sábado, 2 de agosto de 2014

Aquisição de moto usada do estado de São Paulo

Aquisição de uma motocicleta usada de um remetente localizado em São Paulo
TAXAÇÃO NO ATO DO INGRESSO NO ESTADO DO AMAZONAS

Como se trata de aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do contribuinte deve ser cobrada a diferença de alíquota, conforme CF/88 (art. 155, § 2º, VII e VIII) e LC 19/97 (art. 6º , § 1º, III, e art. 12, § 2º.

Mesmo a moto sendo usada?

Sim. 

Está dentro do conceito de mercadoria para fins de incidência do ICMS (RICMS/99, art. 2º, § 3º, I). Apenas observe que nas operações com veículos usados há uma redução da base de cálculo de 95% (RICMS/99, art. 13, § 9º). No meu entendimento essa redução se aplica também nos casos da cobrança do diferencial de alíquota, até por que na saída de outro Estado foi aplicado esse benefício (Conv. ICMS 33/93).




Bom dia Sr. Reginaldo,

A SEFAZ irá cobrar o diferencial de alíquota entre a alíquota interna para motocicletas e a interestadual (12% - 7% = 5%), observando, todavia, a redução da base de cálculo prevista no art. 13, § 9º do RICMS.
Ocorre que SP tb. concede redução de base de cálculo para veículos usados de 85%, ou seja, o AM deverá reduzir, ainda, 10 p.p, para que a carga seja equivalente a 5% do valor da operação.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
..................
§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
.........................................
§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, respectivamente:
I – os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;

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