quarta-feira, 27 de agosto de 2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÕES DA INDÚSTRIA

O parágrafo 3º do artigo 114 Decreto 20.686 (RICMSAM) proíbe o regime de ICMS ST nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, com algumas exceções.

Caso a indústria adquira mercadoria gravadas com ICMS ST, ela tem direito ao crédito do imposto (parágrafo 5º)

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Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.

Redação original:
Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá exclusivamente sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II de que trata o “caput” deste artigo.

Redação original:
§ 1° Quando se tratar de cerveja acondicionada em lata, em substituição aos percentuais indicados no Anexo II, aplicar-se-á o percentual de agregado de cinqüenta por cento.

§ 2° Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, aplicam-se os agregados definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 3° Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebida alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo.

Redação original:
§ 3° Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial,  exceto em se tratando de combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e farinha de trigo.

Nova redação dada ao § 4º dada pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.01.13.

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS.

Redação anterior dada ao § 4º dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto 30.924/11 efeitos a partir de 12.1.11
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10:
§ 4.º Em se tratando de saída de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.


Redação original:
§ 4º Em se tratando de saída de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com a restituição do ICMS ou de outro benefício fiscal estadual

§ 4º-A  Revogado pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.01.13

Redação original do § 4º-A acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13:
§ 4º-A Em se tratando de lubrificante utilizado para uso e consumo, não será exigida a aplicação da margem de valor agregado prevista no item 12 do Anexo II se o destinatário for estabelecimento industrial.


§ 5° O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.


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