terça-feira, 11 de maio de 2021

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS RICMS AM

 

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO – DETRI

SILT - SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

   DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                                 DECRETO ESTADUAL - Ano 1999

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicado no DOE de 28.12.99

Efeitos a partir de 1º. 01.2.00

 

Ver Índice

 

Alterado pelo Decreto nº 20.858, de 12.04.2000.

Alterado pelo Decreto nº 20.928, de 16.05.2000.

Alterado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000.

Alterado pelo Decreto nº 22.527, de 13.03.2002

Alterado pelo Decreto nº 23.227, de 24.01.2003

Vide Decreto nº 23.228, de 24.01.2003

Alterado pelo Decreto nº 23.284, de 18.03.2003

Alterado pelo Decreto nº 23.439, de 30.05.2003

Alterada pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003

Vide Art. 2º do Decreto nº 23.994, de 29.12.2003

Alterado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004.

Vide Decreto nº 24.220, de 14.05.2004.

 

 

 

APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°  Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que com este baixa.

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SEÇÃO II

DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

 

Art. 24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.

 

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

 

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I – que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;

II – que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

 

Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.01.2001.

 

§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20.

 

Redação original:

§ 4º Somente gera direito ao crédito presumido a mercadoria cujo processo de internamento tenha sido concluído, comprovado através da Certidão de Internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

 

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a determinada mercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da Federação e incorporado à legislação estadual.

 

 

 

SUFRAMA regras internamento e TSA portaria 205 de 2002

 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

Superintendência da Zona Franca de Manaus

SUFRAMA

PORTARIA N.º 205, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais

nas áreas incentivadas administradas pela

Superintendência da Zona Franca de Manaus –

SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das

atribuições legais conferidas pelo item XII do artigo 13, Anexo I, do Decreto n.º 2.566, de 28 de abril de 1998, e

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, por meio da Lei n.º 9.960,

de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei n.º 9.960/2000;

CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres n.º 298/2000, 407/2000, 417/2000 e 66/2001

COQAD/PROJU, de 18/08/00, 28/11/00, 15/12/2000 e 19/03/2001, respectivamente, RESOLVE:

SEÇÃO I

Do Processo de Internamento

Art. 1º O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas ações desenvolvidas pela

SUFRAMA visando o controle e a fiscalização do ingresso de mercadorias de origem nacional nas áreas

incentivadas, bem como na formalização do seu internamento.

Art. 2º O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a

saber:

I - ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

SEÇÃO II

Do Ingresso

Art. 3º A comprovação do efetivo ingresso de mercadoria nacional, como ato preparatório à

formalização do internamento, dar-se-á mediante processo de vistoria que consiste na constatação física de sua

entrada nas áreas incentivadas.

§ 1º Todas as mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Zona Franca de Manaus, Áreas

de Livre Comércio e Amazônia Ocidental estão sujeitas à vistoria da SUFRAMA.

§ 2º No caso específico de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, a vistoria referida no

caput, somente será realizada nos postos estabelecidos no Protocolo n.º 01/97, firmado entre a SUFRAMA e a

SEFAZ/AM.

§ 3º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada do remetente e

ao fisco Federal, através de sua home page ou mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do

segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo os seguintes dados:

I - nome e número de inscrição estadual e CNPJ do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data da vistoria.

§ 4º A SUFRAMA disponibilizará em sua home page, por meio de Declaração, a constatação do

ingresso referida no caput.

Art. 4º A vistoria será realizada mediante apresentação prévia do documento de protocolo adotado

pela SUFRAMA, da 5ª via da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte.

§ 1º. Realizada a vistoria, os documentos recepcionados pelo vistoriador, serão apresentados para

efeito dos registros internos pertinentes e disponibilizados via home page da SUFRAMA.

§ 2º Fica dispensada a apresentação do Conhecimento de Transporte nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, mesmo quando esta se destinar a comercialização, desde que

além da cópia da Nota Fiscal a ser apresentada perante a SUFRAMA, sejam disponibilizados os dados do veículo

transportador e do seu respectivo condutor;

II - no transporte por transportadores autônomos, conforme disposto no Convênio ICMS 25/90, desde

que tal dispensa, seja devidamente referendada pelas Secretarias de Fazenda do destinatário.



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§ 3º No transporte de mercadoria realizado via postal, será exigida a apresentação de Aviso de

Recebimento ou de Declaração de Transporte, ambos emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

– ECT.

§ 4º O processo de vistoria será realizado por amostragem, exceto em razão de interesse público,

quando a SUFRAMA, então, poderá efetuar a vistoria em sua totalidade.

Art. 5º A vistoria referida no artigo 3º, poderá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias contados da

data da emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no § 3º, do artigo 68, do Decreto n.º 2.637, de 25 de junho

de 1998.

Art. 6º No caso específico de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, a

vistoria referida no artigo 3º, poderá ser realizada até a data imediatamente anterior à notificação do remetente

pelo fisco de origem, mediante lançamento de ofício, observado o disposto no § 3º, do artigo 68, do Decreto n.º

2.637, de 25 de junho de 1998.

§ 1º É nula de pleno direito a eventual realização de vistoria em contrariedade ao disposto no caput.

§ 2º Na hipótese de ser realizada vistoria após a SUFRAMA ter tomado conhecimento de que o

remetente foi notificado pelo fisco, além de implicar a nulidade do ato, a conduta dos agentes fica sujeita à

apuração de responsabilidade.

Art. 7º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e

Amazônia Ocidental, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser

transmitidos à SUFRAMA, por transportador devidamente habilitado, conforme padrão conferido em software

específico do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – SINAL, disponibilizado na home page da SUFRAMA.

Parágrafo único. No caso de mercadorias transportadas via aérea, os dados referidos no caput,

poderão ser informados anteriormente a constatação de seu ingresso pela SUFRAMA.

SEÇÃO III

Da Vistoria Técnica

Art. 8º A qualquer tempo poderá ser formalizado o internamento de mercadoria não vistoriada à

época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, para

fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu

internamento, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica.

§ 1º Para fins do disposto no caput, constitui situação irregular:

I – quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade;

II – quando não efetuado o pagamento da TSA, relativa a serviços já prestados;

III – quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses

previstas nos incisos I a VII do artigo 12.

§ 2º A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e / ou no exame de

assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos

que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 3º O pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado pelo remetente, destinatário e pelo

transportador da mercadoria.

§ 4º Para que o pedido seja liminarmente admitido terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entrada do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até a data

do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 5º A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a quaisquer outros meios

legais a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 9º Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo e devidamente

fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, submetendo o mesmo à análise do fisco da unidade federada

do destinatário.

§ 1º Na hipótese de deferimento por parte de ambos os órgãos, SUFRAMA e fisco estadual, cópia

do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que

instruíram o pedido.

§ 2º O parecer será nulo caso seja comprovada, pelo fisco da unidade federada do remetente, a

falsidade da declaração referida no inciso III, do § 4º, do artigo anterior.

Art. 10 A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-ofício ou por solicitação do fisco das

unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da

mercadoria.

SEÇÃO IV

Do Internamento

Art. 11 A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos

requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do artigo 4º, por

meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

Parágrafo único. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria,

devidamente informado nos termos do § 2º do artigo 3º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que

impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previstas no artigo 12, a SEFAZ/AM



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iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a

apresentação:

I – da comprovação da resolução das pendências previstas no artigo 12, que impeçam a formalização

do internamento;

II – da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos

acréscimos legais.

Art. 12 Não será formalizado o internamento de mercadoria quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tais como

quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças entre itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que

estiver indicado na Nota Fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento

destinatário, da qual tenha resultado produto novo, exceto o chassis de veículos destinados a transporte de

passageiros e de cargas no qual tiver sido acoplado carroçarias e implementos rodoviários;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de

estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço

do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade

declarada;

VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em

razão de complemento de preço;

VIII - quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º, da

cláusula primeira, do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

IX - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ da unidade federada do destinatário para fins

de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

X - para efeito de IPI o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA,

por ocasião da formalização do internamento;

XI - para efeito de ICMS o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a

SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;

XII - o destinatário estiver em falta com o pagamento da TSA relativa a serviços prestados.

Parágrafo único. Tratando-se da irregularidade referida no inciso VIII, a disponibilização de

Declaração de Ingresso na home page da SUFRAMA, prevista no § 4º do artigo 3º, somente ocorrerá após

sanada a irregularidade.

SEÇÃO V

Das Taxas

Art. 13 Pela utilização, em parte ou total, do serviço público relativo ao processo de internamento de

mercadoria nacional, especificada no artigo 1º, será devida à SUFRAMA a TSA em conformidade com o disposto

na tabela constante do ANEXO VI da Lei n.º 9.960, de 28 de janeiro de 2000, reproduzida no ANEXO I da

presente Portaria.

§ 1º O valor do serviço no processo de internamento referido no caput, é igual à TSA constante do

anexo I desta Portaria.

§ 2º O valor do serviço no processo de internamento mediante Vistoria Técnica, é igual à TSA,

constante no anexo I desta Portaria, acrescida de:

I – juros de 1% ao mês ou fração, contado da data de emissão da Nota Fiscal, em razão do

descumprimento do disposto no artigo 5º;

II – multa prevista no inciso II do artigo 23.

§ 3º Iniciada a prestação do serviço referido no caput, a TSA, será devida independentemente da

situação cadastral do destinatário, da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/interessado, que

impeçam a conclusão do processo de internamento ou que venham a dar causa a cancelamento de internamento

já concluído.

Art. 14 No caso de internamento de gêneros alimentícios de procedência nacional, relacionados no

Anexo II desta Portaria, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzida a zero, conforme disposto na Resolução n.º

003, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA.

Art. 15 No caso de internamento relacionado à aquisição de insumos nacionais destinados a

industrialização de produtos para exportação através do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental

– PEXPAM, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzida a zero, conforme disposto no art. 1º da Portaria n.º 26, de

03 de fevereiro de 2000.

Art. 16 É de responsabilidade do destinatário da mercadoria o pagamento da TSA de que trata o

artigo 13, mediante Ficha de Notificação de Débito expedida pela Autarquia ou débito automático em conta

corrente da empresa, mantida para esse fim no Banco da Amazônia S/A - BASA.

Parágrafo único. Salvo a existência de impedimento expresso por parte do destinatário da

mercadoria, a ser manifestado junto à SUFRAMA, fica facultado ao transportador, na condição de sujeito passivo

por substituição, efetuar o pagamento da TSA.



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Art. 17 Os valores devidos relativos ao processo de internamento serão cobrados no último dia útil da

semana em que se encerra a quinzena subsequente àquela em que os serviços foram prestados ou apurados, de

acordo com as condições de recolhimento da TSA previstas na Portaria n.º 121, de 09 de maio de 2000.

Art. 18 Na hipótese do recolhimento da TSA não ter sido efetuado na data estabelecida no artigo

anterior, enquanto opção do transportador, previsto no parágrafo único do artigo 16, o valor devido será lançado,

no primeiro dia útil após o vencimento, acrescido de juros e multa, como débito automático junto a conta corrente

do destinatário.

Parágrafo único. Não serão prestados novos serviços após a constatação por parte da SUFRAMA,

da insuficiência de fundos junto a conta corrente do destinatário para a quitação do pagamento previsto no caput.

Art. 19 Cobrar-se-á, conforme estipulado na tabela constante do ANEXO I, da Lei n.º 9.960/2000,

R$ 10,00 (dez reais) pela prestação dos seguintes serviços:

I - fornecimento de cada cópia de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, ou de protocolo referido

no caput do artigo 4º.

II - devolução, anteriormente à formalização do internamento ou desinternamento de cada Nota

Fiscal, a pedido do interessado;

III - emissão de outros documentos relacionadas com processo de internamento, relativos a dados

não disponibilizados na home page.

SEÇÃO VI

Das Isenções

Art. 20 Ficam isentos do pagamento da TSA, prevista no artigo 13, relativa ao processo de

internamento de mercadorias nacionais:

I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações

públicas;

II – as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III – as entidades consulares;

IV – os livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V – os equipamentos médico-hospitalares.

SEÇÃO VII

Das Penalidades Pecuniárias

Art. 21 Os destinatários beneficiados pelo disposto no artigo 14, quando cometerem quaisquer das

infrações previstas nesta Portaria, deverão pagar a TSA relativa ao processo de internamento estipulado no artigo

13.

Art. 22 O pagamento da TSA relativa ao processo de internamento fora do prazo estabelecido no

artigo 17, ensejará a cobrança dos seguintes acréscimos, ambos incidentes sobre o valor do serviço:

I – juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% (um por cento) ao mês

ou fração;

II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contados da data

do vencimento, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

Art. 23 Além das cominações previstas nos artigos anteriores, os destinatários sujeitar-se-ão às

penalidades pecuniárias, calculadas sobre a TSA relativa ao processo de internamento, na ocorrência de

quaisquer das seguintes irregularidades, praticadas por eles ou seus prepostos:

I – por fraude, rasura ou adulteração de documento, com intuito de obter vistoria ou internamento,

multa de 10% (dez por cento);

II – pela descarga de mercadorias sem autorização ou vistoria prévia da SUFRAMA, multa de 10%

(dez por cento).

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das infrações previstas neste artigo, qualquer que seja

a mercadoria a internar, as multas definidas nos seus incisos I e II, serão aplicadas em dobro.

SEÇÃO VIII

Das Penalidades Administrativas e do Processo

Art. 24 Os atos praticados com o fim de fraudar de qualquer forma o procedimento de ingresso e

internamento de mercadoria nacional ensejarão a aplicação de penalidades administrativas, adequadas à espécie,

observadas sua natureza e gravidade, após a devida apuração por meio de procedimento administrativo.

Art. 25 São penalidades administrativas, a serem aplicadas a critério da administração:

I - advertência;

II - cancelamento.

§ 1º A advertência será aplicada por escrito àquele que praticar ato prejudicial aos procedimentos

de que trata esta Portaria, que não justifiquem, a critério da administração, imposição de penalidade mais severa.

§ 2º O cancelamento implicará na exclusão em definitivo da empresa do cadastro da SUFRAMA.

§ 3º Detectados atos previstos no artigo 24 e durante os procedimentos apuratórios internos levados

a efeito no âmbito administrativo, poderá a SUFRAMA, a seu exclusivo critério e ouvido o setor técnico, suspender

provisoriamente o cadastro da empresa junto a autarquia até que aquela, mediante os meios admitidos em direito,

providencie o saneamento da irregularidade detectada; ocasião em que, imediatamente, a suspensão será

revogada, prosseguindo-se no andamento regular da apuração administrativa até o resultado final, que poderá

redundar em uma das penalidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.



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§ 4º É declarado nulo de pleno direito o internamento de mercadoria ou de qualquer outro ato

pertinente a espécie, no período compreendido da ocorrência da hipótese prevista no artigo 24 desta, a ser

apurado na forma dos procedimentos previstos nesta portaria, e, subsidiariamente, com base na Lei nº 9.784, de

29 de janeiro de 1999, dando-se a devida comunicação aos respectivos Órgãos Fiscais atinentes.

Art. 26 O procedimento administrativo previsto no artigo 24, implica na designação, por meio de

portaria, de comissão específica.

Art. 27 A comissão referida no artigo anterior, será composta por no mínimo 1 (um) servidor, e

desenvolverá o processo administrativo nas seguintes etapas:

I - Instauração, que consiste na indicação, e da materialidade da infração objeto do processo;

II - Instrução, que compreende indiciação, produção de provas e demais atos pertinentes;

III - Notificação para defesa;

IV - Defesa;

V - Relatório conclusivo.

§1º A comissão de que trata o artigo 26 terá, a contar da publicação da portaria que a designou, os

seguintes prazos:

I - 3 (três) dias para instaurar o processo administrativo;

II - 15 (quinze) dias para instrução, após prazo previsto no inciso I;

III - 2 (dois) dias para emissão de notificação à empresa, após prazo previsto no inciso II;

IV - 5 (cinco) dias para a defesa, após a empresa ter recebido a notificação referida no inciso III;

V - 5 (cinco) dias para a elaboração do relatório conclusivo, após prazo previsto no inciso IV.

§ 2º O relatório conclusivo, referido no inciso V deste artigo, deverá conter a natureza e a gravidade

da infração cometida, indicar os responsáveis e, quando for o caso, propor a penalidade prevista e seu respectivo

dispositivo legal.

§ 3º Encerrado o relatório referido no parágrafo anterior, a comissão remeterá o processo à

autoridade que a designou, para apreciação e demais formalidades que se fizerem necessárias.

Art. 28 As penalidades previstas nos artigos desta seção, podem ser, a critério da SUFRAMA,

aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de

outras medidas legais cabíveis.

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais

Art. 29 As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo,

informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo

de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 30 Fica estabelecido que o destinatário da mercadoria poderá gerir as diversas fases do

processo de internamento, através de preposto, desde que tal preposto, seja credenciado, por aquele, junto a

SUFRAMA.

Art. 31 É facultado ao remetente da mercadoria efetuar a quitação da TSA.

Art. 32 Fica autorizado o processo de internamento no caso em que for constatada falha

administrativa, desde que à época da vistoria tivessem sido cumpridos todos os requisitos previstos para a

formalização do mesmo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência prevista no caput, fica dispensado o pagamento de

juros de mora e multa decorrentes do atraso no recolhimento da TSA relativa ao processo de internamento.

Art. 33 Para efeito de cobrança da TSA prevista no artigo 13, as Notas Fiscais emitidas em moeda

nacional diversa daquela em vigor, deverão ter seus valores atualizados de acordo com a mesma.

Art. 34 Não será formalizado internamento de mercadoria, previsto no artigo 2º, inciso II, desta

Portaria, ou quaisquer outros procedimentos de responsabilidade da SUFRAMA, enquanto penderem débitos.

Art. 35 Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a expedição de protocolo ou a aposição de

qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos

documentos apresentados para vistoria, conforme previsto no artigo 4º desta portaria.

Art. 36 A critério da SUFRAMA, não serão prestados novos serviços enquanto existirem pendências

de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.

Art. 37 A critério da SUFRAMA, mesmo quando solicitado pelo interessado, poderá ser expedido

documento que comprove a regularização do processo de internamento.

Art. 38 Achando-se o indiciado em processo administrativo a que se refere a seção VIII desta portaria

em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande

circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da

publicação do edital.

Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvido o titular da

Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do Departamento de Controle de Mercadoria.

Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a todas as áreas

incentivadas administradas pela SUFRAMA.

Art. 41 Fica revogada a Portaria n.º 63, de 29 de março de 2001, e o artigo 4º da Portaria n. 378, de

12 de novembro de 1998.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES



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ANEXO I

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA

INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL

FAIXA POR VALOR DE INTERNAMENTO ( VALOR EM R$ ) VALOR EM R$

1 0,01 100,00 1,00

2 100,01 500,00 2,06

3 500,01 1.000,00 6,97

4 1.000,01 2.000,00 12,64

5 2.000,01 5.000,00 29,07

6 5.000,01 10.000,00 55,90

7 10.000,01 20.000,00 126,88

8 20.000,01 50.000,00 281,74

9 50.000,01 100.000,00 630,50

10 100.000,01 150.000,00 1.213,51

11 150.000,01 200.000,00 1.610,01

12 200.000,01 300.000,00 2.167,65

13 300.000,01 500.000,00 3.484,54

14 500.000,01 1.000.000,00 6.153,67

15 1.000.000,01 2.000.000,00 12.307,34

16 2.000.000,01 3.000.000,00 18.416,01

17 3.000.000,01 (*) 5.000.000,00 24.614,68

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

ANEXO II

MERCADORIAS CÓDIGOS DA NCM

Açúcar

Arroz

Bananas

Banha

Café

Carne de Aves

Carne de Bovino

Charque

Conserva de Carnes

Farinha de Mandioca

Farinha de Trigo

Feijão

Frutas Cítricas

Legumes de Vagens

Couves e produtos semelhantes

Batatas

Leite Condensado

Leite em pó

Leite Fresco

Maisena

Manteiga

Margarina

Massas Alimentícias

Óleos vegetais

Peixe salgado

Sal

Sardinha em conserva

Trigo em grão

Vísceras

1701.1100

1006

0803

1501

0901

0207

0202

0210.20.00

1602

1106.20.00

1101.00.10

0713

0805

0708

0704

0701

0402.99.00

0402.10

0401.10

1108.1200

0405.10.00

1517.10.00

l902.1

1507

0305

2501.00.20

1604.13.10

1001.10.90

0504