DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO – DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL - Ano 1999
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.686, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1999
Publicado no DOE de
28.12.99
Efeitos a partir de
1º. 01.2.00
Alterado pelo Decreto nº 20.858, de
12.04.2000.
Alterado pelo Decreto nº 20.928, de
16.05.2000.
Alterado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000.
Alterado pelo Decreto nº 22.527, de 13.03.2002
Alterado pelo Decreto nº 23.227, de 24.01.2003
Vide Decreto nº 23.228, de 24.01.2003
Alterado pelo Decreto nº 23.284, de 18.03.2003
Alterado pelo Decreto nº 23.439, de 30.05.2003
Alterada pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003
Vide Art. 2º do Decreto nº 23.994, de 29.12.2003
Alterado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004.
Vide Decreto nº 24.220, de 14.05.2004.
APROVA o Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a autorização
estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997
- Código Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovado,
nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, que com este baixa.
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SEÇÃO
II
DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Art.
24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos
industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à
comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior, é concedido
crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras
unidades da Federação.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus,
oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao
resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do
inciso II, do art. 12, deste Regulamento.
§ 2º Para efeito de
determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de
que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e
o seguro.
§ 3º Não gera
direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I – que não tenha
sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração
do imposto;
II – que não for
registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.
Nova redação dada ao §
4º, pelo Decreto nº 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.01.2001.
§ 4º A vedação
prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao
Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da
Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, relativa ao período de apuração
subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do
art. 20.
Redação original:
§ 4º Somente gera
direito ao crédito presumido a mercadoria cujo processo de internamento tenha
sido concluído, comprovado através da Certidão de Internamento emitida pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus.
§ 5º Além das hipóteses
previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a
determinada mercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio
celebrado com as demais unidades da Federação e incorporado à legislação
estadual.
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