quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Substituição Tributária Concomitante - Transportadoras

A indústria incentivada retém da transportadora 80% do ICMS gravado no Conhecimento de Transporte, mas pode se creditar de 100% desse ICMS.
Esse ICMS retido é recolhido ao erário estadual.
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A transportadora fica responsável pelo recolhimento dos 20% restantes, mas tem direito ao CRÉDITO PRESUMIDO de 20% dessa operação.
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RICMS AM

Art. 111. 
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§ 7° O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação.



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RESOLUÇÃO

Nº 0002/2001 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 07.02.2001

·      REVOGADA pela Resolução 0012/14 - GSEFAZ, efeitos a partir 1º.5.14.



DISCIPLINA procedimentos a aplicação do regime da substituição tributária do ICMS nos serviços de transportes utilizados pelas indústrias incentivadas do Estado do Amazonas.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de sua atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que viabilizem, de forma simplificada, a cobrança do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal contratada pelas indústrias incentivadas com restituição do ICMS ou detentora de regime especial de tributação de que tratam as Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989 e da nº 2390, de 08 de maio de 1996,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 110, 111 e 393, todos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto 21.616, de 22 de dezembro de 2000,


R E S O L V E:


Art.      1º O transportador interestadual ou intermunicipal, contribuinte substituído no cumprimento da obrigação tributária do ICMS, ao realizar prestações que tenham como tomadores dos serviços indústrias incentivadas no Estado do Amazonas, fica sujeito aos seguintes procedimentos na emissão do Conhecimento de Transporte:
I - consignará  no campo próprio o valor total da prestação, correspondente à quantia a ser recebida do contratante dos serviços;
II - indicará, no corpo do Conhecimento, o valor relativo a:
a) a base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no inciso III, § 1º, do artigo 13 do RICMS/99;
b) o ICMS calculado com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) conforme se tratar de prestações interestaduais ou intermunicipais, respectivamente, sobre o valor indicado na alínea anterior;
c) o crédito fiscal presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS indicado na alínea anterior;
d) o ICMS retido pela contratante do serviço, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor indicado na alínea "b".
III - indicará ainda, no corpo do Conhecimento de Transporte, que o ICMS será retido e recolhido por substituição tributária pela empresa tomadora dos serviços.

Parágrafo único.  A empresa transportadora de que trata o caput deverá:
I - elaborar relatório mensal em meio magnético, no formato disponibilizado pela SEFAZ, consolidando por substituto tributário, todas as prestações de serviços de transportes sujeitas ao regime de substituição tributária, que conterá as seguintes indicações:
a) os números de ordem, a série e subsérie dos conhecimentos de transportes;
b) a data da emissão;
c) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF;
d) o número da Nota Fiscal;
e) o valor total da mercadoria;
f) o valor total da prestação;
g) a base de cálculo do ICMS;
h) a alíquota aplicável;
i) o valor do ICMS retido pela contratante do serviço;
j) o valor do crédito fiscal presumido
II - entregar até o 5º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, o arquivo magnético relativo ao relatório de que trata o inciso anterior:
a) ao substituto tributário, relativamente às prestações por ele contratadas;
b) na Gerência de Programação e Acompanhamento da Ação Fiscal da Subcoordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, situada na Avenida André Araújo, nº 150, Bairro do Aleixo, Sala 112, relativamente à totalidade das prestações.

Art.  2º   A  indústria  incentivada  com restituição do ICMS ou detentora de regime especial de tributação de que tratam as Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989 e da nº 2390, de 08 de maio de 1996, ao contratar serviços de transportes interestaduais ou intermunicipais, fica sujeita, na qualidade de contribuinte substituto do ICMS, aos seguintes procedimentos:
I - conferir a regularidade do cálculo do ICMS retido por substituição tributária no corpo do Conhecimento emitido pela empresa transportadora;
II - deduzir do valor do serviço de transporte a parcela correspondente ao ICMS devido pelo transportador, na forma prevista pelos §§  e 8º do art. 111, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com redação dada pelo Decreto 21.616, de 22 de dezembro de 2000.
III - recolher à SEFAZ até o dia 25 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o valor do ICMS apurado conforme inciso II do artigo anterior;
IV - fica facultada a emissão da Nota Fiscal de que trata o art. 111, § 11 do RICMS/99.

Art. 3º  Fica suspensa a aplicação do regime da substituição tributária às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.

Art. 4º  Para efeito da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 110 do Regulamento do ICMS/99 entende-se como serviço de transporte aéreo aquele cujo Conhecimento de Transporte tenha sido emitido exclusivamente por empresa de transporte aéreo.

Art. 5º  O ICMS Substituição Tributária de Transportes será recolhido nos seguintes códigos de receita:
I - 1327 - ICMS Substituição Tributária de Transportes de Combustíveis;
II - 1361 - ICMS Substituição Tributária Transportes na Indústria Incentivada.

Art. 6º  O ICMS incidente nos serviços de transporte prestados em janeiro de 2001 sem a aplicação da substituição tributária deverá ser apurado e recolhido nos termos desta Resolução.

§ 1º  O imposto recolhido na forma deste artigo será recolhido até o dia 25 de fevereiro de 2001.

§ 2º  Quando do pagamento dos serviços de transportes a serem prestados futuramente pelo contribuinte substituído a empresa industrial incentivada, na condição de substituto tributário, poderá deduzir do valor dos serviços o montante do imposto recolhido na forma deste artigo.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de fevereiro de 2001.


ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda




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·       Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
·       Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
·       Alterado pelos Convs. ICMS 95/9985/03.
·       Autorizados, pelo Conv. ICMS 100/01MS, MT e RN a revogar o crédito presumido de ICMS da prestação de serviço de transporte dutoviário.
Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 01.01.00.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 01.01.00.
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 85/03, efeitos a partir de 03.11.03.
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado o Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÕES DA INDÚSTRIA

O parágrafo 3º do artigo 114 Decreto 20.686 (RICMSAM) proíbe o regime de ICMS ST nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, com algumas exceções.

Caso a indústria adquira mercadoria gravadas com ICMS ST, ela tem direito ao crédito do imposto (parágrafo 5º)

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Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.

Redação original:
Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá exclusivamente sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II de que trata o “caput” deste artigo.

Redação original:
§ 1° Quando se tratar de cerveja acondicionada em lata, em substituição aos percentuais indicados no Anexo II, aplicar-se-á o percentual de agregado de cinqüenta por cento.

§ 2° Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, aplicam-se os agregados definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 3° Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebida alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo.

Redação original:
§ 3° Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial,  exceto em se tratando de combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e farinha de trigo.

Nova redação dada ao § 4º dada pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.01.13.

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS.

Redação anterior dada ao § 4º dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto 30.924/11 efeitos a partir de 12.1.11
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10:
§ 4.º Em se tratando de saída de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.


Redação original:
§ 4º Em se tratando de saída de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com a restituição do ICMS ou de outro benefício fiscal estadual

§ 4º-A  Revogado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.01.13

Redação original do § 4º-A acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13:
§ 4º-A Em se tratando de lubrificante utilizado para uso e consumo, não será exigida a aplicação da margem de valor agregado prevista no item 12 do Anexo II se o destinatário for estabelecimento industrial.


§ 5° O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.


segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Dedução de bens de pequeno valor como despesa

Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$326,61 (valor vigente a partir de 01/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto, RIR/1999, art. 301). Sobre bens em conjunto vide os PN CST no 100, de 1978 e no 20, de 1980.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Receita aumenta controle sobre grandes empresas

Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Receita aumenta controle sobre grandes empresas


Por Laura Ignacio
escrituracao contabil fiscal ecf  Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Receita aumenta controle sobre grandes empresas | Big Brother Fiscal
As empresas que não apresentarem a Escrituração Fiscal () ou enviarem o arquivo digital com atraso passam a ter que pagar  de 0,25% por mês do lucro líquido no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.
 publicou duas instruções normativas que alteram a  Digital () e a  Fiscal (ECF), aumentando o controle sobre a tributação de grandes empresas – especialmente as sociedades em conta de participação (SCP) e as tributadas pelo regime do .
A ECD envia eletronicamente as informações contábeis das empresas, como as dos balancetes, ao . O ECF é o arquivo eletrônico que faz parte do  e traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias.
Pela  (IN) nº 1.486, publicada ontem no Diário Oficial da União, as sociedades em conta de participação – espécie de consórcios de empresas do setor da construção para a realização de obras – passam a ter que informar à Receita Federal seus dados contábeis por meio de uma espécie de livro auxiliar, enviado eletronicamente pela ECD.
“Antes, só as construtoras tinham que entregar a ECD. Agora estenderam a obrigação para essas sociedades”, afirma Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. “O objetivo é o Fisco ter um maior controle das atividades do setor.”
Recentemente, a IN nº 1.470 da Receita passou a exigir CNPJ próprio dessas sociedades. A ECD complementa a  das atividades desses consórcios.
A nova norma também obriga as sociedades empresárias sujeitas à tributação do  de Renda pelo lucro real a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013.
Mas a IN 1.486 também traz algumas facilidades. A norma dispensa o registro em junta comercial de informações já enviadas em arquivos digitais para a Receita Federal. “Isso evita custos, por exemplo, com o registro do Livro de Entradas, cujas informações já constam do ”, diz Campanini.
A nova instrução normativa ainda acaba com o receio das micro e  de que a Receita Federal cobraria delas a entrega da ECD. Ela diz, claramente, que a escrituração não será exigida das empresas tributadas pelo regime simplificado de tributação, o . Uma norma anterior, a Instrução Normativa nº 1.420, de 2013, deixava a entrega facultativa.
Outra instrução normativa publicada ontem, a de número 1.482, esclarece que a entrega do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ao Fisco somente está dispensada em meio impresso. O Lalur reúne os dados sobre receitas, despesas e ajustes fiscais para o controle do recolhimento de  e .
Agora, as informações registradas no Lalur passam a ter que ser enviadas por meio da ECF.
Além disso, a IN 1.482 impõe uma multa específica para as empresas tributadas pelo lucro real que enviarem a ECF com atraso. “Agora, a  passa a ser mais gravosa para as companhias tributadas pelo lucro real”, afirma Campanini.
As empresas que não apresentarem a ECF ou enviarem o arquivo digital com atraso passam a ter que pagar multa de 0,25% por mês do lucro líquido no período a que se refere a apuração, limitada a 10%. Antes, segundo a Lei nº 12.873, de 2013, a multa para essas empresas, por atraso no envio da, era de R$ 1,5 mil por mês.
Fonte: http://www.valor.com.br/

José Adriano Pinto 19AGO2014

Posted: 19 Aug 2014 09:00 AM PDT
altera o Convênio ICMS nº 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos a partir de 1º.10.2014. Foi acrescido o § 8º à cláusula quinta deste Convênio, estabelecendo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual, nas formas especificadas em seus incisos I e… ...

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Posted: 19 Aug 2014 08:30 AM PDT
altera o Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza as Unidades da Federação que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), com efeitos a partir de 1º.10.2014. Foram excluídos das disposições deste Ajuste Sinief os Estados de Mato Grosso e Sergipe, restando como seus signatários os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo; Fonte:… ...

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Posted: 19 Aug 2014 08:00 AM PDT
Por Lelio Tocchio O eSocial, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), vai unificar as informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias dos empregados brasileiros. O sistema não traz nenhuma alteração na legislação do trabalho. O objetivo é tornar mais efetivo o cumprimento das leis existentes, evitar a sonegação de impostos, a informalidade nas relações de trabalho e reduzir fraudes na Previdência Social. Ainda visa favorecer o trabalhador com menos… ...

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Posted: 19 Aug 2014 07:30 AM PDT
Download em http://pt.slideshare.net/TaniaGurgel/apresentao-iii-frum-abat-sped-ecf-jorge-campos-c 

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Posted: 19 Aug 2014 07:00 AM PDT
Apesar do governo ter adiado mais de uma vez a entrada em vigor do eSocial, agora prevista para 2015, muitas empresas ainda têm dúvidas de como será na prática. Uma pesquisa realizada pelo IOB, Grupo Sage, mostra que 64,97% das empresas estão conscientes de que precisam atualizar seu sistema de folha de pagamento para a nova obrigação. No entanto, cerca de 27,10% delas estão tendo alguma dificuldade nesta tarefa, principalmente por não disporem de todas as informações a respeito dos… ...

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Posted: 19 Aug 2014 06:30 AM PDT
Download em http://pt.slideshare.net/TaniaGurgel/apresentao-iii-frum-abat-sped-esocial-paulo-magarotto 

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Posted: 19 Aug 2014 06:00 AM PDT
A Nota Fiscal de consumo eletrônica (NFC-e), inovação tecnológica que trará diversos benefícios ao fisco, empresas e consumidores, tem previsão para ser implantada em 25 estados, mas por enquanto o documento será obrigatório em quatro deles, a partir de 1º de setembro – Acre, Amazonas, Mato Grosso e… 

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Posted: 19 Aug 2014 05:30 AM PDT
Download em http://pt.slideshare.net/TaniaGurgel/apresentao-iii-frum-abat-sped-cruzamento-eletronico-e-auditoria 

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Posted: 19 Aug 2014 05:30 AM PDT
Download em http://pt.slideshare.net/TaniaGurgel/apresentao-iii-frum-abat-sped-efd-contribuies-jonathan-oliveira 

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Posted: 19 Aug 2014 05:00 AM PDT
AJUSTE SINIEF 13, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de… ...

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Posted: 19 Aug 2014 04:00 AM PDT
A sociedade por conta de participação está prevista na nossa legislação há mais de um século, mas foi “redescoberta” nos últimos 10 anos e vem sendo muito adotada, especialmente nos  empreendimentos imobiliários. Trata-se de uma sociedade sem personalidade jurídica, e está prevista no  Código Civil no art. 911 que dispõe que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua… ...

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Posted: 18 Aug 2014 11:00 AM PDT
Por RP1 Comunicação – Caroline Vilhena O presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Martonio Alves Coelho, participou de reunião no dia 12 (terça-feira), com o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, para discutir temas tributários e estudar a possibilidade da criação de uma comissão para simplificar o processo de arrecadação atualmente vigente no Brasil. A ideia da criação da comissão surgiu com o propósito de estabelecer um elo… 

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Posted: 18 Aug 2014 10:00 AM PDT
A área de contabilidade e finanças é a quinta com maior falta de profissionais em todo o mundo, segundo a pesquisaEscassez de Talentos 2014[1], realizada em 42 países pelo ManpowerGroup. Para César Ciafreis, docente do Senac Bauru, o cenário é reflexo da mudança no perfil desse trabalhador. "Hoje, a área administrativa tem um papel… 

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Posted: 18 Aug 2014 09:00 AM PDT
Roraima é o 11º estado brasileiro a adotar à nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), ferramenta de modernização das administrações tributárias e que dispensa o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (… 

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