terça-feira, 11 de maio de 2021

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS RICMS AM

 

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO – DETRI

SILT - SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

   DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                                 DECRETO ESTADUAL - Ano 1999

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicado no DOE de 28.12.99

Efeitos a partir de 1º. 01.2.00

 

Ver Índice

 

Alterado pelo Decreto nº 20.858, de 12.04.2000.

Alterado pelo Decreto nº 20.928, de 16.05.2000.

Alterado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000.

Alterado pelo Decreto nº 22.527, de 13.03.2002

Alterado pelo Decreto nº 23.227, de 24.01.2003

Vide Decreto nº 23.228, de 24.01.2003

Alterado pelo Decreto nº 23.284, de 18.03.2003

Alterado pelo Decreto nº 23.439, de 30.05.2003

Alterada pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003

Vide Art. 2º do Decreto nº 23.994, de 29.12.2003

Alterado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004.

Vide Decreto nº 24.220, de 14.05.2004.

 

 

 

APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°  Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que com este baixa.

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SEÇÃO II

DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

 

Art. 24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.

 

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

 

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I – que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;

II – que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

 

Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.01.2001.

 

§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20.

 

Redação original:

§ 4º Somente gera direito ao crédito presumido a mercadoria cujo processo de internamento tenha sido concluído, comprovado através da Certidão de Internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

 

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a determinada mercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da Federação e incorporado à legislação estadual.

 

 

 

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