quarta-feira, 22 de junho de 2016

ALAN - DIFAL (EC 87/15): Aplicação das regras de validação da NF-e e novo curso

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DIFAL (EC 87/15): Aplicação das regras de validação da NF-e e novo curso

postado em 12 de jun de 2016 11:12 por Alan Correa   13 de jun de 2016 07:39 atualizado‎(s)‎ ]

É bom não esquecer: a partir de 01/07/2016 passam a ser aplicadas (em produção) as regras de validação da NF-e para informação do DIFAL nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.

As regras de validação aplicáveis à informação do DIFAL na NF-e estão descritas na Nota Técnica 2015.003 (atualmente na versão 1.80).

Não custa lembrar que a exigência de recolhimento do DIFAL por força da EC 87/15 está em vigor desde 01/01/16, mas para que o contribuinte pudesse se adequar às mudanças, como por exemplo a forma como esse imposto deve ser informado no documento fiscal, o CONFAZ decidiu por postergar a implementação em produção das regras de validação, conforme já abordado anteriormente aqui no site.


Mas partir do próximo mês a "chave vai ser girada", as regras de validação passam a ser aplicadas e o contribuinte que não estiver adaptado pode enfrentar sérias dificuldades na emissão da NF-e. Por isso recomendo a leitura atenta da NT 2015.003.

E para quem ainda tem dúvidas sobre o DIFAL, nos dias 14 e 15 de junho, no horário de 18:00 às 22:00, está programado  um curso sobre a EC 87/15 e o Conv. ICMS 92/15 (novas regras da substituição tributária), onde serão abordadas as regras estabelecidas pelos Estados para cálculo e recolhimento do DIFAL nas operações/prestações destinadas a consumidor final não-contribuinte, os novos campos inseridos na NF-e e no CT-e para informação do DIFAL e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e as alterações promovidas na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 36.593/15 que reduzem o valor a recolher da parcela do DIFAL devido ao Amazonas enquanto Estado de origem, no caso das indústrias incentivadas e de empresas do Corredor de Importação. Sobre o Conv. 92/15 serão esclarecidas as novas regras nacionais definidas para instituição da ST pelos Estados e as repercussões normativas no Amazonas.

O curso será realizado em parceria com o Editor FiscalInscrições e informações diretamente no Editor Fiscal pelos fones (92) 3663-4334 / 99124-8671 / 98153-6666.

ALAN - Mercadoria Nacional x Mercadoria Nacionalizada

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Mercadoria Nacional x Mercadoria Nacionalizada

postado em 10 de jun de 2016 10:23 por Alan Correa   11 de jun de 2016 15:07 atualizado‎(s)‎ ]
Algumas empresas incentivadas do Estado do Amazonas têm se mostrado surpresas pela cobrança do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais de insumos de origem estrangeira, uma vez que em seu entendimento estariam dispensadas dessa exação pelo RICMS. No entanto, convém esclarecer a diferença entre mercadoria de origem nacional e mercadoria nacionalizada e o tratamento tributário por ocasião da entrada em território amazonense.

Primeiramente, a diferenciação necessária entre mercadoria de origem nacional e mercadoria nacionalizada:
  • mercadoria de origem nacional: é aquela que sofreu algum tipo de industrialização em território nacional;
  • mercadoria nacionalizada: é aquela de origem estrangeira, objeto de importação, submetida ao processo de desembaraço aduaneiro no Brasil e que teve recolhido todos os tributos incidentes na operação.
Então, toda mercadoria que sofra processo de industrialização em território nacional, ainda que tenha sido procedência do estrangeiro, pode ser considerada mercadoria de origem nacional?

Não, pois vai depender do conteúdo de importação dessa mercadoria industrializada, mas já já entro nessa questão.

A cobrança do ICMS antecipado no Estado do Amazonas é disciplinada pelo art. 118 do RICMS:

Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização,exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.

Entretanto, a partir de 01/01/2016, por força do Decreto/AM 36.593/15, a dispensa da cobrança do ICMS antecipado para indústria incentivada é restrita às mercadorias de origem nacional:

     § 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacionalobservada a lista de insumos aprovada pelo CODAM.

O questionamento que alguns contribuintes apresentam é que essas operações de aquisição interestadual de insumos importados estão no espectro de abrangência da Res. 13/12 do Senado, cuja alíquota no Estado de origem seria de 4% (que equivale ao abatimento aplicado nas remessas para ZFM ou para Áreas de Livre Comércio). No entendimento desses contribuintes, uma vez concluído o desembaraço aduaneiro pelo importador, as operações de aquisição desses insumos deveriam estar amparadas pela dispensa do imposto antecipado na entrada no Estado do Amazonas.

No entanto, convém destacar as situações de aplicação da alíquota interestadual diferenciada nas operações com mercadorias importadas, assim caracterizadas pela Res. 13/12 do Senado:

     Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

     § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

     I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

     II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Pela leitura dos dispositivos, depreende-se que a apenas a mercadoria importada nacionalizada e que sofreu processo de industrialização em território nacional de que resultou mercadoria com conteúdo de importação de até 40% pode ser considerada como mercadoria (de origem) nacional. 

Caso essa mercadoria de origem estrangeira não seja submetida à industrialização em território nacional ou o conteúdo de importação da mercadoria resultante do processo de industrialização em que se aplicou a mercadoria nacionalizada seja superior a 40%, então essa mercadoria será considerada como mercadoria importada.

No entanto, para complicar um pouco mais o que já é complicado, o Conv. ICMS 38/13 criou uma nova faixa de classificação de mercadoria com conteúdo de importação:

     Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

     § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

     I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

     II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

     III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

E aí, quando considerar que uma mercadoria que possui insumo importado em sua composição é de origem nacional ou importada?

Bem, fico com a regra da Res. 13/12 do Senado: 
  • se a mercadoria nacionalizada não sofreu industrialização em território nacional: mercadoria importada (é devido o ICMS antecipado pela indústria incentivada quando da aquisição interestadual como insumo);
  • se a mercadoria nacionalizada sofreu industrialização em território nacional de que resultou mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%: mercadoria importada (é devido o ICMS antecipado pela indústria incentivada quando da aquisição interestadual como insumo);
  • se a mercadoria nacionalizada sofreu industrialização em território nacional de que resultou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%: mercadoria de origem nacional (é dispensado o pagamento do ICMS antecipado pela indústria incentivada quando da aquisição interestadual como insumo).
Como sempre deixo claro, manifesto nesse espaço minha opinião pessoal, o que não quer dizer que seja o mesmo entendimento adotado pela SEFAZ/AM e pelas demais Administrações Tributárias estaduais.




quinta-feira, 2 de junho de 2016

ALAN - Novo manual da DAM (incluindo a DAM Simplificada)

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Novo manual da DAM (incluindo a DAM Simplificada)

postado em 3 de mai de 2016 10:24 por Alan Correa   3 de mai de 2016 10:28 atualizado‎(s)‎ ]
Foi disponibilizado no Portal da SEFAZ-AM o manual atualizado da Declaração de Apuração Mensal (DAM), incluindo as orientações para apresentação da DAM Simplificada via DT-e, conforme estabelecido pela Res. GSEFAZ 12/16.

Para baixar o manual da DAM é necessário acessar o portal da SEFAZ-AM (www.sefaz.am.gov.br) e na barra de busca digitar "DAM", conforme imagem a seguir (clique para ampliar):

Também deixei disponível para download essa nova versão do manual (02/05/16) ao final do texto.

ALAN - Novidades do início de maio

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Novidades do início de maio

postado em 6 de mai de 2016 10:33 por Alan Correa   6 de mai de 2016 17:59 atualizado‎(s)‎ ]

Finalizada a primeira semana de maio, algumas notícias tributárias dessa sexta-feira.

Entrega da DAM Simplificada

Os estabelecimentos industriais de contribuintes do Amazonas devem entregar até hoje a nova DAM Simplificada

Vale lembrar: no caso do contribuinte não possuir, no período, nenhum dos débitos de ICMS a recolher/recolhidos (ou de contribuições financeiras, ou de crédito estímulo apropriado) listados no formulário disponível no DT-e (ou Atendimento On-Line), deve ainda assim apresentar a DAM Simplificada "sem movimento".

Novo PVA da EFD ICMS/IPI

Foi disponibilizada a nova versão do PVA (2.2.4) corrigindo alguns problemas de instalação da versão anterior.

Para acessar a nota no Portal do SPED clique aqui e para baixar o novo PVA clique aqui.

Fundo de Equilíbrio Fiscal
Foi publicado no Diário Oficial da União o Conv. ICMS 42/16 que autorizou Estados e DF em relação a benefícios ou incentivos concedidos ou a conceder:

I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou 

II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício. 


Cláusula segunda. A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo. 



ALAN - Simples Nacional: opção automática pelo DTE-SN


Simples Nacional: opção automática pelo DTE-SN
postado em 10 de mai de 2016 08:27 por Alan Correa   [ 10 de mai de 2016 08:28 atualizado(s) ]

Publicada no DOU de 10/05/16, a Res. CGSN 127/16 determina que a opção pelo Simples Nacional (SN) implica aceitação compulsória do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

A redação anterior da Res. CGSN 94/11 (art. 110) previa que seria criado um sistema de comunicação eletrônico, disponibilizado no Portal do SN. 

Agora o DTE-SN será o canal de comunicação utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do SN e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime, não excluindo outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas outras de formato eletrônico.

O contribuinte optante do SN deverá efetuar a consulta das comunicações postadas no DTE-SN no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual será considerada automaticamente realizada.

Ah, sim. A aceitação compulsória do DTE-SN não se aplica ao MEI.


ALAN - Publicações no DOU

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Publicações no DOU

postado em 17 de mai de 2016 08:06 por Alan Correa   17 de mai de 2016 08:32 atualizado‎(s)‎ ]

Depois de um breve afastamento para ministrar treinamento sobre a EFD ICMS/IPI na bela cidade de Boa Vista, vamos retomar as atualizações do site com as novidades tributárias publicadas nos últimos dias.

Grupos de Trabalho do Comitê Gestor de Integração Fiscal (CGIF)


Foram publicadas no dia 12/05 quatro Portarias do CGIF, colegiado ligado ENAT que reúne representantes dos Fiscos federal, estadual e municipal, criando Grupos de Trabalho que, além de propor ações no campo do compartilhamento de informações do interesse das administrações tributárias e relacionadas ao acompanhamento dos projetos legislativos de reforma da legislação processual tributária e da estrutura do contencioso administrativo fiscal, devem também desenvolver trabalhos com o objetivo de simplificar e reduzir as obrigações tributárias acessórias, considerando, em especial, as informações disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).


Alterações no leiaute do arquivo da EFD ICMS/IPI

Ato Cotepe/ICMS 7/16 foi publicado no dia 16/05 e trouxe diversas modificações na estrutura do arquivo digital da EFD (a maioria com vigência a partir de 2017), dentre as quais:
  • definição do código de leiaute "011" a partir de 01/01/17;
  • inclusão de campos no Registro C176 (informado no caso de ressarcimento de ICMS-ST);
  • modificações em Registros de Apuração do DIFAL (EC 87/15);
  • inclusão de diversos Registros no Bloco K (RCPE) para informação de desmontagem de produtos, reprocessamento/reparo e correção de erros de apontamento.
Vale destacar que a versão 2.0.19 do Guia Prático da EFD, já com as alterações no leiaute do arquivo que passam a valer a partir de 2017, está disponível para consulta e download.

ALAN - ICMS-ST: alterações na relação de produtos



ICMS-ST: alterações na relação de produtos
postado em 19 de mai de 2016 04:43 por Alan Correa   [ 19 de mai de 2016 04:50 atualizado‎(s)‎ ]
A Res. GSEFAZ 14/16 trouxe alterações na relação de produtos cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (à antecipação do imposto com encerramento de tributação) no Estado do Amazonas.

Reproduzo a seguir a íntegra da Resolução, que também pode ser acessada no Portal da SEFAZ-AM.

Deixe seu comentário.


RESOLUÇÃO
Nº 0014/2016 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 13.5.2016, p. 1

ALTERA as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir equívocos na aplicação do Convênio ICMS 92/2015 à legislação tributária estadual e compatibilizar as margens de valor agregado de produtos semelhantes,

R E S O LV E:

Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
7.
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
2202.10.00
03.007.00
50%
9.
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
2202.90.00
03.009.00
50%
15.
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
2106.90.90
03.015.00
70%
17.
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
03.017.00
50%

2202.90.00
18.
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00
03.018.00
50%
19.
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
03.019.00
50%
20.
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
2202.90.00
03.020.00
50%
22.
Cerveja sem álcool
2202.90.00
03.022.00
50%


Art. 2º Fica alterado o item 8 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:


ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
8.
Velas para filtros
6912.00.00
18.004.00
94%

Art. 3º Fica alterado o item 57 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:


ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
57.
Mamadeiras
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
20.063.00
75%

Art. 4º Fica alterado o item 30 da tabela do inciso III do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
30.
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
10.032.00
94%
Art. 5º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
1704.90.10
17.001.00
63%
5.
Ovos de páscoa de chocolate
1704.90.10
1806.90.00
17.005.00
63%
8.
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
1704.90.90
17.008.00
63%
42.
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00
1904.90.00
17.030.00
63%
55.
Barra de cereais
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
17.042.00
63%
59.
Misturas e preparações para bolos
1901.20.00
1901.90.90
17.046.00
42%
115.
Chá, mesmo aromatizado
0902
1211.90.90
2106.90.90
17.097.00
70%

Art. 6º Fica acrescentado o item 6 à tabela do inciso V do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
6.
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
21.036.00
70%
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de maio de 2016.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda