sábado, 21 de novembro de 2015

BLOCO K - Validando os Estoques - Escriturado e Inventariado‏

Pessoal
Iniciei uma nova discussão sobre o Bloco K, e nela quero ampliar o fulcro da discussão, sobre a validação dos estoques. Ao longo das semanas abordarei a questão dos ajustes negativos e positivos de inventário e as técnicas utilizadas nas empresas e como o fisco encara esta questão.
vejam no link: http://goo.gl/Hxijme
abraços
Jorge Campos

NF-e - NT 2015.003 - Cálculo do DIFAL com Base Dupla - Exemplo‏

NF-e - NT 2015.003 - Cálculo do DIFAL com Base Dupla - Exemplo‏


Pessoal,
Coloquei na REDE a SUGESTÃO...eu disse SUGESTÃO do Cálculo do DIFAL previsto no Convênio 93/2015, com BASE DUPLA. 
Esta proposta será aprovada em reunião do CONFAZ - presencial ou virtual. 
Alerto, novamente, que é necessário discutir internamente estas novidades, porque, são várias mudanças nos processos, desde o cadastro de cliente, à tabela de preços, Logística, geração da GNRE, e não esquecendo de avisar o pessoal de vendas.
Vejam no detalhe: http://goo.gl/epFacG
abraços 
Jorge Campos
 

Até FMI recomenda imposto sobre grandes fortunas para redução de desigualdades

http://www.conjur.com.br/2015-out-17/paulo-rosenblatt-fmi-recomenda-imposto-grandes-fortunas

Até FMI recomenda imposto sobre grandes fortunas para redução de desigualdades

Em notícias recentes, tem-se divulgado que o governo federal pretende finalmente instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)[i], como uma das medidas para reduzir déficit fiscal, e de promover a isonomia fiscal horizontal (igualdade de tratamento entre os contribuintes com capacidade econômica equivalente) e, sobretudo, a isonomia fiscal vertical (tributar mais aqueles com maior capacidade contributiva, especialmente através de tributação progressiva).
Não se trata de uma discussão nova, no Brasil, nem a sua previsão na Constituição é algo inovador, visto que vários países se utilizam ou já se utilizaram desse tributo[ii]. A França foi o primeiro país a adotar essa medida, denominada Imposto de Solidariedade sobre a Fortuna (Impôt de Solidarité sur la Fortune), em 1982, sob a presidência de François Mitterrand. Na época, foi apelidado jocosamente como Imposto Robin Hood.
No Brasil, uma das primeiras propostas foi do então senador Fernando Henrique Cardoso, que dela se esqueceu quando se tornou presidente da República. Em 2012, houve uma proposta de deputados do PT, mas nas eleições, apenas PSOL e PSTU se lembraram desse imposto em seus programas[iii]. Recentemente, novos projetos de lei foram apresentados[iv].
A crise econômica e também uma das frases do economista Thomas Piketty, no best-seller O Capital no Século XXI[v], fez voltar à tona na pauta do governo federal e do Congresso Nacional o interesse nesse tributo: “não discutir impostos sobre riqueza é loucura”, disse Piketty[vi], e defendeu a tributação progressiva das rendas, heranças e patrimônio como forma de impedir a acumulação crescente de riquezas, em que os 0,1% dos mais ricos detém 20% do patrimônio global. Antes dele, em O mito da propriedade, os autores Liam Murphy e Thomas Nagel[vii] também defenderam a utilização do sistema tributário para ajustar níveis relativos de riqueza.
Em um relatório recente, de 15 de junho de 2015, do Fundo Monetário Internacional (FMI), intitulado Causes and Consequences of Income Inequality: A Global Perspective[viii], concluiu-se, primeiro, que a desigualdade é mais extrema em relação à riqueza do que no que tange à renda. Segundo, que o aumento da desigualdade tem um impacto negativo sobre a economia global. E, terceiro, que as políticas fiscais podem ser um importante instrumento para a redução de desigualdades, sobretudo as redistributivas de renda e os programas assistenciais, e caso reforçadas por tributos sobre riqueza e propriedade, tributação mais progressiva sobre a renda, a remoção de oportunidades para evasão e elisão fiscais, dentre outras medidas listadas no item 47 do relatório em referência, de forma a garantir um crescimento sustentável.
A discussão sobre a instituição de impostos sobre fortunas tem sido travada em vários países, em virtude das dificuldades financeiras da crise financeira mundial atual. O Brasil tem uma resistência histórica a tributar a renda e o patrimônio, e até mesmo de debater seriamente o tema. Também não há aqui transparência sobre os dados relativos à concentração de renda. Pasme, o país não foi estudado na obra de Piketty, diante da impossibilidade de acesso a dados na Receita Federal.
Estima-se que a instituição do IGF, no Brasil, traria uma arrecadação equivalente à da recriação da CPMF, sem a desvantagem de afetar o consumo, punitivo do mais pobres, e com a vantagem de onerar de 2 a 5% da população[ix].
O Brasil tem uma distorção tributária muito grande porque taxa em excesso o consumo e subtributa o capital e a renda[x]. A tributação sobre o consumo representa 44% da arrecadação nacional, mais que o dobro dos países desenvolvidos, tendo efeitos negativos sobre a distribuição de renda. Aqui, a tributação da renda corresponde a aproximadamente 21%, da propriedade a 9%, e as contribuições sociais a 26%.
Toda a discussão no mundo acerca de justiça fiscal passa pela tributação da renda, heranças e patrimônio, e não pelo consumo. Alega-se que nossa carga tributária é excessiva, mas ela é em torno de 36% do PIB, o que é comparável a de países desenvolvidos. Na verdade, é a sua composição que traz o aumento de desigualdades. O argumento de que temos uma “carga tributária asfixiante” serve aos propósitos dos mais ricos. A tributação de fortunas é uma pauta da esquerda obstaculizada por um Congresso Nacional representante das classes mais ricas da população, e tendo os próprios parlamentares como possíveis contribuintes[xi].
Países mais desenvolvidos têm uma distribuição mais equilibrada entre tributação da renda, riquezas e patrimônio, e a tributação do consumo. Nesses países, tributam-se, em níveis distintos, a concentração, acréscimo patrimonial ou a transferência do capital. E esses tributos costumam ser dos seguintes tipos principais: imposto anual sobre o património pessoal; imposto sobre direitos sucessórios (com impostos adicionais sobre as doações), e impostos sobre ganhos de capital impostos[xii].
Essa discussão, portanto, vem acoplada com a importância de se tributar mais as heranças, por meio da elevação das alíquotas do imposto estadual de transmissão causa mortis ou doações (ITCMD), e o patrimônio imobiliário. No Brasil, as alíquotas médias do ITCMD são de 4% — sendo a máxima permitida por Resolução do Senado Federal, de 8% —, enquanto no mundo desenvolvido é acima de 30%, ou mesmo 40%, como nos Estados Unidos e Alemanha. Já o Imposto Territorial Rural (ITR), federal sobre a propriedade rural, arrecada menos do que o IPTU do município de São Paulo[xiii].
Alguns alegam que o IGF causaria a fuga de capitais e de grandes patrimônios para outros países ou paraísos fiscais[xiv].  O que se tem observado em outros países que instituíram esse imposto é que não houve essa saída em massa de pessoas do país, até porque há regras em outros países que não são tão vantajosas como no país de origem. O Brasil ainda é um país muito vantajoso ao não tributar lucros e dividendos, por ter alíquotas baixas de imposto de renda da pessoa física, com limite de 27,5%, e tributação baixa ou nenhuma sobre o patrimônio.  
Por outro lado, para que alguém retire do país sua fortuna, é necessário que ela possa ser transportada. Se, por um lado, a renda de capital (lucro, juros e dividendos) é móvel e pode ser deslocada para jurisdições de mais baixa tributação, por outro, como se transportará um apartamento de luxo ou uma indústria? – seguindo as ponderações lúcidas de Raul Haidar, neste ConJur[xv].
A Constituição não define o que sejam grandes fortunas. Para alguns, essa seria uma dificuldade para instituir esse imposto, por se tratar de um conceito incerto e subjetivo; mas isso também é bastante questionável, já que patamares de patrimônio podem ser fixados pelo legislador, como é feito no Imposto de Renda. Há o problema da provável litigiosidade envolvendo a instituição desse tributo, com relação ao princípio que veda o efeito confiscatório, ou mesmo a tributação excessiva sobre imóvel que constitua a residência do contribuinte e sua família.
Os maiores problemas de tributar a riqueza em todo o mundo são a identificação dos fatos geradores – que dependem da colaboração do sujeito passivo em declará-los – e a avaliação do patrimônio, com ou sem sua transferência, e de acordo com dados históricos ou de mercado. Isto porque “a característica de impostos de capital ou riqueza é que, em princípio, se relacionam com toda a gama ou gênero de ativos: os saldos de caixa e bancos; bens imóveis, como casas; bens pessoais, como joias, quadros, móveis, carros e barcos; ações e quotas societárias; e ativos de negócios empresariais”[xvi].
Nesse contexto, há uma janela enorme de oportunidades de evasão e elisão fiscais nesses tributos. Segundo Sandford, nos anos 1970, no Reino Unido, um tributo sobre o patrimônio era chamado de “imposto voluntário” (the voluntary tax) e referido como “um tributo pago por aqueles que gostam menos de seus parentes do que desgostam da Secretaria da Receita” (a tax paid by those who disliked their relatives more than they disliked the Inland Revenue)[xvii]! Sendo a base tributável o patrimônio líquido, é necessário selecionar, por ordem prática, quais bens podem ser incluídos e que não serão facilmente omitidos pelo contribuinte[xviii].
Outro argumento desfavorável é a suposta baixa arrecadação que se observou em alguns países, sobretudo porque ele estimula o planejamento patrimonial e sucessório. No entanto, verificou-se que a arrecadação é satisfatória e crescente em países como a França[xix], e que a declaração global de bens proporcionada por esse imposto ameniza a sonegação fiscal de outros tributos.
Alega-se também que o patrimônio nada mais é do que a renda poupada, já tributada, e que esse imposto irá desestimular o esforço e a poupança. No entanto, as alíquotas não são elevadas e, ao contrário, os mais ricos continuarão trabalhando para aumentar ainda mais a sua riqueza, como defende Piketty[xx].
Os argumentos contrários ao imposto não se sustentam, embora uma série de discussões precisam ser travadas quanto à melhor forma de instituir o imposto e de atenuar os seus pontos negativos. Conforme destacou Ricardo Lodi Ribeiro[xxi], no Brasil, programas redistributivos e assistenciais floresceram nos últimos anos e houve um ganho real no salário mínimo, como formas redutoras das desigualdades. É necessário agora enfrentar os pilares da tributação brasileira regressiva e concentrada sobre o consumo.
 
[i] A Constituição Federal de 1988 prevê 13 impostos de competência ordinária, sendo 7 da União Federal, 3 dos Estados e do DF e 3 dos Municípios. O IGF está previsto no artigo 153, inciso VII do texto constitucional e é o único, passados quase 27 anos da promulgação do texto constitucional, que jamais foi instituído. É também o único imposto de competência ordinária a exigir lei complementar para sua instituição, embora, em duas propostas de 2003 e 2008, buscou-se suprimir a exigência de Lei Complementar para instituir ao imposto, sem sucesso.
[ii] Na Europa, atualmente, França, Espanha, Suíça, Liechtenstein e Noruega possuem impostos sobre a fortuna; Itália, Áustria, Irlanda, Dinamarca, Alemanha, Finlândia, Suécia e Grécia já os tiveram, mas os extinguiram. O Japão já teve um imposto sobre grandes fortunas. Na América Latina, a Argentina e o Uruguai possuem impostos dessa natureza. CATARINO, João Ricardo. A tributação dos meios de fortuna: reflexões preliminares, considerandos e desafios. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 10, n. 59, set./out. 2012. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=81898>. Acesso em: 10 out. 2015.
[iii] Sobre o histórico dos projetos de lei complementar para a instituição do imposto sobre grandes fortunas, vide SOUZA, Felipe Broering de Souza. Imposto sobre Grandes Fortunas: Projetos de Lei Apresentados e Casos Internacionais Similares. RFPTD, v. 2, n. 2, 2014.
[iv] PLP 6/2015 do Deputado Hissa Abrahão (PPS/AM); PLP 11/2015 do Deputado Valmir Assunção (PT/BA); e PLS 315/2015 do Senador Paulo Paim (PT/RS).
[v] PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. Trad. Mônica Baumgarten de Bolle. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.
[vi] Entrevista com Thomas Piketty: "Não discutir impostos sobre riqueza é loucura", Carta Capital, disponível em: http://www.cartacapital.com.br/economia/thomas-piketty-nao-discutir-impostos-sobre-riqueza-no-brasil-e-loucura-7525.html, acesso em: 02 set. 2015.
[vii] MURPHY, Liam B. e NAGEL, Thomas. The myth of ownership: taxes and justice. Oxford: Oxford University Press, 2002.
[viii] Relatório escrito por cinco economistas do Departamento de Política Estratégica e Revisão do FMI, disponível em: https://www.imf.org/external/pubs/ft/sdn/2015/sdn1513.pdf, acesso em 11 out. 2015.
[ix] Entrevista - Amir Khair, “Imposto sobre grandes fortunas renderia 100 bilhões por ano", Carta Capital, disponível em: http://www.cartacapital.com.br/economia/imposto-sobre-grandes-fortunas-renderia-100-bilhoes-por-ano-1096.html, acesso em 02 set. 2015.
[x] ROSENBLATT, Paulo. Tributos sobre o consumo e o princípio da transparência fiscal. Estudantes Caderno Acadêmico, v. 1, p. 553-557, 2007.
[xi] “Imposto sobre fortunas pode entrar no debate sobre reforma tributária”, Câmara Notícias, disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/492945-IMPOSTO-SOBRE-FORTUNAS-PODE-ENTRAR-NO-DEBATE-SOBRE-REFORMA-TRIBUTARIA.html, acesso em: 11 out. 2015.
[xii] SANDFORD, Cedric T. Why tax systems differ: a comparative study of the political economy of taxation. Bath: Fiscal, 2000.
[xiii] “Arrecadação tributária sobre propriedade no Brasil é menor que sobre o consumo”, Câmara Notícias, disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA-PROPRIEDADE-NO-BRASIL-E-MENOR-QUE-SOBRE-O-CONSUMO.html, acesso em: 02 set. 2015.
[xiv] MORENO, César. “Taxar grandes fortunas no país vai afugentar capitais”, CONJUR, disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-13/cesar-moreno-taxar-grandes-fortunas-afugentar-capitais?imprimir=1, acesso em: 02 set. 2015.
[xv] “Tributar grandes fortunas ou heranças, eis a questão”, disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-abr-27/justica-tributaria-tributar-grandes-fortunas-ou-herancas-eis-questao?imprimir=1, acesso em: 02 set. 2015.
[xvi] SANDFORD, Cedric T. Op. Cit.
[xvii] SANDFORD, Cedric T. Op. Cit.
[xviii] A França e a Espanha excluíram da incidência do imposto sobre as grandes fortunas: os objetos de arte e a propriedade cultural e literária; as capitalizações em fundos de pensões, para preservar aqueles que pouparam, ao longo da vida, para a aposentadoria, e os seguros de vida; e certos ativos em bancos, para estimular a poupança, ou para evitar a fuga de capitais e o colapso do sistema financeiro; etc.  CATARINO, João Ricardo, op. cit.
[xix] Statistiques L'impôt de solidarité sur la fortune (ISF), disponível em: http://www.impots.gouv.fr/portal/dgi/public/statistiques.impot?espId=4&pageId=stat_donnees_detaillees&sfid=4503, acesso em: 11 out. 2015.
[xx] PIKEKETY, Thomas. op. cit.
[xxi] RIBEIRO, Ricardo Lodi. O capital no século XXI e a justiça fiscal: uma contribuição de Thomas Piketty para uma reforma tributária no Brasil. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 13, n. 50, p. 197-228, abr./jun. 2015; RIBEIRO, Ricardo Lodi. Piketty e a Reforma Tributária Igualitária no Brasil, RFPTD, v. 3, n.3, 2015.

A dívida ativa da União e o sonho inútil de uma noite maldormida

http://www.conjur.com.br/2015-out-19/justica-tributaria-divida-ativa-uniao-sonho-inutil-noite-mal-dormida

A dívida ativa da União e o sonho inútil de uma noite maldormida

Raul Haidar [Spacca]As altas autoridades de Brasília dormem muito mal. Ou permanecem insones, a vociferar impropérios em acalorados monólogos, ou acabam submetendo-se a medicamentos que lhes causam terríveis efeitos colaterais (alucinações, pesadelos, fortes diarreias etc), privando-as da capacidade de formular ideias claras, com o que surpreendem seus interlocutores submetidos a torturantes exercícios  de raciocínio para tentar adivinhar o que ouvem ou leem.
Tal quadro se nos apresentou recentemente quando vimos que o Ministério da Fazenda divulgou uma lista que identifica os nomes dos 500 maiores devedores do fisco, responsáveis por supostos débitos de quase R$ 400 bilhões! Na mesma matéria, publicada no jornal O Estado de S. Paulo de 14 de outubro, informa-se que pretende o governo utilizar parte dessa dívida para compor um fundo cujas cotas seriam vendidas no mercado financeiro. Deseja-se com isso “pressionar os devedores, ao criar um constrangimento público”.
De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico (Forense, Rio de Janeiro, 3ª. edição, 1967) registra:
“Constrangimento = De constranger, do latim constrangere (apertar, prender, ligar), é aperto, embaraço, acanhamento, violência, força. Mas, em conceito propriamente jurídico, é o ato pelo qual uma pessoa obriga outra a fazer o que não pretende ou não quer fazer, ou a obriga a não fazer o que era de seu desejo ou de seu interesse.”
A reportagem revela também que boa parte dos débitos já está parcelada e da mencionada lista constam empresas desativadas ou sem patrimônio.
Uma análise ainda que superficial desse alegado projeto de criação de um “fundo de recebíveis” para ser vendido a terceiros, torna clara sua inviabilidade prática. Nada mais é que “aperto, embaraço, acanhamento, violência, força”, enfim, simples tentativa de constrangimento inútil, capaz de se transformar em mais um incentivo ao desenvolvimento industrial do Paraguai ou do Uruguai.
A dívida pública, uma vez inscrita e assim considerada líquida e certa deve ser imediatamente cobrada. Para isso existe uma bem estruturada equipe de advogados públicos, que recebe bons salários e demais vantagens do cargo.
As pessoas desinformadas, que compõem a maioria da nossa população, talvez se deixem impressionar pelos números da reportagem e possam supor que as empresas apontadas pelo fisco como devedoras sejam “sonegadoras” ou simplesmente caloteiras, que deixam de pagar os tributos devidos para usá-los como capital próprio na especulação.
Caso fossem caloteiras, jamais estariam na categoria dos nossos governos, estes sim os maiores caloteiros das galáxias, a calotear aposentados, credores de precatórios, fornecedores etc. Disse-me um carioca, em setembro, que a Casa da Moeda está a atrasar pagamentos, alegando falta de dinheiro! Deve ser anedota, por certo, já que os cariocas são muito engraçados e além disso estávamos num bar.
Nossos leitores, porém, sabem que a coisa não é bem assim. Em boa parte dos casos as dívidas tributárias resultam de lançamentos indevidos, não raras vezes frutos de atos ilícitos. As empresas que sejam minimamente organizadas ou que se sujeitem a auditorias são obrigadas a defender-se desses lançamentos errados ou injustos, utilizando-se para isso de todos os recursos legais.
O fato de que a maioria das decisões em recursos administrativos são favoráveis ao fisco não legitima as autuações, pois é pública e notória a parcialidade desses julgamentos. Isso resulta numa enxurrada de discussões judiciais, onde o contribuinte já começa em desvantagem, com depósitos ou penhora de bens. Isso, efetivamente, não é Justiça.
A quantidade de processos é tão absurda, que acaba por gerar fatos ainda mais absurdos, como a ocorrência de prescrição intercorrente, nas hipóteses em que a execução permanece por mais de cinco anos sem movimento. A carga de trabalho dos servidores públicos encarregados da cobrança da dívida é desumana!
Registre-se que uma eventual venda dos créditos tributários pode servir para a criação de um mercado paralelo criminoso, onde espertalhões de todos os tipos tentarão tirar vantagem do contribuinte. Isso já acontece com créditos “podres” do mercado financeiro.
Recentemente um senhor idoso, ex-empresário, recebeu e-mail de um escritório de advocacia que pretendia cobrar uma divida bancária cujo valor atual seria de quase R$ 1 milhão. O credor (banco) estava disposto a conceder um desconto de R$ 975 mil! O devedor poderia pagar apenas R$ 25 mil e assim livrar-se da dívida! No caso, o ex-empresário, agora aposentado, teve a brilhante ideia de consultar um advogado. Depois de constatar que a dívida estava vencida a mais de 20 anos, o advogado informou a ocorrência da prescrição e sugeriu ao cliente que em novo contato, fornecesse seu telefone para que o ilustre colega ligasse. Claro que a tentativa de cobrança indevida parou por ali. Mas os compradores de créditos podres fazem leilões com bancos e muitos créditos prescritos são pagos por falta de cuidado do devedor e falta de caráter do advogado que resolveu ignorar a lei e cometer a infração ética prevista no artigo 34, inciso VI do Estatuto da OAB.
O tal projeto de venda de dívida ativa está em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000) especialmente quanto aos seus artigos 14 e 61. O artigo 14 trata da renúncia de receita e o artigo 61 diz:
“Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.”
Oferecer título como garantia de empréstimo não é o mesmo que transferir sua titularidade e a Lei Complementar 101 não pode ser alterada por norma de hierarquia inferior. Ademais, ao ordenar que o título, mesmo quando caucionado, deve levar em conta seu valor econômico, verificamos que a formação de um fundo para venda no mercado financeiro dificilmente se viabiliza.
Por maior que seja o desespero do Ministério da Fazenda para tentar cobrir os rombos orçamentários, não será com esse sonho alucinado de uma noite mal dormida que alcançará qualquer objetivo. Parece que a curto prazo o que resta mesmo é o projeto de anistia para o retorno de valores depositados no exterior. Ou tomar remédios mais fortes para dormir pelos próximos dois anos.


MP 685/2015 e o Planejamento Tributário: deixar de desfavorecer virou um favor‏


MP 685/2015 e o Planejamento Tributário: deixar de desfavorecer virou um favor

A Modernidade ensinou que ou uma sociedade tem Estado, Direito e Leis, ou, inevitavelmente, terá o caos.


A Modernidade ensinou que ou uma sociedade tem Estado, Direito e Leis, ou, inevitavelmente, terá o caos. Ou seja, o caos seria um efeito, pelo menos para a Modernidade hobesiana, da ausência do Estado, do Direito ou das Leis. Lição ultrapassada, porque hoje temos em matéria tributária no Brasil: o Estado, o Direito, as Leis e o caos.

Outro autor moderno, também com algumas frases “em preto e branco”, é o florentino Nicolau Maquiavel, para quem a distinção entre “favores” e “lei” seria capaz de segregar a forma como os governos lidam com os amigos e com os inimigos. Como se não fosse possível, no Estado Moderno, conceder favores e privilégios por meio de leis.

Provando o contrário, vejamos a Medida Provisória 685/2015, parcialmente convertida em lei neste 04 de novembro, pela Câmara dos Deputados, que confirmou um belo favor aos amigos do governo – favor esse convertido em lei – e freiou um desfavor aos inimigos do governo – esse não convertido em lei.

O favor aos amigos é o chamado PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários, pelo qual os amigos poderão pagar impostos atrasados com incentivos, como a quitação de apenas 30% (trinta por cento) do valor – este parcelado em até três vezes – e o resto pago com créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Ou seja, de uma dívida de R$ 100,00 (cem reais), os amigos terão desembolso financeiro de apenas três parcelas de R$ 10,00 (dez reais). 

E quem são esses amigos? Na maior parte, justamente as empresas envolvidas na Operação Zelotes da Polícia Federal, que desvendou um esquema de corrupção e compra de decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, cujo resultado foi a queda de autos de infração bilionários de empresas como Santander, Bradesco, Ford, Gerdau, Camargo Correa, Grupo RBS, Mitsubishi e outras.

Certamente, Maquiavel perderia o rumo de sua querida Florença ao se dar conta de que hoje no Brasil se faz políticafiscal concedendo as leis aos amigos [e não mais apenas aos inimigos]. Neste ponto, lembre-se do resultado da votação na Câmara, neste 04 de novembro: a Medida Provisória 685/2015 foi convertida em lei na parte que trata do PRORELIT.

Por outro lado, o mesmo dia 04 de novembro terminou com um iminente desfavor aos inimigos do Governo, porque pôs fim a um filme de terror protagonizado pela Declaração de Planejamento Tributário – DEPLAT, que não foi convertida em lei.

Antes, explique-se: chamamos “inimigos” do Governo aqueles contribuintes com baixa capacidade contributiva para sustentar as pretensões arrecadatórias estatais. Trata-se, no Brasil atual, de 90% das empresas, cujos regimes de tributação variam entre Simples Nacional ou Lucro Presumido. Ou seja, apenas 10% dos contribuintes no Brasil estão no chamado Lucro Real e são responsáveis por uma arrecadação significativa. Por isso, são aqui chamados de amigos do Governo, na medida em que são o “prato principal” do Leão.

Veja-se a lógica: para conceder benefícios reais aos amigos, cria-se uma situação de terror aos demais, iniciada com a MP, e concede-se a estes o benefício aparente de retorná-los ao contexto existente antes da MP. Quer dizer: o favor ou benefício foi ter ficado tudo igual. Só assim para entendermos que, contrariando Maquiavel, a lei também deu favores aos inimigos. Um tipo peculiar de favor, é verdade: ter sido cessada a ameaça de que os contribuintes teriam de declarar as formas como obtiveram eficiência fiscal – o chamado Planejamento Tributário.

A chamada DEPLAT (Declaração de Planejamento Tributário) pode ser resumida nas espirituosas palavras do deputado paulista Bruno Covas (PSDB-SP): “é como se houvesse uma única rodovia pedagiada e diversas outras sem pedágio, e, nessa situação, a Receita Federal quisesse me obrigar a dizer qual rodovia eu utilizei, para, em seguida, colocar um pedágio lá”.

Então, se uma empresa contrata um escritório de advocacia especializado em tributos para organizar o Planejamento Tributário de suas operações, o recurso investido nessa tecnologia jurídica teria de ser jogado fora, porque, caso a MP tivesse sido convertida em lei, as empresas teriam de informar as operações que resultaram redução de tributos (Art. 7o, MP 685/2015), hipótese barrada na Câmara neste 04 de novembro.

Relatada a não conversão em lei do trecho da MP 685/2015 que trata da DEPLAT, segue uma breve conclusão: nos tempos mais tradicionais, quando o diabo ainda fugia da cruz, os odiosos benefícios ou favores fiscais eram concedidos por baixo dos panos, ou seja, mediante “regimes especiais”, que nada mais são senão contratos entre o Estado e o particular. Hoje em dia, faz-se na luz do dia, por meio de lei. Banalizou-se o favor a uma minoria com o PRORELIT e calou-se uma maioria, “favorecida” pelo simples fato de não ter sido severamente desfavorecida pela DEPLAT.

Em matéria de Planejamento Tributário, na qual absurdamente os contribuintes que organizam seus negócios nos termos da lei são vistos como agressores da coisa pública, já se admite delírio semelhante: não desfavorecer virou uma bela concessão de favor. Eis o caos. 

Ressarcimento de ICMS-ST, um pesadelo!

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/ressarcimento-de-icms-st-um-pesadelo?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+joseadriano+%28JAPs-SPED+e+IFRS%29

Ressarcimento de ICMS-ST, um pesadelo!



Por: Leandro Gambetta
A Substituição Tributária para frente no âmbito do ICMS, apesar das discussões de constitucionalidade desde sua criação, surgiu pela necessidade do Fisco em ter um instrumento de fiscalização e arrecadação mais eficiente, assegurando o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. O falecido Ministro Aliomar Baleeiro disse “A comodidade administrativa levou o Direito Fiscal a socorrer-se de vários expedientes para este fim, e, dentre eles, a transferência de responsabilidade pela dívida tributária do contribuinte para os ombros de terceiro”. Apesar de todo o tempo já decorrido, desde o início de sua utilização, ainda causa enormes transtornos aos contribuintes, no que tange principalmente, ao ressarcimento do imposto pela não ocorrência do fato gerador.

Além das duvidas quanto o que é caracterizado por “não ocorrência do fato gerador”, também causam inúmeros transtornos as formas instituídas pelos fiscos estaduais para viabilizar estes ressarcimentos. A Emenda Constitucional n.º 3/1993 acrescentou o § 7º ao artigo 150 da Constituição Federal, possibilitando aos Estados instituírem a Substituição Tributária, desde que fosse possível a restituição imediata e preferencial, caso o fato gerador presumido não se realizar. Porém, de fato, não é o que ocorre na prática.

Dentre as diversas formas de ressarcimento do ICMS-ST, posso concluir que uma delas é a mais aterrorizante e complicada de ser cumprida por qualquer empresa, em especial às empresas de comércio varejista, cuja gama de produtos a serem controlados é imensa. Estou falando da Portaria CAT n.º 17/1999 do Estado de São Paulo. Em 1999, o Estado de São Paulo disciplinou a sistemática do ressarcimento do ICMS, que hoje estão dispostas no artigo 269 do Regulamento do ICMS e através da citada Portaria, estabeleceu os controles necessários ao contribuinte, para comprovação dos valores a serem ressarcidos. O método permanente possibilita que o contribuinte efetue o ressarcimento do imposto mensalmente. Contudo, a maioria dos contribuintes de São Paulo, opta por solicitar Regime Especial para que o valor à ser ressarcido seja compensado com o valor do ICMS-ST à pagar pela aquisição da mercadoria.

Para os contribuintes que comercializam produtos que não seja possível a identificação como veículos, por exemplo, que possui uma numeração própria, deverá ser apresentada a movimentação quantitativa das entradas e saídas e saldos das mercadorias e estas serão valorizadas pelo valo da base de cálculo do da retenção do Substituto.

Em um primeiro olhar, a sistemática parece ser simples, porém, quando colocada na prática, torna-se um monstro de sete cabeças, até mesmo para os fiscais responsáveis pelas averiguações dos ressarcimentos. E, na maioria das vezes, as empresas não se atentam a pequenos detalhes, que podem comprometer o seu ressarcimento, trazendo a tona diversos problemas de gestão tributária, como estoques negativos, falta de informações nos seus registros fiscais, cálculos indevidos do ICMS-ST por erro no seu cadastro de produtos, escrituração de documentos fiscais em momentos diversos da entrada da mercadoria no estabelecimento, dentre outros.

Vejam, estamos falando de uma obrigação fiscal criada há dezesseis anos e ainda gera dúvidas terríveis e enormes problemas. Para aquelas empresas, cujo montante de mercadorias comercializada, sujeitas a esta sistemática é elevada, o próprio tamanho da obrigação já é um problema, pois existem casos que, se ainda fossem obrigadas à impressão do Livro Modelo III (o demonstrativo da movimentação destas mercadorias), o contribuinte necessitaria de um caminhão para carregar tamanha quantidade de papel, pois seriam impressas centenas de milhares de páginas. Ainda, o sistema utilizado para a confecção desta obrigação tem que suportar uma enorme quantidade de dados.

Um ponto que deve ser muito bem observado, é a formação da base de cálculo do ressarcimento sobre o produto no primeiro dia do controle do ICMS-ST a ser ressarcido. Na teoria, este valor deveria ser constituído pelo contribuinte substituído no momento que o referido produto entre na sistemática da substituição tributária, quando sobre os produtos constantes em seu estoque deve ser calculado o ICMS-ST à recolher e encerra-se, daí em diante a tributação do ICMS. Por este motivo, empresas que não solicitaram o ressarcimento do ICMS-ST no início desta sistemática e que perderam os valores acumulados pelo tempo de prescrição, quando solicitam pela primeira vez o ressarcimento, devem comprovar como chegaram à base de cálculo média de retenção dos produtos constantes em estoque. Caso não seja comprovado o valor médio, a fiscalização pode entender que a base de cálculo está sendo inflada para um maior ressarcimento do que o devido, acarretando na glosa do crédito. Um outro ponto que parece ser óbvio para a maioria dos profissionais da área, mas que muitas vezes é tratado com desdém pelas empresas é o saldo inicial e o saldo final dos estoques, que é comumente analisado pelos fiscais. O saldo final de um mês, deve, obrigatoriamente, ser o saldo inicial do mês seguinte, porém, por problemas em seus controles de estoque, as empresas algumas empresas optam por fazer ajustes neste saldo para que o estoque não fique negativo durante o mês. Ainda, existem outros pontos que podem comprometer a qualidade da informação prestada ao fisco. As empresas substituídas tributariamente devem mencionar a base de cálculo do ICMS-ST na sua nota fiscal nas informações complementares, para que o contribuinte adquirente guarde este valor para seu controle de ICMS-ST no caso de ressarcimento do imposto, porém, a maioria das empresas, em especial os distribuidores, não costumam aportar esta informação para que não abram o seu custo ao seu cliente. Desta forma, aquele que solicita o ressarcimento do ICMS-ST acaba realizando um cálculo de chagada para se obter a base de cálculo do imposto, o que pode acarretar em questionamentos pelo fisco e também a glosa do crédito.

Vale lembrar que atualmente o Fisco conta com uma série de ferramentas que facilitam a averiguação dos dados de quaisquer obrigações acessórias, através do cruzamento de dados, portanto não é nada difícil que os fiscais se utilizem destas informações para chegarem na apuração do imposto a ressarcir e também de possíveis incoerência nas informações, tornando quaisquer ajustes muito arriscados. Por isso, é importante que todas as obrigações fiscais sejam apresentadas de forma coerente umas com as outras. E, em breve, com o advento do Bloco K do SPED Fiscal, esse controle ficará mais amarrado ainda.
Por todas estas dificuldades e muitas outras, que poderia discorrer durante muitos outros parágrafos, as empresas têm que avaliar todas, e quaisquer formas de minimizar os impactos da tributação em sua operação. É importante que além do investimento em tecnologia para atender estas obrigações e os controles necessários, também seja traçada estratégia entre as áreas tributárias e de supply chain, remanejando suas operações e se necessário estudar a possibilidade de abertura de centros de distribuição em Estados onde haja a possibilidade de tornar-se substituto tributário apenas para as operações internas. Assim, o acúmulo do crédito do ICMS-ST não ocorreria nas operações interestaduais. Os gestores destas áreas devem estar atentos às possibilidades e analisar cuidadosamente as operações para que esta mudança seja viável. Existem Estados, onde há uma pré-disposição para o desenvolvimento de novos negócios e que a Legislação oferece esta condição para alguns contribuintes, sem muitos problemas. Porém, é necessário, também, avaliar onde estão localizados os seus fornecedores, pois se os fornecedores também estiverem localizados nestes Estados, a tendência é que o problema somente mude de endereço e até mesmo podendo ser agravado, uma vez que muitos Estados ainda dificultem o ressarcimento do ICMS-ST.

Outro quesito importante também a ser observado é o local predominante onde seus fornecedores estão instalados, pois ao tomar como estratégia a abertura de novos centros de distribuição, se os seus fornecedores estiverem localizados principalmente no Estado onde este novo estabelecimento for aberto, sua empresa tenderá a acumular créditos de ICMS, uma vez que as entradas se darão à alíquota interna do imposto, ao passo que as transferências se darão à alíquota interestadual. Portanto, inevitavelmente, uma parte do imposto irá se acumular.

Sendo assim, um forte planejamento tributário se faz necessário, analisando todos estes aspectos comerciais e logísticos. E, para aquele que faz Planejamento Tributário, deixo a seguinte dica: Seja pessimista e sempre olhe primeiro as possibilidades que impedem ou dificultem qualquer operação, pois é através da dificuldade que se chega ao que é fiscalmente e tributariamente viável, e desta forma os riscos serão minimizados.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Demonstrativo de Exportação

Demonstrativo de Exportação
Apresentação pelas empresas comerciais exportadoras que houverem adquirido mercadorias de empresa produtora vendedora com o fim específico de exportação do Demonstrativo de Exportação no trimestre anterior, mediante utilização do Programa Gerador aprovado pela Receita Federal.
Entrega até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
Base Legal da Obrigação: art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419 de 10.05.2004 e a Instrução Normativa SRF nº 420 de 10.05.2004.