segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Brasil tem o pior cenário tributário do mundo, revela especialista

Brasil tem o pior cenário tributário do mundo, revela especialista

No cenário atual, a carga no País atinge surpreendente marca de 35% do PIB
O Brasil é o pior cenário tributário em que se pode pisar no mundo, disse, nesta quinta-feira (08), o advogado tributarista do escritório Tozzini Freire, Maurício Chapinoti, durante a abertura do seminário Planejamento Internacional e Proteção de Ativos, promovido em São Paulo pela Westchester Financial Group. O tributarista lembra que, em 1986, a carga tributária era de 22% do Produto Interno Bruto (PIB). No período logo após à Constituição de 1988, a carga estava em 20%. Hoje, chega a 35% do PIB.
"O Fisco não aceita o planejamento tributário, mas nesse caso o que acontece no Brasil acontece no mundo inteiro", disse Chapinoti. Mesmo apresentando essa ressalva, o tributarista destacou que o Fisco brasileiro está cada vez mais questionando o planejamento tributário.
Até 1996, segundo ele, só se tributava os lucros das empresas gerados no Brasil. De 1996 a 2001 o País passou a tributar por bases universais, ou seja, passou a cobrar impostos sobre o lucro no exterior, desde que disponibilizados a partir do momento em que a empresa distribui dividendos. A partir de 2001, o Fisco brasileiro passou a tributar pela base ultraterritorial, o que quer dizer que o lucro gerado por uma empresa no exterior é tributado mesmo não sendo disponibilizado por meio de dividendos.
Em alguns casos, afirmou, a tributação passou a ser sobre um lucro fictício, já que muitas vezes uma empresa com atividade no exterior usa seu lucro para reinvestir e, em alguns casos, há perdas no reinvestimento. Um bom exemplo disso, lembrou o tributarista, é o episódio envolvendo a Vale Internacional, que entrou na Justiça Federal com mandado de segurança por entender que seu lucro no exterior estava protegido.

Má gestão dos tributos reduz competitividade das empresas

Má gestão dos tributos reduz competitividade das empresas

Em um país em que o ônus tributário corresponde a quase 40% do PIB, a importância de uma gestão tributária eficiente nas empresas é questão de primeira ordem. São exigidos no nosso país dezenas de tributos, entre impostos, taxas e contribuições tais como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, INSS, cujo excesso inviabiliza muitas operações nas organizações.
De acordo com o contador da Pactum Consultoria Empresarial, Rafael de Pádua Coimbra Barbosa, além de o Brasil possuir um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, todos os anos se alteram centenas de normas (leis, decretos, instruções normativas, atos, etc.). “São também inúmeras as obrigações acessórias a cumprir, como declarações, formulários, guias, livros e, por último, os arquivos digitais (SPED), denominado ‘Big Brother’ Fiscal”, enumera ele.
Diante desse contexto, os responsáveis pelo setor de tributos das empresas acabam sendo prejudicados devido ao curto tempo para se dedicar ao estudo das legislações tributárias, bem como suas alterações. “Isso acarreta possíveis equívocos e incorreções nos cumprimentos das rotinas e recolhimentos dos tributos”, alerta o contador da Pactum.
Esses fatores juntos demandam uma gestão tributária eficaz, organizada e com profissionais capacitados para evitar muitas inconsistências. “As empresas têm que tomar cuidado com recolhimentos a maior de tributos, que podem trazer como consequência menor competitividade em relação a concorrentes, assim como os recolhimentos a menor podem levar a sanções fiscais para as empresas”, avalia.
Outro papel do gestor fundamental é a realização do planejamento tributário a fim de gerar opções para redução da carga tributária. “Isso é possível através da utilização dos regimes especiais e benefícios fiscais concedidos pelo governo e na aplicação de teses e decisões inclusas no nosso direito tributário”.
Má gestão tributária reflete-se em arrecadação da Receita
Barbosa assinala, no entanto, que a má gestão tributária pode ser vista na arrecadação da Receita Federal, que triplicou nos últimos dez anos com as autuações e penalidades realizadas em fiscalizações nas empresas, principalmente após o uso intensivo da tecnologia e cruzamento dos dados com a chegada do SPED. “Diante de tantas informações a serem absorvidas e da grande complexidade do nosso sistema tributário, a gestão tributária é a chave para o sucesso de qualquer organização e para as empresas que buscam sobreviver em um mercado cada vez mais competitivo”, conclui.
Fonte: Paranashop

Gestão contábil de estoques nas empresas

Gestão contábil de estoques nas empresas

Qual a importância dessa atividade para evitar sustos e crises financeiras?
O Auditor e Perito Frederico Otávio Sirotheau Cavalcante fala sobre "Estoques" e o quanto o controle contábil do fluxo de mercadorias pode influenciar para o bem ou para o mal na administração de uma empresa.
O que são estoques?
São os bens armazenados e destinados à venda. Estoques também podem ser os materiais ou insumos que serão utilizados no processo de produção ou na prestação de serviços.
Qual a importância de ter um sistema gerencial contábil de estoques eficiente?
No aspecto contábil, propicia um melhor gerenciamento dos custos da empresa. No aspecto fiscal, não havendo um sistema de inventário permanente e de custeio dos estoques integrado à Contabilidade, são estabelecidas regras de arbitramento para a determinação dos estoques.
Como é feito o controle contábil de um estoque?
Existem dois sistemas usados para controlar contabilmente os estoques: o Periódico e o Permanente. No regime Periódico o registro contábil das mercadorias é feito apenas no final dos exercícios, quando acontece a contagem física das quantidades existentes no estoque. O regime Permanente consiste em contabilizar o custo das mercadorias ou produtos vendidos no ato da venda. Esse segundo processo permite que a empresa mantenha um controle contínuo das entradas e saídas em quantidades e valores. No regime Permanente, as informações estão sempre atualizadas.
Existem mudanças recentes no sistema gerencial de estoques das empresas?
Em decorrência da nova legislação societária e contábil adotada no Brasil - as IFRS (International Financial Reporting Standards - Normas Internacionais de Contabilidade) existe sim algumas mudanças no sistema gerencial de estoque. São estas as legislações vigentes referentes a estoques: Resolução CFC nº 1.255/2009 aprova a NBC TG 1000; Resolução CFC nº 1.170/2009 aprova a NBC TG 16 e Resolução CFC nº 1.418/2012 aprova a ITG 1000.
Quais são as desvantagens de trabalhar com altos estoques?
São muitas: produtos obsoletos ou vencidos, capital parado, ocupação de espaço.
Existe previsão legal que obrigue o empresário a escriturar o Inventário Físico dos Estoques?
Sim, é obrigação do comerciante escriturar o livro de Registro de Inventário, conforme RIR/99, Art 221, 222, 261 e 274 e Lei nº 9.317/1996.
Na EFD (Escrituração Fiscal Digital), em "aquisições de material de uso e consumo", é necessário fazer o cadastro de cada produto, mesmo que ele não entre para estoque nem seja insumo de produção?
A legislação relaciona algumas exceções para a discriminação de itens. É o que acontece com aquisição de material de uso e consumo que não gere direito a crédito. Nesse caso, o empresário pode utilizar uma descrição genérica para os itens.
Fonte: CRC-SP

Manter empresa inativa pode resultar em penalidades

Manter empresa inativa pode resultar em penalidades

Esta situação se dá pelos mais diversos motivos, dentre os quais se destacam a dificuldade e burocracia para fechar um negócio.

Welinton Mota

O empreendedorismo é uma característica da qual os brasileiros muito se vangloriam, o que faz com que apareçam muitas novas empresas todos os dias. Entretanto, como muitas vezes os negócios não ocorrem conforme planejado, é crescente o número de empresas inativas no Brasil, passando da casa dos milhões. Esta situação se dá pelos mais diversos motivos, dentre os quais se destacam a dificuldade e burocracia para fechar um negócio. Contudo, um alerta que sempre faço é que quando um contribuinte mantém sua empresa nesta situação está exposto a uma série de riscos, principalmente por não cumprir obrigações acessórias.
O erro mais comum são essas empresas não entregarem as chamadas obrigações acessórias. As empresas inativas estão “dispensadas” da entrega mensal da DCTF, do Dacon e da GFIP, desde que se mantenham nessa situação (inativa) durante todo o ano-calendário. Por outro lado, não estão dispensadas da entrega da DIPJ-Inativa. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo aos anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
São frequentes as procuras por consultorias de pessoas que foram punidas por esses erros. Para se ter uma idéia, são muitas as multas que uma empresa de prestação de serviços está sujeita, caso deixe de apresentar suas obrigações fiscais. Assim, levantei as principais obrigações que o contribuinte deve entregar e a consequência de não o fazer: a DCTF mensal (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais), que tem o prazo de entrega até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência. Neste caso, a multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo é 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%; tratando-se de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200.
Outro documento que é frequente que se esqueça a entrega é o Dacon mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Pis/Cofins). Para esta o prazo de entrega é até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao de referência (as empresas inativas estão dispensadas). A multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo também é de 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%. Sendo a multa mínima é de R$ 200. É importante frisar que a partir de janeiro de 2013 as empresas do lucro presumido e arbitrado estão dispensadas da entrega da Dacon.
Recentemente foi criada outra obrigação para as empresas do lucro real, presumido e arbitrado entregarem, é a EFD-Contribuições. O prazo de entrega é até o décimo dia útil do mês subsequente do fato gerador e as empresas que passarem à condição de inativas somente estarão dispensadas da entrega a partir de janeiro do ano seguinte. A multa para a não entrega é de R$ 500 por mês para o lucro presumido e de R$ 1.500 para lucro real e arbitrado.
Já a DIPJ anual (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) “inativa” tem prazo de entrega até 31 de março do ano seguinte e as multas seguem os parâmetros acima. Bem como a GFIP mensal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) que tem prazo de entrega até o dia 7 do mês seguinte Além das multas acima, há inúmeras outras específicas para determinados tipos de operações. E é importante reforçar que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega mensal da DCTF, do Dacon e da EFD-Contribuições.
Esses são apenas alguns dos exemplos que acredito que seja interessante informar. Outro grave ponto que observo é que como as pessoas não se lembraram de enviar essas obrigações, também esquecem de pagar as multas o que tem um efeito arrasador nas finanças, pois, quando se dão conta, ou os valores são muito altos ou já estão na dívida ativa. Em síntese, a lei tem efeito contra todos. Aquele que não cumprir as exigências da legislação tributária estará sujeito às penalidades acima. O alerta que se faz é no sentido de que o empresário mantenha suas obrigações fiscais em dia para não ter surpresas desagradáveis, isto é, para não ficar compelido a pagar as pesadas multas previstas na legislação.
Também é interessante fazer uma análise para avaliar se realmente é relevante manter a empresa inativa. Muitas vezes recomendo que encerre a mesma, mas para isso também é necessário arcar com custos, mas estes ocorrerão apenas uma vez. Uma questão que vem a tona nesta questão é o despreparo que muitas pessoas possuem, o que leva a se aventurar na área do empreendedorismo. Contudo, mais grave é a necessidade da desburocratização dos entes governamentais. Com isso, se possibilitaria que milhões e empresas inativas encerrassem adequadamente seus trabalhos.

Fonte: Monitor Digital 

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Necessidade de reforma geral de tributos é inadiável


5agosto2013
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Necessidade de reforma geral de tributos é inadiável

O conceito de Justiça Tributária é muito simples. Trata-se apenas de dar a cada um o que é seu, em obediência às normas reguladoras do sistema tributário nacional. Suas regras máximas estão fixadas na Constituição, complementadas pelo Código Tributário Nacional e reguladas pela legislação aplicável em cada nível de poder.
No relacionamento entre fisco e contribuinte as duas partes devem receber o que lhes cabe. Cada um de nós, contribuintes, temos o dever de entregar aos poderes constituídos uma parte do que temos – rendimentos ou patrimônio – para recebermos serviços que nos permitam viver na sociedade que merecemos.
Todos esses serviços destinam-se, conforma a CF, a: “Iinstituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
Mas o nosso sistema tributário não viabiliza tais objetivos. A legislação tributária de nosso país já chegou ao máximo dos absurdos, ultrapassando todos os limites do bom senso. Não existe mais conserto ou remédio para o que ainda vigora em todos os níveis de governo. Nossa carga tributária é de tal forma desorganizada, que sequer há estatísticas ou registros confiáveis.
Entidades representativas dos empresários exibem vistoso painel eletrônico com o título de impostômetro, onde se registra de minuto a minuto números que indicariam valores arrecadados. De outro lado, associação de servidores públicos criou outro aparato igualmente vistoso, apelidado de sonegômetro, onde estariam registrados os valores que os contribuintes estariam surrupiando do tesouro.
Não parece que qualquer dessas iniciativas tenha resultado maior que chamar a atenção do público, a indicar apenas uma espécie de marketing. Se o nível de sonegação divulgado for realmente de mais de R$ 400 bilhões por ano como já se divulgou, a carga tributária do país seria de mais de 50% do PIB, não de menos de 40%. O pagamento desse volume de tributos nos transformaria a todos em escravos.
Voltando ao conceito de Justiça Tributária: temos que dar ao Estado o que é dele, não mais do que isso. Tal valor deve corresponder ao que se emprega no atendimento do bem comum: saúde, educação, segurança e atendimento das estruturas de uma sociedade democrática.
Numa sociedade democrática, o poder emana do povo. O Estado não se destina à manutenção de privilégios dos ocupantes dos cargos públicos. Os membros de todos os poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – são servidores públicos, ainda que exerçam cargos de autoridade. Não mandam no país, mas apenas exercem atos limitados pela lei.
Para que tenhamos uma visão mais precisa desse conceito, podemos recorrer às palavras do então ministro Eros Roberto Grau: “Meu ofício não é mais importante que o do jardineiro ou daquele que cuida da saúde das pessoas.” (O Estado de S. Paulo,27/08/2007, página A8). Ou seja: a igualdade de todos perante a lei não autoriza que ninguém se julgue mais importante que outrem, ainda que o cargo que eventualmente ocupe o seja.
Ora, se o Estado deve receber o que lhe pertence, não é razoável que a carga tributária seja desproporcional à capacidade contributiva, nem que possa apresentar indícios de confisco. Observem-se, a respeito, as disposições constitucionais (CF, artigos 37 e 170). O contribuinte, pessoa física ou jurídica, deve pagar tributos, mas deve manter em seu poder parte da riqueza que possui ou produz, de forma a lhe permitir novos investimentos. Se alguém recebe rendimento que lhe possibilita apenas sobreviver, sem que nada ou quase nada lhe reste após o pagamento dos tributos, não é cidadão, mas escravo.
De igual forma, as pessoas jurídicas não devem ser castigadas pelos seus lucros, pois,  num sistema capitalista, são os lucros que justificam os
investimentos e movimentam a economia sem o que o país não se desenvolve.
Quando os nossos governantes anunciam que o poder público vai fazer grandes investimentos, não podemos ignorar que os recursos foram gerados pela sociedade ou serão por ela suportados em qualquer circunstância, onerando-a pesadamente quando as obras forem financiadas a longo prazo.
Finalmente, não existe Justiça Tributária se o resultado da arrecadação não for administrado com seriedade. Não basta que o gestor público deixe de cometer desvios, deixe de roubar. Precisamos que a aplicação dos tributos seja feita com sabedoria, dando-se prioridade ao que realmente importa. Quando um prefeito, por exemplo, aplica as verbas municipais em festas inúteis, em obras desnecessárias, em salários de desocupados, assume a postura de um meliante, pois desvia recursos que são do povo. Tal situação se aplica a todos os níveis de governo.
Diante de tudo isso, vemo-nos diante da necessidade de uma ampla reforma tributária e fiscal.  Para tanto, será necessário, em breve, a convocação de nova constituinte, uma vez que a CF de 88 já está totalmente descaracterizada com a enorme quantidade de remendos que recebeu a título de emendas.
Também já passou da hora de termos um Código de Defesa do Contribuinte que garanta os direitos dos pagadores de impostos.
Nessa ampla reforma, teremos que dar também destaque especial à necessidade de garantir mecanismos de estabilidade para as regras tributárias que nos regem. Evitaríamos, assim, que uma Ministra do STF fosse obrigada a fazer um desabafo surpreendente: “Neste país, nunca se sabe quanto tem que se pagar de impostos. E isso causa infelicidade nos cidadãos e atrapalha o crescimento." ( Ellen Gracie, 12/11/2010, do XXI Simpósio Nacional de Estudos Tributários).
Se a insegurança no pagamento de impostos causa infelicidade nos cidadãos e atrapalha o crescimento , todos nós temos que assumir o compromisso de desenvolver todos os esforços de que somos capazes para
mudar essa situação.
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2013

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Falta de definição de receita bruta cria insegurança jurídica

Artigos

15julho2008
BOLO TRIBUTÁRIO

Falta de definição de receita bruta cria insegurança jurídica

O sistema tributário brasileiro é composto por um emaranhado de normas instituidoras de vários tributos. Não bastasse a complexidade da legislação, o contribuinte ainda se depara com conceitos que mudam sem razoabilidade técnica, ferindo a segurança jurídica, como é o caso da definição de receita bruta.
Para a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios).
Já a legislação do PIS e Cofins cumulativo conceitua receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade e a classificação contábil adotada para as receitas.
As normas instituidoras do PIS e Cofins não-cumulativo, por sua vez, estabelecem que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A legislação do Simples Nacional, por seu turno, considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
Evidencia-se não haver por parte do legislador um cuidado maior com o uso das palavras, especialmente daquelas cuja conceituação encontra-se consolidada no direito privado, em que pese o Código Tributário Nacional prescrever que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
Ora, a receita bruta é o total das vendas de mercadorias e da prestação de serviços. Tanto é assim que, em reiterados acórdãos acerca do alargamento da base de cálculo do PIS e Cofins cumulativo — Lei 9.718/98 —, o STF manifestou-se no sentido de que os conceitos de receita bruta e faturamento se equivalem, dizendo respeito exclusivamente à venda de mercadorias e à prestação de serviços.
Em verdade, o vocábulo receita tem uma acepção técnica e econômica inconfundível, porquanto é gênero do qual derivam diversas espécies.
O artigo 187 da Lei das Sociedades por Ações, ao tratar sobre a demonstração de resultado do exercício, mostra claramente a existência de várias espécies de receitas, tais como: a receita bruta das vendas e serviços, as receitas financeiras, as outras receitas operacionais e as receitas não-operacionais. Todas as receitas são informadas nesse demonstrativo, mas não se pode confundir totalidade das receitas com receita bruta.
Veja-se ainda o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77, segundo o qual a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
Pode-se afirmar, em outras palavras, que a receita bruta é a receita decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.
Enfim, nota-se então que o Leão, além de morder, também é confeiteiro, tendo para cada bolo tributário uma receita que muda conforme o seu próprio gosto. Nós, contribuintes, deveríamos contestar, judicialmente, as receitas ruins, pois são nossas as contas de se montar esses bolos.
Paulo Nadir Rosa de Moura é advogado tributarista e contador.

Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2008

CFC aprova regulamentação sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro

31/07/2013 17:55

CFC aprova regulamentação sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Na última sexta-feira, 26 de julho, o Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a resolução que regulamenta a Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/2012, sobre Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro. Os profissionais contábeis foram os pioneiros a regulamentar a forma de se atender à nova legislação. Outras categorias de profissionais também estão englobadas na exigência junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e devem proceder de maneira semelhante para se regulamentarem.

A resolução tem por objetivo orientar os profissionais e as organizações contábeis em como proceder na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo quando prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência. A nova legislação amplia o rol das pessoas obrigadas a enviar informações sobre operações “suspeitas” ao Coaf e, dentre elas, insere os contadores.

O Presidente do Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil), Eduardo Pocetti, e o Superintendente do Instituto, Marco Aurelio Fuchida, estiveram presentes no Plenário em que foi aprovada a resolução, juntamente com representantes do Coaf e da Fenacon. Pocetti destacou o trabalho desenvolvido pela Comissão coordenada pelo Vice-Presidente do CFC, Enory Spinelli, e ressaltou a importante interação que houve com o Coaf nesse processo. Além de representantes do Ibracon e do CFC, membros da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) também fizeram parte da comissão que projetou a resolução.

A resolução só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, de modo que os profissionais e as Organizações Contábeis possam se preparar para atender as suas exigências. Nesse período, CFC, Ibracon e Fenacon desenvolverão materiais e eventos para informar e esclarecer os profissionais sobre o assunto.

Sobre o Ibracon

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (www.ibracon.com.br) é uma entidade que representa contadores que atuam em auditoria independente e firmas de auditoria independente associados. É porta-voz da categoria, buscando estimular a valorização da atividade perante a sociedade. O Ibracon tem como missão manter a confiança na atividade de auditoria independente e a relevância da atuação profissional, salvaguardando e promovendo os padrões de excelência em contabilidade e auditoria independente. O Instituto mantém ações nas áreas de comunicação, educação continuada, contribuição técnica para com o mercado e seus órgãos reguladores e representação institucional junto a entidades públicas e privadas.