar a sua empresa.E que procure o SEBRAE mais próximo da sua cidade e peça orientação a um profissional, através do qual você poderá encontrar as respostas para maiores indagações. E se puder, se inscreva no Programa Próprio (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/348-proprio/BIA_348/integra_bia?) para que possa receber orientações empresariais no decorrer do processo de organização das suas idéias para abertura do seu negócio, ou um dos nossos cursos gratuitos pela Internet (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/planeje-sua-empresa/plano-de-negocio/1444-cursos-gratuitos-pela-internet/BIA_1444/integra_bia?).
      Gratuitamente, você poderá também entrar em contato com a Central de Relacionamento do SEBRAE, através do 0800 4700800.
      Boa Sorte !!!
      Atenciosamente,
      Mundo SEBRAE
  9. Decio C. S. Gomes says:
    Nossa empresa está enquadrada no Simples Nabional.
    A partit de 01/09/2009, passamos a receber, de nosso fornededor, mercadoria faturada com aumento do preço anteriormente contratado, com a justificativa de que o aumento do preço era consequencia da entrada em vigor do regime de Substituição Tributária e se tratava de imposto ICMS que nossa empresa deixaria de pagar na saida da mercadoria.
    Entretanto não estamos sabendo como operar, uma vez que, se informamos a receita como “sem substituição tributária” no programa gerador do DAS, o ICMS da receita é computado no DAS (o que significa que estariamos pagando 2 vezes) e se a receita fot informada como “com substituição tributária”, não apenas o ICMS, mas tambem todos os outros impostos são zerados no DAS, ou seja não há incidencia de nemhum imposto.
    Como proceder?
    Qual o significafo do inciso II do art. 6° da Resolução CGSN n° 51?
  10. Alessandro says:
    Concordo com o Emerson….
    Exemplo de uma ME do RS optante pelo SIMPLES NACIONAL, com um faturamente até 240 mil, a mesma tem isenção de 100% do ICMS devido. Como fica a situação, já que ela goza de um regime tributário diferenciado. Dessa forma a isenção que a mesma têm direito desaparece? Isso sem falar da “famigerada” diferença de alíquota, que a mesma tem que pagar referente as entradas interestaduais.
  11. JOSE ISIDORO DA SILVA says:
    Boa noite
    Sr. Consultor SEBRAE
    Eu tenho uma empresa de asseio e conservaçäo, e sou Optante do simples Nacional.
    Gostaria de saber se minha empresa e exento da retençäo do 11% imposto da seguridade social /patronal.
    Grato:
    Jose Isidoro
  12. Alexandre Moss says:
    Creio ter a mesma dúvida do nosso amigo Emerson.
    Possuo uma loja situada no RJ, a partir de 1 setembro os meus fornecedores de SP e MG estão me repassando um imposto de ICMS de 22,24% para eu Loja pagar sobre cada NF que recebo de mercadoria. Pagando estes boletos de impostos e pagando no final do mês o Simples Nacional o qual estou enquadrado, pagarei o imposto duas vezes?!
    Ou vou ter um abatimento no calculo do Simples Nacional sobre os valores pagos anteriormente aos meus fornecedores ……
    Gostaria muito de entender essa situação …..
  13. vania says:
    NO CASO NEM E UMA RESPOSTA E UMA PERGUNTA
    SE UMA FIRMA EM MINAS COMERCIO SIMPLES NACIONAL
    COMPRA DO ESTADO DE SAO PAULO TAMBEM SIMPLES NACIONAL
    COMO SERA FEITO O CALCULO DA GUIA GNRE
    OBRIGADA
    Vania
    • Mundo Sebrae says:
      Prezada Vânia,
      A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, tem sido um documento de uso habitual por todos os contribuintes que realizam operações de vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária.
      Acesse o site http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp que você encontrará informações de como gerar suas guias;
      respostas para as dúvidas;consultas às tabelas de receita, detalhamento das receitas e produto; além de outras informações e recursos para facilitar a emissão de suas guias.
      Por fim, sugiro que procure seu contabilista de confiança, para efetivar os cálculos específicos para você, que se matricule no curso on line IPGN (Iniciando um Pequeno Negócio) e depois no Análise e Planejamento Financeiro do Sebrae (http://educacao.sebrae.com.br/) para aprender como abrir e depois gerenciar a sua empresa.E que procure o SEBRAE mais próximo da sua cidade e peça orientação a um profissional, através do qual você poderá encontrar as respostas para maiores indagações. E se puder, se inscreva no Programa Próprio (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/348-proprio/BIA_348/integra_bia?) para que possa receber orientações empresariais no decorrer do processo de organização das suas idéias para abertura do seu negócio, ou um dos nossos cursos gratuitos pela Internet (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/planeje-sua-empresa/plano-de-negocio/1444-cursos-gratuitos-pela-internet/BIA_1444/integra_bia?).
      Gratuitamente, você poderá também entrar em contato com a Central de Relacionamento do SEBRAE, através do 0800 4700800.
      Boa Sorte !!!
      Atenciosamente,
      Mundo SEBRAE
  14. Ciro says:
    Prezado consultor,
    Um caso prático: empresa enquadrada no Simples Nacional, efetua uma importação de produto para revenda e está enquadrado na Substituição Tributária.
    Quando da entrada do produto serão recolhidos todos os impostos da importação, inclusive o ICMS.
    Quando da Venda do produto para o varejo (não consumidor final), como fica a tributação do ICMS com a ST?
    Tem o direito ao crédito do ICMS da importação?
    Este lançamento fica à parte da apuração do Simples Nacional?
    Se possível, favor analisar e retornar.
    Grato.
    Ciro
    • Mundo Sebrae says:
      Prezado Ciro,
      Com referência ao questionamento, importa ressaltar que a substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, que dispõe: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
      Questiona-se se a pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL, que por força legal implica o recolhimento mensal de tributos e contribuições, mediante documento único de arrecadação, sujeitar-se-á a esse regime de tributação. Para um melhor entendimento da matéria, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 123 de 2006 em se artigo 13 menciona:
      “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
      I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
      II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,(…);
      III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
      IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, (…);
      V – Contribuição para o PIS/Pasep, (…);
      VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
      VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
      VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
      § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
      (…)
      XIII – ICMS devido:
      a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
      (…)”
      Conforme se verifica do artigo acima, a Lei Complementar nº 123 de 2006 esclarece que o recolhimento mensal, mediante documento único (DAS), não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária.
      A matéria Substituição Tributária quando se trata de pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL encontra-se regulada na Resolução CGSN nº 51 de 2008, que em seu artigo 3º dispõe:
      “Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
      (…)
      § 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
      I – da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
      II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
      § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
      I – da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
      II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
      § 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
      § 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
      I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
      II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
      § 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
      I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
      II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
      III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 8º;
      IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
      § 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
      (…)”
      Do exposto pode-se verificar que as normas vigentes que dispõe sobre o recolhimento unificado de imposto e contribuições – SIMPLES NACIONAL admitem que as empresas optantes por tal regime sujeitem-se a substituição tributária como substituto tributário ou na condição de substituído tributário. Vale frisar que contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto, embora não tenha ligação direta com a ocorrência do fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas fica dispensado do recolhimento do imposto, visto que a legislação o dispensa desta obrigação, atribuindo-a ao substituto.
      Portanto, resta claro que a Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada (recorde-se que neste caso a pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL recolherá o ICMS previsto na alíquota do respectivo regime simplificado), mas também, o relativo à operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo à terceiro, que não aquele que praticou o causa ao fato.
      Para uma melhor compreensão veja-se o exemplo constante do artigo de autoria do consultor Paulo Melchor, sobre a tributação descrita:
      “CASO PRÁTICO:
      Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
      IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
      Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
      - Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
      - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
      - ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
      Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
      1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
      2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
      Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no Estado de São Paulo. Caso a legislação paulista estabeleça outra alíquota para a mercadoria, a mesma deverá ser utilizada.
      Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.
      Já a loja de nosso exemplo, deverá segregar estas receitas de substituição tributária e não submetê-las ao ICMS constante em sua faixa correspondente do Anexo I do Simples Nacional.”
      Por fim, sugiro que se matricule no curso on line IPGN (Iniciando um Pequeno Negócio) e depois no Análise e Planejamento Financeiro do Sebrae (http://educacao.sebrae.com.br/) para aprender como abrir e depois gerenciar a sua empresa.E que procure o SEBRAE mais próximo da sua cidade e peça orientação a um profissional, através do qual você poderá encontrar as respostas para maiores indagações. E se puder, se inscreva no Programa Próprio (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/348-proprio/BIA_348/integra_bia?) para que possa receber orientações empresariais no decorrer do processo de organização das suas idéias para abertura do seu negócio, ou um dos nossos cursos gratuitos pela Internet (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/planeje-sua-empresa/plano-de-negocio/1444-cursos-gratuitos-pela-internet/BIA_1444/integra_bia?).
      Gratuitamente, você poderá também entrar em contato com a Central de Relacionamento do SEBRAE, através do 0800 4700800.
      Boa Sorte !!!
      Atenciosamente,
      Mundo SEBRAE
  15. Osmar Tonin says:
    Vejá se eu estou correto. Toda compra da minha loja “com substituição tributaria” será lançada como receita bruta” .Portanto ,é provavel que a minha receita bruta irá diminuir e consequentemente ‘talvez’ diminuir a faixa de contribuição.
    Atenciosamente
    Osmar
  16. Emerson says:
    Poblema que não entendo.
    Se pago um imposto unico para simplificar entre todos (municipio, estado e união) agora terei que pagar outro imposto além do que já pago ou seja bitributação. não consigo entender. onde posso ter uma resposta????
    • Mundo Sebrae says:
      Prezado Emerson,
      Com referência ao questionamento, importa ressaltar que a substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, que dispõe: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
      Questiona-se se a pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL, que por força legal implica o recolhimento mensal de tributos e contribuições, mediante documento único de arrecadação, sujeitar-se-á a esse regime de tributação. Para um melhor entendimento da matéria, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 123 de 2006 em se artigo 13 menciona:
      “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
      I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
      II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,(…);
      III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
      IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, (…);
      V – Contribuição para o PIS/Pasep, (…);
      VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
      VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
      VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
      § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
      (…)
      XIII – ICMS devido:
      a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
      (…)”
      Conforme se verifica do artigo acima, a Lei Complementar nº 123 de 2006 esclarece que o recolhimento mensal, mediante documento único (DAS), não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária.
      A matéria Substituição Tributária quando se trata de pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL encontra-se regulada na Resolução CGSN nº 51 de 2008, que em seu artigo 3º dispõe:
      “Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
      (…)
      § 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
      I – da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
      II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
      § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
      I – da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
      II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
      § 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
      § 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
      I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
      II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
      § 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
      I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
      II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
      III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 8º;
      IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
      § 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
      (…)”
      Do exposto pode-se verificar que as normas vigentes que dispõe sobre o recolhimento unificado de imposto e contribuições – SIMPLES NACIONAL admitem que as empresas optantes por tal regime sujeitem-se a substituição tributária como substituto tributário ou na condição de substituído tributário. Vale frisar que contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto, embora não tenha ligação direta com a ocorrência do fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas fica dispensado do recolhimento do imposto, visto que a legislação o dispensa desta obrigação, atribuindo-a ao substituto.
      Portanto, resta claro que a Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada (recorde-se que neste caso a pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL recolherá o ICMS previsto na alíquota do respectivo regime simplificado), mas também, o relativo à operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo à terceiro, que não aquele que praticou o causa ao fato.
      Para uma melhor compreensão veja-se o exemplo constante do artigo de autoria do consultor Paulo Melchor, sobre a tributação descrita:
      “CASO PRÁTICO:
      Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
      IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
      Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
      - Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
      - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
      - ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
      Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
      1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
      2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
      Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no Estado de São Paulo. Caso a legislação paulista estabeleça outra alíquota para a mercadoria, a mesma deverá ser utilizada.
      Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.
      Já a loja de nosso exemplo, deverá segregar estas receitas de substituição tributária e não submetê-las ao ICMS constante em sua faixa correspondente do Anexo I do Simples Nacional.”
      Atenciosamente,
      Cláudio Roberto Vallim
      Consultor Jurídico – Atendimento & Fomento
      SEBRAE/SP