quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Os prazos das obrigações acessórias asfixiam os profissionais

em alguns momentos da história deste projeto [SPED], se tem a sensação que os entes estatais desejam o não cumprimento das obrigações. Em janeiro de 2014 teremos uma nova onda gigante de obrigações no ambiente de gestão de pessoas, contábil, tributário, etc. senão vejamos:

SISCOSERV mensal;
Início da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) com entrega até em junho/15;
Início do layout 2 da ECD;
Início do saneamento cadastral do eSocial para empresas do lucro real;
Início do eSocial para empresa do SIMPLES Nacional (até dois empregados), segurados especiais e MEI no portal;
Início da EFD IRPJ com entrega até junho/2015;
Início da EFD Contribuições para empresas Financeiras ou com alíquota equiparada de PIS/COFINS;
Provável início do SPED Mineiro (livro da Produção e estoques);
Início da FCI para alguns estados – outros iniciam em 01/10/2013.

Mauro Negruni


http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/os-prazos-das-obrigacoes-acessorias-asfixiam-os-profissionais/


Os prazos das obrigações acessórias asfixiam os profissionais

10/3/13 3:13 PM

por Mauro Negruni
sped  Os prazos das obrigações acessórias asfixiam os profissionais | Big Brother FiscalA cada ano no  – Sistema Público de Escrituração Digital, desde 2008 há novidades e sabíamos de antemão que seria assim por alguns anos. Há certa dúvida em relação à forma de implementação: poderia ser uma publicação única contendo todo o escopo (pelo menos o que já se sabia) e um tempo adequadamente grande de implementação, ou, a  que foi adotada de publicações e implementações graduais.
Não acredito que em 2008 já tivéssemos a perfeita noção do que seria necessário, ou seja, exigido pelos órgãos reguladores sobre as informações das empresas. Assim, me parece que seria impossível publicar o escopo total pretendido pelo SPED naquela época.
Esta metodologia é aceita pela maioria dos profissionais. Porém, em alguns momentos da história deste projeto, se tem a sensação que os entes estatais desejam o não cumprimento das obrigações. Em janeiro de 2014 teremos uma nova onda gigante de obrigações no ambiente de de pessoas, contábil, tributário, etc. senão vejamos:
SISCOSERV mensal;
  • Início da  () com entrega até em junho/15;
  • Início do layout 2 da ;
  • Início do saneamento cadastral do  para empresas do ;
  • Início do eSocial para empresa do SIMPLES Nacional (até dois empregados), segurados especiais e MEI no portal;
  • Início da   com entrega até junho/2015;
  • Início da EFD  para empresas Financeiras ou com alíquota equiparada de/;
  • Provável início do SPED Mineiro (livro da Produção e estoques);
  • Início da FCI para alguns estados – outros iniciam em 01/10/2013.
A preocupação das empresas que possuem muitos recursos profissionais já está latente: será que serão suficientes? Imagine então aquelas em que os recursos são extremamente escassos e/ou em que os orçamentos são submetidos e aprovados fora do país. Como justificar, em tempo hábil, os investimentos para tantas demandas do projeto SPED. Aliás para os interessados no assunto, recomendo o Livro do meu amigo  Tax (primeiro livro publicado em inglês sobre o SPED), cujo prefácio e um capítulo tive a honra de colaborar.
A recomendação é de muita cautela e planejamento, pois sem estes dois requisitos da boa o caos poderá se instaurar nas empresas, especialmente as  que estarão ao final do período chamado de “frozzen” – congelamento de alterações nos sistemas para não afetar as  de final de ano.
Num cenário como este é pouco provável que os contadores, informatas e administradores terão algum tempo para dedicar-se a atividade fim das companhias, afinal quem atem-se às  são os agentes estatais. As empresas precisam comprar, produzir, vender, prestar serviços, etc, ou seja, buscar receitas para seu crescimento e sustenção.
Fonte: http://www.mauronegruni.com.br

Interpretação do RTT não retroage para exigir imposto



Interpretação do RTT não retroage para exigir imposto

10/3/13 6:36 AM

Por Mary Elbe Queiroz | REVISTA CONSULTOR JURÍDICO
escrituracao contabil fiscal ecf  Interpretação do RTT não retroage para exigir imposto  | Big Brother Fiscal editou, no dia 17 de setembro, a Instrução Normativa 1.397/2013, que disciplina o  de Transição ( – transitório que acabou permanente). Essa IN não traz nada inovador, uma vez que as regras nela tratadas já existem desde 2008. A empresa já fazia ajustes e apresentava o Controle Fiscal Contábil de Transição () com resultados separados: o resultado fiscal apurado com base em regras contábeis até o ano de 2007 e o resultado societário com regras do  (padrão internacional de) após o ano de 2008.
A novidade é a interpretação da IN, para a tributação sobre a distribuição de: lucros (com base no Parecer 202/2013 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional); juros sobre capital próprio; equivalência patrimonial e a criação de mais e  para as empresas.
De acordo com a IN, para fins fiscais as regras são as vigentes até 2007, ou seja, antes do IFRS. Isto já estava na Lei 11.941/2009, que criou o RTT. Alterações de resultados registradas com base no IFRS não serão consideradas para fins fiscais, já que deverá ser respeitado o princípio legal da neutralidade tributária, como defendido por todos.
A IN só alcançará quem é obrigado a fazer ou optou pelo IFRS e teve resultado diferente em relação ao resultado fiscal apurado com base em regras contábeis até 2007. O IFRS pode ter gerado aumento de lucro ou não, e para saber será preciso analisar cada caso. A nova IN, entretanto, poderá possibilitar um aumento de distribuição de lucro isento maior para as empresas que tiveram lucro contábil-fiscal de acordo com as regras até 2007, maior do que o apurado com base no IFRS. Porém, no caso de o lucro societário ser maior do que o lucro contábil-fiscal o entendimento é de que a isenção está limitada à distribuição do lucro contábil-fiscal.
Três resultados e três lucros
A IN 1.397 criou uma nova obrigação acessória a  (), o que aumenta a complexidade. Agora as empresas terão que apurar três resultados e três lucros. São eles:
O lucro contábil-fiscal que é o lucro líquido contábil apurado com base nas regras contábeis vigentes até 2007, a partir do qual será apurado o lucro real e os lucros a serem distribuídos, inclusive para quem apura  que será informado na ECF.
O lucro real — base de cálculo para apurar o  e a CSLL — apurado a partir dos ajustes ao lucro contábil-fiscal, feitos no LALUR, lucro tributável. Este resultado poderá ser negativo e não haver e CSLL a tributar.
E o lucro societário para fins contábeis e societários, apurado com base no IFRS que deverá atender às regras da CVM.
Foram alteradas as regras para a tributação dos lucros distribuídos. Antes era isento o valor do lucro contábil distribuído, mas agora se considera como isento, apenas, a distribuição do lucro contábil-fiscal apurado com base nas regras até o ano de 2007. Ou seja, será considerado o lucro líquido contábil-fiscal e não o lucro contábil societário — aquele apurado com base no IFRS.
Assim, se houve distribuição de lucro com base na apuração do lucro contábil com base no IFRS, e este foi maior que o lucro contábil fiscal pelas regras até 2007, a Receita entende que poderá cobrar tributo sobre o que foi distribuído a mais aos sócios, pessoas jurídicas ou físicas, ou seja, sobre a diferença entre o lucro contábil-fiscal e o lucro societário distribuído.
Aqui há grande contradição entre leis vigentes, pois os artigos 247 e 248 do RIR (Lei 7.450/1985 e Lei 8981/1995) e o artigo 67 do Decreto-Lei 1.598/1877 dizem que o lucro líquido para apuração do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil apurado de acordo com as regras da lei comercial (Lei 6.404/1976) que hoje adotado o IFRS. Portanto, terá que haver outra lei expressamente alterando estes dispositivos, pois a Lei 11.941/2009 não revogou aquelas dipossições.
Cabe observar que quatro contas podem ser afetadas pela interpretação dada pela IN: prêmio sobre emissão de debêntures; subvenções para investimento; juros sobre capital próprio e, ainda, avaliação de investimento pelo método de equivalência patrimonial, pois todos deverão ser calculados com base nas regras até 2007.
O imbróglio aumenta se os valores do IFRS que não foram tributados por conta da neutralidade em um ano forem tributados em ano subsequente. Então, se a distribuição desse lucro for tributada agora como ficará esse resultado posteriormente?
Em qualquer caso, em respeito à  jurídica, terá de ser respeitada a irretroatividade. A nova interpretação não poderá retroagir para exigir imposto de quem já distribuiu lucro com base no IFRS, pois as empresas pagarão de acordo com a lei vigente e a interpretação aceita até 16.09.2013. É certo que, por ser interpretação dada por Instrução Normativa, ela poderia retroagir para o ano de 2008, pois pelo artigo 144, parágrafo 1º, do CTN, as interpretações retroagem até a data da lei. Contudo, dessa interpretação não poderá resultar tributo maior do que seria devido com base na interpretação anterior. É que, de acordo com os artigos 5º e 150, inciso I, da, o tributo somente poderá ser aumentado por lei.
Também, de acordo com o artigo 146 do CTN, a mudança de critério jurídico somente será aplicável a um mesmo sujeito passivo para fatos geradores futuros, em nome da segurança jurídica. Ainda, o artigo 100 do CTN diz que se o contribuinte agir de acordo com as práticas reiteradas da Administração e estas forem alteradas, dele pode ser exigido o tributo, mas sem aplicação de.
Então, se das novas regras de distribuição de lucros, de juros sobre capital próprio etc., em razão da diferença da apuração do lucro contábil com base no IFRS e lucro contábil-fiscal com base nas regras até 2007, resultar aumento de tributo ou tributo a ser pago, tais regras não poderão ser aplicadas — em respeito ao princípio da legalidade — porque foram fixadas em Instrução Normativa e não por lei. Agora, se dessas regras resultar, por exemplo, a possibilidade de distribuição maior de lucro isento, as empresas poderão distribuir mais lucro para os anos de 2008 até agora, sem tributação. Será o caso, por exemplo, de o lucro contábil-fiscal ser maior do que o lucro com base no IFRS.
É importante considerar que o RTT somente surgiu no ano de 2008 (MP 449/2008) e a sua conversão na Lei 11.941 só se deu no ano de 2009. Portanto, as suas prescrições somente poderiam ser aplicadas a partir de 2010 (artigo 62, parágrafo 2º, da Constituição). Destaque-se, por outro lado, que o CTN prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de , portanto, qualquer diferença relativa ao ano de 2008 só poderá ser cobrada até 31 de dezembro de 2013.
Espera-se, porém, que seja respeitado o princípio da legalidade para editar lei que reduza a complexidade, garanta a irretroatividade e não cobre tributos nem imponha penalidades sobre quaisquer diferenças de tributos relativas à nova interpretação dada pela IN.
Mary Elbe Queiroz é advogada tributarista, sócia do Queiroz Advogados Associados e  do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET) e do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do  (CEAT). É coordenadora científica do XIII Congresso Internacional de Direito Tributário de  e membro imortal da Academia Brasileira de e Ciências Sociais (ANE).
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2013
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De acordo com o secretário, o governo optou por desistir da retroatividade porque a cobrança do imposto que as empresas deixaram de pagar nos últimos cinco anos provocaria insegurança jurídica. “Diversas empresas que operam na bolsa teriam de reabrir balanços de anos anteriores e refazer a contabilidade”, explicou. Ele também citou dificuldades operacionais para cobrar impostos sobre recursos repassados aos acionistas há vários anos.

Coisas que só acontecem no Brasil: três resultados e três lucros.

A IN 1.397 criou uma nova obrigação acessória a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o que aumenta a complexidade. Agora as empresas terão que apurar três resultados e três lucros. São eles:

O lucro contábil-fiscal que é o lucro líquido contábil apurado com base nas regras contábeis vigentes até 2007, a partir do qual será apurado o lucro real e os lucros a serem distribuídos, inclusive para quem apura lucro presumido que será informado na ECF.

O lucro real — base de cálculo para apurar o IRPJ e a CSLL — apurado a partir dos ajustes ao lucro contábil-fiscal, feitos no LALUR, lucro tributável. Este resultado poderá ser negativo e não haver IRPJ e CSLL a tributar.

E o lucro societário para fins contábeis e societários, apurado com base no IFRS que deverá atender às regras da CVM.

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/interpretacao-rtt-nao-retroage-para-exigir-imposto/







A Receita Federal desistirá de cobrar grandes empresas que distribuíram dividendos nos últimos cinco anos sem pagar parte dos tributos que incidem sobre os lucros. Segundo o secretário do órgão, Carlos Alberto Barreto, o Ministério da Fazenda informou que as novas regras de tributação só valerão para os balanços publicados a partir do próximo ano, cujo imposto será cobrado de 2015 em diante.


De acordo com o secretário, o governo optou por desistir da retroatividade porque a cobrança do imposto que as empresas deixaram de pagar nos últimos cinco anos provocaria insegurança jurídica. “Diversas empresas que operam na bolsa teriam de reabrir balanços de anos anteriores e refazer a contabilidade”, explicou. Ele também citou dificuldades operacionais para cobrar impostos sobre recursos repassados aos acionistas há vários anos.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Receita desiste de cobrar imposto de grandes empresas que distribuíram lucros

Receita desiste de cobrar imposto de grandes empresas que distribuíram lucros

10/2/13 10:58 PM


Wellton Máximo | AGÊNCIA 
escrituracao contabil fiscal ecf  Receita desiste de cobrar imposto de grandes empresas que distribuíram lucros | Big Brother Fiscal desistirá de cobrar grandes empresas que distribuíram dividendos nos últimos cinco anos sem pagar parte dos  que incidem sobre os lucros. Segundo o secretário do órgão, Carlos Alberto , o  informou que as novas regras de tributação só valerão para os balanços publicados a partir do próximo ano, cujo  será cobrado de 2015 em diante.
A medida beneficia empresas com capital na bolsa e que faturam pelo menos R$ 300 milhões por ano. Segundo o secretário, o  da Fazenda,, assumiu o compromisso de acabar com a retroatividade. Barreto, no entanto, esclareceu que o governo terá de editar um projeto de lei ou medida provisória para abrir mão do que deixou de arrecadar de 2008 até hoje.
A extinção da retroatividade, explicou o , será incluída no texto da proposta que acabará com o  de Transição (), enviada pelo Ministério da Fazenda à Casa Civil. Segundo Barreto, ainda não há previsão para quando o texto será enviado ao .
De acordo com o secretário, o governo optou por desistir da retroatividade porque a cobrança do imposto que as empresas deixaram de pagar nos últimos cinco anos provocaria insegurança jurídica. “Diversas empresas que operam na bolsa teriam de reabrir balanços de anos anteriores e refazer a ”, explicou. Ele também citou dificuldades operacionais para cobrar sobre recursos repassados aos acionistas há vários anos.
Barreto, no entanto, negou que o  tenha sofrido pressão das grandes empresas para desistir da cobrança. “Foi mais uma questão  do que fiscal”, justificou. A Receita Federal voltou a prestar esclarecimentos sobre a Instrução Normativa 1.397, publicada no último dia 18. A norma estabelece um novo sistema de cobrança de Imposto de Renda para as companhias que distribuíram a acionistas parte dos lucros que deixaram de ser tributados por causa de mudanças nas regras de contabilidade.
Até 2007, as empresas pagavam Imposto de Renda e  Social sobre o Lucro Líquido () com base no lucro fiscal. A , que entrou em vigor em 2008, adaptou a contabilidade das empresas aos critérios internacionais. A nova legislação criou o lucro societário, em geral maior que o lucro fiscal. No entanto, o governo criou o RTT e instituiu uma isenção parcial temporária para não aumentar a  sobre as empresas.
Segundo Barreto, o RTT permitiu que empresas distribuíssem dividendos, parcela dos lucros repassadas aos acionistas, com origem em lucros não tributados. Dessa forma, o imposto não incidia nem sobre a declaração do lucro pela empresa, nem no recebimento dos dividendos pelos acionistas. A instrução normativa estabeleceu que, nessas situações, o acionista, seja pessoa física ou jurídica, pagará Imposto de Renda. Com a desistência da retroatividade, a cobrança só valerá a partir de 2015 (ano-base 2014).
De acordo com a Receita, existem cerca de 650 empresas com lucro societário superior ao lucro fiscal. Barreto, porém, estima que 30% delas tenham distribuído dividendos com base em lucros não tributados. Ele também esclareceu que a instrução normativa não obriga as empresas a introduzir dois sistemas de contabilidade, um para o lucro societário, outro para o lucro fiscal, porque a diferença entre os dois tipos de lucro, a partir do próximo ano, será declarada de forma eletrônica.
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