Uma empresa extrai e vende areia diretamente ao consumidor. Essa mesma
empresa também faz o transporte até o cliente.
Como se aplica o ICMS nesse caso?
São dois fatos geradores do ICMS:
1 - operação com a areia;
2 - transporte da areia.
Segundo o Anexo I, item 8 do RICMS, a saída da areia da mina se dará com
diferimento do ICMS, ou seja, com a Nota Fiscal para acobertar o trânsito da
mercadoria, mas com diferimento do imposto.
O diferimento é encerrado na entrada da areia no estabelecimento com
atividade de concretagem, demais ramos da construção civil ou revendedor de
areia. (vide art. 109, § 4º, II, "d").
No caso indagado, o extrator irá vender diretamente a consumidor final,
logo o diferimento se encerra na venda para o consumidor final (vide art. 109,
§ 4º, I, "a" do RICMS).
Assim, se o extrator for pessoa inscrita deve ser emitida NF-e com
destaque do ICMS, caso a venda seja destinada a consumidor final, caso seja
destinado a contribuinte do ICMS, aplica-se o diferimento do imposto, cabendo
ao adquirente recolher, na qualidade de substituto tributário das operações
antecedentes, o imposto ora diferido.
Na hipótese do extrator da areia ser pessoa não inscrita deverá ser
emitida Nota Fiscal Avulsa e o ICMS será pago nesse momento, ou o seu trânsito
ser acobertado por Nota Fiscal do adquirente (caso seja contribuinte do ICMS)
acompanhado da guia de pagamento do ICMS diferido (vide art. 109, § 15 do
RICMS).
No caso do ICMS transporte, por se tratar de carga própria, o RICMS
enquadra a prestação como não incidência (vide o art. 4º, XV do RICMS), desde que não sujeito
ao ressarcimento do valor do frete.
O fato da obrigação principal estar dispensada do pagamento do imposto
não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória, mas neste caso,
o RICMS também dispensou a emissão do CT-e (vide art. 254, § 2º), desde que
conste no documento do veículo a identificação pelo CNPJ do emitente ou do
destinatário da NF-e ou NF Avulsa.
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