sábado, 31 de agosto de 2013

Preparando-se para o EFD-IRPJ - Lucro Real/Presumido/Arbitrado/Entidades Imunes/Isentas

Preparando-se para o EFD-IRPJ - Lucro Real/Presumido/Arbitrado/Entidades Imunes/Isentas

Objetivo: A Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL (EFD-IRPJ) começará a vigorar em janeiro de 2014, de acordo com a IN nº 1.353/13 abrangendo as empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, inclusive as Entidades Sem Finalidade Lucrativos, portanto, a partir de Janeiro de 2014 a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá estar adaptada a esta nova legislação, e inclusive a partir da versão 3 do PVA da ECD já foram incluídos novos registros a serem preenchidos. Há ainda possibilidade de que mais empresas tenham essa obrigatoriedade de acordo com o Decreto nº 7.979/13, incluindo as imunes e isentas. Portanto ainda em 2013 é necessário treinar as equipes e rever os procedimentos contábeis e fiscais adotados pela empresa, para fornecimento das informações corretas ao SPED. Toda mudança impõe novas rotinas internas e cuidados. Este curso tem como objetivo orientar nos procedimentos contábeis e fiscais, abrangendo a revisão das receitas e despesas necessárias para a empresa, incluindo cálculos dos impostos e legislação pertinentes. Além de comentar os principais aspectos que envolvem esse projeto e demostrar os cuidados a serem tomados.
Instrutor: Daniel Tavares - Contabilista. Pós-graduado em Controladoria pela FECAP. Instrutor de cursos nas áreas de IR/CS/PIS/COFINS, Contabilidade e Societário. Instrutor do CRC, SESCON e IACAFM (International Association of Certified Accountants and Financial Managers). A mais de 11 anos voltado as áreas contábil e tributária, com atuação nos mais diversos ramos, dentre eles, entidades do terceiro setor, serviços, indústrias e comércio. Atuou também em um processo de IPO, implantação do IFRS e Publicações de Balanço. Participação em projetos de implantação do SPED e consultoria tributária.
Público Alvo: Contabilistas, analistas contábeis, profissionais de TI, gerentes e coordenadores contábeis.
Data: 04 de setembro de 2013. (quarta-feira)
Valor de investimento: R$ 670,00
Nossos cursos incluem: Coffee-break, Material de Apoio, Certificado e Plantão de Dúvidas (3 perguntas em até 10 dias).
* A BlueTax disponibilizará ainda 1 computador por pessoa, para execução de exemplos práticos possibilitando assim a completa absorção do conteúdo.
Programa:
Módulo I
• Vigência da EFD/IRPJ e Legislação
• Obrigatoriedade: Quais PJs devem elaborar a EFD/IRPJ
• Quais Operações deverão constar na EFD/IRPJ
• Prazo para Enviar a EFD-IRPJ ao SPED
• Penalidades pelo Atraso ou Erros na EFD/IRPJ
• Lucro Real
o Despesas Necessárias e Indedutíveis
o Receitas não tributáveis
o Compensações dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL
o Controle de prejuízos fiscais
o Base negativa da CSLL
o Incentivo do PAT não utilizado
o Depreciação acelerada Incentivada
o Subvenções Fiscais e Governamentais
o Cálculo do IRPJ e CSLL
o RTT comentários preliminares sobre a transição
• Lucro Presumido
o Receitas
o Base de Cálculo
o Ganhos de capital
o Percentuais de Presunção da Base Cálculo
o Informações Contábeis
o Cálculo do IRPJ e CSLL
• Imunes e Isentas – Informações Relevantes
Módulo II SPED-CONTABIL VERSÃO 3.1.1 ou posterior
• Obrigatoriedade - Dec. 7.979/13
• Plano de Contas Referencial
• Multas e penalidades – Art.8º Lei 12.766/12
• Leiaute – ADE 33/2013
• Registros incluídos pelo ADE nº 33
o J200 - Tabela de Histórico de Fatos Contábeis que Modificam a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados
o J210 - DLPA/DMPL
o J215 - Fatos Contábil que Altera a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo PL
o J310 – Demonstração de Fluxo de Caixa
o J410 – Demonstração do Valor Adicionado
• Cruzamentos de Dados: EFD-IRPJ X SPED Contábil X DCTF X EFD-CONTRIBUIÇÕES X DIRF X DCOMP X eSocial X DARF X GPS
________________________________________
Local: GSW BlueTax/Korun - Av. Getúlio Vargas, 446 - 3ª Andar – Funcionários – Belo Horizonte – MG
Desconto de 15% para profissionais registrados e em dia com o CRC-MG e 10% para clientes GSW BlueTax, ex-Alunos ou mais de 2 inscritos
Nossos cursos incluem: Coffee-break, Material de Apoio, Certificado e Plantão de Dúvidas
Disponível também para realização In Company em qualquer localidade do Brasil
Turmas reduzidas com no máximo 12 participantes
GARANTA JÁ SUA INSCRIÇÃO, VAGAS LIMITADAS!
Inscrições: cursos@gswbluetax.com.br - (31) 2552-8757
CONFIRA NOSSA PROGRAMAÇÃO COMPLETA EM: www.gswbluetax.com.br/cursos
Observações:
1. Em razão do quorum mínimo necessário para a realização de nossos eventos, a GSW BlueTax reserva-se o direito de reprogramá-los ou suspendê-los, informando aos clientes com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do evento;
2. A inscrição somente será efetivada após a confirmação da turma pela GSW BlueTax, e a confirmação do respectivo pagamento pelo cliente;
3. A nota fiscal será encaminhada por e-mail após a confirmação da inscrição;
4. A GSW BlueTax não tem responsabilidade por outros valores despendidos pelos inscritos, tais como passagens aéreas e demais despesas;
5. O cancelamento da inscrição com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, desde que devidamente formalizado junto a GSW BlueTax, gerará o respectivo reembolso ao cliente;
6. Não serão permitidos cancelamentos com menos de 3 (três) dias úteis, portanto, na impossibilidade do comparecimento do inscrito, o cliente poderá substituí-lo sem aviso prévio a GSW BlueTax, ou retirar o material didático utilizado no curso em até 10 (dez) dias úteis.
Exibições: 150
Tags: BluetaxCursosEFD-IRPJSPED

Declarar GTIN é preciso, usá-lo não?

Declarar GTIN é preciso, usá-lo não?

Por Mauro Negruni
Incrivelmente muitas empresas não se dão conta de que algumas necessidades de controle, ainda que impostas pela autoridade tributária, são benéficas para as empresas. O uso do código de barras impressos nos produtos é uma delas. Não há forma de controlar os estoques se deixarmos a tecnologia à margem de qualquer processo.
Alguns gestores ainda acreditam que usar tecnologia atual é para empresas grandes e com grandes recursos para serem investidos. Ao contrário, atualmente muitas das tecnologias de gestão estão disponíveis e acessíveis a todos. Há algum tempo, ter uma copiadora de documentos era para empresas muito grandes ou para empresas especializadas nesta tarefa. Todavia, atualmente qualquer pessoa que possui uma impressora em casa já detém desta tecnologia.
Pois bem, os leitores de códigos de barras e as impressoras acopladas nas balanças dos hipermercados ou nos “botequins da esquina” são bastante precisos e se popularizaram. Os próprios materiais de construção tem sido alvo de uso de códigos de barras. Já vi lojas de ferragens vendendo parafusos avulsos e lendo a informação de uma etiqueta que estava num catálogo no balcão.
Neste cenário não vejo, sinceramente, motivo para que não haja informação do código de barras dos itens comercializados ou produzidos nos sistemas de gestão e sua consequente informação nos documentos fiscais e nas escriturações digitais. Será que alguém ainda acredita que numa fiscalização não seria exigida esta informação – óbvio, para os itens que possuem o GTIN. Será que alguém ainda pensa que poderá comercializar mercadorias sem emissão de documento fiscal em larga escala nos próximos meses?
A estratégia do Fisco Federal colocada de forma gráfica pelo Coordenador de Fiscalização Iágaro Jung Martins no Fórum SPED Porto Alegre, em abril último, deixou bastante claro que o cruzamento de dados é a forma mais eficaz e rápida para descobrir os desvios. As SEFAZ também têm atuado neste sentido.
Atualmente, para a resolução do Senado Federal número 13/2012, está mais uma vez explícita a necessidade de informação do GTIN (código de barras). Não há alternativa. É preciso usar o GTIN!
Por fim, recomendo àqueles que geram seus códigos internos pela falta de condições de impressão nos produtos, (como fatiados, seccionados, frutas, verduras, fármacos fracionados, etc.) a pensarem em informar estes códigos em suas operações. Se uma farmácia recebe por semana 20 caixas de um medicamento com 100 drágeas e nunca os vende (não consta nos documentos emitidos), algo deve estar equivocado no seu controle – pelo menos os Fiscos têm o direito de suspeitar e passar a investigar. Imaginem nos casos de industrialização por encomenda, nos quais os produtos de marca própria ganham códigos do varejista.
Concluo mencionando o que o Especialista Edgar Madruga afirmou também no Fórum SPED Porto Alegre: “deverá constar na escrita fiscal do estabelecimento se o produto contiver o GTIN (código de barras), conforme define o Ajuste SINIEF 07/2005 em sua cláusula terceira.”

Planejamento tributário sem risco

Por Vagner Jaime Rodrigues
Merece uma análise cuidadosa e aprofundada por parte de todas as empresas, a polêmica estampada na mídia nacional, relativa à operação da Receita Federal contra grandes companhias que obtiveram redução de impostos por meio de operações de fusões. Independentemente do resultado desse imbróglio, que deverá acabar na Justiça, tudo o que disser respeito a matéria tributária deve ser objeto de absoluta precisão e segurança.
Os riscos de um planejamento tributário suscetível de questionamentos e dúvidas são muito elevados, podendo resultar em prejuízos de gravíssima proporção. Há companhias na relação de firmas autuadas pela Receita Federal, nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, às quais estão sendo cobradas multas estratosféricas, entre um bilhão e seis bilhões de reais. São valores inimagináveis que, confirmados ao cabo dos processos administrativo e jurídico, podem abalar seriamente até mesmo uma empresa transnacional, ameaçando sua continuidade.
Infelizmente, a legislação brasileira nessa área, além de altamente onerosa para os setores produtivos e a sociedade, é muito confusa, complexa e permeada de ambiguidades. São três instâncias de governo — União, estados e municípios — legislando sobre impostos e os recolhendo da mesma base de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. É um emaranhado com mais de 60 tributos e taxas, com cobranças superpostas, difícil interpretação, hiatos legais, burocracia e incertezas.
Nesse oceano turbulento e nebuloso, as firmas brasileiras navegam sempre na insegurança (e não estou me referindo aqui às que agem com má fé). Buscam amparo na lei para reduzir sua carga de impostos, o que é legítimo, mas são surpreendidas, em muitos casos, pelas armadilhas de uma legislação anacrônica e confusa. Assim, muitas, como está ocorrendo agora, são apenadas com pesadas multas ou, no mínimo, travam longas e custosas batalhas jurídicas contra a Receita Federal, que, no cumprimento de seu dever, também é refém do mesmo marco legal inadequado. Trata-se de um jogo de regras obscuras, no qual se pode ganhar ou perder. O risco é sempre grande!
Para pequenas e médias empresas, uma ameaça dessa natureza sequer pode ser cogitada, pois pode significar o irreversível encerramento de suas atividades. Por isso, essas organizações necessitam de um planejamento tributário de extrema precisão, que lhes permita a maior racionalização possível no recolhimento de impostos, mas sem riscos de esbarrar na legislação e ter de arcar com multas elevadas. Por isso, devem contar sempre com a consultoria e serviços especializados nessa área, na qual todo o cuidado é pouco.
O Brasil carece, de modo premente, de uma reforma tributária, não só com foco na redução da carga, mas principalmente na simplificação, clareza, desburocratização e fim das ambiguidades. Com impostos equivalentes hoje a quase 40% do PIB, não podemos continuar numa situação em que Receita Federal e universo corporativo são colocados como inimigos naturais. É preciso mais urbanidade nessa interação, mas isso somente será possível com legislação moderna, clara, objetiva e que retire menos recursos da sociedade. No entanto, enquanto esse avanço não chega, cautela, caldo de galinha e um bom consultor continuam indispensáveis no planejamento tributário...

ICMS é o grande desafio da reforma tributária

ICMS é o grande desafio da reforma tributária

Por Sonia Filgueiras e Edla Lula
Faz parte da rotina de trabalho do secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Márcio Holland, a interlocução com o setor produtivo.
É a partir desse conjunto de dados e informações que ele sustenta seu otimismo em relação ao presente e ao futuro das taxas de investimento. Para ele, o próximo motor do crescimento é a agenda de concessões e, seu grande obstáculo, a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): "Esse é o grande desafio".
O senhor tem demonstrado otimismo em relação à elevação da taxa de investimento. Por que?
Temos insistido na ideia de que a taxa de investimento no Brasil já cresce de maneira bastante consistente. É só examinar dados e comparações internacionais. Nas comparações internacionais, a taxa de investimento no Brasil está bem acima da média que se observa no mundo. A média mundial está em torno de 3% e, no Brasil, na faixa de 5,6%. A taxa de investimento no Brasil cresce quase o dobro da média mundial.
Chamo a atenção para o fato de que, pelas suas características - espelha atividades de médio e longo prazo - as comparações também devem ser históricas. Uma média de dez anos é razoável. Quando observamos a evolução histórica da taxa do Brasil, mais uma vez, verificamos que o crescimento econômico médio dos últimos dez anos (até o final de 2012) é de 3,6% e o investimento cresceu 5,7%, enquanto a expansão do consumo foi de 4,3%. Já é uma característica da economia brasileira.
Não é natural um país emergente como o Brasil ter taxas de expansão do investimento maiores que países desenvolvidos?
Uma expansão de 5,7% não é desprezível, em hipótese alguma. Ao contrário, é uma taxa muito positiva. E antecipo uma pergunta sobre o tema: "Mas a taxa de investimento em relação ao PIB não está crescendo muito, há um movimento de acomodação?" De fato, ela não está crescendo muito em relação ao PIB, mas se deslocou de 15%, 16% ao ano para a 19%, 19,5%. E, agora, está retomando esse patamar.
Além disso, acontece no Brasil um fato interessante, pouco discutido: a redução do preço relativo do investimento. Há uma literatura que pergunta por que o Brasil não crescia até o início dos anos 2000. Uma das explicações consideradas mais sólidas aponta que o preço relativo do investimento no país era muito alto. Ou seja, era mais caro investir que comprar bens diversos.
Nos últimos anos, houve uma queda muito acentuada no preço relativo do investimento. É precioso levar em conta o comportamento do deflator do investimento. O preço do investimento no Brasil tem caído em relação aos preços da economia. A curva, inclusive, está muito acentuada.
Seria em decorrência do comportamento dos preços ou de medidas do governo?
Em grande parte, por conta de políticas focadas na redução de custos de investimento, que começam a fazer efeito. Praticamente não temos IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para bens de capital, adotamos medidas de depreciação acelerada e gerais de desoneração para investimento e para produção no país.
Há críticas segundo as quais o Brasil ainda teria um custo elevado de investimento em comparação a outros países.
Não creio nessa justificativa. O Brasil está recebendo entre US$ 60 bilhões e US$ 65 bilhões em Investimentos Estrangeiros Diretos (IED). No ano passado, foi o terceiro maior receptor de investimentos.
O setor automotivo, por exemplo, está revendo suas previsões de investimento: de acordo com a Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), o setor está prevendo investir não mais R$ 65 bilhões, mas R$ 72 bilhões até 2016. Trata-se provavelmente de um dos maiores volumes de investimentos do setor automotivo em comparação a outras praças internacionais.
O setor de agronegócios tem nos informado grandes volumes de investimento - também na faixa de bilhões. Temos ainda os tradicionais setores de energia, petróleo e gás; de exploração de biomassa; as Pequenas Centrais Hidrelétricas; as concessões. O Brasil é uma praça de investimentos muito forte.
A taxa de investimento que se tem hoje certamente não é a ideal. Qual seria a meta?
Essa questão não está muito resolvida. Não existe uma métrica. É muito comum a frase: "Seria preciso que o Brasil tivesse uma taxa de investimento de 25% para crescer 5%". Mas o Brasil já cresceu em torno de 5% com uma taxa de investimento em 19%. Essa é uma discussão quase eterna...
A presidente Dilma tem citado os 25% como meta.
Todos nós gostaríamos de ter taxas de investimento maiores em relação ao PIB. O importante é entender que pelo efeito deflator, como eu falei - o investimento vai ficando cada vez mais mais barato em relação ao resto - há um esforço ainda maior para que ela cresça em relação ao PIB. É uma questão técnica, mas precisa estar colocada.
Além disso, é preciso considerar a característica do investimento brasileiro. A capacidade do Brasil de deslocar sua taxa de investimento hoje é ainda maior que no passado, porque o país colocou na agenda a chamada construção civil pesada - a infraestrutura - que representa 45% da Formação Bruta de Capital Fixo, uma parcela muito relevante. Adicionalmente, o Brasil tem uma capacidade de produção de bens de capital muito grande, que não deve muito aos padrões médios internacionais.
De acordo com a Pesquisa Industrial Mensal (IBGE), em junho a produção de bens de capital cresceu 18% em relação a junho de 2012. Temos uma necessidade de investimento em construção civil pesada, e mesmo na construção civil em geral, em infraestrutura econômica e social. Em 2006 se colocou o PAC e a agenda do crescimento emergiu. Agora, temos uma agenda de concessões com imensas oportunidades e um volume muito grande de investimento em infraestrutura.
Qual a sua expectativa em relação à agenda de concessões?
O acompanhamento que fazemos nessa área nos deixa bastante otimistas. Os balanços, não só dos calendários, mas também dos players interessados, têm sido muito positivos.
Analistas e investidores citam a insegurança jurídica como um gargalo à expansão nos investimentos. Qual sua avaliação?
A nossa agenda microeconômica andou muito rapidamente. Acabamos de implementar o cadastro positivo, definimos um regime de investimentos em debêntures e em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, implantamos medidas de estímulos à renegociação de dívidas bancárias, instituímos o chamado valor incontroverso para todas as operações de crédito no Brasil, que tornou-se lei em maio deste ano e é apontado pelo setor como uma das medidas mais importantes dos últimos anos para a qualidade do crédito.
Criamos o Crescer - o microcrédito produtivo orientado -, o regime previdenciário para os servidores públicos, que melhorará a solvência da Previdência no tempo, implantamos várias simplificações tributárias e a devolução imediata de créditos tributários. Todas essas medidas, tomadas nos últimos dois anos, melhoram a qualidade do ambiente de negócios. São poucos os países do mundo que têm tantas oportunidades de negócio em um ambiente democrático.
A carga tributária não seria um gargalo?
Nós reduzimos a carga tributária no Brasil, aumentamos de forma considerável as desonerações tributárias. Mas, ao mesmo tempo, ocorre um fenômeno muito importante: o país tem elevado fortemente a formalização. A base de arrecadação vem aumentando de forma muito importante. Não só empresas estão se formalizando, o trabalho também. A base de contribuição previdenciária vem se expandindo, tanto que o déficit da previdência caiu de 1,3% para 0,9% do PIB. Pode não se sentir uma queda expressiva da relação carga tributária sobre o PIB, mas é porque a base de arrecadação aumentou consideravelmente.
O que mais pode ser feito na área tributária?
O maior desafio é a reforma do ICMS. Não é do governo apenas, é do Brasil, de todos os entes da federação. São 27 legislações de ICMS, alíquotas diferentes, créditos tributários não reconhecidos e créditos tributários não devolvidos. Trata-se de uma grande tarefa do país. O Executivo fez a sua parte: encaminhou uma minuta de resolução ao Congresso propondo a convergência dessas alíquotas no tempo, acompanhadas do fundo de compensação e de um fundo de desenvolvimento regional.
Um desafio ou uma utopia? Porque o projeto não tem consenso, está parado no Congresso...
É o desafio de uma sociedade democrática como a brasileira, que tem regiões muito distintas, disparidades regionais, grande diversidade e ocupa um país das dimensões do Brasil.
Para crescer os investimentos seria necessário um novo balanceamento, com, por exemplo, menos foco no consumo?
A dinâmica da economia brasileira é a de expansão dos investimentos a taxas superiores às do PIB e às do consumo, e deve continuar assim. O investimento depende da demanda e só há demanda porque houve emprego, aumento de rendimento, mercado de consumo, e, em consequência, incentivo para investir. É um ciclo virtuoso e é essa a dinâmica que interessa para a economia brasileira. Trata-se de projeto puxado pelo investimento, sustentável no longo prazo.
Os mais críticos afirmam que, apesar da maior presença do BNDES, a taxa de investimentos não subiu e a atuação do banco estaria sendo ineficiente. O BNDES está expulsando investimentos privados?
Vou dar um exemplo a partir da produção de bens de capital. Iniciamos o ano de 2012 com o estoque relativamente alto e o nível de utilização da capacidade relativamente baixo. Os estoques foram caindo ao longo do ano e a utilização da capacidade foi subindo - é exatamente esse o movimento se examinarmos os gráficos. No final do ano, as empresas captaram junto ao BNDES um volume considerável de recursos para a produção de bens de capital. A prova disso, é a elevação da produção de bens de capital no primeiro semestre do ano. No próximo dia 30, teremos a divulgação do PIB do segundo trimestre. Ele deverá trazer uma taxa de investimentos bem relevante no primeiro semestre. O BNDES ajuda a posicionar taxas de investimento, o que é importante para manter o dinamismo econômico.

eSocial não prevê nenhuma nova obrigação já exigida nas legislações atuais

eSocial não prevê nenhuma nova obrigação já exigida nas legislações atuais

Entrevista com Daniel Belmiro Fontes, coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita Federal.
Fonte: Globo
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Tags: GloboRFBeSocial

Crédito de ICMS de NF inidônea é confirmado pelo STJ como legal

Crédito de ICMS de NF inidônea é confirmado pelo STJ como legal

Crédito de ICMS de NF inidônea é confirmado pelo STJ como legal
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 08/2013
Foi preciso mais de duas décadas para o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sedimentar a Jurisprudência sobre o CREDITAMENTO DO ICMS pela aquisição de mercadorias que, a posteriori, teve as respectivas Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco Estadual, que contribuintes de boa fé aproveitaram quando da compra das referidas mercadorias.
Em abril de 2010 a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento daquela Corte em relação
“à possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco – as chamadas notas frias. No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. A controvérsia é responsável por inúmeros processos administrativos e judiciais propostos pelas empresas que contestam a exigência do Fisco da “devolução” dos créditos já aproveitados nas situações em que foi constatada a existência de notas frias”.
Entendemos que, para evidenciar que o contribuinte agiu de boa fé, em casos análogos, basta provar que realmente houve o negócio, com a comprovação do pagamento da operação comercial que precedeu o aproveitamento do ICMS oriundo da Nota Fiscal considerada – posteriormente – inidônea pelo Fisco.
Saliente-se que, quando uma empresa adquire mercadorias, os itens do negócio que interessam às partes são: A MERCADORIA, o PREÇO e as condições da ENTREGA daquilo que foi adquirido, assim como o cumprimento das cláusulas ajustadas pelas partes envolvidas na transação comercial.
A praxe comercial, na compra a vista, é o comerciante receber a mercadoria e faz o pagamento no ATO da entrega. O adquirente da mercadoria, de posse da NOTA FISCAL de compra, se credita do ICMS, nos termos do RICMS de seu estado.
Quem está no mercado vê a confiança crescer entre comprador e vendedor, diante de reiterados negócios, cumpridos as obrigações comerciais, não havendo motivos para existir desconfiança.
Portanto, no dia a dia da vida comercial somente se exigem referências comerciais de quem queira comprar a prazo. Ao contrário, não se exige o mesmo para o VENDEDOR de mercadorias, uma vez que somente o ESTADO tem o PODER COERCITIVO, para averiguar – entre outros – a vida de quem vende mercadorias. Não pode o CONTRIBUINTE comprador “entrar” na empresa VENDEDORA e vasculhar sua situação enquanto contribuinte de tributos e contribuições.
Tanto na esfera administrativa como na judicial o entendimento no sentido de se aproveitar o ICMS, de NOTA FISCAL considerada INIDÔNEA, vem desde a década de 1980, conforme se verifica pelo teor das ementas aqui colecionadas.
Em MINAS GERAIS, no próprio Colendo CONSELHO DE CONTRIBUINTES, houve o seguinte julgado, conforme Ementa verbis: (1).
“CRÉDITO DE ICM – Arguição de Aproveitamento Indevido:
Evidenciada a aquisição regular das mercadorias, é lícito ao contribuinte aproveitar os créditos destacados nas Notas Fiscais sem que para isso tenha que demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais do remetente, que, se descumpridas, não o foram com o seu consentimento.
Impugnação julgada PROCEDENTE. Decisão Unânime.”
No mesmo sentido o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Rio de Janeiro teve entendimento idêntico, conforme se vê da EMENTA do ACÓRDÃO (2):
“ICM – VENDA COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – OPERAÇÃO IRREGULAR ANTERIOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
Não responde o comerciante pelo não recolhimento do tributo, na operação anterior, por quem lhe vendeu a mercadoria com NOTAS FISCAIS inidôneas, salvo se demonstrada a sua participação na fraude fiscal. Deu-se provimento ao apelo para julgar procedente a ação anulatória de lançamento fiscal”.
Uma década após podemos ver Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja EMENTA decidindo, também, favoravelmente ao contribuinte, pela EMENTA que transcrevemos (3):
“EMENTA
Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Infração Tributária. Autuação. Quebra do Diferimento. Comprador Irregular – Documentação Inidônea. Vendedor de Boa-Fé.
1 – Não pode o vendedor, que realizou a transação de boa-fé, emitindo nota fiscal de produtor para fazer acompanhar a mercadoria, ser responsabilizado se, à época da transação, o comprador mostrou-se regularmente cadastrado, emitindo nota fiscal correspondente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, sendo somente posteriormente constatada a inidoneidade na sua constituição.
2 – Recurso improvido.
Ministro Milton Luiz Pereira – Presidente
Ministro José Delgado – Relator.”
Apesar do julgado exarado há mais de 11 anos, o STJ manteve-se silente, não trazendo a paz jurídica através de sua 1ª Seção, continuando a oferecer às partes envolvidas – FISCO X CONTRIBUINTES – varais oportunidades para manterem o embate, prejudicando a parte menor que, diante de várias anistias fiscais oferecidas pelos Estados, foram induzidos ao pagamento do que entendiam indevidos ao longo desse lapso temporal.
Ora, se o contribuinte vendedor emitiu as notas fiscais a que está obrigado e com observância de todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, e se as vias das notas fiscais assim emitidas foram entregues normalmente aos destinatários, podemos afirmar que foram cumpridos os deveres instrumentais a que se submetem, em matéria de emissão de notas fiscais.
Além do mais, os deveres relativos à emissão e recepção de documentos fiscais comportam exame não só do emitente como também daquelas obrigações atribuídas ao comprador, além dos Fiscais de plantão nos Postos de Fiscalização, quando do trânsito em rodovias, pela obrigação de aferirem os veículos que por ali transitam com mercadorias. Têm-se então a presunção de legalidade da documentação a favor do adquirente, com possibilidade do creditamento do ICMS contido no documento fiscal.
Assim, do ponto de vista do recebedor da mercadoria, os deveres para com o fisco resumem-se em receber documentos apenas na forma prevista na norma jurídica inserida no RICMS de seu estado. Se o documento recebido satisfaz integralmente os requisitos da legislação, não é o recebedor responsável por eventuais descompassos entre a realidade e a declaração de fatos, entre os quais não teve qualquer participação. Tão pouco tem o dever jurídico de conhecer assim como o dever de diligência.
É certo afirmar que mão é do comprador a obrigação quanto à veracidade dos fatos declarados pelo vendedor, uma vez quer sequer tem condições dos mesmos de ter conhecimento.
Portanto, o contribuinte comprador NÃO É SUBSTITUTO DO FISCO, como bem asseverou o brilhante autor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que o recebedor de documento fiscal não é substituto do fisco (4):
“Deveras, sua função não é a de um investigador, nem a de um fiscal da Receita, nem a de um detetive, mas a de um comerciante que deve, perante o fisco, colher os dados que outrem está obrigado a lhe fornecer.
Aliás, o contribuinte, deste modo, apodera-se de elementos que necessitará perante o fisco e com ele colabora, por esta via, mas não se inverte sua posição. É dizer: não se transmuda primacialmente em servidor do Estado e secundariamente em comerciante, cuja atividade negocial apareceria ao ensejo de estar colaborando com o fisco. Meridiamente, a situação é inversa.
De resto, na posição de recebedor de informações de outrem, o contribuinte não tem de fato os dados concernentes à terceiro, à vida fiscal intestina da outra parte, precisamente por estarem em pauta fatos alheios. Nem tem, de direito, obrigação de conhecê-los, que, se os tivesse, seria despicienda a imposição do dever de reclamá-los da outra parte.
Menos ainda tem, de direito, a obrigação de pôr-se a questionar ou investigar a correção substancial do dever alheio. Faltam-lhe condições objetivas e falta-lhe título jurídico para tanto, quando exercita o poder-dever de reclamar da outra parte o cumprimento da obrigação de exibir o documento ou fornecer a declaração previstos no art. 20 do Regulamento do ICM.
Uma vez atendida pela outra parte aquilo que, segundo a ordem jurídica, pode e deve exigir, está encerrado o papel que lhe quadra quando exercita essa posição.
Daí que o fisco nada mais pode pretender dele senão o que os preceitos de direito lhe impõem”.
No julgamento da 1ª Seção do STJ, o Ministro relator do julgado concluiu que “cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor,” cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.
Eis como ficou a EMENTA do aresto in comento (5):
“EMENTA 
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 

1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). 
2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (norma aplicável, in casu, ao alienante). 
3. In casu, o Tribunal de origem consignou que:
(…) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes.
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 
5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. 
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”
Optamos por não discorrer sobre o princípio da Não Cumulatividade por entender tratar-se de matéria amplamente debatida pelos eminentes doutrinadores.
Para os operadores do direito com demandas semelhantes, vale conferir o inteiro teor do Acórdão, no rodapé deste texto (6).
Concluindo, entendemos que há necessidade da Repercussão e de Sumular o tema, para que, finalmente, possa haver a segurança jurídica.
NOTAS:
(1) Acórdão de nº. 7.166/87 – 3ª Câmara de Julgamento – “in” MG, parte I, de 14.08.87, pg. 1.
(2) TJ/RJ – Ac. 2ª Câm. Cível. Reg. em 24.04.90. AP. 3.802/89 – Rel. Des. Thiago Ribas – AÇOUGUE RAMOSITA LTDA X Est. RJ, “in” ADV/COAD, Nº. 50.772, BOL. 37/90 – Jurisprudência.
(3) RECURSO ESPECIAL nº. 191529/SP (98/0075535-7)- D.J.U, 1, de 22.03.99, pg. 99.
(4) RDTributário, jan/ju-79, pg. 63.
(5) Resp 1.148.444 – DJ: 27/04/2010 – MINISTRO LUIZ FUX Relator
(6) O Inteiro Teor do Acórdão, no LINK https://ww2.stj.jus.br/revistaeletron
BIBLIOGRAFIA:
(A)  BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.
(B)  COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.
(C)  COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.
(D) COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.
(E)  MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição).http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(F)  PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.
(G) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.
Roberto Rodrigues de Morais
Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.
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Sobre Roberto Rodrigues de Morais

Titular da COLUNA PANORAMA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD Especialista em Direito Tributário. Controle de Qualidade ATC/COAD CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.
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