quinta-feira, 7 de junho de 2018

ICMS 7% importação pelo Comércio = Corredor Importação

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

LEI Nº 3.830, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicado no DOE de 03.12.12, Poder Executivo, p. 2.

·         Alterada pela Lei nº 3.843, de 21.12.2012; 3.971, de 23.12.2013; 4.105, de 11.12.14; 4.215, de 08.10.15.
·         Regulamentada pelo Decreto nº 33.084, de 7.01.2013.
·         Vide Resolução nº 004/2013, de 24.01.2013, que disciplina sobre recadastramento e credenciamento.
·         Portaria nº 0044/2013-GSEFAZ, de 15.2.2013, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores recadastrados com o beneficio do “corredor de importação”.
·         Vide Resolução nº 006/2013, de 28.1.2013, que disciplina a apuração e recolhimento do ICMS sobre estoque de bebidas alcoólicas adquiridas com beneficio de “corredor de importação”.


CONCEDE incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:

I – para mercadorias com similar nacional:

a) diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior;

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013

b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

Redação original:
b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

Nova redação dada a alínea “c” pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária corresponda a 1% (um por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
Redação anterior dada à alínea “c” pela Lei 4.105/14, efeitos a partir de 11.12.14.
c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

Redação original da Alínea “c ” acrescentada pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.
c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

II – para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex:

a) redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013

b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

Redação anterior dada à alínea “b” pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

Redação original:
b) crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

Nova redação dada a alínea “c” pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação..

Redação anterior dada à alínea “c” pela Lei 4.105/14, efeitos a partir de 11.12.14:
c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

Redação original da Alínea “c” acrescentada pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.
c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.

§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização, e que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista.

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013
§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.

Redação original:
§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras adquiridas na forma do caput deste artigo e inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.

I - às operações internas com quaisquer mercadorias, hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto em Regulamento;

Redação original:
I - às operações internas com quaisquer mercadorias;

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.

II – às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 90 HP;

Redação original:
II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense;
IV - às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto na legislação do ICMS.

V –  Revogado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013

Redação original do inciso V acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
V – nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

Inciso VI acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013

VI - nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em regulamento.

§ 3º Encerra-se o diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.

Art. 2º Revogado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013

Redação original:
Art. 2º Nas operações com bebidas alcoólicas promovidas por estabelecimento comercial situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free) do Rio de Janeiro e de São Paulo, aplicar-se-á o seguinte tratamento:
I - redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);
II – redução da alíquota do ICMS para 12% (doze por cento) na operação interna;
III – o disposto nos incisos I e II do caput e no § 3º, ambos do art. 1º, nas operações interestaduais.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias com inscrição específica no CCA.

Nova redação dada ao Caput do art. 3º pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.1.2016


Art. 3º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Redação Original:
Art. 3º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:

I – nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.

II – nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90 HP;

Redação original:
II – nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 40 HP;

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

III - nas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo.

IV – Revogado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013

Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013
IV- nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em regulamento.

§ 2º As empresas beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação das mercadorias destinadas à comercialização.

§ 3º A contribuição citada no § 2º deste artigo será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.

§ 5° O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.

§ 6° O credenciamento de que trata o § 4º deste artigo poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas nesta Lei.

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

Art. 4º Revogado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013

Redação original:
Art. 4º Nas operações com as mercadorias integrantes da Cesta Básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título.
§ 1º As mercadorias integrantes da Cesta Básica ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com o pagamento do ICMS:
- relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
II - relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.
§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.

Artigo 4º-A acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.

Art. 4º-A O tratamento tributário previsto no art. 3º desta Lei não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.

·       Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.

Art. 5º O disposto nesta Lei somente se aplica aos contribuintes do ICMS em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação estadual.

Art. 6º Fica acrescentado o § 13 ao art. 19 da Lei nº 2.826, de 2003, com a seguinte redação:

“§ 13. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.”.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 9º Fica revogado o Capítulo II – Da Atividade Comercial, e seus art. 24, 25, 25-A e 26, do Título II da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.


OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado


RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil


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