quinta-feira, 7 de junho de 2018

Isenção ICMS produtos hortifrutigranjeiros - OVOS

CONVÊNIO ICM 44/75
Publicado no DOU de 15.12.75.
Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato Declaratório AP 10/75.
Alterado pelos Convs. ICM 20/7614/78, ICMS 106/8978/91.
Vide Convs. ICM 29/7635/7707/8009/8020/8121/8122/8129/8108/8216/8329/8304/8424/8535/8628/8730/87, ICMS 09/9128/9178/9117/9312/94 (relativa à isenção para o exterior), 29/96 (isenção na prestação interna de serviço de transporte), 89/0021/15.
Autorizado BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO e SE a excluírem da isenção as operações interestaduais, pelo Conv. ICM 36/84, efeitos a partir de 01.01.85.
Autorizadas as UF a excluírem da isenção os hortifrutícolas do inciso I da cláusula primeira e ovos, pelo Conv. ICM 30/87, efeitos a partir de 01.10.87.
Revigorado de 05.10.90 a 30.04.91 pelo Conv. ICMS 68/90, o qual foi posteriormente prorrogado várias vezes, até 31.12.93.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94.
Autorizado AL, GO, MA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e TO a revogarem a isenção, pelo Conv. ICMS 113/95.
Autorizado PE a conceder isenção, pelo Conv. ICMS 177/17, na saída interna de tomate promovida por produtor agropecuário.
Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:
I - hortifrutícolas em estado natural:
Vide anotação: (1)(2) e (3).
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
Vide anotação: (2) e (4).
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
Vide anotação: (2) e (4).
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
Vide anotação: (1) e (2).
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
Vide anotação: (4).
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
Vide anotação: (4).
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
Vide anotação: (4).
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM 14/78, efeitos a partir de 01.03.78. Vide anotação: (5) e (5a).
II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
Redação original, efeitos até 28.02.78.
Revogada a expressão “coelhos, inclusive láparos” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.
II - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos, e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados.
Acrescido o inciso III à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICM 20/76 (revigorado pelo Conv. ICMS 68/90), efeitos de 05.10.90 a 31.12.93 (Vide prorrogação da vigência no Conv. ICMS 124/93).
Renumerado o § 1º para parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos de 01.12.89 a 04.10.90.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICM 20/76, efeitos de 23.07.76 a 30.11.89. Vide anotação: (6).
Redação como parágrafo único da cláusula primeira, efeitos de 01.01.76 a 22.07.76.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.
Revigorado o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/90, na redação acrescida pelo Conv. ICM 20/76, efeitos de 05.10.90 a 31.12.93. (Vide prorrogação da vigência no Conv. ICMS 124/93). Vide anotação: (7).
§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.
Revogado o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 106/89 de 01.12.89 a 04.10.90.
§ 2º REVOGADO
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICM 20/76, efeitos de 23.07.76 a 30.11.89. Vide anotação: (7).
§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/00, efeitos a partir de 09.01.01.
§ 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescidos o § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/15, efeitos a partir de 01.07.15.
§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
Acrescidos o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/15, efeitos a partir de 01.07.15.
§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

(1) Excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs pelo Conv. ICM 07/80, efeitos a partir de 03.07.80.
(2) Autorizado ES, GO, MA, MT, MS, PR e SC a excluírem a banana, batata e cebola e RS a banana, pelo Conv. ICM 29/83, efeitos a partir de 27.12.83.
(2) Excluídos MS e MT do disposto no Conv. ICM 29/83 e SC em relação à banana e à batata, pelo Conv. ICM 35/86, restabelecendo-lhes a autorização para concederem a isenção prevista neste convênio, efeitos a partir de 09.10.86.
(3) Autorizado MA a excluir a abóbora, pelo Conv. ICM 04/84, efeitos a partir de 30.05.84.
(4) Acrescidos broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês, e demais folhas utilizadas na alimentação humana ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICM 24/85, efeitos de 19.07.85 a 24.05.93.
(4) Nova redação do Conv. ICM 24/85, dada pelo Conv. ICMS 17/93: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, efeitos a partir de 25.05.93.
(5) Revogada gradualmente a isenção prevista no inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM 20/81 no ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP, relativamente a aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, efeitos: 50% da revogação a partir de 01.01.82 (postergado para 01.04.82 pelo Conv. ICM 29/81) e os 50% restantes a partir de 01.01.83.
(5) Vide Conv. ICM 08/82, que revoga o Conv. ICM 20/81 a partir de 09.07.82.
(5a) Autorizado, pelo Conv. ICM 28/87, as UF a revogarem a isenção concedida às saídas de aves previstas no inciso II da cláusula primeira, efeitos a partir de 01.10.87, e autoriza o benefício do crédito presumido.
(5) Vide Conv. ICMS 68/90, que revigora o Conv. ICM 20/81 em relação à revogação da isenção das saídas de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, efeitos de 05.10.90 a 31.12.93.
(6) Vide § 1º da cláusula primeira do Conv. ICM 09/80, que mantém a isenção nas saídas dos produtos nele relacionados quando destinados ao exterior, efeitos a partir de 01.07.80.
(7) Autorizado RS a excluir o crédito presumido nas operações com batata e cebola, pelo Conv. ICM 29/76, efeitos a partir de 26.10.76.

Nenhum comentário:

Postar um comentário