MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Superintendência da Zona Franca de Manaus
SUFRAMA
PORTARIA N.º 205, DE 14 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais
nas áreas incentivadas administradas pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das
atribuições legais conferidas pelo item XII do artigo 13, Anexo I, do Decreto n.º 2.566, de 28 de abril de 1998, e
CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, por meio da Lei n.º 9.960,
de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei n.º 9.960/2000;
CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres n.º 298/2000, 407/2000, 417/2000 e 66/2001
COQAD/PROJU, de 18/08/00, 28/11/00, 15/12/2000 e 19/03/2001, respectivamente, RESOLVE:
SEÇÃO I
Do Processo de Internamento
Art. 1º O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas ações desenvolvidas pela
SUFRAMA visando o controle e a fiscalização do ingresso de mercadorias de origem nacional nas áreas
incentivadas, bem como na formalização do seu internamento.
Art. 2º O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a
saber:
I - ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;
II - formalização do internamento.
SEÇÃO II
Do Ingresso
Art. 3º A comprovação do efetivo ingresso de mercadoria nacional, como ato preparatório à
formalização do internamento, dar-se-á mediante processo de vistoria que consiste na constatação física de sua
entrada nas áreas incentivadas.
§ 1º Todas as mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Zona Franca de Manaus, Áreas
de Livre Comércio e Amazônia Ocidental estão sujeitas à vistoria da SUFRAMA.
§ 2º No caso específico de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, a vistoria referida no
caput, somente será realizada nos postos estabelecidos no Protocolo n.º 01/97, firmado entre a SUFRAMA e a
SEFAZ/AM.
§ 3º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada do remetente e
ao fisco Federal, através de sua home page ou mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do
segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo os seguintes dados:
I - nome e número de inscrição estadual e CNPJ do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data da vistoria.
§ 4º A SUFRAMA disponibilizará em sua home page, por meio de Declaração, a constatação do
ingresso referida no caput.
Art. 4º A vistoria será realizada mediante apresentação prévia do documento de protocolo adotado
pela SUFRAMA, da 5ª via da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte.
§ 1º. Realizada a vistoria, os documentos recepcionados pelo vistoriador, serão apresentados para
efeito dos registros internos pertinentes e disponibilizados via home page da SUFRAMA.
§ 2º Fica dispensada a apresentação do Conhecimento de Transporte nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, mesmo quando esta se destinar a comercialização, desde que
além da cópia da Nota Fiscal a ser apresentada perante a SUFRAMA, sejam disponibilizados os dados do veículo
transportador e do seu respectivo condutor;
II - no transporte por transportadores autônomos, conforme disposto no Convênio ICMS 25/90, desde
que tal dispensa, seja devidamente referendada pelas Secretarias de Fazenda do destinatário.
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§ 3º No transporte de mercadoria realizado via postal, será exigida a apresentação de Aviso de
Recebimento ou de Declaração de Transporte, ambos emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT.
§ 4º O processo de vistoria será realizado por amostragem, exceto em razão de interesse público,
quando a SUFRAMA, então, poderá efetuar a vistoria em sua totalidade.
Art. 5º A vistoria referida no artigo 3º, poderá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias contados da
data da emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no § 3º, do artigo 68, do Decreto n.º 2.637, de 25 de junho
de 1998.
Art. 6º No caso específico de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, a
vistoria referida no artigo 3º, poderá ser realizada até a data imediatamente anterior à notificação do remetente
pelo fisco de origem, mediante lançamento de ofício, observado o disposto no § 3º, do artigo 68, do Decreto n.º
2.637, de 25 de junho de 1998.
§ 1º É nula de pleno direito a eventual realização de vistoria em contrariedade ao disposto no caput.
§ 2º Na hipótese de ser realizada vistoria após a SUFRAMA ter tomado conhecimento de que o
remetente foi notificado pelo fisco, além de implicar a nulidade do ato, a conduta dos agentes fica sujeita à
apuração de responsabilidade.
Art. 7º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e
Amazônia Ocidental, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser
transmitidos à SUFRAMA, por transportador devidamente habilitado, conforme padrão conferido em software
específico do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – SINAL, disponibilizado na home page da SUFRAMA.
Parágrafo único. No caso de mercadorias transportadas via aérea, os dados referidos no caput,
poderão ser informados anteriormente a constatação de seu ingresso pela SUFRAMA.
SEÇÃO III
Da Vistoria Técnica
Art. 8º A qualquer tempo poderá ser formalizado o internamento de mercadoria não vistoriada à
época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, para
fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu
internamento, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, constitui situação irregular:
I – quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade;
II – quando não efetuado o pagamento da TSA, relativa a serviços já prestados;
III – quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses
previstas nos incisos I a VII do artigo 12.
§ 2º A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e / ou no exame de
assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos
que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
§ 3º O pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado pelo remetente, destinatário e pelo
transportador da mercadoria.
§ 4º Para que o pedido seja liminarmente admitido terá de ser instruído, no mínimo, por:
I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entrada do destinatário;
III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até a data
do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 5º A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a quaisquer outros meios
legais a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos.
Art. 9º Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo e devidamente
fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, submetendo o mesmo à análise do fisco da unidade federada
do destinatário.
§ 1º Na hipótese de deferimento por parte de ambos os órgãos, SUFRAMA e fisco estadual, cópia
do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que
instruíram o pedido.
§ 2º O parecer será nulo caso seja comprovada, pelo fisco da unidade federada do remetente, a
falsidade da declaração referida no inciso III, do § 4º, do artigo anterior.
Art. 10 A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-ofício ou por solicitação do fisco das
unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da
mercadoria.
SEÇÃO IV
Do Internamento
Art. 11 A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos
requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do artigo 4º, por
meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.
Parágrafo único. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria,
devidamente informado nos termos do § 2º do artigo 3º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que
impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previstas no artigo 12, a SEFAZ/AM
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iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
apresentação:
I – da comprovação da resolução das pendências previstas no artigo 12, que impeçam a formalização
do internamento;
II – da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos
acréscimos legais.
Art. 12 Não será formalizado o internamento de mercadoria quando:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tais como
quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças entre itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que
estiver indicado na Nota Fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento
destinatário, da qual tenha resultado produto novo, exceto o chassis de veículos destinados a transporte de
passageiros e de cargas no qual tiver sido acoplado carroçarias e implementos rodoviários;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de
estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço
do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade
declarada;
VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em
razão de complemento de preço;
VIII - quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º, da
cláusula primeira, do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;
IX - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ da unidade federada do destinatário para fins
de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
X - para efeito de IPI o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA,
por ocasião da formalização do internamento;
XI - para efeito de ICMS o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a
SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;
XII - o destinatário estiver em falta com o pagamento da TSA relativa a serviços prestados.
Parágrafo único. Tratando-se da irregularidade referida no inciso VIII, a disponibilização de
Declaração de Ingresso na home page da SUFRAMA, prevista no § 4º do artigo 3º, somente ocorrerá após
sanada a irregularidade.
SEÇÃO V
Das Taxas
Art. 13 Pela utilização, em parte ou total, do serviço público relativo ao processo de internamento de
mercadoria nacional, especificada no artigo 1º, será devida à SUFRAMA a TSA em conformidade com o disposto
na tabela constante do ANEXO VI da Lei n.º 9.960, de 28 de janeiro de 2000, reproduzida no ANEXO I da
presente Portaria.
§ 1º O valor do serviço no processo de internamento referido no caput, é igual à TSA constante do
anexo I desta Portaria.
§ 2º O valor do serviço no processo de internamento mediante Vistoria Técnica, é igual à TSA,
constante no anexo I desta Portaria, acrescida de:
I – juros de 1% ao mês ou fração, contado da data de emissão da Nota Fiscal, em razão do
descumprimento do disposto no artigo 5º;
II – multa prevista no inciso II do artigo 23.
§ 3º Iniciada a prestação do serviço referido no caput, a TSA, será devida independentemente da
situação cadastral do destinatário, da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/interessado, que
impeçam a conclusão do processo de internamento ou que venham a dar causa a cancelamento de internamento
já concluído.
Art. 14 No caso de internamento de gêneros alimentícios de procedência nacional, relacionados no
Anexo II desta Portaria, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzida a zero, conforme disposto na Resolução n.º
003, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 15 No caso de internamento relacionado à aquisição de insumos nacionais destinados a
industrialização de produtos para exportação através do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental
– PEXPAM, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzida a zero, conforme disposto no art. 1º da Portaria n.º 26, de
03 de fevereiro de 2000.
Art. 16 É de responsabilidade do destinatário da mercadoria o pagamento da TSA de que trata o
artigo 13, mediante Ficha de Notificação de Débito expedida pela Autarquia ou débito automático em conta
corrente da empresa, mantida para esse fim no Banco da Amazônia S/A - BASA.
Parágrafo único. Salvo a existência de impedimento expresso por parte do destinatário da
mercadoria, a ser manifestado junto à SUFRAMA, fica facultado ao transportador, na condição de sujeito passivo
por substituição, efetuar o pagamento da TSA.
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Art. 17 Os valores devidos relativos ao processo de internamento serão cobrados no último dia útil da
semana em que se encerra a quinzena subsequente àquela em que os serviços foram prestados ou apurados, de
acordo com as condições de recolhimento da TSA previstas na Portaria n.º 121, de 09 de maio de 2000.
Art. 18 Na hipótese do recolhimento da TSA não ter sido efetuado na data estabelecida no artigo
anterior, enquanto opção do transportador, previsto no parágrafo único do artigo 16, o valor devido será lançado,
no primeiro dia útil após o vencimento, acrescido de juros e multa, como débito automático junto a conta corrente
do destinatário.
Parágrafo único. Não serão prestados novos serviços após a constatação por parte da SUFRAMA,
da insuficiência de fundos junto a conta corrente do destinatário para a quitação do pagamento previsto no caput.
Art. 19 Cobrar-se-á, conforme estipulado na tabela constante do ANEXO I, da Lei n.º 9.960/2000,
R$ 10,00 (dez reais) pela prestação dos seguintes serviços:
I - fornecimento de cada cópia de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, ou de protocolo referido
no caput do artigo 4º.
II - devolução, anteriormente à formalização do internamento ou desinternamento de cada Nota
Fiscal, a pedido do interessado;
III - emissão de outros documentos relacionadas com processo de internamento, relativos a dados
não disponibilizados na home page.
SEÇÃO VI
Das Isenções
Art. 20 Ficam isentos do pagamento da TSA, prevista no artigo 13, relativa ao processo de
internamento de mercadorias nacionais:
I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações
públicas;
II – as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III – as entidades consulares;
IV – os livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;
V – os equipamentos médico-hospitalares.
SEÇÃO VII
Das Penalidades Pecuniárias
Art. 21 Os destinatários beneficiados pelo disposto no artigo 14, quando cometerem quaisquer das
infrações previstas nesta Portaria, deverão pagar a TSA relativa ao processo de internamento estipulado no artigo
13.
Art. 22 O pagamento da TSA relativa ao processo de internamento fora do prazo estabelecido no
artigo 17, ensejará a cobrança dos seguintes acréscimos, ambos incidentes sobre o valor do serviço:
I – juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% (um por cento) ao mês
ou fração;
II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contados da data
do vencimento, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Art. 23 Além das cominações previstas nos artigos anteriores, os destinatários sujeitar-se-ão às
penalidades pecuniárias, calculadas sobre a TSA relativa ao processo de internamento, na ocorrência de
quaisquer das seguintes irregularidades, praticadas por eles ou seus prepostos:
I – por fraude, rasura ou adulteração de documento, com intuito de obter vistoria ou internamento,
multa de 10% (dez por cento);
II – pela descarga de mercadorias sem autorização ou vistoria prévia da SUFRAMA, multa de 10%
(dez por cento).
Parágrafo único. Nos casos de reincidência das infrações previstas neste artigo, qualquer que seja
a mercadoria a internar, as multas definidas nos seus incisos I e II, serão aplicadas em dobro.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades Administrativas e do Processo
Art. 24 Os atos praticados com o fim de fraudar de qualquer forma o procedimento de ingresso e
internamento de mercadoria nacional ensejarão a aplicação de penalidades administrativas, adequadas à espécie,
observadas sua natureza e gravidade, após a devida apuração por meio de procedimento administrativo.
Art. 25 São penalidades administrativas, a serem aplicadas a critério da administração:
I - advertência;
II - cancelamento.
§ 1º A advertência será aplicada por escrito àquele que praticar ato prejudicial aos procedimentos
de que trata esta Portaria, que não justifiquem, a critério da administração, imposição de penalidade mais severa.
§ 2º O cancelamento implicará na exclusão em definitivo da empresa do cadastro da SUFRAMA.
§ 3º Detectados atos previstos no artigo 24 e durante os procedimentos apuratórios internos levados
a efeito no âmbito administrativo, poderá a SUFRAMA, a seu exclusivo critério e ouvido o setor técnico, suspender
provisoriamente o cadastro da empresa junto a autarquia até que aquela, mediante os meios admitidos em direito,
providencie o saneamento da irregularidade detectada; ocasião em que, imediatamente, a suspensão será
revogada, prosseguindo-se no andamento regular da apuração administrativa até o resultado final, que poderá
redundar em uma das penalidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
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§ 4º É declarado nulo de pleno direito o internamento de mercadoria ou de qualquer outro ato
pertinente a espécie, no período compreendido da ocorrência da hipótese prevista no artigo 24 desta, a ser
apurado na forma dos procedimentos previstos nesta portaria, e, subsidiariamente, com base na Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, dando-se a devida comunicação aos respectivos Órgãos Fiscais atinentes.
Art. 26 O procedimento administrativo previsto no artigo 24, implica na designação, por meio de
portaria, de comissão específica.
Art. 27 A comissão referida no artigo anterior, será composta por no mínimo 1 (um) servidor, e
desenvolverá o processo administrativo nas seguintes etapas:
I - Instauração, que consiste na indicação, e da materialidade da infração objeto do processo;
II - Instrução, que compreende indiciação, produção de provas e demais atos pertinentes;
III - Notificação para defesa;
IV - Defesa;
V - Relatório conclusivo.
§1º A comissão de que trata o artigo 26 terá, a contar da publicação da portaria que a designou, os
seguintes prazos:
I - 3 (três) dias para instaurar o processo administrativo;
II - 15 (quinze) dias para instrução, após prazo previsto no inciso I;
III - 2 (dois) dias para emissão de notificação à empresa, após prazo previsto no inciso II;
IV - 5 (cinco) dias para a defesa, após a empresa ter recebido a notificação referida no inciso III;
V - 5 (cinco) dias para a elaboração do relatório conclusivo, após prazo previsto no inciso IV.
§ 2º O relatório conclusivo, referido no inciso V deste artigo, deverá conter a natureza e a gravidade
da infração cometida, indicar os responsáveis e, quando for o caso, propor a penalidade prevista e seu respectivo
dispositivo legal.
§ 3º Encerrado o relatório referido no parágrafo anterior, a comissão remeterá o processo à
autoridade que a designou, para apreciação e demais formalidades que se fizerem necessárias.
Art. 28 As penalidades previstas nos artigos desta seção, podem ser, a critério da SUFRAMA,
aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de
outras medidas legais cabíveis.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais
Art. 29 As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo,
informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo
de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 30 Fica estabelecido que o destinatário da mercadoria poderá gerir as diversas fases do
processo de internamento, através de preposto, desde que tal preposto, seja credenciado, por aquele, junto a
SUFRAMA.
Art. 31 É facultado ao remetente da mercadoria efetuar a quitação da TSA.
Art. 32 Fica autorizado o processo de internamento no caso em que for constatada falha
administrativa, desde que à época da vistoria tivessem sido cumpridos todos os requisitos previstos para a
formalização do mesmo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência prevista no caput, fica dispensado o pagamento de
juros de mora e multa decorrentes do atraso no recolhimento da TSA relativa ao processo de internamento.
Art. 33 Para efeito de cobrança da TSA prevista no artigo 13, as Notas Fiscais emitidas em moeda
nacional diversa daquela em vigor, deverão ter seus valores atualizados de acordo com a mesma.
Art. 34 Não será formalizado internamento de mercadoria, previsto no artigo 2º, inciso II, desta
Portaria, ou quaisquer outros procedimentos de responsabilidade da SUFRAMA, enquanto penderem débitos.
Art. 35 Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a expedição de protocolo ou a aposição de
qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos
documentos apresentados para vistoria, conforme previsto no artigo 4º desta portaria.
Art. 36 A critério da SUFRAMA, não serão prestados novos serviços enquanto existirem pendências
de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.
Art. 37 A critério da SUFRAMA, mesmo quando solicitado pelo interessado, poderá ser expedido
documento que comprove a regularização do processo de internamento.
Art. 38 Achando-se o indiciado em processo administrativo a que se refere a seção VIII desta portaria
em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
publicação do edital.
Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvido o titular da
Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do Departamento de Controle de Mercadoria.
Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a todas as áreas
incentivadas administradas pela SUFRAMA.
Art. 41 Fica revogada a Portaria n.º 63, de 29 de março de 2001, e o artigo 4º da Portaria n. 378, de
12 de novembro de 1998.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
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ANEXO I
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA
INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL
FAIXA POR VALOR DE INTERNAMENTO ( VALOR EM R$ ) VALOR EM R$
1 0,01 100,00 1,00
2 100,01 500,00 2,06
3 500,01 1.000,00 6,97
4 1.000,01 2.000,00 12,64
5 2.000,01 5.000,00 29,07
6 5.000,01 10.000,00 55,90
7 10.000,01 20.000,00 126,88
8 20.000,01 50.000,00 281,74
9 50.000,01 100.000,00 630,50
10 100.000,01 150.000,00 1.213,51
11 150.000,01 200.000,00 1.610,01
12 200.000,01 300.000,00 2.167,65
13 300.000,01 500.000,00 3.484,54
14 500.000,01 1.000.000,00 6.153,67
15 1.000.000,01 2.000.000,00 12.307,34
16 2.000.000,01 3.000.000,00 18.416,01
17 3.000.000,01 (*) 5.000.000,00 24.614,68
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente
ANEXO II
MERCADORIAS CÓDIGOS DA NCM
Açúcar
Arroz
Bananas
Banha
Café
Carne de Aves
Carne de Bovino
Charque
Conserva de Carnes
Farinha de Mandioca
Farinha de Trigo
Feijão
Frutas Cítricas
Legumes de Vagens
Couves e produtos semelhantes
Batatas
Leite Condensado
Leite em pó
Leite Fresco
Maisena
Manteiga
Margarina
Massas Alimentícias
Óleos vegetais
Peixe salgado
Sal
Sardinha em conserva
Trigo em grão
Vísceras
1701.1100
1006
0803
1501
0901
0207
0202
0210.20.00
1602
1106.20.00
1101.00.10
0713
0805
0708
0704
0701
0402.99.00
0402.10
0401.10
1108.1200
0405.10.00
1517.10.00
l902.1
1507
0305
2501.00.20
1604.13.10
1001.10.90
0504
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