AM: recolhimento ao FPS (isenção de ICMS sobre energia)
postado em 14 de mar de 2016 11:22 por Alan Correa [ 16 de mar de 2016 04:44 atualizado(s) ]
O Decreto/AM 36.306/15 concedeu a isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei/AM 2.826/03, mas o recolhimento de 20% do imposto dispensado em favor do Fundo de Promoção Social (FPS) parece ainda trazer algumas dúvidas.
E na EFD? Até o presente momento o recolhimento ao FPS não deve ser informado no arquivo da EFD ICMS/IPI
Comecemos pelo valor a ser recolhido. Assim dispõe o Decreto:
Art. 1º Fica concedida, nas condições estabelecidas neste Decreto, isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo deverá ser transferido à indústria incentivada mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado, demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:III – recolher 20% (vinte por cento) do valor do imposto dispensado ao Fundo de Promoção Social para financiamento de programas e projetos sociais do Governo do Estado;
Pois bem. Decorre que em muitos casos a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica não informa (como deveria) o valor do imposto isentado na operação, fazendo com que as indústrias incentivadas tenham de calcular esse valor para então chegar ao valor do FPS a recolher.
No entanto algumas empresas têm realizado esse cálculo a partir do valor líquido da NF de energia, mas sem considerar a necessidade de recompor a base de cálculo do ICMS. Ou seja, sobre o valor da NF aplicam a alíquota de 25% e posteriormente calculam os 20% do FPS. Ao não realizar a recomposição da base de cálculo do imposto, o valor recolhido a título de doação ao FPS será inferior ao que é devido.
Para melhor entendimento, imaginemos um fornecimento de energia beneficiado pela isenção do Decreto/AM 36.306/15. A NFapresenta o valor de R$ 53.750,00 já com o desconto do ICMS (não informado no documento fiscal) e com a adição de R$ 5.000,00 a título da COSIP devida ao município (que não compõe a base de cálculo do imposto).
Uma vez que o imposto isentado não está informado no documento, ele deve ser calculado pela indústria incentivada, pois vai ser a base de cálculo do recolhimento ao FPS, da seguinte forma:
Valor da NF de energia 53.750,00(-) COSIP 5.000,00Valor do consumo deduzido do ICMS 48.750,00BC do ICMS isentado 48.750 ÷ 75% = 65.000,00ICMS isentado 65.000,00 × 25% = 16.250,00Recolhimento ao FPS 16.250,00 × 20% = 3.250,00
Caso a indústria incentivada faça o cálculo sem recompor a base do ICMS irá apurar um valor a recolher ao FPS sensivelmente inferior ao que é devido nos termos do Decreto/AM 36.306/15, incorrendo em irregularidade:
[(48.750,00 x 25%) x 20%] = 2.437,50 **ERRADO**
Outra forma de calcular corretamente o FPS é aplicar o percentual de 6,666667% diretamente sobre o valor da NF de energia deduzido da COSIP:
FPS = (53.750,00 - 5.000,00) × 6,666667% = 3.250,00
A contribuição do FPS deve ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. E uma dúvida que surge é se esse mês de referência é o de consumo ou de vencimento da NF de energia.
Bem, entendo que deve ser adotado como mês de referência o do vencimento da conta, considerando a regra de apropriação de crédito esculpida no RICMS/AM:
Art. 98 ...§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de energia elétrica e de serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta.
O valor a recolher ao FPS deve ser informado na DAM, observada as orientações publicadas no site da SEFAZ/AM (documento disponível ao final matéria).
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