segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Convênio 155/2015 NF-e - DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

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NF-e - DIFERENCIAL DE ALIQUOTA - Sobre os Convênios e Protocolos



Pessoal,

Sobre os milhares de questionamento sobre os Convênios e protocolos existentes 

CONVÊNIO ICMS 155, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015


Dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Cláusula segunda Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira

BLOCO K - 2017 - CEST abril 2016 - EC 8715 BASE ÚNICA‏

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/reuniao-do-confaz-dez-2015-bloco-k-prorrogado-para-2017-ec-87-15-

REUNIAO DO CONFAZ - DEZ/2015 - BLOCO K PRORROGADO PARA 2017 - EC 87/15 CALCULO COM A BASE UNICA




Publicado por Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina - 1 dia atrás


Representantes do Conselho se reuniram nesta sexta-feira, 11, em Maceió, Alagoas
Três deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), reunido nesta sexta-feira, 11, em Maceió (AL), estendem prazos ou simplificam a gestão tributária de contribuintes. Veja:
1. Novo código para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
Foi prorrogado para 1º de abril o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de janeiro.
2. Bloco K
Foi prorrogado para 1º de janeiro de 2017 a exigência do bloco K, obrigação acessória de entrega do registro eletrônico do controle de estoque.
3. Base Única para DIFA de vendas não presenciais
Novo convênio do CONFAZ altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Aline Cabral Vaz - avaz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2575
Cléia Schmitz - cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572
Sarah Goulart - sgoulart@sef.sc.gov.br (48) 3665-2504
Rosane Felthaus – rosanef@sef.sc.gov.br (48) 3665-3506
Fonte: http://goo.gl/PdcHZD sefaz sc

BLOCO K - PRORROGAÇÃO - AJUSTE SINIEF 13 DE 11/12/2015


http://www.spedbrasil.net/forum/topics/bloco-k-prorrogacao-ajuste-sinief-13-de-11-12-2015





AJUSTE SINIEF 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 159ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue: "§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00; b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018,para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019,para:
os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira

CEST - PRORROGAÇÃO E ABRANGêNCIA - CONVENIO ICMS 146/15

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/cest-prorrogacao-e-abrangencia-convenio-icms-146-15

CEST - PRORROGAÇÃO E ABRANGêNCIA - CONVENIO ICMS 146/15



CONVÊNIO ICMS 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda, renumerando-se o seu atual parágrafo único para §1º:
"Cláusula segunda
O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste convênio.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.";
II - o §1° da cláusula terceira:
"§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.";
III - a cláusula quarta: "Cláusula quarta
A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.";
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula primeira: "Parágrafo único.
Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.";
II - os §§ 2 e 3º à cláusula segunda:
"§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.";
III - o § 4º à cláusula terceira: "§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no ANEXO XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos ANEXOs II a XXVIII deste convênio.";
IV - a cláusula quinta-A:
"Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.".
Cláusula terceira
Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 92/15.
Cláusula quarta
Os ANEXOs I a XXVI do Convênio ICMS 92/15, ficam substituídos pelos ANEXOs I a XXIX deste convênio.
ANEXO I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
anexo II- convenio icms 146
anexo III- convenio icms 146
anexo IV - convenio icms 146
anexo V - convenio icms 146
anexo VI - convenio icms 146
anexo VII - convenio icms 146
anexo - VIII - convenio icms 146
anexo -IX - convenio icms 146
anexo X - convenio icms 146
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira

CONVENIO ICMS 152/15 - DO CALCULO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

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CONVENIO ICMS 152/15 - DO CALCULO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA




CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º da cláusula segunda: "§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:
I - à clausula segunda:
a) o § 1º-A: "§1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.";
b) o §5º: "§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
II - a cláusula terceira-A: "Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.";
III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser renumerado como § 1º: "§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos."
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.";
IV - o § 5º à cláusula quinta: "§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.".
V - à cláusula sexta, o parágrafo único: "Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.";
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se- á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.

sábado, 12 de dezembro de 2015

REUNIAO DO CONFAZ - DEZ/2015 - BLOCO K PRORROGADO PARA 2017 - EC 87/15 CALCULO COM A BASE UNICA

REUNIAO DO CONFAZ - DEZ/2015 - BLOCO K PRORROGADO PARA 2017 - EC 87/15 CALCULO COM A BASE UNICA

Pessoal,
Já é oficial, Bloco K prorrogado. A publicação deve ocorrer ao longo da próxima semana.

Atenção contribuinte: deliberações do CONFAZ estendem prazos e simplificam gestão tributária

Representantes do Conselho se reuniram nesta sexta-feira, 11, em Maceió, Alagoas



Publicado por Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina - 1 dia atrás


Representantes do Conselho se reuniram nesta sexta-feira, 11, em Maceió, Alagoas
Três deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), reunido nesta sexta-feira, 11, em Maceió (AL), estendem prazos ou simplificam a gestão tributária de contribuintes. Veja:
1. Novo código para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
Foi prorrogado para 1º de abril o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de janeiro.
2. Bloco K
Foi prorrogado para 1º de janeiro de 2017 a exigência do bloco K, obrigação acessória de entrega do registro eletrônico do controle de estoque.
3. Base Única para DIFA de vendas não presenciais
Novo convênio do CONFAZ altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Aline Cabral Vaz - avaz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2575
Cléia Schmitz - cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572
Sarah Goulart - sgoulart@sef.sc.gov.br (48) 3665-2504
Rosane Felthaus – rosanef@sef.sc.gov.br (48) 3665-3506
Fonte: http://goo.gl/PdcHZD sefaz sc

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/reuniao-do-confaz-dez-2015-bloco-k-prorrogado-para-2017-ec-87-15-

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CEST na NF-e a partir de 2016

http://www.alancorrea.net.br/posts/cestnanf-eapartirde2016
postado em 24 de nov de 2015 13:16 por Alan Correa   24 de nov de 2015 13:17 atualizado‎(s)‎ ]

Dentre os ingredientes da salada tributária para 2016 está a informação do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) na NF-e a partir de 1º de janeiro.

No mês de agosto o CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 92/15 que estabeleceu a "sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes". 

Resumidamente, o referido Convênio definiu quais as mercadorias ou bens que a partir de 2016 poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 

Inicialmente a norma apenas estabeleceu quais os segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser alcançados pela incidência do ICMS devido por substituição tributária ou pela antecipação com encerramento de tributação (Anexo I). Mas no final do mês de outubro o CONFAZ publicou uma nota relacionando as mercadorias ou bens de cada segmento com a identificação do respectivo CEST (Anexo II a XXIX). A nota está disponível no site do CONFAZ e pode ser acessada clicando aqui.

O campo do CEST foi incluído no leiaute da NF-e por meio da NT 2015.003, a mesma que trata das alterações decorrentes da Emenda Constitucional 87/15. Para acessar a Nota Técnica clique aqui.

Vale destacar que o CEST deve ser informado na NF-e mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária ou à antecipação com encerramento de tributação. Ou seja, se a mercadoria ou bem estiver listado num dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 sempre deverá ser informado seu respectivo CEST no documento fiscal.


Detalhe: nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 92/15.

EC 87/15: Base Dupla para o ICMS-DIFAL

http://www.alancorrea.net.br/posts/ec8715baseduplaparaoicms-difal
postado em 2 de dez de 2015 14:06 por Alan Correa   3 de dez de 2015 09:24 atualizado‎(s)‎ ]

E o que já era complexo se tornou ainda mais confuso: para calcular o ICMS relativo à diferença de alíquotas (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, devido ao Estado de destino por força da Emenda Constitucional nº 87/15 (EC 87/15), deve agora ser considerada uma outra base de cálculo, diferente daquela relativa ao ICMS interestadual (devido ao Estado de origem)!

Essa é uma discussão que já vinha se arrastando há algum tempo no Confaz e agora, faltando um mês para que a EC 87/15 produza efeitos (a partir de 01/01/16), a maioria dos Estados decidiu que em vez de se usar o valor da operação expresso no documento fiscal emitido pelo contribuinte como base de cálculo para o ICMS-DIFAL serão necessários cálculos adicionais para "recomposição" do valor da operação considerando a tributação no destino (!). Ou seja, teremos agora DUAS bases de cálculo relativas a mesma operação, uma para calcular o ICMS interestadual devido ao Estado de origem, e outra para calcular o ICMS-DIFAL a ser recolhido ao Estado de destino (lembrando que entre os anos de 2016 e 2018 o ICMS-DIFAL será partilhado com o Estado de origem).


Para "esclarecer" a sistemática de cálculo, foi publicada (mais uma) nova versão da NT 2015.003 (v1.40). São dois quadros, um com e outro sem o adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP) instituído pelo Estado de destino, reproduzidos a seguir:


C L I Q U E   N A   I M A G E M   A B A I X O   P A R A   A M P L I A R



Como podem observar no esclarecedor quadro da NT 2015.003 (v1.40), foram estabelecidas uma base de cálculo para o ICMS interestadual e outra para o ICMS-DIFAL, uma metodologia que está se convencionando nominar de "Base Dupla", diferente da "Base Simples" (ou única) que expliquei em uma postagem anterior.

Sem (ainda) entrar na discussão da invenção dessa "Base Dupla", vamos tentar entender um pouco do que está apresentado nos quadros.

Matematicamente é simples: partindo de um valor da mercadoria sem o ICMS, é feita a composição da base de cálculo do imposto "por dentro", primeiro pela incidência da alíquota interestadual (Estado de origem) e depois pela da alíquota final praticada no Estado de destino.

Para exemplificar, consideremos uma operação de venda com origem no Estado do AM para um não contribuinte no Estado do PA. A alíquota interestadual no AM é 12% e a alíquota final no PA é de 17%Seguindo a NT 2015.003, vamos partir de um valor da mercadoria sem o ICMS de R$ 1.000. 

Se alíquota do ICMS interestadual é de 12%, então esse valor da mercadoria sem o imposto corresponde a 88% do valor da operação interestadual. Logo, para encontrar o valor da operação com o imposto por dentro, que será a base de cálculo do ICMS interestadual, basta aplicar uma regra de três: R$ 1.000 ÷ 0,88 = R$ 1.136,36. A partir daí é só aplicar a alíquota de 12% para se encontrar o valor do ICMS interestadual: R$ 1.136.36 × 12% = R$ 136,36.

E a base de cálculo do ICMS-DIFAL? Aí vem o "pulo do gato"! O entendimento dos Estados (ou da maioria deles) é de que deve ser apurado um outro valor da operação (!) considerando a tributação pela alíquota final no Estado de destino. Esse outro valor da operação é que servirá de base de cálculo do ICMS-DIFAL.

Assim, considerando o nosso exemplo, a tributação final no Estado do PA é a uma alíquota de 17%. Logo os R$ 1.000 da mercadoria sem o ICMS correspondem a 83% do valor da operação no destino. Recompondo o valor da operação com o imposto no destino por dentro teremos: R$ 1.000 ÷ 0,83 = R$ 1.204,82. Como o valor da operação é a base de cálculo, para encontrar o ICMS-DIFAL aplicamos a alíquota final do destino e do valor encontrado deduzimos o ICMS interestadual: (R$ 1.204,82 × 17%) - R$ 136,36 = R$ 68,46. Simples, não?

Mas aí vem a pergunta: onde no documento fiscal o contribuinte informa o valor da mercadoria sem o ICMS, que é o ponto de partida para a metodologia da "Base Dupla" demonstrada no exemplo da NT 2015.003 (v1.40)? Resposta: em lugar nenhum!

Desde sempre no valor da mercadoria informado nos documentos fiscais já está computado o valor do ICMS "por dentro". Isso por que esse valor da mercadoria, com o acréscimo de outros valores cobrados do destinatário (seguros, juros, frete, ...), é que será o valor da operação e consequentemente o valor da base de cálculo do imposto (Lei Complementar nº 87/96, art. 13, caput e § 1º). E o Supremo Tribunal Federal (STF) também já consolidou entendimento de que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (ARE 824.761).

Dessa forma, meu entendimento é de que apenas esse valor da mercadoria (com os demais acréscimos) consignado no documento fiscal é que deveria servir de base de cálculo tanto para o ICMS interestadual quanto para o ICMS, por retratar o valor da operação, nos termos da Lei Complementar nº 87/96 e do entendimento do STF.

De qualquer maneira, uma vez que foi decidido pelo Confaz que serão duas bases de cálculo distintas, o valor da mercadoria consignado no documento fiscal deve, em meu entendimento (e sem concordar com a "Base Dupla"), ser considerado como a base de cálculo do ICMS interestadual (valor da operação interestadual). Desse valor da operação retira-se o ICMS embutido para encontrar o valor da mercadoria sem o imposto para então recompor a base de cálculo do ICMS-DIFAL. Uma forma de encontrar essa base de cálculo do ICMS-DIFAL seria usar a seguinte fórmula:


Resgatando nosso exemplo e considerando os R$ 1.000 como o valor das mercadorias destacado no documento fiscal a base de cálculo do ICMS-DIFAL seria:
E para encontrar o valor do ICMS-DIFAL basta aplicar a alíquota do destino sobre a base de cálculo e deduzir o valor do ICMS interestadual: 

ICMS-DIFAL = (R$ 1.060,41 × 17%)  (R$ 1.000 × 12%) 
ICMS-DIFAL  R$ 180,24  R$ 120 
ICMS-DIFAL R$ 60,24 

Ah, sim. Não esqueçamos que o ICMS-DIFAL deve ser informado em campos próprios do XML da NF-e, na GIA-ST e na EFD ICMS/IPI (em cada documento escriturado - Registro C101 ou D101 - e mais a apuração do ICMS-DIFAL no Registro E300 e "filhos").

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Um abraço, 

Eronildo Fernandes
Diretor