postado em 24 de nov de 2015 13:16 por Alan Correa [ 24 de nov de 2015 13:17 atualizado(s) ]
Dentre os ingredientes da salada tributária para 2016 está a informação do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) na NF-e a partir de 1º de janeiro.
No mês de agosto o CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 92/15 que estabeleceu a "sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".
Resumidamente, o referido Convênio definiu quais as mercadorias ou bens que a partir de 2016 poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Inicialmente a norma apenas estabeleceu quais os segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser alcançados pela incidência do ICMS devido por substituição tributária ou pela antecipação com encerramento de tributação (Anexo I). Mas no final do mês de outubro o CONFAZ publicou uma nota relacionando as mercadorias ou bens de cada segmento com a identificação do respectivo CEST (Anexo II a XXIX). A nota está disponível no site do CONFAZ e pode ser acessada clicando aqui.
O campo do CEST foi incluído no leiaute da NF-e por meio da NT 2015.003, a mesma que trata das alterações decorrentes da Emenda Constitucional 87/15. Para acessar a Nota Técnica clique aqui.
Vale destacar que o CEST deve ser informado na NF-e mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária ou à antecipação com encerramento de tributação. Ou seja, se a mercadoria ou bem estiver listado num dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 sempre deverá ser informado seu respectivo CEST no documento fiscal.
Detalhe: nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 92/15.
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