terça-feira, 12 de março de 2013

Mais empresas são fiscalizadas pela Secretaria da Fazenda por denúncias

Auditores de receitas lotados na Coordenação regional de Belém da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) realizaram, dia 8 de março, na região metropolitana de Belém, mais uma etapa da fiscalização em estabelecimentos que estão sendo denunciados pelo descumprimento as regras do Programa Nota Fiscal Cidadã. A operação resultou na apreensão de dois equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) que funcionavam irregularmente. Uma das lojas fiscalizadas fechou as portas. Ela estava funcionando sem inscrição estadual.

“Um dos estabelecimentos de onde foi retirado o equipamento ECF é reincidente em uso de equipamento irregular. Geramos um auto de infração e depois vamos analisar as informações, pois de acordo com a legislação, o fato da empresa reincidir na infração pode originar um processo de exclusão do benefício do Simples Nacional” esclarece Márcia Santos, coordenadora da regional da SEFA em Belém.

Márcia Santos contou que a Sefa está recebendo muitas denúncias dos consumidores que participam do Programa Nota Fiscal Cidadã, e faz visitas semanais nestes estabelecimentos, para ver se a empresa está funcionando regularmente e se emite o documentário fiscal. “O nosso objetivo é fiscalizar todas as lojas denunciadas e dar uma resposta aos consumidores que se engajaram no programa, que estimula a cidadania fiscal”, 

Nas visitas os auditores verificam a regularidade das operações realizadas pelos contribuintes de ICMS. “A ênfase é o cumprimento das obrigações referentes ao Programa Nota Fiscal Cidadã, ou seja, além da emissão do documentário fiscal, as empresas enquadradas no Programa têm que emitir cupom ou nota fiscal com CPF, quando há solicitação pelo consumidor”.

Multas 

A Secretaria da Fazenda começou a emitir, em março, os autos de infração automatizados para as empresas enquadradas no Programa Nota Fiscal Cidadã que não enviaram os dados dos cupons e notas fiscais emitidos. No primeiro momento foram notificados os estabelecimentos que não enviaram as informações relativas ao mês de setembro /2012, e ao longo do mês serão emitidos os autos de infração relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro, totalizando pouco mais de oito documentos. Os contribuintes terão 30 dias para pagar a partir da data de notificação. A multa é de 200 UPFpa, o que dá em torno de 486 reais.

A obrigatoriedade é de envio de todos os documentos emitidos (modelo 1, modelo 1-A, série D e cupom fiscal), com ou sem o CPF do consumidor.

“Alertamos todos os contribuintes enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã que cumpram as regras estabelecidas para as empresas enquadradas, que são emitir o documento fiscal com CPF quando houver solicitação, fazer o cadastro no site do Programa e enviar, a cada mês, as informações sobre documentos fiscais emitidos. O descumprimento das obrigações tributárias implicará em punição”, informa o diretor de Fiscalização da SEFA, Célio Cal Monteiro.

O segundo sorteio do Programa acontecerá dia 22 de março. Para saber maiores detalhes do Programa Nota Fiscal Cidadã visite o site www.sefa.pa.gov.br/nfc, onde também podem ser formalizadas as denúncias.

http://www.sefa.pa.gov.br/site/noticia/noticias_site.201303007

Não declarou ano passado? Veja como proceder – Primeira Edição


Não declarou ano passado? Veja como proceder – Primeira Edição

 
O contribuinte que tem pendências com a Receita Federal logo tem uma dor de cabeça quando lembra que precisa declarar o Imposto de Renda novamente, não é? Mas regularizar a situação pode não ser tão complicado e burocrático quanto se imagina.
De acordo com o diretor de operações da Trevisan Gestão & Consultoria em Belo Horizonte, Adão de Matos Júnior, “o contribuinte pode solicitar um extrato de sua situação no e-CAC e, de acordo com o tipo de pendência, deve uma solução de regularização na Receita Federal”.
O e-CAC é um portal eletrônico em que diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados via internet pelo próprio contribuinte, tais como: verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, obter cópia de declarações, retificar pagamentos, parcelar débitos, pesquisar a situação fiscal e imprimir o comprovante de inscrição no CPF. Sua utilização requer Código de Acesso ou Certificado Digital.
“Após tomar conhecimento do tipo da pendência, o contribuinte deve proceder com a regularização da mesma”, diz a gerente operacional e especialista em Imposto de Renda da MG Contécnica, Juliana Fernandes.
No caso de ausência de declaração, ela explica que é preciso “providenciar a entrega, sujeita a multa por atraso, no valor mínimo de R$ 165,74 limitado a 20% do valor do imposto devido”.
“Já no caso de o contribuinte ter caído na malha fina, há duas formas de resolver o problema. Caso ele concorde com a pendência, antes do início de qualquer procedimento de ofício, é necessário retificar a declaração. Caso não concorde, ele deverá fazer o pedido de antecipação de malha fina para comparecer a uma das unidades de atendimento da Receita Federal e apresentar a documentação comprobatória”, finaliza.
Recibo
Outra dúvida bastante comum entre os contribuintes diz respeito ao número do recibo do ano anterior. Segundo Juliana Fernandes, é desejável que seja feito um backup dos dados para resgate de informações para o próximo ano.
Entretanto, é comum que isso seja esquecido. Nesse caso, “as cópias dos recibos de entrega de declarações podem ser obtidas no Portal e-CAC ou na unidade da RFB mediante solicitação”, revelaAdão de Matos Júnior.


segunda-feira, 11 de março de 2013

PIS/PASEP, COFINS E IPI. DESONERAÇÃO DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA



PIS/PASEP, COFINS E IPI. DESONERAÇÃO DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Por meio da Medida Provisória nº 609, de 08/03/2013, e do Decreto nº 7.947, de 08/03/2013, publicados em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (8), entre outras medidas, o Governo Federal reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP, COFINS e do IPI dos seguintes produtos (16 itens), tidos como produtos da cesta básica: carnes (bovina, suína, aves e peixes), arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga, frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dentes.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013
(DOU de 08/03/2013 – Edição extra)
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................
.............................................
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
...................................... " (NR)
Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI.
Art. 3º A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
................................
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
................................ " (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .........................
......................................
§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:
....................................... " (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. ..........................
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
....................................... " (NR)
"Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
........................................
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
.................................... " (NR)
"Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
....................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)
Art. 6º A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)
Art. 7º A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.
.......................................
§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora." (NR)
Art. 8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 9º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega 






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CSLL - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL‏



De acordo com a Lei 10.637/2002 , a partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos 5 anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei 10.637/2002 , desde que obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.

O período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.

O bônus será calculado em relação à mencionada base de cálculo, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

O bônus, calculado na forma acima, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;

II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere I e II poderá ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma:

a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;

b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

(Lei 10.637/2002 , art. 38; Instrução Normativa SRF nº 390/2004 , art. 114 )


Att.
José Valdécio Teixeira Lima Rodrigues
Consultor Tributário
Em 28/01/2013 23:34, REGINALDO DE OLIVEIRA escreveu:
BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

TREINAMENTO rotinas e cálculos trabalhistas

http://www.heb.com.br/a-9-cursos-de-gestao-de-pessoas-rotinas-e-calculos-trabalhistas



Rotinas e Cálculos Trabalhistas

Curso 100% Prático com Exercícios, Estudos de Casos e Dinâmicas

São Paulo, 23 e 24 de Outubro de 2012

Público-Alvo:

Advogados, Contadores, Gerentes de RH, Chefes de Depto Pessoal, Encarregados Administrativos, Assistentes, Psicólogos e Acadêmicos e Profissionais Ligados à Área.

Programa:

1. Legislação Trabalhista, com Últimas Alterações
Vínculo Trabalhista
Contribuições
Sindical
Assistencial
Confederativa
Mensalidade associativa
2. Tipos de Relação de Trabalho
Autônomo
Estagiário
Outras formas de trabalho
3. Afastamentos
Auxílio Doença
Acidente do Trabalho
Licença Remunerada
Licença Não Remunerada
Outros afastamentos
Atestados médicos
Direitos e obrigações do trabalhador
4. Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho
Conceitos
Formas
Legitimidade / Validade
5. Contratos (Tipos, Legislação, Modelos)
Conceitos
Capacidade das partes
Prazo indeterminado
Prazo determinado
Contrato de experiência
Contrato Temporário
Modelos de contrato conforme o cargo e natureza
Suspensão e Interrupção do contrato
Adendos ao Contrato
Aditivos ao Contrato
6. Aplicação do Regime de Plantão
Legislação
Computo das horas
Horas sobressalentes
Cálculo
Horas Extras
7. Salários
Conceitos e natureza
Integração e incorporação salarial
Remuneração
Adicionais
Salário Complessivo
Regras de proteção ao salário
Cargos de confiança
Vedações
Plano de Cargos e salários
Validade
Registro
Isonomia
Salário Substituição
8. Salário "in natura"
Legislação
Incidências
Formas de evitar
Incorporação e integração do "in natura"
9. Jornadas de Trabalho
Tipos de jornadas de trabalho
Jornadas reduzidas
Jornada noturna
Categorias especiais
Escalas de revezamento
Acordos de prorrogação e compensação
Banco de horas
Descansos
Entre jornadas
Intra jornadas
Não obrigatoriedade no pagamento de horas extras
Não subordinado a horário
Jornada 12 x 36
Jornada 5 x 1
Supressão de horas extras
10. Férias
*Legislação e Cálculos
Tabelas práticas
Exercícios de fixação
Perda do direito
Fracionamento
Serviço Militar
Estudante
Férias dos menores
Férias em dobro
Abono Pecuniário
Coletivas
Incidências Tributárias
Cálculo de médias
11. Rescisão
*Legislação e Cálculos
Tabelas práticas
Exercícios de fixação
Aviso prévio
Hipóteses
Formas
Modalidades
Duração
Reduções
Justa Causa no curso do Aviso
Remuneração do Aviso
Suspensão do curso do Aviso
Vedações
Modelos
Direitos
Trabalhistas
Hipóteses de saque do FGTS
Falecimento
Pis
Recolhimento Previdenciário
Indenização Adicional
Prazos
Tipos de rescisão
Homologação
Ausência do trabalhador
Penalidades
Justa causa
Aplicação
Culpa recíproca
Vedações
Sindicância

Carga Horária

16h

Metodologia das Aulas

Apresentação expositiva com total interação dos participantes com dinâmicas de grupo de fixação e facilitação do aprendizado
Exercícios de cálculos trabalhistas
Apresentação de estudos de casos
Vivencial com dinâmicas

Sobre o Instrutor: Marcelo Antonio da Silva

Especialista em Direito do Trabalho e Auditoria Trabalhista
Com 27 anos de experiência na área trabalhista, atualmente implanta Sistemas de Remuneração Estratégica em todo o país
Formação em Coaching Internacional pelo ICI
Pós-graduado em Psicologia Organizacional e Gestão de Pessoas
Analista de Sistemas de Informação, com formação em Direito
Mestrando em Ciências Jurídicas. Discente de Ciências Contábeis
Atuou, desenvolveu e implantou projetos em várias empresas de pequeno, médio e grande porte nas áreas trabalhista e RH
Ministra vários cursos técnicos na área trabalhista e gestão de pessoas em todo o território nacional
Professor Universitário de Direito do Trabalho e Gestão de Recursos Humanos
Professor de Pós-graduação nas disciplinas de Direito do Trabalho, Cálculo Trabalhista, Flexibilização Trabalhista e Administração de Cargos & Salários e Remuneração por Performance
Tem em sua carteira de clientes atendidos: Parque Tecnológico ITAIPU, Móveis Gazin, C&C Tecnologies, Mascarello, Comil, Rede Manica, ACIM, Fenabrave, BJ Santos, Faculdade Integrado, Hospital e Maternidade Maringá, Unimed, Paraná Assistência Médica, Visolux, O Diário, CPA Trading, Sicredi, Siccob, Campagro, Paraná Supermercados, Cocamar, Coamo, Cocari, Di Vialle by Daniel, Construtora Sanches Tripoloni, Grupo Zacarias Chevrolet, Líder Alimentos, Basequímica, Ambev, Banco Nacional de Paris, dentre várias outras
Ministrou Formação em Administração de Remuneração e Trabalhista para empresas como: Petrobrás, Votorantim, Metrô-SP, Usiminas, AutoAmericano, Ajinomoto, Mettler do Brasil, LCCommodities, HansenTransmissions, Markupbusiness, Danfoss do Brasil, Braskem, Carbocloro, Ypióca Agroindustrial, Engebrás, Lenovo dentre outras

 Datas e local:

23 e 24 de Outubro de 2012 
Av. Paulista, nº 807 - Bela Vista 
18º andar - São Paulo - SP 

Horário: 8h30 às 17h30 

Investimento: R$ 1.490,00

  - Consulte sobre desconto especial para confirmação de inscrição antecipada e para grupos.
  - Os pagamentos podem ser efetuados por depósito, boleto bancário ou cartão de crédito.
  - Material didático, Certificado e Coffee break estão inclusos na inscrição.

  Informações e Inscrições:
  H&B Treinamentos e Soluções Empresariais
  Telefone:  (11) 3803-9340 ou solicite a ficha de inscrição pelo

Informações:


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Observação:


Se não puder assistir ao curso, favor enviar o cancelamento por fax ou e-mail até 
10 dias antes, sem ônus. Se o cancelamento for efetuado até dois dias antes do evento, será cobrado 10% do valor da inscrição, referente a gastos administrativos. Passado este período ficamos impossibilitados de reembolsar alguma importância, no entanto outra pessoa poderá assistir ao evento. Pedimos a gentileza de enviar o nome do substituto por fax ou e-mail.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012