sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Venda de produto ST para outro estado da federação

VENDA DE MERCADORIAS ST DENTRO DO ESTADO
►NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS

♦ Artigo 112 (RICMSAM)- A partir da operação ou prestação em que for retido o imposto por substituição tributária, a mercadoria ou o transporte fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação realizada por amparo deste sistema.

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VENDA DE MERCADORIAS ST PARA FORA DO ESTADO, SENDO O CLIENTE CONTRIBUINTE DO ICMS 

►HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS (alíquota interestadual)
►O VENDEDOR DEVERÁ PROVIDENCIAR A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTERIORMENTE

♦ Artigo 115 (RICMSAM) - As saídas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras unidades da Federação, receberão o seguinte tratamento:

I - quando a mercadoria for destinada a não-contribuinte, o remetente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, apondo a expressão mercadoria já tributada nas demais fases de comercialização e a capitulação legal que ampara a operação;
II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte, ainda que consumidor final, o remetente:

a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária, se for o caso;
b) emitirá Nota Fiscal de entrada pelo valor do imposto relativo aos créditos fiscais destacados na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria (normal e substituição tributária), na mesma proporção da quantidade saída;
c) fará constar na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e a expressão “recuperação de crédito de mercadoria considerada “já tributada”.

d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas.”;

§ 1° Para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria já tributada, de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal referente às entradas, englobando todas as operações ocorridas no período.

§ 2° As Notas Fiscais de entrada e saída mencionadas neste artigo serão escrituradas nos livros fiscais próprios com lançamento dos créditos e débitos nelas destacados, obedecendo-se à forma de apuração e prazo de pagamento do imposto previstos neste Regulamento.



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VENDA DE MERCADORIAS ST PARA FORA DO ESTADO,
QUANDO O CLIENTE
NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS 


►NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS

♦ Art. 115. As saídas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras unidades da Federação, receberão o seguinte tratamento:

I - quando a mercadoria for destinada a não-contribuinte, o remetente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, apondo a expressão mercadoria já tributada nas demais fases de comercialização e a capitulação legal que ampara a operação;



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VENDA DE MERCADORIAS ST PARA FORA DO ESTADO,
QUANDO O CLIENTE FOR CONTRIBUINTE E AO MESMO TEMPO

LOCALIZADO EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC)

►SE A MERCADORIA CONSTAR EM PROTOCOLO OU CONVÊNIO, ADOTAR O SEGUINTE PROCEDIMENTO

♦ Tomar o valor da mercadoria
♦ Efetuar o desconto financeiro (12%)
♦ Aplicar os cálculos da ST no saldo restante
Por exemplo
1.000,00 valor da mercadoria
   120,00 desconto financeiro de ICMS
   880,00 valor total da nota fiscal
UTILIZAR O VALOR DE 880,00 PARA O CÁLCULO DO ICMS ST

A operação deverá ser sustentada pelos seguintes requisitos
► ser de origem nacional
► o comprador deve está regularizado na SUFRAMA
► o comprador deve ser contribuinte do ICMS





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