domingo, 28 de fevereiro de 2016

Estados registraram no ano passado a maior queda de receitas em uma década

Estados registraram no ano passado a maior queda de receitas em uma década

Dados publicados no fim de janeiro pelos governos estaduais mostram que a queda de receita registrada em 2015, em termos reais, foi a maior dos 10 anos anteriores – superior até à ocorrida em 2009, quando o País sofreu os efeitos da crise internacional provocada pelo estouro da bolha imobiliária nos Estados Unidos.
A receita corrente líquida dos 25 governos que já publicaram seus dados – somente os da Paraíba e do Rio Grande do Norte ainda não o fizeram – caiu 4,2%, no acumulado de 2015, em relação ao ano anterior. Em 2009, a retração foi de 2,2%. Os valores se referem à variação real, ou seja, foram corrigidos pela inflação para permitir comparações.
A queda no ano passado interrompeu um ciclo de bonança para os governadores: entre 2009 e 2014, a receita média dos 25 governos cresceu 23% acima da inflação. Isso propiciou uma expansão de investimentos e gastos – alguns dos quais se tornaram permanentes, como a contratação de novos servidores estáveis.
Com a retração da economia, e a consequente queda nas receitas de impostos e repasses federais, os governadores passaram a segurar gastos e buscar fontes alternativas de recursos para fechar as contas.
Em 2015, por exemplo, as despesas com pessoal do conjunto dos Estados – excluídos Paraíba e Rio Grande do Norte – cresceram um pouco abaixo do ritmo da inflação, o que resultou numa queda real de 0,5%. Nos anos anteriores, os gastos com servidores vinham crescendo em termos reais.
O freio nas despesas com a folha de pagamento foi verificado em 16 dos 25 Estados analisados pelo Estadão Dados. Em vários casos, esse ajuste foi adotado para evitar a ultrapassagem de limites de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Limites
No fim do ano passado, 19 dos 25 governos estaduais com dados publicados gastavam com pessoal mais de 44,1% de sua receita corrente líquida, ou seja, estavam enquadrados em pelo menos um dos limites estabelecidos pela LRF – de alerta, prudencial e máximo.
Três governos – do Rio Grande do Sul, de Mato Grosso e do Tocantins – superaram o teto legal de gastos do Executivo, de 49% da receita corrente líquida, e Minas Gerais só não ultrapassou o limite graças a uma manobra fiscal (mais informações no texto abaixo). Outros 11 chegaram ao limite prudencial, o que indica que estão muito próximos do teto. No fim de 2014, havia três Estados acima do teto (Tocantins, Alagoas e Paraíba) e apenas cinco no limite prudencial.
A receita corrente líquida é tudo o que os Estados arrecadam ou recebem em repasses federais, menos receitas atípicas, gastos com fundos de previdência e os recursos que repassam para os municípios.
Acre, Amapá e Amazonas, todos da Região Norte, foram os Estados que mais perderam receita no ano passado – respectivamente, 16,4%, 12,9% e 10%.
São Paulo, o maior Estado do País em termos econômicos e populacionais, enfrentou uma queda real de receita de 6,5%, a sétima mais significativa no ranking das perdas.
No outro extremo, o Paraná conseguiu ampliar seu bolo de recursos em 2,5% em termos reais, ou seja, acima da variação da inflação.
Fontes
Na busca por novas receitas, a alternativa preferida dos governadores foi a apropriação de parte dos depósitos judiciais, administrados pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Esse bolo de recursos é formados por depósitos em juízo de governos, empresas ou pessoas físicas envolvidos em litígios que incluem pagamentos, multas ou indenizações.
O dinheiro fica sob administração da Justiça até que haja uma sentença definitiva, o que pode demorar até décadas.
Em 2015, pelo menos R$ 17 bilhões foram sacados dos depósitos judiciais por 11 governadores, segundo levantamento feito pelo Estado e publicado em janeiro. Esses recursos, porém, representam uma solução temporária e emergencial, já que precisarão ser devolvidos no futuro, com a devida correção e, em muitos casos, pagamento de juros.
Estadão

Processos administrativos tributários devem terminar em prazo razoável

http://www.conjur.com.br/2016-fev-22/justica-tributaria-processo-administrativo-tributario-terminar-prazo-razoavel

22 de fevereiro de 2016, 11h07

Por 

Muitos contribuintes quando sofrem autos de infração e apresentam defesas e recursos administrativos, verificam demora excessiva nas decisões dos órgãos julgadores tanto na primeira quanto na segunda instância. Com isso, tais pendências tributárias são acrescidas de juros, além da correção monetária. A suposta dívida atinge valores que ameaçam o patrimônio dos contribuintes, de forma a lhes causar sérios transtornos.
Tal situação pode ser resolvida judicialmente, ante o evidente abuso que a excessiva demora nos julgamentos representa.
A primeira e mais relevante norma a ser invocada nesses casos é o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, a garantir que:
“a todos, no âmbito judicial ou administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Todos os níveis de governo (federal, estadual e municipal) devem obediência expressa a tal norma.
No âmbito federal a matéria é regulada pela Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.”
O artigo 1º dessa lei registra que seu objetivo é estabelecer “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.”
A Lei 11.457 de 16 de março de 2007 em seu artigo 24 determina que
É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Mesmo que as legislações estaduais e municipais não adotem norma similar, não podem ignorar o mandamento contido no artigo 5º da Constituição Federal, já mencionado.
No estado de São Paulo a Lei Complementar 939 de 3 de abril de  2003 que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte, determina em seu artigo 8º que a “Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.”
Tal redação praticamente repete a norma do artigo 37 da Constituição Federal, em cumprimento ao artigo 111 da Constituição do Estado: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”
Os municípios nas respectivas leis orgânicas adotam os mesmos princípios e, mesmo que os omitam, obrigam-se ao cumprimento do determinado na Constituição Federal.
Embora não haja definição legal do que é prazo razoável, claro está que decisões administrativas não podem ultrapassar o prazo de cinco anos, que é o adotado no Código Tributário Nacional nos casos de decadência ou prescrição. 
Quando defesas ou recursos aguardam julgamento há mais de cinco anos tal demora prejudica o governo e o contribuinte. O primeiro poderia apressar eventual cobrança de seus créditos e o segundo livrar-se dessa pendência. Isso atinge especialmente as empresas obrigadas a tornar públicas suas contas e contabilizar os valores como contingências ou pendências. Exatamente por isso muitos contribuintes procuram a Justiça para que  autoridades cumpram obrigações pelas quais são pagas. 
Já foi noticiada na ConJur em 5 de março de 2014 decisão da Justiça Federal ordenando ao fisco federal que resolvesse em 10 dias processo que aguardava solução por mais de um ano. Pode o leitor encontrar a íntegra da sentença anexada à matéria então divulgada, onde se faz referência a jurisprudência do STJ.
Parece-nos perfeitamente aplicáveis no caso dessas demoras a prescrição intercorrente. Alegam algumas autoridades fazendárias que, face ao grande volume de processos a julgar, o prazo de 360 dias não pode ser praticado e que não existiria tal forma de prescrição no caso. Como é público e notório, tais pessoas ignoram garantias do contribuinte. Veja-se a respeito o decidido no REsp 855.525/RS (1ª Turma, relator ministro José Delgado, v.u., DJ de 18.12.2006), cuja ementa segue transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.
A jurisprudência dos tribunais pátrios já vem reconhecendo a prescrição intercorrente mesmo em relação a processos administrativos. Nesse sentido a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu:
“DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPUGNAÇÃO – DECADÊNCIA – O Estado tem cinco anos para constituir definitivamente o crédito tributário, o que equivale a dizer que, no prazo de cinco anos, deve julgar a impugnação havida, pena de decadência. Apelação provida.” (Apelação Cível 59603816-6, Relator Dês. Romeu Elias de Souza)
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-ARTIGO 151, III, CTN – Durante a reclamação ou recurso administrativo, está suspensa a exigibilidade do credito administrativo, não correndo prescrição – Entretanto, quando se está diante de incomum inércia, com a paralisação incompreensível do procedimento durante sete anos, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade, não há como deixar de reconhecer a prescrição.”(Ap. 597200054, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa)
Também há  posições doutrinárias na mesma direção. A professora Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico (Ed. Saraiva, 1988, Vol. 3, pág. 699) define a prescrição intercorrente como aquela que “...é admitida pela doutrina e jurisprudência, surgindo após a propositura da ação. Dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativoou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública.”
Ensina ainda o professor Walmir Luiz Becker que:
“Seria contrário ao princípio constitucional da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal de 1988, admitir-se que a administração tributária, em face de um processo administrativo fiscal, pudesse ficar inerte pelo tempo que bem entendesse, sem maiores cuidados quanto à movimentação deste, no pressuposto de que não estaria sujeita à decadência ou prescrição, enquanto não proferida a decisão final do julgador administrativo.”  (14/3/2001, em tributario.net)
Conclui-se, portanto, que qualquer processo administrativo resultante de autuação tributária deve ser concluído em prazo razoável, aplicando-se na demora a prescrição intercorrente. Ninguém pode ser obrigado a sujeitar-se aos abusos do fisco, quando tem direito a ver a sua situação definida em prazo determinado. Quando entender necessário, deve o contribuinte acionar o Judiciário para obter decisão imediata do caso, quando o prazo legal estiver ultrapassado.

Receita quer xeretar seu dinheiro não só nos bancos; STF decide que é legal

http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/02/24/receita-quer-xeretar-seu-dinheiro-nao-so-no-banco-stf-julga-se-e-legal.htm

Receita quer xeretar seu dinheiro não só nos bancos; STF decide que é legal


Aiana Freitas
Colaboração para o UOL, em São Paulo 24/02/201606h00 > Atualizada 26/02/201618h34

Supremo Tribunal Federal (SFT) decidiu, nesta quarta-feira (24), que a Receita Federal pode acessar dados bancários sigilosos de pessoas e empresas sem que, para isso, precise de autorização da Justiça. Para o STF, trata-se de uma transferência de sigilo bancário e não uma quebra de dados.
Nas redes sociais, contadores e advogados têm reclamado que a Receita agora controla movimentações de qualquer contribuinte a partir de R$ 2.000 por mês. Mas essa não foi a parte ruim. O valor até melhorou. Antes, era mais baixo (R$ 833).
O problema é que a Receita ampliou onde pode xeretar no seu dinheiro, desde o começo deste ano. Antes era só em bancos e similares, agora são vários locais, como sua previdência privada, consórcio, corretoras e até sua seguradora.
O tema gerou muitas dúvidas e opiniões diversas. O UOL consultou advogados a respeito: José Henrique Longo, advogado tributarista e sócio do PLKC Advogados; Raul Haidar, advogado tributarista; Eurico de Santi, professor da Escola de Direito da FGV de São Paulo; e Welinton Mota, diretor da Confirp Consultoria Contábil.

Nova regra para seguir seu dinheiro

Desde 2001, uma lei (Lei Complementar nº 105) permite que a Receita obtenha diretamente com os bancos, sem autorização judicial, informações sobre a movimentação financeira de pessoas ou empresas.
Neste ano, porém, a Receita mudou as regras para xeretar seu dinheiro. A partir de janeiro, mudou o valor e as instituições que podem ser fiscalizadas para ver como você movimenta seu dinheiro.
O limite aumentou e isso até favorece o contribuinte. Os bancos eram obrigados a informar à Receita movimentações superiores a R$ 5.000 por semestre, no caso de pessoas físicas (o equivalente a R$ 833 por mês) e R$ 10 mil por semestre, no caso das empresas (R$ 1.667 por mês).
Os limites de valores agora subiram para R$ 2.000 por mês para pessoas físicas e R$ 6.000 para empresas.
O que piorou foi onde ocorre o controle. Até o ano passado era em bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo e instituições de câmbio.
Agora, além disso, a Receita pode ver suas aplicações financeiras em fundos, seguro, planos de previdência privada e investimentos em ações, entre outras.

Receita usa dados para pegar mentira no IR

Desde 2001, a Receita Federal pode acessar dados dos contribuintes sem que autorização da Justiça. Os dados são cruzados pelos fiscais da Receita com as informações prestadas por eles, todos os anos, na declaração do Imposto de Renda.
Se a Receita considerar que uma pessoa movimentou muito dinheiro e que isso não é compatível com a declaração de IR, essa pessoa pode ser chamada para dar explicações.
Caso as explicações não sejam suficientes para justificar depósitos feitos na conta bancária, por exemplo, a Receita pode cobrar imposto sobre essas movimentações.

Receita não considera quebra de sigilo

A Receita Federal afirma que o recebimento dos dados dos contribuintes não é uma quebra de sigilo, mas uma transferência de dados sigilosos.
"Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder. Não há quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente", diz o órgão, em nota.
O STF concordou com o argumento. 
(Edição de texto: Armando Pereira Filho)

SPED BRASIL - ECD - Novidade sobre o arquivamento na Junta - Ckeck list Aliz da ECD/ECF - EFD FINANCEIRA 29/02‏

Pessoal,



Algumas novidades, a primeira  é o Decreto que desafoga as JUNTAS COMERCIAIS, estabelecendo que a autenticação da ECD pode ser feita pelo envio do pva, ou seja, basta o recibo de entrega de envio do arquivo. Lembro que o recibo do Sped é fornecido pelo ambiente do servidor do Sped, porque, atesta que realmente o arquivo foi recebido.

Acessem no link: http://goo.gl/EbwBE6



Aproveitando o tema ECD, eu postei o acesso ao vídeo da ECD/ECF gravado pela nossa Especialista Senior Impostos Indiretos ( ECD/ECF) Gisleise Nogueira, nele vc encontra o acesso ao Check-list  para saber se vc está com todos os detalhes da ECD e ECF 2016.

Acessem o link: http://goo.gl/ddkJ9s



Outro alerta é sobre a EFD FINANCEIRA, tivemos ontem a decisão do STF, sobre o acesso aos dados bancários pela RFB, Estados e Municípios, onde foi decidido que não é inconstitucional o acesso aos dados, desde que, haja um mandado de procedimento fiscal.

E, sobre a EFD FINANCEIRA( Instituições), lembro que a primeira entrega dos arquivos será agora no dia 29/02 conforme a artº 10 da IN 1571/2015. E, outro lembrete, as empresas de Factoring, também, são obrigadas a enviar os arquivos magnéticos.

Para quem não sabe, já houve um entrega em agosto/2015, para as empresas( Instituições e empresas, em geral) obrigadas à EFD FINANCEIRA (FATCA) com as informações dos sócios, cidadãos americanos( USPERSON).

Por fim, outra dica, é sobre aquele questionamento: “ Será que minha empresa é obrigada a enviar os arquivos da EFD FINANCEIRA?” A resposta é simples, se a sua empresa for controlada pela instituições listadas na IN 1571/15( CVM, BACEN, SUSEP, PREVIC), parabéns! Ela deverá enviar os arquivos.

Abraços





Jorge Campos

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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ALAN - STF suspende DIFAL para Simples Nacional

http://www.alancorrea.net.br/posts/stfsuspendedifalparasimplesnacional

STF suspende DIFAL para Simples Nacional

postado em 18 de fev de 2016 06:00 por Alan Correa   18 de fev de 2016 06:00 atualizado‎(s)‎ ]

Notícia publicada no portal do Supremo Tribunal Federal. 

Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.

Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.

ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

RP,CF/CR. 


ALAN - CONFAZ: novidades sobre a DeSTDA e o DIFAL

http://www.alancorrea.net.br/posts/confaznovidadessobreadestdaeodifal

CONFAZ: novidades sobre a DeSTDA e o DIFAL

postado em 22 de fev de 2016 03:44 por Alan Correa   22 de fev de 2016 03:55 atualizado‎(s)‎ ]
Foram publicadas no Diário Oficial da União normas do CONFAZ relacionadas ao envio da DeSTDA e ao recolhimento do ICMS DIFAL de que trata a EC 87/15.

Ajuste Sinief 3/16
Prorrogou o prazo de envio da DeSTDA (Simples Nacional) relativa aos meses de janeiro e fevereiro para até o dia 20/04/2016. Para os contribuintes de RO e TO a DeSTDA só passa a ser exigida a partir de 01/07/2016 e os do ES a partir de 01/01/2017 (Aj. Sinief 4/16).

Permitiu ao contribuinte remetente inscrito em seu Estado de origem em 31/12/2015 mas não inscrito no Estado de destino das operações/prestações interestaduais sujeitas à incidência do DIFAL (Conv. ICMS 93/15) que recolham o imposto (inclusive o relativo à partilha) nos seguintes prazos:
  • fatos geradores ocorridos em janeiro/16: até 15/02/2016;
  • fatos geradores ocorridos em fevereiro/16: até 15/03/2016;
  • fatos geradores ocorridos em março/16: até 15/04/2016;
  • fatos geradores ocorridos em abril/16: até 15/05/2016.
Mas... esses prazos não se aplicam aos seguintes Estados: Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

ALAN - Pegadinha do Bloco K

Pegadinha do Bloco K


Que a apresentação do Livro de Registro de Controle da Produção e dos Estoques (RCPE) foi postergada para 2017 todos já devem saber. O que talvez muitos não saibam (mas já já vão descobrir) é que a informação do Bloco K no arquivo da EFD continua com início a partir de janeiro/16 (?!?!).


quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

ALAN - DIFAL e ST

http://www.alancorrea.net.br/posts/difalest

DIFAL e ST

postado em 7 de jan de 2016 08:35 por Alan Correa   7 de jan de 2016 08:41 atualizado‎(s)‎ ]
Uma das mudanças mudanças introduzidas pela EC 87/15 foi a de que a partir de 01/01/2016 deve ser aplicada a alíquota interestadual do ICMS nas operações/prestações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não, enquanto a norma anterior, vigente até 31/12/15, determinava a aplicação da alíquota interna quando o destinatário localizado em outra unidade da Federação (UF) fosse um consumidor final não contribuinte.

Essa mudança na tributação das operações interestaduais tem reflexos no tratamento a ser dado no caso de saídas de mercadorias adquiridas no regime de substituição tributária (ST) quando destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF.

Sobre as saídas interestaduais de mercadorias já tributadas por ST destinadas a não contribuinte o art. 115 do RICMS/AM (Decreto/AM 20.686/99) apresenta (atualmente) a seguinte redação:


Art. 115. As saídas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras unidades da Federação, receberão o seguinte tratamento:
 
I - quando a mercadoria for destinada a não-contribuinte, o remetente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, apondo a expressão mercadoria já tributada nas demais fases de comercialização e a capitulação legal que ampara a operação;

Como até 2015, nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte o ICMS era devido integralmente à UF de origem (aplicação da alíquota interna), mesmo as saídas de mercadorias adquiridas com ST destinadas a outras UFs consideravam-se já tributadas, vez que o imposto já estaria recolhido em favor da UF de origem.

A partir da EC 87/15, com efeitos a partir de 01/01/16, foi instituída a repartição do ICMS nas operações interestaduais a consumidor final, inclusive no caso de não contribuinte, cabendo à UF de origem o imposto incidente pela alíquota interestadual, e à UF de destino o imposto relativo à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL).

Dessa forma, na saída de mercadoria adquirida com ST destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF, haverá o débito do imposto pela alíquota interestadual do ICMS relativo à operação própria (devido à UF de origem), com respectiva informação no documento fiscal, bem como será devido o DIFAL à UF de destino (observando-se o percentual de partilha entre os anos de 2016 e 2018).

E como fica o inciso I do art. 115 do RICMS/AM? Desde 01/01/16 não tem mais aplicação. Simples assim.

E como fica o imposto que o substituído teve de arcar quando adquiriu as mercadorias sujeitas à ST, já que a essa saída destinada a não contribuinte em outra UF será tributada? O respectivo crédito fiscal é assegurado pelo RICMS/AM:

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

[...]

§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

A recuperação do crédito fiscal deve observar o disposto no inciso II do art. 115, que apesar de referir-se expressamente às operações destinadas a consumidor final contribuinte, entendo que a partir da EC 87/15 se estende também às saídas destinadas a consumidor final não contribuinte (pelo menos enquanto outra forma de recuperação não for disciplinada):

Art. 115. ...

II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte, ainda que consumidor final, o remetente:
 
a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária, se for o caso;

b) emitirá Nota Fiscal de entrada pelo valor do imposto relativo aos créditos fiscais destacados na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria (normal e substituição tributária), na mesma proporção da quantidade saída;

c) fará constar na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e a expressão “recuperação de crédito de mercadoria considerada 'já tributada'”.

d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas.;

§ 1° Para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria já tributada, de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal referente às entradas, englobando todas as operações ocorridas no período.
 
§ 2° As Notas Fiscais de entrada e saída mencionadas neste artigo serão escrituradas nos livros fiscais próprios com lançamento dos créditos e débitos nelas destacados, obedecendo-se à forma de apuração e prazo de pagamento do imposto previstos neste Regulamento.

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ALAN - Novo PVA (com DIFAL)

http://www.alancorrea.net.br/posts/novopvacomdifal

Foi disponibilizada a nova versão do Programa de Validação e Assinatura da EFD ICMS/IPI (PVA), que já está preparada para validar as informações do DIFAL (EC 87/15).

A versão 2.2.0 do PVA está disponível para download para instalação nos sistemas Windows e Linux, a partir do site da Receita Federal do Brasil.

Nessa versão já serão validados os Registros incluídos/alterados no leiaute da EFD ICMS/IPI pelo Ato Cotepe/ICMS 44/15 para informação do DIFAL (0015, C101, D101, E300, E310, E311, E312, E313 e E316). 

A atual versão do Guia Prático da EFD (2.0.18) contém as orientações para informação dos Registros relativos ao DIFAL e as regras de validação aplicáveis.

Não custa lembrar que o DIFAL deve ainda ser informado na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST), conforme Ajuste Sinief 6/15. A GIA/ST pode ser gerada a partir do sistema próprio do contribuinte ou por meio de programa disponibilizado pela SEFAZ/RS. O leiaute do arquivo para geração em sistema próprio e o programa gerador estão disponíveis clicando aqui.

ALAN - ICMS-ST sobre estoques

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ICMS-ST sobre estoques

postado em 14 de jan de 2016 07:33 por Alan Correa   14 de jan de 2016 07:33 atualizado‎(s)‎ ]

Publicada a Res. GSEFAZ 1/16 que disciplina o tratamento a ser dado ao ICMS sobre estoques de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária (ST) a partir de 01/01/16.

Conforme já comentado, o Estado do Amazonas publicou uma série de normas alterando a relação de mercadorias sujeitas à ST. Com isso, além de incluir algumas no âmbito da incidência do ICMS-ST sobre operações subsequentes, outras tantas foram excluídas do regime.

O art. 117-A do RICMS/AM determina que o contribuinte deve realizar o levantamento dos estoques de mercadorias na data de sua inclusão/exclusão do regime de ST (no caso, 31/12/15), a escrituração no Livro Registro de Inventário (Bloco H da EFD) e o cálculo do imposto a ser recolhido (no caso de inclusão) ou creditado (no caso de exclusão).

A Resolução vem detalhar os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para informação do Inventário e respectivo imposto na DAM e na EFD, definindo que:

  • em se apurando imposto a recolher, o pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas a partir do mês de fevereiro de 2016;
  • em se apurando crédito do imposto, o creditamento deve ser realizado em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas a partir do mês de fevereiro de 2016.
Os optantes do Simples Nacional também devem efetuar o levantamento de estoques, observando que:
  • no caso de inclusão de mercadorias na ST, no cálculo do imposto a recolher (observada a metodologia de cálculo com dedução do imposto relativo às operações próprias - art. 4º, II, da Resolução), é permitido o abatimento proporcional do ICMS recolhido por antecipação tributária;
  • no caso de exclusão de mercadorias, o crédito fiscal correspondente deverá ser solicitado via processo encaminhado ao Departamento de Arrecadação da SEFAZ-AM (DEARC) e uma vez autorizado será utilizado para abatimento e futuros recolhimentos na entrada de mercadorias.
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ALAN - Relação de UFs com FCP e alíquotas internas

Relação de UFs com FCP e alíquotas internas



ALAN - DIFAL e Simples Nacional

DIFAL e Simples Nacional


Certa polêmica existe em relação à obrigação de recolhimento do ICMS DIFAL nas operações/prestações a consumidor final não contribuinte (EC 87/15) pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, mas especificamente em relação à parcela relativa à participação do Estado de origem na partilha da arrecadação do imposto.


ALAN - DeSTDA (ou SEDIF?) disponível

DeSTDA (ou SEDIF?) disponível


E não é que DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) está disponível para download?