quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Os poucos amigos da simplificação tributária

Os poucos amigos da simplificação tributária

Roberto Duarte
O ex-presidente Lula aludiu recentemente a um “desgraçado de inimigo oculto”, que teria sido o algoz da Reforma Tributária em duas tentativas de aprovação pelo Congresso Nacional durante o seu mandato. Afinal, quem seria esse personagem misterioso, mais poderoso que o próprio chefe do governo?
Boas pistas já dava, nos anos 1990, Roberto Campos. Em artigo denominado “O Manicômio Fiscal”, o economista declarava não ter “o menor respeito pela sabedoria convencional que entroniza como indispensáveis os impostos clássicos” , dizia o texto, colocando nesta lista o IR e o atual ICMS. “São ambos insuportavelmente obsoletos. Ensejam a criação de classes parasitárias como a dos fiscais e tributaristas, que não tiram seu lucro da atividade produtiva e sim da exploração da complexidade”, iria além o articulista.
Tão inegáveis quanto as atualíssimas considerações do célebre economista, décadas atrás, é a nítida ação de outros pensadores que igualmente se rebelam contra a burocracia e a complexidade tributária brasileira. Nomes como Gilberto Luiz do Amaral, João Eloi Olenike e diversos outros ligados ao Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); além de Ives Gandra Martins, coordenador do Movimento Brasil Eficiente (MBE); Raul Haidar, integrante do Conselho Editorial da revista ConJur, todos bravos e corajosos atores de uma luta que muitos ainda consideram quixotesca.
Percebo também diversos novos (ou antigos) parasitas desse ‘Manicômio’ na chefia dos Executivos municipal, estadual e federal, nenhum deles preocupado com a complexidade do sistema, pois certamente dela se beneficiam. Quanto mais esse quadro se agravar, mais regimes especiais e tratamentos diferenciados podem ser concedidos às empresas ou setores específicos, em troca de financiamento de campanha, claro.
Portanto, os inimigos da reforma tributária não são tão ocultos e, a meu ver, só há um jeito de combatê-los: a mobilização. Precisamos discutir esse tema em todas as instituições de ensino, entidades de classe, sindicatos e associações.
Como também disse Roberto Campos: “é uma tenaz ilusão pensar que as empresas são pagadoras finais de impostos. Estes recaem sempre sobre pessoas físicas, sejam os acionistas, pela perda de rendimentos, sejam os trabalhadores, pela contenção dos salários, sejam os consumidores, pela alta de preços”.
Em suma, todos nós, contribuintes brasileiros, pagamos para beneficiar os poucos, mas infelizmente poderosos inimigos da reforma tributária, muito mais visíveis e conhecidos do que se possa imaginar.


sexta-feira, 18 de outubro de 2013

ICMS dos importados e guerra dos portos: Mais um confisco arrecadatório

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ICMS dos importados e guerra dos portos: Mais um confisco arrecadatório

Ivo Ricardo Lozekam
A "Guerra Fiscal", luta travada pelas unidades da Federação para atrair investimentos e negócios para seus territórios, dentro de sua vertente conhecida como "Guerra dos Portos", chegou ao ponto de tamanha ferocidade que põe em risco a saúde da indústria nacional que ainda insiste em produzir bens e mercadorias no país.
Resolução do Senado Federal 13 de 25/04/2012 estabeleceu a Alíquota do ICMS em 4%, para operações interestaduais com bens e serviços importados do exterior. Este ato do Senado, com as regulamentações advindas do Confaz, trouxe para as empresas que operam com produtos importados reflexos importantes na formação de seu preço de venda nas operações interestaduais. Trazendo instabilidade administrativa tributária e comercial para empresas que operam com produtos importados.
Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais e tentar acabar com "Guerra dos Portos" na verdade o Senado Federal criou um problema fiscal e de caixa para as empresas importadoras que comercializam preponderantemente seus produtos importados em unidades da federação diferentes da qual ocorreu a importação, como a seguir veremos.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), interestadual de 4% estabelecido pela Resolução da Guerra dos Portos, passou a ser uma nova fonte de créditos acumulados para estas empresas. Se não ocorrerem operações internas em volume suficiente para absorver o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações de importação, o contribuinte passará a acumular de forma contínua e indefinida créditos escriturais deste imposto desembolsado no desembaraço e não compensado.
Por ocasião do desembaraço aduaneiro a alíquota do Icms continua sendo 17 ou 18%, conforme a unidade da federação. Para as empresas cuja maioria das vendas ocorra para outros Estados, com alíquota interestadual de 4%, o crédito de Icms (Icms pago na compra e não compensado), simplesmente vira custo adicional.
Tem-se neste caso, o desembolso de 17% na importação e um débito de apenas 4% por ocasião da venda, gerando o acumulo de créditos de Icms. Os créditos de Icms constituem o problema mais grave hoje dos tributos indiretos para a competitividade das empresas brasileiras. Inúmeros são os casos de existência de créditos de Icms acumulado, leia-se imposto pago e não compensado. Inúmeras são as formas que o fisco tenta impedir que as empresas possam reaver estes recursos em seu caixa.
Como sabemos, a Constituição Federal estabelece o Icms como sendo um imposto não cumulativo, onde o imposto cobrado nas compras, será compensado com o devido nas vendas:
"Art. 155 - Parágrafo II, inciso I - "I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;"
O crédito de Icms, constitui um imposto desembolsado e não restituído, em função como vimos da incidência na saída ser inferior a incidência na entrada. Trata-se de um confisco, a medida que a empresa não tiver débitos próprios para compensá-lo.
Através do princípio da não-cumulatividade, referido no Artigo 155, A Constituição Federal afasta a duplicidade da cobrança. Para realização deste princípio, mantém o contribuinte verdadeira conta correte de débito e crédito. Ao término de um período, este conta corrente é objeto de acerto.
Porém apenas objeto de acerto unilateral, porque somente ocorre quando apresentado crédito a favor do fisco. O contribuinte fica obrigado a recolher o saldo apresentado na conta aos cofres públicos, desde que saldo credor, repita-se a favor do Estado.
O direito de compensação em favor do contribuinte não pode sofrer restrições. Aceitar que a Lei e o fisco, através de seus atos normativos é que vão disciplinar o gozo deste direito, implica em reconhecer, equivocadamente, o que a Administração Pública pode a seu critério esvaziar o princípio da não-cumulatividade. Ou seja, um direito concedido de maneira tão irrestrita pela Carta Constitucional não pode navegar ao grado da vontade do Fisco.
Se o objetivo é desonerar, então porque não foi desonerada a incidência do Icms na importação, a qual permaneceu intacta, com alíquota cheia.
A necessidade de caixa dos Governos Estaduais acabou desvirtuando a finalidade do honrado princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto na Constituição Federal, do contrário não teríamos a problemática do acúmulo de créditos deste imposto, situação aqui referida e ora mais uma vez criada pela Resolução do Senado Federal número 13, criada sob o pretexto de acabar com a guerra fiscal dos portos.
Este aumento de custos com importação, gerado pelo acúmulo de créditos de Icms de forma contínua por estas empresas, acaba conflitando com outro dispositivo Constitucional, o da Isonomia Tributária,
"Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."
Esta determinação Constitucional, por sua vez recepciona os princípios definidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Organismo internacional que tem como objetivo garantir o acesso equitativo dos países membros aos mercados. Surgiu em substituição ao Gatt, criado pela ONU após a segunda guerra mundial.
Além dos princípios da "previsibilidade de normas", e o da "concorrência leal", um dos seus princípios norteadores da OMC, é o chamado "princípio da não discriminação"
O princípio da "não discriminação" é que garante tratamento igual a todos os membros no que se refere aos privilégios comerciais e aos produtos importados e nacionais, os quais não podem ter privilégios em detrimento dos importados.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu com base nos Artigos 150 a 152 da Constituição Federal que em relação ao IPVA, a alíquota deve ser idêntica para veículos importados e nacionais. Estas decisões hoje pacificadas e em vigor foram devidamente fundamentadas nos princípios constitucionais aqui referidos e nas normas internacionais de comércio exterior, fundamentadas no principio de igualdade de tratamento tributário entre produtos nacionais e importados.
Uma vez definido, e colocado em prática como hoje está, o fato de que não pode ter diferença de imposto, no caso o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, de competência estadual, entre veículos de fabricação nacional e veículos importados.
Temos então dois impostos de competência estadual, o IPVA e o ICMS, o primeiro - IPVA, com a proibição de se estabelecer alíquotas diferenciadas entre o produto nacional e o importado e o segundo - ICMS, com o permissivo de estabelecer-se alíquotas diferenciadas, entre produtos nacionais e importados, conforme o fez aResolução do Senado Federal 13/2012.
O sábio legislador, ciente dos motivos constitucionais aqui expostos e em observância as normas de comércio internacional tomou as devidas precauções. As alíquotas do ICMS devidas no desembaraço aduaneiro continuam as mesmas, integrais, normalmente na casa dos 17%. Como vimos, a mudança ocorre quando da venda para outros estados do produto desta importação, vez que neste momento a alíquota será de apenas 4%. No entanto, no momento desta venda a arrecadação do governo estadual com ICMS já ocorreu de forma integral, com alíquota cheia, lá no desembaraço aduaneiro.
Quem suporta o ônus, portanto, são as empresas que não conseguem compensar o ICMS pago, em tese não cumulativo, conforme vimos na Constituição Federal. Então o que temos é uma lógica confiscatória mais uma vez. As empresas pagam, não compensam e ficam com crédito teórico escritural, no jargão comercial uma ?moeda podre?, para receber do fisco.
Enquanto as medidas propagadas nos discursos oficiais e na mídia tratam de redução de alíquota de ICMS para produtos importados, o que temos na prática é um aumento da carga tributária para as empresas importadoras que realizam suas vendas para outros estados.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Governo federal promete Simples ‘universal’

http://www.jornaldosite.com.br/materias/saude/anteriores/edicao193/saude193_44.htm

Edição 194 - 14/10/2013

Governo federal promete Simples ‘universal’
O governo pretende universalizar o Simples Nacional e adotar a classificação pelo porte da empresa, e não pela atividade, para permitir seu ingresso no regime unificado de tributos. O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, espera que a medida seja aprovada até o fim do ano pelo Congresso Nacional. Em até 12 meses, Aíif ainda pretende colocar em prática um processo único para abertura e encerramento de empresas.
As propostas foram apresentadas pelo ministro nesta quarta-feira, em São Paulo, durante audiência pública para discutir o Projeto de Lei Complementar 237/12. O evento se repetirá em Belo Horizonte, no próximo dia 7, e termina dia 10 em Brasília, quando o deputado federal Cláudio Puty (PT) pretende apresentar o substitutivo do projeto com as sugestões.

Aíif denominou as propostas como "ações transformadoras". O ministro dividiu as propostas em três linhas de atuação. A primeira inclui o fim da substituição tributária para empresas no regime, a unificação de obrigações como FGTS e Caged, a facilitação da abertura e
fechamento de empresas por meio de uma rede unificada, a Redesim, e o modelo simplificado de tributação para todas as categorias de empreendedores com faturamento anual de até 3,6 milhões.


Entenda as mudanças pretendidas pelo governo para criar o Simples Universal



SPED Contábil (ECD - Escrituração Contábil Digital) - Nova Versão - Na Prática

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SPED Contábil (ECD - Escrituração Contábil Digital) - Nova Versão - Na Prática

SPED Contábil (ECD - Escrituração Contábil Digital) - Nova Versão - Na Prática
Objetivo: Apresentar os detalhes operacionais e práticos para o tratamento das informações contábeis a serem transmitidas à RFB e Junta Comercial utilizando os novos conceitos de transição para a EFD-IRPJ.
Instrutor: Daniel Tavares - Contabilista. Pós-graduado em Controladoria pela FECAP. Instrutor de cursos nas áreas de IR/CS/PIS/COFINS, Contabilidade e Societário. Instrutor do CRC, SESCON e IACAFM (International Association of Certified Accountants and Financial Managers). A mais de 11 anos voltado as áreas contábil e tributária, com atuação nos mais diversos ramos, dentre eles, entidades do terceiro setor, serviços, indústrias e comércio. Atuou também em um processo de IPO, implantação do IFRS e Publicações de Balanço. Participação em projetos de implantação do SPED e consultoria tributária.
Público Alvo: Contabilistas, Advogados, Auditores e Responsáveis e auxiliares que atuam na área contábil e fiscal.
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Programa:
ECD – Escrituração Contábil Digital – Versão 3.1.2 ou superior
  •          Considerações gerais e antecedentes ao projeto SPED
  •          Premissas de Escrituração Contábil Digital
  •          Documento eletrônico (Utilização do Certificado Digital)
  •          Substituição dos arquivos fiscais pela ECD
  •          Obrigatoriedade da ECD
  •          Meio de entrega – Utilização do PVA
  •          Prazo de envio/transmissão da ECD ao SPED
  •          Tipos de compartilhamento de informações
  •          Acesso ao ambiente do SPED – ReceitaNet BX
  •          Consulta de acessos à ECD através do e-CAC
  •          Penalidade pela não apresentação da ECD
  •          Pré-requisitos para geração dos arquivos
  •          Autenticação na Junta Comercial
  •          Retificação e Substituição por Exigência
  •          RTT ou IFRS/CPC qual deve ser informada?
  •          Verificação o conteúdo informado

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SPED - EFD ICMS/IPI - Novo Guia Prático 2.0.13

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SPED - EFD ICMS/IPI - Novo Guia Prático 2.0.13

ATO COTEPE/ICMS No- 43, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, em Brasília-DF, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.13, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "95e91c3be5d24ddab5145e69559ac2cd", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".".

Art. 2º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a descrição do campo 03 do registro 0175 passa para:

"Número do campo alterado (campos 03 a 13, exceto 07)";

II - o tamanho do campo 05 (NUM_DOC) do registro C114 passa para: 009;

III - o tamanho do campo 03 (NUM_DOC_IMP) do registro C120 passa para: 012;

IV - o título do registro C195 passa para: "REGISTRO C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";

V - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro C405 passa para: 009;

VI - o tamanho do campo 04 (NUM_DOC) do registro C460 passa para: 009;

VII - o título do registro C800 passa para: "REGISTRO C800: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";

VIII - o título do registro C850 passa para: "REGISTRO C850: REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)";

IX - o título do registro C890 passa para: "REGISTRO C890: RESUMO DIÁRIO DO CF-e-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";

X - o tamanho do campo 04 (SUB) do registro D300 passa para: 004;

XI - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro D355 passa para: 009;

XII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C195 passa para "OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";

XIII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C800 passa para "CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
- SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";

XIV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C850 passa para "REGISTRO ANALÍTICO
DO CF-e-SAT (CODIGO 59)".

XV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C890 passa para "RESUMO DIÁRIO DO CFe- SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";

XVI - a redação do item 59 da coluna "Descrição" da tabela 4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS passa para: " Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT";

XVII - na coluna "Descrição" do campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900 fica incluído o seguinte:
"6 - APURAÇÃO 4;
7 - APURAÇÃO 5;
8 - APURAÇÃO 6";
XVIII - na coluna "Tipos de Apuração" da tabela 5.3 - TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL ficam incluídos os seguintes códigos e respectivas descrições:
"
Tipo de Apuração
Cód. Descrição
6 Apuração 4 - Bloco 1900
7 Apuração 5 - Bloco 1900
8 Apuração 6 - Bloco 1900".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, exceto quanto aos incisos XVII e XVIII do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

SPED - EFD ICMS/IPI - Alterações Leiaute - ATO COTEPE/ICMS No. 43

SPED - EFD ICMS/IPI - Alterações Leiaute - ATO COTEPE/ICMS No. 43

Conforme publicação do DOU, de 16/10/2013, Seção 1, página 28, o ATO COTEPE/ICMS No. 43, de 30 de Setembro de 2013, altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. 
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, em Brasília-DF, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.13, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "95e91c3be5d24ddab5145e69559ac2cd", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".".
Art. 2º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a descrição do campo 03 do registro 0175 passa para: "Número do campo alterado (campos 03 a 13, exceto 07)";
II - o tamanho do campo 05 (NUM_DOC) do registro C114 passa para: 009;
III - o tamanho do campo 03 (NUM_DOC_IMP) do registro C120 passa para: 012;
IV - o título do registro C195 passa para: "REGISTRO C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
V - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro C405 passa para: 009;
VI - o tamanho do campo 04 (NUM_DOC) do registro C460 passa para: 009;
VII - o título do registro C800 passa para: "REGISTRO C800: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓ-DIGO 59)";
VIII - o título do registro C850 passa para: "REGISTRO C850: REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)";
IX - o título do registro C890 passa para: "REGISTRO C890: RESUMO DIÁRIO DO CF-e-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
X - o tamanho do campo 04 (SUB) do registro D300 passa para: 004;
XI - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro D355 passa para: 009;
XII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C195 passa para "OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
XIII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C800 passa para "CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";
XIV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C850 passa para "REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)".
XV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C890 passa para "RESUMO DIÁRIO DO CFe-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
XVI - a redação do item 59 da coluna "Descrição" da tabela 4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS passa para: " Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT";
XVII - na coluna "Descrição" do campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900 fica incluído o seguinte: 
"6 - APURAÇÃO 4;
7 - APURAÇÃO 5;
8 - APURAÇÃO 6";
XVIII - na coluna "Tipos de Apuração" da tabela 5.3 - TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL ficam incluídos os seguintes códigos e respectivas descrições:


Tipo de Apuração

Cód.
Descrição
6
Apuração 4 - Bloco 1900
7
Apuração 5 - Bloco 1900
8
Apuração 6 - Bloco 1900
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, exceto quanto aos incisos XVII e XVIII do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA