sábado, 16 de novembro de 2013

RTT, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS - Medida Provisória nº 627/13

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RTT, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS - Medida Provisória nº 627/13

Por meio da Medida Provisória nº 627/2013, publicada no DOU de 12.11.2013, foram promovidas importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao Imposto de Renda e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, ao RTT, adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.
Dentre os assuntos tratados, destacamos:
a) As regras para apuração do IRPJ e CSLL , na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, nos casos de:
a.1) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
a.2) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
a.3) Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
a.4) Despesa com Emissão de Ações;
a.5) Ajuste a Valor Presente;
a.6) Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado;
a.7) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais;
a.8) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente;
a.9) Avaliação a Valor Justo - Ganho e Perda;
a.10) Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo;
a.11) Ganho por Compra Vantajosa;
a.12) Contratos de Longo Prazo;
a.13) Subvenções Para Investimento;
a.14) Teste de Recuperabilidade;
a.15) Pagamento Baseado em Ações;
a.16) Contratos de Concessão;
a.17) Aquisição de Participação Societária;
a.18) Depreciação, amortização e intangível;
a.19) Arrendamento Mercantil;
b) as regras para a tributação em bases universais;
c) os benefícios para o parcelamento especial do PIS/PASEP e da COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior.
Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto em relação:
a) as disposições relativas ao Regime de Tributação Transitório (RTT);
b) a opção pelos efeitos para o ano-calendário a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação ao arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
c) as alterações relativas ao parcelamento especial de débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao PIS/PASEP e à COFINS, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos em 31 de dezembro de 2012, de que trata a Lei nº 12.865/2013 e as disposições finais.
Aos contribuintes que fizerem a opção mencionada na letra "b", os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 serão aplicados a partir dessa data:
a) às disposições dos arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
b) as revogações previstas nas letras " a" a "f", "h" e "j" abaixo mencionadas;
Aos contribuintes que fizerem a opção para os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação as disposições gerais sobre a tributação em bases universais (arts. 72 a 91) aplicar-se-ão a partir dessa data:
a) às pessoa jurídicas controladoras, às coligadas e às equiparadas a controladora;
b) às pessoas físicas; e
c) às revogações previstas nas letras "g" e "i" abaixo mencionadas.
Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2015 as seguintes disposições:
a) a alínea "b" do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506/1964, que tratam, respectivamente, da opção para computar como custo ou encargo a importância investida em bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ao prazo legal de concessão de serviço público que devam reverter sem indenização ao poder concedente e da amortização sobre:
1) das despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;
2) do custo de pesquisas referidas no artigo 53 e seu § 1º;
3) dos custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas, ou de expansão de atividades industriais;
4) da parte dos custos, encargos e despesas operacionais, registrados como ativo durante o período em que a empresa na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;
b) o art. 15 da Lei nº 6.099/1974, que dispõe que na opção de compra pelo arrendatário, o bem integra o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, que é o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra;
c ) os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
c.1) o inciso II do caput do art. 8º, que trata do livro razão auxiliar em ORTN;
c.2) o § 1º do art. 15, que trata da possibilidade de amortizar os encargos e as despesas registrados no ativo diferido, tais como os juros durante o período de construção e pré-operação os pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial; aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa;
c.3) o § 2º do art. 20, que dispõe que o lançamento do ágio ou deságio deve indicar seu fundamento econômico, dentre os seguintes:
1) o valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
2) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
3) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas;
c.4) o inciso III do caput do art. 27, que, por ocasião do balanço, trata do procedimento em que o custo das unidades imobiliárias em estoque devia ser corrigido monetariamente e a contrapartida da correção registrada na conta especial;
c.5) o inciso I do caput do art. 29, que dispõe que o o lucro bruto na venda a prazo ou em prestações na atividade imobiliária registrado em conta especifica de resultado de exercícios futuros, para a qual seriam transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado, se fosse o caso;
c.6) § 3º do art. 31, que determina que o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído na provisão para perdas que tivessem sido computada na determinação do lucro real;
c.7) o art. 32, que trata da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;
c.8) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33, que tratam, respectivamente, da obrigação de corrigir monetáriamente o valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido será a soma algébrica dos valores de provisão para perdas que tivessem, sido computada na determinação do lucro real e também para os valores do patrimônio líquido pelo qual o investimento estivesse registrado na contabilidade do contribuinte e o ágio ou deságio na aquisição do investimento;
c.9) o art. 34, que trata da participação extinta em fusão, incorporação ou cisão;
c.10) o inciso III do caput do art. 38, que dá o tratamento para os prêmios na emissão de debêntures de não inclusão na determinação do lucro real;
d) o art. 18 da Lei nº 8.218/1991, que determina que o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal;
e) o art. 31 da Lei nº 8.981/1995, que dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
f) os § 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249/1995, que determinam respectivamente:
1) que o ganho de capital da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e optar pela avaliação a valor de mercado deverá ser adicionado à base de cálculo IRPJ devido e da CSLL;
2) que os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º.01.1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado;
g) a alínea "b" do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, que dispõe sobre os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas a serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real;
h) os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que na determinação da base de cálculo PIS/PASEP e da COFINS, excluia da receita bruta a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação;
i) o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
j) os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941/2009, que tratam, respectivamente do regime tributário de transição (RTT); do cálculo dos juros sobre o capital; da não alteração do tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais em relação ao lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas.
Por fim fica revogado a partir de 12 de novembro de 2013, o art. 55 da Lei nº 10.637/2002, que dispunha sobre a inclusão de cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
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Tags: CSLLIRPJPis/CofinsMPRTT

eSOCIAL - Qualificação cadastral - no ar‏

Pessoal,
Já está disponível o aplicativo para Qualificação cadastral dos trabalhadores.
abraços 
Jorge Campos

SISCOSERV - Alteração das multas - Portaria 1.603/13

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/siscoserv-alteracao-das-multas-portaria-1-603-13

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA No-1.603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui
o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º O art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................
I - .............................................................................................
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de
atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham
optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas físicas;
II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir
obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
 
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário;
 
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou
das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros
em relação aos quais seja responsável tributário.
.................................................................................................
 
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à
metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer
procedimento de ofício.

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão
aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e
na alínea "b" do inciso III, do caput." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
HUMBERTO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Comércio e Serviços
Tags: siscoserv

EBOOK GRATUITO - COMO CONSTRUIR A IDENTIDADE DA SUA EMPRESA

http://info.endeavor.org.br/ebook-como-construir-identidade-da-sua-empresa?goback=%2Egde_1936877_member_5806735932677713924#%21

Governo acaba com RTT e adota novo sistema de tributação sobre lucro

http://www.mapah.com.br/articles/451-governo-acaba-com-rtt-e-adota-novo-sistema-de-tributacao-sobre-lucro?goback=%2Egde_3891701_member_5806599127005425665#%21


Governo acaba com RTT e adota novo sistema de tributação sobre lucro

Por DIEGGO YAMADA em 12 de Nov de 2013

Depois de seis anos de uso, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de adaptação das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional, vai deixar de existir. 
No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha como as companhias locais vão chegar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tendo como ponto de partida o lucro societário apurado conforme o IFRS.
A mudança, que afeta milhares de empresas no país, veio pela publicação, no “Diário Oficial da União” de hoje, da Medida Provisória 627, que além de acabar com o RTT, também altera a legislação sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior.
“É um novo marco da legislação tributária. Ela fala de receita, equivalência patrimonial, incorpora ção, valor justo, ágio etc. É um divisor de águas”, afirma Roberto Haddad, sócio da área tributária da KPMG, que compara a MP ao decreto-lei 1.598, de 1977, e à lei 9.249, de 1995.
Conforme a MP, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015, mas as empresas que quiserem poderão optar por usar o novo critério de apuração do imposto a partir de janeiro de 2014. Quem não optar fica mais um ano sob a regra atual.
Ao contrário do que previa a polêmica Instrução Normativa 1.397, de setembro, a Medida Provisória deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013, caso o pagamento tenha sido em excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007 - antes da transição para o IFRS. Mas a isenção só é garantida para as empresas que optarem por abandonar o RTT já em 2014.
Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam pela contabilidade a té 2007), para aí sim fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no livro de apuração do lucro real (que serve de base para pagamento de tributos).
Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão “incorporados” ou não pela legislação fiscal. Casos como variação de valor justo, redução do ativo ao valor recuperável (impairment), subvenções governamentais (que pelo IFRS entram como receita) e pagamento baseado em ações, por exemplo, não serão considerados para pagamento de IR e CSLL.
Já o cálculo do ágio pela regra do IFRS, que considera como goodwill apenas o valor residual após a alocação da mais ou menos valia dos ativos adquiridos, será usado também para fins fiscais - ainda que a amortização e o benefício da dedutibilidade tenham sido mantidos para questões tributárias e não ocorram mais no balanço societário. O ajuste a valor presente de receitas e despesas, também será considerado, mas apenas quando da realização do evento ao qual está ligado.
Neste momento, tributaristas do país todo estão decifrando os mais de 70 artigos da MP que tratam do fim do RTT e certamente dúvidas e questionamentos devem surgir.
Mas aparentemente, depois do susto com a IN 1.397, a  maior parte do que foi combinado há algumas semanas durante encontro com representantes de empresas e contadores, no Ministério da Fazenda, foi cumprido.
FONTE: VALOR ECONOMICO

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Atenção: Governo revoga Regime Tributário de Transição

13/11 Atenção: Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5)  na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.
Tributação em Bases Universais
A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
Parcelamentos 
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865. 
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:

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b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior:


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08h14 em 13/11/2013