quinta-feira, 7 de junho de 2018

ICMS benefícios fiscais Autorização do Confaz

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

ICMS embutido no preço - Fundamento Legal

ICMS embutido no preço para fins de composição da Base de Cálculo

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


XII - cabe à lei complementar:

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Regulamentação Protocolos e Convênios ICMS

Os Protocolos são adotados para regulamentar a prestação de assistência mútua no campo da fiscalização de tributos e permuta de informações, na forma do artigo 199 do CTN, e explicitado pelo artigo 38 do Regimento Interno do Confaz (Conv 138/1997)


Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155, § 2º, XII, g, da CF e da Lei Complementar 24/1975 




LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

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VER ARTIGO 38 CONVENIO 133
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Ver CF art. 155, § 2º, XII, g
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Ver LC 24 de 1975
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CONVÊNIO ICMS 133/97
Publicado no DOU de 02.01.98.
Ratificação Nacional DOU de 04.02.98, pelo ATO-COTEPE 02/98.
Alterado pelos Convs. ICMS 07/1080/1289/17.
Vide Conv. ICMS 105/17, quanto aos procedimentos para apreciação da proposta de convênio de que trata a Lei Complementar 160/17.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Colegiado estabelecido pela Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, denomina-se “Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ”, passando a reger-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.

ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
CAPÍTULO I
Da organização e atribuições
SEÇÃO I
Da finalidade e composição

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.
Art. 2º O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
§ 1º Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado.
Nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º pelo Conv. ICMS 89/17, efeitos a partir de 20.07.17.
§ 2º Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;
§ 3º Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.
Redação original, efeitos até 19.07.17.
§ 2º Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 3º Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Fazenda os nomes dos seus substitutos eventuais.
SEÇÃO II
Da competência

Art. 3º Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
§ 1º O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Pemanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
§ 2º O Conselho poderá, ainda, colaborar com entidades e outros órgãos da administração pública.
SEÇÃO III
Do apoio técnico e administrativo

Art. 4º O Conselho utilizará:
I - para os serviços de apoio técnico previstos no artigo anterior, a COTEPE/ICMS;
II - para as finalidades previstas no inciso VI do art. 3º, o apoio técnico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil;
III - para a execução dos seus serviços, de uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
§ 1º O Regimento da COTEPE/ICMS será aprovado pelo CONFAZ e divulgado por intermédio de Resolução do Presidente do Colegiado.
§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho:
I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho;
III - elaborar as atas das reuniões do Conselho, observadas as disposições do art. 34;
IV - registrar os debates das reuniões do Conselho, procedendo à sua revisão, impressão e, periodicamente, à sua encadernação, para formação dos anais;
V - distribuir aos membros do Conselho, com antecedência de, no mínimo, doze dias, a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, e bem assim a pauta das reuniões, com as proposições e demais matérias objeto de apreciação;
VI - distribuir credenciais a assessores estaduais, por indicação dos Conselheiros, e bem assim a outras autoridades convidadas a fazer parte dos trabalhos ou a prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, observado o disposto no § 2º, do art. 7º;
VII - manter arquivo atualizado da legislação de interesse do Conselho;
VIII - manter arquivos dos Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF, Resoluções e outros atos firmados ou celebrados no âmbito do Conselho;
IX - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF, Resoluções e demais atos resultantes de deliberação do Conselho ou celebrados no âmbito de sua competência, observados os prazos e condições estabelecidos neste Regimento;
X - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, de Ato Declaratório de ratificação ou de rejeição de Convênio, no prazo previsto no parágrafo único do art. 37;
XI - informar aos membros do Conselho, na data da ocorrência, as publicações a que se referem os incisos IX e X;
XII - anotar e catalogar as deliberações do Conselho, para orientação normativa;
XIII - subsidiar os membros do Conselho com informações, estudos e dados técnicos referentes à matéria a ser apreciada pelo plenário;
XIV - desincumbir-se de outros trabalhos, por determinação do Conselho, ou do seu Presidente, bem como das atribuições previstas no Regimento da COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO II
Das reuniões
SEÇÃO I
Disposições preliminares

Nova redação dada ao art. 6º pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01.04.10.
Art. 6º As reuniões:
I - ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho definir, observado o disposto no § 1º;
II - extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros do Colegiado, em data, hora e local que o Presidente fixar, observado o disposto no § 2º.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios:
I - reunião presencial, em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
II - reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, II, a reunião somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os conselheiros, independentemente de tratar-se de benefício fiscal.
§ 4º As propostas não aprovadas em reunião virtual serão incluídas na primeira reunião presencial do CONFAZ que ocorrer, devendo as mesmas, sempre que possível, serem submetidas à manifestação prévia da COTEPE/ICMS.
Redação original, efeitos até 31.03.10.
Art. 6º As reuniões ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho fixar, e as extraordinárias, quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros do Colegiado, em data, hora e local que o Presidente fixar.
Parágrafo único As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 7º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda ou por representante de sua indicação.
§ 1º As reuniões do Conselho contarão com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que poderão participar dos debates, sem direito a voto.
§ 2º Poderá o Presidente convidar outras autoridades a fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedada a participação nos debates e na votação.
Art. 8º Poderá o Presidente, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores à sala de reuniões.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presente a maioria absoluta de seus membros votantes.
Art. 10. As reuniões do Conselho desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos;
II - verificação do quorum;
III - discussão sobre a inclusão na pauta de matéria em regime de urgência;
IV - distribuição do expediente;
V - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
VI - exposição do Presidente da COTEPE/ICMS, quando necessário, sobre as atividades do órgão;
VII- discussão e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;
VIII - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. Será incluída na pauta da reunião, para efeito de discussão e votação, matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho, na forma do disposto no art. 23.

SEÇÃO II
Das proposições

Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 23, somente serão incluídas na pauta da reunião proposições apreciadas pela COTEPE/ICMS, exceto as citadas no § 3º .
§ 1º As proposições subscritas por mais de um Conselheiro somente poderão ser retiradas, por solicitação formal de todos os seus signatários.
Revogado o §2º, do artigo 11, do Anexo pelo Convênio ICMS 80/12, efeitos até 19.08.12.
§ 2º As proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas, ainda, de informações que revelem o impacto do efeito dessas medidas na receita do Estado.
§ 3º Serão submetidas previamente à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil as proposições referentes ao inciso VI do art. 3º.
Acrescido o § 4º ao art. 11 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01.04.10.
§ 4º A proposta substitutiva à aprovada pela COTEPE/ICMS deverá:
I - ser apresentada à Secretaria Executiva do CONFAZ, no mínimo, até o 4º dia útil anterior à reunião para que, mediante pedido de destaque pelo seu autor, seja submetida ao Conselho;
II - tratar exclusivamente de matéria correlata àquela contida na proposta original.
Acrescido o § 5º ao art. 11 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01.04.10.
§ 5º As alterações efetuadas na proposta original, deverão ser ressaltadas na substitutiva, em negrito e itálico, acompanhada quando necessário da justificativa.

SEÇÃO III
Dos debates

Art. 12. Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I - a nenhum Conselheiro será permitido manifestar-se sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Art. 13. No decorrer dos debates, o Conselheiro poderá utilizar a palavra:
I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - sobre matéria em discussão;
III - pela ordem;
IV - em aparte;
V - para encaminhar votação;
VI - para outros esclarecimentos.
Art. 14. O Conselheiro poderá falar pelo tempo de até cinco minutos, prorrogável por igual período, a critério do Presidente.
Parágrafo único O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente.
Art. 15. Sempre que julgar conveniente, poderá o Presidente solicitar a qualquer dos Conselheiros pronunciamento ou esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente das limitações de tempo previstas neste Regimento.
Parágrafo único O pronunciamento ou esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICMS, seus assessores, ou por assessores dos membros do Conselho.
Art. 16. Aparte é a interferência breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo único Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, à exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Art. 17. O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido de retirada apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
Art. 18. Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista de matéria submetida à decisão do Conselho, enquanto perdurar sua discussão em plenário.
§ 1º Não será conhecido o pedido de vista apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
§ 2º Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da pauta da reunião, ficando sua discussão e votação transferidas para a subseqüente reunião ordinária do Conselho.
§ 3º A critério do Conselheiro que solicitou vista, a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária, que anteceda a reunião ordinária seguinte.
§ 4º É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha sido objeto de idêntica solicitação.
Art. 19. O Conselheiro poderá solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.
Art. 20. A discussão de matéria constante da pauta da reunião poderá ser convertida em diligência, até a reunião ordinária subsequente, ou extraordinária, a critério do Conselho.
Art. 21. O Conselho poderá nomear relator ou comissão especial, para emitir parecer sobre matéria submetida à sua apreciação.
Art. 22. O Presidente da COTEPE/ICMS poderá dispor de até dez minutos para fazer, em cada reunião, relato sobre as atividades da Comissão.

SEÇÃO IV
Da urgência

Art. 23. O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência, na forma do disposto nesta Seção.
§ 1º A matéria em regime de urgência deverá ser levada, com parecer do Presidente da COTEPE/ICMS, ao conhecimento dos Conselheiros, para efeito de inclusão na pauta da reunião, antes de iniciada a sessão de trabalhos.
§ 2º O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na pauta da reunião da matéria em regime de urgência.
§ 3º Não será apreciada matéria em regime de urgência desacompanhada das razões que justifiquem o pedido.
SEÇÃO V
Das emendas

Art. 24. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 25. As emendas deverão ser apresentadas dentro do prazo fixado pelo Conselho, para cada caso.
Art. 26. Durante a discussão da matéria, somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.
Art. 27. Não serão aceitas emendas ou subemendas, que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

SEÇÃO VI
Das votações

Art. 28. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Acrescido o § 1º ao art. 28 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01.04.10.
§ 1º Havendo preliminares, estas precederão a votação do mérito.
Acrescido o § 2º ao art. 28 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01.04.10.
§ 2º Havendo propostas substitutivas, estas precederão a votação da original.
Acrescido o § 3º ao art. 28 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01.04.10.
§ 3º Encerrada a votação, a matéria não poderá mais ser reapreciada na mesma reunião, ressalvada a hipótese de haver concordância unânime dos conselheiros presentes.
Art. 29. A votação será simbólica, podendo ser nominal ou secreta, por deliberação do Conselho, a pedido de um de seus membros.
§ 1º Nas votações relativas à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais é vedado ao Conselheiro abster-se de votar.
§ 2º Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
§ 3º Ocorrendo voto contrário à aprovação da matéria, o Conselheiro proponente poderá solicitar a justificativa do referido voto.
Art. 30. As decisões do Conselho serão tomadas:
I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos;
III - por maioria dos representantes presentes, nas demais deliberações.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas decisões do inciso III.
Art. 31. Os Conselheiros poderão requerer preferência na votação.
Art. 32. A matéria constante da pauta da reunião poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados um a um.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 07/10, com nova redação, efeitos a partir de 01.04.10.
§ 1º As propostas não destacadas terão preferência na votação e, para efeito de aprovação, serão consideradas as constantes na versão original aprovadas pela COTEPE/ICMS.
Redação original, efeitos até 31.03.10.
§ 1º As partes não destacadas terão preferência na votação.
Acrescido o § 2º ao art. 32 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01.04.10.
§ 2º Os convênios e ajustes SINIEF aprovados pelo plenário serão assinados manualmente ou por certificação digital pelos conselheiros que participaram da respectiva reunião

SEÇÃO VII
Das questões de ordem

Art. 33. Toda dúvida relacionada com a interpretação e aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação, será considerada questão de ordem.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2º A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a cinco minutos.
§ 3º Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.

SEÇÃO VIII
Das atas

Art. 34. De cada reunião será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subsequente.
§ 1º A critério do Conselho, poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior.
§ 2º A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, do Presidente da COTEPE/ICMS e do Secretário-Executivo.
§ 3º As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria-Executiva do Conselho para uso exclusivo de seus membros e dos representantes na COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO III
Da publicação e ratificação

Art. 35. Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único. As resoluções, os protocolos e outros atos serão publicados no Diário Oficial da União, em até dez dias da data de sua edição ou recebimento, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 36. Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
§ 1º Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
§ 2º Na hipótese de rejeição de convênio, o Conselheiro comunicará este fato à Secretaria-Executiva na mesma data da publicação dessa decisão.
§ 3º O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.
Art. 37. Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios;
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.

CAPÍTULO IV
Dos protocolos

Art. 38. Dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns visando:
I - a implementação de políticas fiscais;
II - a permuta de informações e fiscalização conjunta;
III - a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;
IV - outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Protocolos não se prestarão ao estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.
Nova redação dada ao art. 39 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01.04.10.
Art. 39. Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação, inclusive em reunião virtual, de seu enquadramento às disposições do art. 38.
Redação original, efeitos até 31.03.10.
Art. 39. Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de seu enquadramento às disposições do artigo anterior.
Nova redação dada ao caput do art. 40 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01.04.10.
Art. 40. Obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS, e uma vez assinado o Protocolo por todos os signatários, inclusive por via de certificação digital, será providenciada pela Secretaria-Executiva a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.
Redação original, efeitos até 31.03.10.
Art. 40. Cumprido o disposto no artigo anterior e uma vez firmado o Protocolo, será providenciada, pela Secretaria-Executiva, a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.
Parágrafo único. Poderá o Presidente da COTEPE/ICMS autorizar a publicação do Protocolo, ad referendum do plenário daquela Comissão.

CAPÍTULO V
Das disposições gerais

Art. 41. Das decisões do Conselho, que não constituam aprovação de Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos, poderão ser baixadas Resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
Art. 42. Os Conselheiros representantes dos Estados e do Distrito Federal poderão escolher entre si, anualmente, um coordenador para promover a integração e a troca de informações com os órgãos da administração pública ou outras entidades, em atividades ou ações por eles estabelecidas.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho e, se urgentes, por deliberação do seu Presidente, ad referendum do Colegiado.


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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.
Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.
Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 11 - O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio.
Art. 12 - São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.
§ 1º - Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação que lhe deu o art. 5º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, até o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes.
§ 2º - Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º - A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este quorum e o mesmo processo do disposto no art. 4º.
Art. 13 - O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."
Art. 14 - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça     parte, situada no mesmo Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1975
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