quinta-feira, 17 de março de 2016

ALAN - DIFAL: localização do destinatário

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DIFAL: localização do destinatário

postado em 8 de mar de 2016 09:04 por Alan Correa   8 de mar de 2016 21:10 atualizado‎(s)‎ ]

Dentre as dúvidas trazidas pela EC 87/15, a questão da definição de onde está localizado o destinatário é crucial para determinar a exigência ou não do recolhimento do DIFAL.

Para ilustrar o problema quanto a essa definição, consideremos a seguinte situação: uma construtora (não contribuinte) estabelecida em SP adquire mercadorias no AM, mas solicita que a entrega das mesmas seja realizada em uma obra que está realizando no próprio AM.

Observemos que a circulação jurídica da mercadoria se processou entre Estados distintos (AM e SP), mas a circulação física será restrita a um, que é o mesmo Estado de origem (AM). 

E aí? Estamos diante de uma operação interestadual (pela circulação jurídica) ou interna (circulação física)? Há incidência ou não do DIFAL nessa operação?

Bem, antes de mais nada vamos deixar claro que farei a exposição de meu ponto de vista, e que de forma alguma significa que seja assim que os Fiscos estaduais estão interpretando essa situação e outras com problemática semelhante.

Para começar, vale lembrar o que dispõe a CF/88 com a nova redação da EC 87/15:

Art. 155. § 2º. ....

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual ecaberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

O ponto chave para definição da incidência ou não do DIFAL sobre uma operação a consumidor final é se o remetente e o destinatário da mercadoria estão localizados em Estados distintos, caracterizando assim a operação como interestadual. E aqui destaco a diferença quando se trata de um destinatário pessoa física e de um destinatário pessoa jurídica.

A localização da pessoa física não se confunde com sua residência ou domicílio (Lei 10.406/02, arts. 70 a 74). Uma pessoa física (não contribuinte) residente no AM, ao se deslocar até SP e adquirir uma mercadoria presencialmente (retirada no ato da venda, sem serviço de transporte necessário à conclusão da operação) estará, enquanto destinatário da operação mercantil, localizada em SP. Ou seja, ainda que informe a residência no AM para emissão do documento fiscal, a sua localização será a mesma do remetente da mercadoria (SP), caracterizando assim a operação como interna e portanto sem a incidência do DIFAL.

Agora entendo ser diferente se nessa situação existisse serviço de transporte vinculado à operação. Tanto o frete contratado pelo remetente (CIF) quanto aquele contratado pela pessoa física destinatária (FOB) denotariam que a operação somente se concluiria em outro Estado. Ou seja, o destinatário estaria localizado em Estado distinto do remetente, caracterizando assim a operação como interestadual, sujeita, por se tratar de consumidor final, à incidência do DIFAL. E tanto faz a compra ser presencial ou não, a questão é que a operação só irá se concluir em outro Estado, com a entrega pela transportadora.

Mas e em se tratando de uma operação a consumidor final pessoa jurídica?

Aí entendo que localização é "sinônimo" de domicílio, assim definido pela Lei 10.406/02:

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Há de se observar que a localização da pessoa jurídica não se confunde com a localização do responsável que em seu nome realiza algum negócio jurídico. Por isso que o fato de uma empresa instalada no RJ enviar um responsável para em seu nome efetuar compras de mercadorias em SP não descaracteriza a operação como interestadual, pois o destinatário (pessoa jurídica) estará localizado no RJ, Estado distinto do remetente.

Bem, voltemos a situação inicial apresentado no post: uma construtora (não contribuinte) localizada em SP adquire mercadorias no AM, mas solicita que a entrega das mesmas seja realizada em uma obra que está realizando no próprio AM.

Por se tratar de uma pessoa jurídica domiciliada em SP sua localização enquanto destinatário da operação é em SP, Estado distinto do remetente, portanto estamos diante de uma operação interestadual. E por se tratar de um consumidor final, teremos o DIFAL devido à SP (e partilhado com o AM entre 2016 e 2018, já que é um não contribuinte).

Mas a mercadoria será consumida no própria AM, não vai sair do Estado! Por quê tem DIFAL?

A caracterização da operação como interestadual (em meu entendimento) se dá pela circulação jurídica da mercadoria e pela localização do destinatário. E no caso de pessoa jurídica entenda-se localização como domicílio. O local em que a mercadoria será consumida pelo destinatário é indiferente para essa definição. 

Imaginemos o seguinte: a mercadoria é remetida do AM para construtora em SP, é pago o DIFAL, e depois a construtora remete a mercadoria de volta ao AM para sua obra (logística sem sentido, mas é apenas para ilustrar o raciocínio). 

E aí? O DIFAL pago deve ser restituído? Haverá um novo DIFAL agora para o AM??? 

Claro que não. O DIFAL é devido na circulação jurídica do AM para SP e a remessa pela construtora para consumo na obra em outro Estado sequer estará na esfera de incidência do ICMS. Por isso a questão de ser entregue diretamente na obra pelo remetente não desnatura a operação (circulação jurídica) como interestadual.

Mas e se o consumidor final, pessoa jurídica, for um contribuinte domiciliado em um Estado e por meio de um responsável/preposto, adquirir e consumir mercadorias em outro Estado? Por exemplo, uma empresa comercial localizada em RR que envia um veículo de sua propriedade para conserto no AM onde adquire as peças, sendo que a montagem/instalação ocorre no próprio AM?

Mantenho o mesmo raciocínio e coerência argumentativa: 
  • trata-se de uma operação interestadual, pois o destinatário (pessoa jurídica) está localizado em Estado distinto do remetente;
  • é uma operação a consumidor final, por isso tem incidência do DIFAL;
  • o consumidor final é contribuinte (mercadoria para uso e consumo) portanto o destinatário é o responsável pelo recolhimento do DIFAL devido ao Estado de destino (RR).
Senhores, o tema é polêmico e eu mesmo já cheguei a mudar de opinião algumas vezes, mas assentei o entendimento que expus nesse texto (pelo menos até o momento). 

No entanto, sei que existem posicionamentos diferentes, por isso minha recomendação é que na dúvida o contribuinte deve provocar o Fisco para um posicionamento oficial quanto a essas questões polêmicas.

ALAN - AM: recolhimento ao FPS (isenção de ICMS sobre energia)

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AM: recolhimento ao FPS (isenção de ICMS sobre energia)


postado em 14 de mar de 2016 11:22 por Alan Correa   16 de mar de 2016 04:44 atualizado‎(s)‎ ]

Decreto/AM 36.306/15 concedeu a isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei/AM 2.826/03, mas o recolhimento de 20% do imposto dispensado em favor do Fundo de Promoção Social (FPS) parece ainda trazer algumas dúvidas.

Comecemos pelo valor a ser recolhido. Assim dispõe o Decreto:

Art. 1º Fica concedida, nas condições estabelecidas neste Decreto, isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo deverá ser transferido à indústria incentivada mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado, demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:

III – recolher 20% (vinte por cento) do valor do imposto dispensado ao Fundo de Promoção Social para financiamento de programas e projetos sociais do Governo do Estado;
Pois bem. Decorre que em muitos casos a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica não informa (como deveria) o valor do imposto isentado na operação, fazendo com que as indústrias incentivadas tenham de calcular esse valor para então chegar ao valor do FPS a recolher.

No entanto algumas empresas têm realizado esse cálculo a partir do valor líquido da NF de energia, mas sem considerar a necessidade de recompor a base de cálculo do ICMS. Ou seja, sobre o valor da NF aplicam a alíquota de 25% e posteriormente calculam os 20% do FPS. Ao não realizar a recomposição da base de cálculo do imposto, o valor recolhido a título de doação ao FPS será inferior ao que é devido.

Para melhor entendimento, imaginemos um fornecimento de energia beneficiado pela isenção do Decreto/AM 36.306/15. A NFapresenta o valor de R$ 53.750,00 já com o desconto do ICMS (não informado no documento fiscal) e com a adição de R$ 5.000,00 a título da COSIP devida ao município (que não compõe a base de cálculo do imposto).

Uma vez que o imposto isentado não está informado no documento, ele deve ser calculado pela indústria incentivada, pois vai ser a base de cálculo do recolhimento ao FPS, da seguinte forma:

Valor da NF de energia
53.750,00
(-) COSIP
5.000,00
Valor do consumo deduzido do ICMS
48.750,00
BC do ICMS isentado
48.750 ÷ 75% = 65.000,00
ICMS isentado
65.000,00 × 25% = 16.250,00
Recolhimento ao FPS
16.250,00 × 20% = 3.250,00
Caso a indústria incentivada faça o cálculo sem recompor a base do ICMS irá apurar um valor a recolher ao FPS sensivelmente inferior ao que é devido nos termos do Decreto/AM 36.306/15, incorrendo em irregularidade: 

[(48.750,00 x 25%) x 20%] = 2.437,50  **ERRADO**

Outra forma de calcular corretamente o FPS é aplicar o percentual de 6,666667% diretamente sobre o valor da NF de energia deduzido da COSIP:

FPS = (53.750,00 - 5.000,00) × 6,666667% = 3.250,00

A contribuição do FPS deve ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. E uma dúvida que surge é se esse mês de referência é o de consumo ou de vencimento da NF de energia.

Bem, entendo que deve ser adotado como mês de referência o do vencimento da conta, considerando a regra de apropriação de crédito esculpida no RICMS/AM:

Art. 98 ...

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de energia elétrica e de serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta.

O valor a recolher ao FPS deve ser informado na DAM, observada as orientações publicadas no site da SEFAZ/AM (documento disponível ao final matéria).

E na EFD? Até o presente momento o recolhimento ao FPS não deve ser informado no arquivo da EFD ICMS/IPI