terça-feira, 30 de setembro de 2014

CRISE DE GESTÃO




















Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 30/09/2014 - A185

Por esses dias, numa reunião com empresários, o gerente do Banco da Amazônia, sr. Márcio Coutinho, informou que cerca de meio bilhão de reais continuam disponíveis para aplicação em projetos econômicos aqui, no Amazonas, enquanto que em outras regiões os recursos do mesmo fundo de investimento já foram total e rapidamente utilizados. Essa constatação evidencia um quadro clínico ruim da saúde gerencial de quem precisa alavancar os negócios. Os problemas começam na falha dos projetos de viabilidade econômica e continuam na documentação desestruturada. Outro recorrente e gravíssimo motivo de tanta desaprovação está na falta de escrituração contábil. Tantos embaraços denunciam uma crise de gestão estabelecida no coração das nossas empresas. Há um caso emblemático que ilustra bem esse quadro calamitoso. A empresa possui R$ 90 milhões em contratos e não consegue dinheiro barato para financiar suas operações, sendo obrigada a contar com o serviço de agiotas. E tudo por falta de atenção aos assuntos administrativos. Essa mesma empresa está em vias de perder valiosos incentivos fiscais de redução de imposto de renda e ainda por cima foi colocada na mira da Receita Federal. Todo esse rebuliço se deve, principalmente, ao descaso contábil.

A cultura empresarial predominante desconhece a importância da contabilidade, tanto aquela exigida pelo fisco quanto a mais importante, que fornece informações gerenciais ao administrador. Dessa forma, o amadorismo e o despreparo costumam prevalecer nas atitudes e na mentalidade de quem toca seus negócios aos trancos e barrancos. Outro problema muito sério está relacionado com a forma de arquivo dos documentos, onde é possível verificar uma gama de possibilidades criativas, com papéis acondicionados em pastas e caixas de diferentes tipos, tamanhos e localizações diversas. Encontrar o que se precisa é quase sempre uma epopeia. Daí, que, justamente, esse pessoal desorganizado é que se dirige ao banco para pleitear recursos necessários ao atendimento de expectativas expansionistas no seu mercado de atuação. Depois da negativa começa toda uma onda de fofocas relacionada à falta de apoio público ao desenvolvimento regional, como se a culpa fosse da entidade financeira.

Esse comportamento anacrônico (facilmente detectado) não somente é danoso nos momentos de perda de grandes oportunidades econômicas, como também em várias outras atividades diárias. E ainda pesa na balança do amadorismo uma série de riscos decorrente da má gestão fiscal e tributária. O descuido com o gerenciamento dos cadastros de produtos, fornecedores, clientes etc., tem produzido constantes e crescentes níveis de estresse, aborrecimentos e conflitos entre colegas de trabalho, com reflexos negativos junto a clientes e fornecedores. Isso, fora uma série de outros desajustes que permeiam toda a estrutura organizacional.

Talvez o motivo de tantos problemas esteja na negação da realidade presente em todos os cantos do país. De fato, muita coisa mudou nos últimos anos. Vivemos uma era tecnológica onde tudo está se conectando, tudo está acontecendo por meios eletrônicos, tudo está sendo convertido para formatos digitais: comunicações de massa, interações pessoais, operações comerciais etc. Ao mesmo tempo em que tais fenômenos acontecem, o governo se vale de tudo quanto é meio disponível para se entranhar nessa estrutura tecnológica que está engolindo o cidadão por inteiro. Ou seja, se a operação utilizou algum meio eletrônico, então o Fisco já fez o registro no seu banco de dados.

Tantas variáveis se sobrepondo umas às outras pode deixar muita gente atordoada, mas, infelizmente não dá para ignorar uma realidade opressiva que já tomou de conta das nossas vidas. Sendo assim, a única solução possível passa pelo caminho da profissionalização de funcionários e dirigentes. Nesse processo, é cabível e previdente dar atenção especial à contabilidade da empresa. A escrituração contábil é simplesmente o farol capaz de iluminar os caminhos escolhidos pela alta administração. Sem informação contábil as decisões acabam sendo pautadas pelo achismo equivocado ou pelo faro desregulado.

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#gestão
#gerenciamento



segunda-feira, 29 de setembro de 2014

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS ST

·       Publicado no DOU de 15.09.93.
·       Retificação no DOU de 04.10.93.
·       Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
·       Alterado pelos Convs. ICMS 19/9427/9550/9579/9596/9551/9678/9656/9771/97108/9873/9918/0095/01109/01146/02114/0331/0416/06111/0679/13.
·       Vide Ajuste 04/93.
·       Vide Conv. ICMS 83/00.
·       O Conv. ICMS 78/96 fixa, até 31.12.96, o prazo para os contribuintes se adequarem a este Convênio.
·       Vide Despacho 03/01104/12.
·       Conv. ICMS 95/01: estendidas as ref. feitas a GNR como feitas a GNRE.
·       Vide cláusula terceira do Protocolo ICMS 20/05.
·       Despachos 01/06412/10 e 109/11: SE informa o Boletim de Preços de Bebidas.
·       Despacho 17/06: AP informa a publicação da Portaria 129/2006-SER (Diário Oficial do Estado de 14.11.06) na qual estabelece preços a serem aplicados na substituição tributária de cerveja e chope.
·       Despacho 19/06: RO informa a publicação do Boletim de Preços 03/2006 (Diário Oficial do Estado de 13.12.06) na qual estabelece preços a serem aplicados nas mercadorias sujeitas à substituição tributária.
·       Boletim de Preços de produtos sujeitos à ST: Despachos 13/0720/0849/0857/0862/0809/09133/09134/09431/09210/1169/1369/13118/13217/13.
Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199  do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
Redação original, efeitos até 29.05.97.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.
§ 1º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha do documento ali mencionado.
§ 2º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97.
Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula terceira, dispensando-se a apresentação da relação de que trata os §§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no § 7º.
Redação original, efeitos até 29.05.97.
Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula anterior, conforme o caso.
Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 96/95, efeitos a partir de 13.12.95.
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
Redação original, efeitos até 12.12.95.
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Acrescido o Parágrafo único a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04.
Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.
Nova redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.
Redação original, efeitos até 26.04.95.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Nova redação com renumeração do parágrafo único para § 1º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 1º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
Parágrafo único. Os bancos deverão repassar o dinheiro arrecadado, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 2º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04.
Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 18/00, efeitos de 04.04.00 até 31.12.03..
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 03.04.00.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95.
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
Redação original, efeitos até 29.06.95.
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95.
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
Redação original, efeitos até 29.06.95.
IV - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação no seu órgão de imprensa oficial.
Acrescido o inciso V pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03.
V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
Acrescido o inciso VI pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03.
VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
Acrescido o inciso VII pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03.
VII - outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04.
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Redação original, efeitos de 04.04.00 até 31.12.03.
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Acrescido o § 3º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 95/01, efeitos a partir de 04.10.01.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Acrescido o § 4º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 111/06, efeitos a partir de 11.10.06.
§ 4º A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada unidade da federação.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Acrescido o parágrafo único à cláusula nona pelo Conv. ICMS 16/06, efeitos a partir de 18.04.06.
Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima  Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação da unidade da Federação credora.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95.
Parágrafo único. A unidade da Federação destinatária poderá, em substituição à suspensão do acordo previsto no caput, exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNR.
Cláusula décima primeira Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula décima segunda A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 1º Revogado.
Revogado o §1º pelo Conv. ICMS 19/94, efeitos a partir de 05.04.94.
§ 1º As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 108/98, efeitos a partir de 17.12.98.
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 31/04, efeitos a partir de 13.07.04.
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos de 01.01.04 a 12.07.04.
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 109/01, efeitos de 01.01.02 até 31.12.03..
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;
Redação original, efeitos até 31.12.01.
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993.
Redação anterior, dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 a 16.12.98.
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
I - Nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Revogado o § 1º da cláusula décima terceira, pelo Conv. ICMS 31/04, efeitos a partir de 13.07.04.
§ 1º Revogado.
Redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 a 12.07.04.
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04.
§ 2º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 até 31.12.03.
§ 2º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
Redação anterior, dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 79/95, efeitos de 30.10.95 a 19.09.96.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético.
Redação original, efeitos até 29.10.95.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04.
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido  desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Redação anterior dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 até 31.12.03.
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
§ 4º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 5º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
Nova redação dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 31/04, efeitos a partir de 13.07.04.
§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do “caput” ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.
Redação anterior dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 73/99, efeitos de 01.11.99 a 12.07.04.
Redação anterior dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 108/98, efeitos a partir de 17.12.98.
§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.
Redação anterior, acrescido o § 6º pelo Conv. ICMS 71/97, efeitos de 05.08.97 a 16.12.98.
§ 6º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no caput ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.
Cláusula décima quarta Os Convênios ou Protocolos firmados entre as unidades da Federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às deste Convênio.
Cláusula décima quinta As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;
III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV - a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.
Acrescida à cláusula décima quinta-A pelo Conv. ICMS 79/13, efeitos a partir de 30.07.13.
Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.
Nova redação dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 51/96, efeitos a partir de 07.06.96.
Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima e décima-quinta e no inciso I da cláusula quinta.
Redação anterior, dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 19/94, efeitos de 05.04.94 a 06.06.96.
Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas cláusulas 3ª, 6ª, 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data.
Redação original, efeitos até 04.04.94.
Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas Cláusulas 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.



http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/1993/CV081_93.htm



segunda-feira, 22 de setembro de 2014

ICMS no caso de remessa para exposição ou feiras

Segue abaixo algumas informações a cerca do ICMS nas saídas para exposição em feiras conforme havia comentado comigo nesta semana.
RICMS / AM
Art. 11 Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:
........
VI – a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída do estabelecimento remetente;
VII – a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;
Aí falta verificar no caso de ocorrendo a venda ou não retornando no prazo ... ok
At.
-- 

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

FENACON Brasília,12 de setembro de 2014

Brasília,12 de setembro de 2014

Notícias
Sistema Fenacon
 
Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais
A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores
 
RFB publica portaria sobre regularidade fiscal
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no último dia 9 de setembro, no Diário Oficial da União, portaria nº 358 sobre a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
 
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Contabilidade na TV
 
IV Seminário Jurídico Legal da Fenacon debate questões fundamentais para o desenvolvimento do Brasil
A quarta edição do Seminário aconteceu em Brasília nos dias 4 a 5 de setembro e recebeu cerca de 110 participantes entre advogados, gestores e presidentes de sindicatos filiados
 
DCI – SP
 
Novo Simples deve beneficiar empresas com funcionários
Mario Berti, presidente da Fenacon, entende que será vantajoso se, em média, a folha de salário representar, pelo menos, 40% do faturamento
 
Lei que pune empresas por corrupção marca um ano sem regulamentação
Mesmo sem as regras definidas, a iniciativa privada parece despertar para o trabalho preventivo contra práticas fraudulentas
 
Pequena empresa volta a pagar conta de luz a preços de 2012
Efeito do pacote do governo federal para reduzir as tarifas de energia em 20% é anulado menos de dois anos após a entrada em vigor da Lei 12.783, em janeiro do ano passado
 
Conselho Federal de Contabilidade
 
Conselho Federal de Contabilidade aposta em capacitação para o eSocial
Contadores participam de implementação da plataforma digital que vai unificar dados previdenciários, trabalhistas e tributários
 
Contábeis.com
 
Multas pelo atraso na entrega da DCTF estão canceladas
A novidade foi publicada no dia 4 de setembro no Diário Oficial da União por meio do Ato Declaratório Executivo nº 5
 
002014CONAINCO
Agência Brasil
 
Sistema tributário brasileiro onera mais negros e mulheres, mostra estudo
Caracterizado por onerar proporcionalmente os mais pobres em relação aos mais ricos, o sistema tributário brasileiro provoca um tipo mais profundo de injustiça
 
Confira a proposta de cada candidato para a área tributária
A necessidade de uma reforma tributária é quase unanimidade e aparece nos programas de dez dos 11 candidatos à Presidência da República
 
O Estado de S.Paulo
 
Fraco desempenho da economia afeta micro e pequenas empresas, que perdem R$ 2,2 bilhões
Maior queda, de 14,1%, foi observada no comércio; indústria caiu 2,8% e o setor de serviços se salvou
 
Folha de Londrina – PR
 
Setor de serviços segura empregos no País e no PR
Em agosto, foram criados 101,4 mil postos de trabalho no Brasil com carteira assinada, queda de 37,5% em relação ao mesmo mês de 2013
 
Agência Câmara
 
Deputados querem retirar do Ministério da Fazenda poder de fixar alíquotas do Reintegra
A MP admite uma restituição de 0,1% a 3% do faturamento das empresas com exportação
 
Jornal de Brasília
 
Arrecadação de ICMS no DF é recorde em agosto
A alta registrada é de 22% se comparado com o mesmo mês de 2013
 
Jornal do Commercio – PE
 
Jucepe vai facilitar entrega de documentos
Novo sistema online promete agilizar a liberação de documentos de abertura de empresas emitidos pelo órgão
 
Jornal do Comércio – RS
 
Gestores de PCHs pedem o fim da burocracia
Maior solicitação dos empreendedores é para que o Conama facilite o licenciamento ambiental dos novos projetos
 
Diário do Nordeste – CE
 
Usuários relatam instabilidade em novo sistema
O prazo para a realização da escrituração eletrônica relativa aos meses de julho e agosto deste ano foi prorrogado para o dia 10 de outubro próximo
 
Peso dos tributos será apresentado em feirão
O evento pretende orientar a população sobre a alta carga tributária que incide em diversos produtos
 
01_certdigital_2012
Folha de S.Paulo
 
Com rombo de R$ 1,5 bilhão, banco BVA pede falência na Justiça de SP
BVA ficou oito meses sob intervenção do Banco Central, que tentava vendê-lo
 
Diário de Pernambuco
 
Anac regulamenta padrão contábil de aéreas
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regulamentou os documentos e as demonstrações contábeis padronizadas a serem apresentados pelas empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos
 
Estado de Minas
 
Justiça suspende alta do ISSQN na capital
Alíquotas antigas voltam a vigorar até que o STJ julgue o caso. Projeto de lei teria desrespeitado os prazos constitucionais
 
Prefeitura Municipal de Maceió
 
Projeto prevê melhoria no recolhimento de tributos municipais
A Prefeitura de Maceió encaminhou à Câmara de Vereadores um projeto de lei para facilitar a concessão de descontos no pagamento de tributos municipais atrasados
 
O Povo - CE
 
Congresso do Chile aprova reforma tributária
A aprovação aconteceu depois de o governo diluir algumas propostas que haviam irritado os empresários e a oposição conservadora
 
ARTIGOS
FISCOSOFT
 
Os limites da aplicação da teoria da causa madura na esfera do Processo Administrativo Fiscal-Federal e quando da análise da Remessa de Ofício
Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
 
0a2014UNIFENACON
Brasil Econômico
 
O avanço das micro e pequenas empresas
Convencer os órgãos de que é necessário mudar para simplificar e facilitar tem sido e será a batalha da SMPE na guerra contra a burocracia em favor da racionalização de processos
 
Valor Econômico
 
A exclusão do ICMS do cálculo da Cofins
Sensível ao enorme desgaste que tal pendência ocasiona na relação já conturbada entre o Fisco e os contribuintes,provavelmente o presidente colocará o tema em pauta nas próximas semanas
 
JURISPRUDÊNCIA
Em Tempo - AM
 
TST condena empresa do Grupo Embratel por ‘controle gestacional’
Segundo nota publicada pelo Tribunal, uma das funcionarias relatou que a empresa teria realizado um programa para regular qual de suas funcionárias poderia engravidar ou não
 
Supremo Tribunal Federal
 
Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida
 
Noticenter – SC
 
Novo emprego durante aviso-prévio caracteriza renúncia
TRT-SC pronuncia prescrição bienal do pedido de um executivo sobre reclamação trabalhista
 
RECURSOS HUMANOS
O Globo – RJ
 
As sete profissões que estão em alta
Momento econômico explica busca por profissionais capazes de aumentar vendas, controlar custos e melhorar a eficiência das operações
 
TECNOLOGIA
Exame.com
 
Imposto do Netflix causa polêmica na Argentina
Governo de Buenos Aires coloca imposto sobre serviços de assinatura online e gera polêmica com a presidente Kirchner, que se diz fã do Netflix
 
AGRONEGÓCIO
Agora MS
 
Prazo para entrega da declaração do ITR termina dia 30 de setembro
A multa no atraso na entrega será equivalente a 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00
 
DCI – SP
 
Setor ainda demanda mão de obra informal
Apesar da expansão no uso de maquinário no agronegócio, 60% dos trabalhadores assalariados do segmento estão na informalidade e têm dificuldade de reintegração em outros setores
 
Valor Econômico
 
Rio concede benefício para produtor de carne
Benefício está previsto em decreto publicado ontem