sábado, 18 de maio de 2013

Auditoria digital - Contágil, a ferramenta da RFB


Auditoria digital - Contágil, a ferramenta da RFB

No dia 25 de junho deste ano, a RFB publicou uma resolução Nº 04 CTI/RFB  disponibilizando para as administrações tributárias e o DF, o programa de auditoria digital chamado ContÁgil. O objetivo num primeiro momento seria compartilhar o aplicativo e dar escala ao seu uso, porém, se observarmos a Portaria 275/12 da RFB e o Decreto 7777/12, do Poder Executivo prevendo a celebração de convênios com os Estados e o DF, com o intuito de terceirizar algumas atividades em função de “descontinuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasi.”comentário Anfip.
Este Decreto e a portaria foi duramente criticado pela classe,  FENAFISCO e ANFIP , sendo que a FEBRAFITE  divulgou nota da qual extraímos  um trecho:
“O referido Decreto é uma afronta ao princípio democrático, fere de morte princípios fundamentais expressos na Constituição da República, desvaloriza as Administrações Tributárias e suas carreiras — essenciais ao funcionamento do Estado — além de inferir uma transferência de atribuições sem o devido amparo legal, trazer insegurança jurídica para os contribuintes podendo afetar o ingresso de receitas públicas, primordial para que o Estado brasileiro realize os serviços públicos, e por consequência coloca em xeque o Pacto Federativo (cláusula pétrea, intangível, da Constituição).”
Bem, questões institucionais à parte, a pergunta que fica para o contribuinte é, afinal do que se trata este programa ContÁgil, quem desenvolveu e faz a sua manutenção e qual a sua abrangência?
A história do ContÁgil tornou-se conhecida com o 7º prêmio Schontag da ESAF ( Escola Superior de Administração Fazendária) de 2008, quando o trabalho vendedor do 1º lugar sobre o tema  “Implantação de Boas Práticas de Gestão e Melhoria da Qualidade dos Serviços Prestados pela Receita Federal do Brasil de autoria do auditor fiscal foi o trabalho de Gustavo Henrique de Britto Figueiredo , com o tema “Um Novo Paradigma na Auditoria em Meio Digital”. Neste trabalho destacamos alguns trechos, sendo incialmente o comentário do autor sobre o propósito da monografia:

“A ferramenta “ContÁgil” que é apresentada neste trabalho é um produto da
realização dessas idéias. Trata-se primeiramente de uma ferramenta desenvolvida para agilizar o trabalho do fiscal na identificação de indícios de fraudes e outros elementos que possam subsidiar o seu resultado. Isso é feito através de diversas funcionalidades, começando de uma forma inovadora de se visualizar toda a contabilidade de uma empresa”

A Ferramenta  ContÁgil é analisada sobre alguns tópicos:

I – RELAÇÃO CUSTO VERSUS BENEFÍCIOS
II – AUMENTO DA PRODUTIVIDADE
III – VIABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO
IV – VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
V – MELHORIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO
VI – PROMOÇÃO DA JUSTIÇA FISCAL E SOCIAL DOS TRIBUTOS

A ferramenta utiliza algumas convenções na montagem dos seus gráficos e uma delas, que se destaca é a utilização de setas indicativas, e de espessuras distintas, simbolizando uma gradação de valores, onde a seta mais grossa tem a finalidade de apresentar valores que “ saltam aos olhos”. conforme abaixo




Excerto da monografia de Gustavo Henrique de Britto Figueiredo - “Um Novo Paradigma na Auditoria em Meio Digital”

Bem, é claro que a ferramenta faz as suas análise obrigatórias em relação aos arquivos  magnéticos oficiais, principalmente a DCTF analisando IRPJ, CSLL, PIS, e mais recentemente a ferramenta já foi adaptada para o MANAD, ECD, EFD.
Além disso, pretende-se  incorporar alguns conceiros matemático na ferramenta, como exemplo, extraímos outro trecho da monografia:
“A matemática está repleta de conceitos interessantes que, se explorados convenientemente, se tornam eficientes no trabalho de fiscalização realizado pelos auditores da Receita Federal. Apenas para citar alguns exemplos de teorias que merecem ser analisadas para aplicação em nossos trabalhos: redes bayesianas, teoria de probabilidades, exame Kasiski, transformações Wavelets, lei de Benford, teoria dos jogos, cadeias de Markov, problema de Monty Hall, seqüências pseudo-aleatórias, teoria dos grupos, teoria dos conjuntos, lógica fuzzy, diagramas de Voronoi, distribuição de Dirichlet, algoritmos genéticos, regressões logísticas, diagramas de Venn, algoritmo de Kruskal, distribuições log-normais, entre outras tantas.
O ContÁgil já incorporou uma dessas teorias, a chamada “Lei de Benford”, e está em vias de receber algumas outras. Apesar da complexidade que pode eventualmente haver na compreensão de algumas dessas teorias, é possível moldar algumas ferramentas de trabalho que torne essa integração bastante simples. Por exemplo, no caso da implementação da “Lei de Benford” pelo ContÁgil, o usuário basicamente executa uma rotina  de processamento numérico sobre todos os dados que dispõe e o resultado é um ranking das contas com maior suspeita de fraude, ou um ranking dos clientes, ou um ranking dos produtos vendidos, ou um outro ranking qualquer.
Enfim, o usuário decide o que quer examinar, ou seja, o alvo da análise
numérica, e a ferramenta utiliza a teoria para fazer sua seleção dos casos de
maior risco de fraude.”

Enfim, trata-se de uma ferramenta poderosíssima com altos recursos e contando com profissionais de primeiro nível voltados para a melhoria deste software. Atualmente a RFB conta com técnicos do ITA para repensar os conceitos matemáticos a serem implementados no ContÁgil.
A pergunta que fazemos é como as empresas estão se preparando para enfrentar esta nova etapa no modelo de fiscalização? como elas estão avaliando as suas ferramentas? E, como elas atuam na correção dos problemas identificados nas auditorias digitais, seja em relação a eventos pretéritos, seja em relação  a eventos futuros?

Abraços


Legislações citadas

RESOLUCAO Nº 04 CTI/RFB, DE 25/06/2012
(DO-U S1, DE 26/06/2012)
Dispõe sobre a disponibilização do Sistema ContÁgil da Secretaria da Receita Federal do Brasil para uso das Administrações Tributárias dos estados e do Distrito Federal.
O COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das competências que lhe conferem a Portaria RFB nº 2.744, de 13 de maio de 2011, e o seu Regimento Interno aprovado pela Portaria RFB nº 3.231, de 10 de agosto de 2011, e considerando a deliberação ocorrida na reunião de 16 de março de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a disponibilização do SISTEMA CONTÁGIL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) para uso das Administrações Tributárias dos estados e do Distrito Federal, ocorrerá em versões periódicas e somente de módulos que não contenham regras de negócios, não disponibilizando o código fonte.
Art. 2º – A disponibilização deve ser precedida das seguintes etapas:
a) modularização do código fonte;
b) levantamento e análise dos objetos do ContÁgil, resultando em nota técnica, visando identificar as regras de negócios e outras informações que devem ser restritas à RFB; e
c) garantia de propriedade do sistema.
Parágrafo único. A disponibilização do ContÁgil será efetivada por meio de cessão de uso de sistemas informatizados.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê


Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,  
DECRETA: 
Art. 1o  Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço. 
§ 1o  As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes. 
§ 2o  Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.  
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico. 
Art. 2o  O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento. 
Art. 3o  As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos. 
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams.


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Receita Federal disponibiliza sistema de apoio à fiscalização (ContÁgil) para Estados


Receita Federal disponibiliza sistema de apoio à fiscalização (ContÁgil) para Estados

06/27/12 8:25 AM

AReceita Federal do Brasil (RFB) através da RESOLUCAO Nº 04 CTI/RFB,de 25/06/2012, disponibilizou o Sistema ContÁgil da para uso das Administrações Tributárias dos estados e do Distrito Federal.
O que é o ContÁgil?
O ContÁgil é um aplicativo de apoio às atividades de fiscalização que tem como objetivo a análise e auditoria fiscal de contribuintes a partir de cruzamento de informações oriundas de fontes internas e externas e daquelas coletadas junto ao próprio contribuinte ou a terceiros. O sistema, homologado em julho de 2009, já abrange funcionalidades da auditoria fazendária, previdenciária e aduaneira, e em breve atenderá também às demandas geradas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e pelo novo formato dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMPs.
Entre as principais inovações do software está a capacidade de interpretar os dados contábeis do contribuinte e apresentá-lo de forma gráfica. Assim, registros de centenas de operações bancárias podem ser consolidados em uma única seta saindo do ativo da empresa para determinada conta do passivo – facilitando a detecção de eventuais fraudes. Outra funcionalidade muito elogiada pelos usuários do sistema é a capacidade do ContÁgil de importar dados em vários formatos – tais como extratos de diversas instituições bancárias em formato eletrônico. (Fonte: ANFIP)
RESOLUCAO Nº 04 CTI/RFB, DE 25/06/2012
(DO-U S1, DE 26/06/2012)
Dispõe sobre a disponibilização do Sistema ContÁgil da Secretaria da Receita Federal do Brasil para uso das Administrações Tributárias dos estados e do Distrito Federal.
O COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das competências que lhe conferem a Portaria RFB nº 2.744, de 13 de maio de 2011, e o seu Regimento Interno aprovado pela Portaria RFB nº 3.231, de 10 de agosto de 2011, e considerando a deliberação ocorrida na reunião de 16 de março de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a disponibilização do SISTEMA CONTÁGIL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) para uso das Administrações Tributárias dos estados e do Distrito Federal, ocorrerá em versões periódicas e somente de módulos que não contenham regras de negócios, não disponibilizando o código fonte.
Art. 2º – A disponibilização deve ser precedida das seguintes etapas:
a) modularização do código fonte;
b) levantamento e análise dos objetos do ContÁgil, resultando em nota técnica, visando identificar as regras de negócios e outras informações que devem ser restritas à RFB; e
c) garantia de propriedade do sistema.
Parágrafo único. A disponibilização do ContÁgil será efetivada por meio de cessão de uso de sistemas informatizados.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
Editado por Roberto Dias Duarte com informações da ANFIP, RFB e LegisCenter
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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Advogado é “doutor”?


Advogado é “doutor”?

O tema não é novo, e também não é particularmente relevante no plano pragmático. Mas, por atingir egos e arraigadas práticas culturais, é deveras interessante. Afinal de contas, o advogado tem ou não tem o direito de ser chamado de “doutor”?
Sempre tive a opinião de que o título de “doutor” deveria ser reservado a quem tivesse obtido título acadêmico de doutorado. Quando mais jovem, me recusava terminantemente a chamar de doutor qualquer operador do direito, seja advogado, promotor ou juiz. Hoje, percebo que os usos e costumes locais acabaram erodindo aquela outrora inabalável convicção, de modo que me já valho do título para endereçar colegas e magistrados.
Nada obstante, até hoje me sinto levemente desconfortável quando me chamam de “Dr. Daniel”. Tenho impressão de que uma pequena fraude está sendo cometida.
Mas o que me irrita profundamente é quando um advogado se apresenta dizendo que é o “Dr. Fulano de tal”; pior do que isso só mesmo quando o advogado exige ser chamado de doutor.
Nos Estados Unidos, para que o cidadão se torne advogado, deve concluir primeiro uma graduação qualquer, e depois fazer um curso de pós-graduação (sim, lá direito só tem na pós) que lhe confere o título de J.D. (Juris Doctor). Portanto, no sistema norte-americano todos os advogados são, em tese, “doutores em direito”. Agora, pergunte se ALGUÉM lá chama qualquer advogado de Doctor? De jeito nenhum. A não ser que o advogado seja também médico, PhD em outra área, ou conclua um doutorado em direito (J.S.D. ouJuris Scientia Doctor) será respeitosamente chamado por todos de senhor. E não se incomoda nem pouquinho com isso.
Agora, cometa o despautério de chamar um advogado tupiniquim recém-graduado de senhor para ver o que acontece…
Formei muito jovem na UA (hoje Ufam) e tive a oportunidade de fazer e terminar meu mestrado muito cedo. Quando voltei do mestrado para o Brasil, tinha apenas 21 anos de idade. Também tinha vindo de uma temporada de estudar e trabalhar num escritório jurídico nos Estados Unidos (onde, como dito, ninguém é chamado de doutor). Tinha, ainda, a mania de não chamar ninguém de doutor.
Estava participando de um das minhas primeiras audiências cíveis desde que retornei. Era uma audiência de conciliação naquele apertado Fórum da Aparecida (do tempo em lá se situava a justiça comum). O meu ex-adverso – vamos chamá-lo de Dr. Beltrano, advogado também muito jovem, com OAB novinha em folha – explicou ao juízo como chegou à sua proposta de acordo. Passei a fazer uso da palavra para explicar porque o acordo não seria possível nos termos propostos. Disse que “o senhor beltrano” não levou em conta alguns adiantamentos já feitos por minha cliente, mas que as preocupação do “senhor beltrano” e sua clientes seriam atendidas, com certas modificações, na nossa contra-proposta, e que o “senhor beltrano” podia ficar despreocupado que seus honorários seriam preservados, no entanto seria necessário que o “senhor beltrano”….
Neste momento o Beltrano pula da cadeira: “Excelência, por favor! O Doutor Daniel está me desrespeitando! Eu EXIJO que me trate da forma apropriada e me chame de Dr. Beltrano”
Agindo com a prepotência que é própria da inexperiência e da pouca idade, respondi: “Alto lá. Doutor Daniel, não! Eu só tenho mestrado. Por favor não me atribua honrarias a que não faço jus. Quanto ao colega, peço desculpas. Não sabia que era doutor.” E me dirigindo ao próprio “Doutor, me desculpe. Aproveitando, eu estou até procurando onde fazer um bom doutorado. O seu foi feito onde?”
O Dr. Beltrano ficou lá, em pé, imóvel, surpreso, tentando dizer algo, mas sem conseguir passar da primeira sílaba do que iria dizer. O Juiz do feito imediatamente consignou que não havia acordo e rapidamente encerrou a audiência.
Hoje, relembrando este episódio com o benefício dos anos agregados, constato que eu é quem estava errado. O uso do Dr. para operadores do direto é tão comum, e a minha postura tão heterodoxa, que ele realmente acreditava que eu estava o ofendendo – ou melhor, desrespeitando – ao chamá-lo de “senhor”. Além disso, minha resposta foi despropositada e deselegante. Dr. Beltrano, se estiver lendo este post, aceite minhas sinceras escusas.
O interessante é que o inverso não ocorre. A nossa sociedade insiste em chamar bacharéis de Doutores, mas não exige o mesmo tratamento de quem tem PhD.
Por exemplo, lembro de um caso narrado pelo Dr. Estevão Monteiro de Paula, que é PhD pela Universidade do Tennessee (salvo engano em engenharia florestal) e ocupou aqui no Amazonas o cargo de presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado. Como parte de suas atribuições, compareceu a uma audiência na Vara do Meio Ambiente. Na hora de assinar o termo estava la o Dr. Juiz, Dr. Promotor, Dr. Advogado da empresa, Dr. Procurador do IPAAM. O único nome que não estava prefixado de Dr. era o do único PhD naquela sala.
Também meu pai, mestre, doutor, e pós-doutor em engenharia foi chamado a vida inteira de Professor Vicente por seus colegas de trabalho. Isto é, até ele se formar também em direito. Aí, passou a ser o Doutor Vicente.
Se o debate sobre o “tema do Doutor” interessa, recomendo fortemente a leitura deste artigo e seus respectivos comentários do Arbítrio do Yúdice, que foi a inspiração do presente post. Lá estão os argumentos técnicos tanto para desautorizar o uso do Doutor (no texto propriamente dito) quanto para justificar o seu uso (nos comentários) .

Nos EUA, advogado não é doutor.

http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/492

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Imposto de Renda: Chegou a vez das empresas


Imposto de Renda: Chegou a vez das empresas

Após o período de entrega da declaração de imposto de renda pelas pessoas físicas do País, que se encerrou na última terça-feira, chegou a vez das empresas quitarem suas contas com a Receita Federal do Brasil.
Começou hoje o prazo para a transmissão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2013, referente ao ano-calendário 2012.
Os documentos devem ser transmitidos pela internet, por meio do programa Receitanet, com a utilização de um certificado digital válido, até o dia 28 de junho por todas as empresas do País, com exceção das optantes pelo Simples Nacional e as que ficaram inativas no ano passado, casos que exigem declarações específicas. O programa gerador da DIPJ já está disponível para download no site da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br.
O contribuinte que não entregar o documento ou perder o prazo estará sujeito à multa de 2% por mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. Os valores mínimo e máximo são correspondentes a R$ 500 e a 20% do imposto de renda declarado.
Já os casos de erros ou omissão identificados pela Receita Federal serão penalizados em R$ 20 para grupo de dez informações com problemas.
A aprovação do programa gerador da DIPJ e as instruções para preenchimento do documento para este ano constam na Instrução Normativa da RFB 1.344/2013, publicada na edição do dia 10 de abril do Diário Oficial da União.
Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP
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Tags: DIPJIRPJ

Dificuldades em acompanhar e implementar regras fiscais em seu ERP?


Dificuldades em acompanhar e implementar regras fiscais em seu ERP?

O Brasil é o país no qual a carga tributária mais cresce, superando os países da América Latina e alcançando níveis de países desenvolvidos. E a complexidade da legislação tributária também acompanha esse ritmo, tornando cada vez mais árdua a apuração dos tributos.
Reconhecendo as dificuldades pelas quais passam as empresas, principalmente em se manter atualizadas em face da inconstância do nosso sistema tributário, a Systax criou uma solução inovadora, unindo inteligência tributária e tecnologia.
Nosso sistema é o único capaz de manter seu ERP constantemente atualizado à complexa legislação tributária. Com mais de 986 mil regras fiscais, que combinadas chegam mais de 6 milhões de situações específicas, o Systax simplifica o processo de atualização fiscal de indústrias, atacadistas e varejistas, identificando regras fiscais, alíquotas e tratamentos diferenciados para os tributos que incidem nas operações com mercadorias, como ICMS, ICMS/ST, PIS e COFINS.
O Systax ainda permite:
- interação com ERP e sistemas fiscais por meio de web service;
- atualização diária e constante de alíquotas e demais regras fiscais;
- informações precisas e flexibilidade para atender às necessidades de cada empresa.
Aperfeiçoe processos, evite riscos e identifique oportunidades. Agende uma visita com nossos consultores e conheça mais detalhes desta solução que também pode beneficiar sua empresa.

Monitoramento da legislação tributária
Nesta semana, a base de legislação do Systax foi atualizada em 121.940 regras fiscais, dentre as quais:
- 9.722 são de ICMS
- 2.115 são de ICMS/ST
- 4.040 são de ICMS/Antecipação.

A base de legislação atual é de 986.789 regras fiscais que, combinadas, chegam a 6.436.236 situações tributárias específicas!

Para mais informações, nos contate pelo e-mail bluetax@bluetax.com.br  ou pelo telefone (31) 2552-8757.
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Tags: BlueTaxSystax