sexta-feira, 13 de março de 2015

Demonstrativo de Exportação

Demonstrativo de Exportação
Apresentação pelas empresas comerciais exportadoras que houverem adquirido mercadorias de empresa produtora vendedora com o fim específico de exportação do Demonstrativo de Exportação no trimestre anterior, mediante utilização do Programa Gerador aprovado pela Receita Federal.
Entrega até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
Base Legal da Obrigação: art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419 de 10.05.2004 e a Instrução Normativa SRF nº 420 de 10.05.2004.

CIDE - Remessas ao Exterior

CIDE - Remessas ao Exterior
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000 (pessoas jurídicas detentoras de licença de uso, adquirentes de conhecimentos tecnológicos ou signatárias de contratos que impliquem a transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior), cujos fatos geradores ocorreram no mês. Recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (art. 6º da Lei nº 10.332/2001). A contribuição, calculada à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração do residente ou domiciliado no exterior pelo uso dos direitos, deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador (remessa, pagamento, entrega ou crédito).

CIDE - Combustíveis

CIDE - Combustíveis
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), ocorridas no mês do mês anterior. Na Comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Na hipótese de Importação, o pagamento da CIDE deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. Base Legal do Recolhimento: IN SRF nº 107/2001, art. 5º, inciso III.

PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos

PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas na segunda quinzena do mês anterior,com vencimento no último dia útil da quinzena subseqüente, efetuados pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no aludido art. 1º da Lei 10.485/2002 (máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;  a partir de 1º de março de 2006, nos termos do art. 132, V, "a", da Lei 11.196/2005, de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados em anteriormente) sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005). 

CSLL/PIS-PASEP/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por Pessoa Jurídica

CSLL/PIS-PASEP/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por Pessoa Jurídica

Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas na segunda quinzena do mês anterior, pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços. Se o valor a ser recolhido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções de períodos subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor. Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP. Base Legal do Recolhimento: Lei nº 10.833/2003, art. 35.

DCP (Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI)

DCP (Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI)
A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores.
Base Legal:Instrução Normativa 419/2004.

Comprovante de Pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio

Comprovante de Pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica de Juros sobre o Capital Próprio deverá fornecer à beneficiária, até o 10º dia útil da competência subseqüente, Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio, efetuados no mês anterior. Base Legal da Obrigação: Instrução Normativa SRF 41/98, art. 2º, inciso II. Utilizar modelo aprovado pelo anexo único da referida IN.

EFD-CONTRIBUIÇÕES - MENSAL - Empresas do L. Real e Presumido ou Arbitrado

EFD-CONTRIBUIÇÕES - MENSAL - Empresas do L. Real e Presumido ou Abritrado
A EFD-CONTRIBUIÇÕES será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Base Legal da Apresentação: Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, art. 7º.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Decendial

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Decendial
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês anterior. Recolhimento até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, hipóteses: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996). Base Legal do Recolhimento: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Recolhimento do IOF referentes aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio  do mês anterior. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto. Base Legal do Recolhimento: Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea "b" e Decreto nº 6.306/2007, art. 35, § 2º.

INSS (Contribuinte Individual, opção recolhimento mensal)

INSS (Contribuinte Individual, opção recolhimento mensal)
Recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, devidas pelos contribuintes individuais (autônomos, facultativos, empresários , segurados especiais e empregados domésticos). O recolhimento da contribuição é feito em GPS até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração. Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o contribuinte individual cujo salário-de-contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo vigente.
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
Base Legal da Obrigação: Lei 8.212/91, art. 30, II, V e § 2 alterado pela Lei 11.933/2009.