sábado, 21 de novembro de 2015

NF-e - NT 2015.003 - CONVENIO 93/2015 - CALCULO DO DIFAL COM BASE DUPLA

NF-e - NT 2015.003 - CONVENIO 93/2015 - CALCULO DO DIFAL COM BASE DUPLA


NF-e - NT 2015.003 - CONVENIO 93/2015 - CALCULO DO DIFAL COM BASE DUPLA

Pessoal,
Segue abaixo a sugestão, que ainda será votada no CONFAZ, sobre o cálculo da do DIFAL, com Base Dupla, conforme previsto no Convênio 93/2015. 
Atenção, ainda não passaram a régua. Esta é uma proposta que tem 24 votos das UFs.
abs

Respostas a este tópico

Bom dia, 
Segue abaixo um outra explicação sobre o assunto acima:
TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
Tendo em vista as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%, conforme visto no tópico 4 da presente matéria.
 Cálculo. Composição do preço
O ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado “por dentro”. Isto significa que, no valor cobrado pela operação, deverá estar embutido o valor do imposto. Tal regra é decorrente do disposto no artigo 13§ 1°inciso I, da Lei Complementar n° 87/96, transcrito abaixo:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Convênio ICMS 93/2015, ao dispor quanto à base de cálculo para fins do recolhimento de parte do imposto em favor da Unidade da Federação de destino, a define como o valor da operação ou o preço do serviço, fazendo referência expressa ao § 1° do artigo 13 da LC n° 87/96, citado acima.
Desta forma, se, por exemplo, determinada mercadoria se sujeita à alíquota de 17%, e o valor da referida mercadoria é R$ 100,00, conclui-se que, nesse valor (R$ 100,00), já se encontra embutido o valor do ICMS devido na operação (R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00).
O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua base de cálculo é de R$ 83,00 (R$ 100,00 - R$ 17,00). Para a inclusão do imposto na base de cálculo, deve-se dividir o valor de partida por 1 (um) menos a alíquota aplicável à operação.
Desta forma, tem-se:
R$ 83,00 / (1 - 17%)
R$ 83,00 / (1 - 0,17)
R$ 83,00 / 0,83 = R$ 100,00
O raciocínio que se segue parte de tal premissa. No entanto, desde logo é importante ressalvar que existe a possibilidade de, quando da regulamentação do tema, os Estados determinarem regramento diverso do que será explicada a seguir - inclusive com a cobrança “por fora”, a exemplo do que ocorria quando os Estados disciplinaram tema semelhante através do Protocolo ICMS 21/2011.
Entende-se que o deslocamento de parte do recolhimento ao Estado de destino não deve implicar em alteração da regra do cálculo do ICMS “por dentro”, desde, evidentemente, que tal parcela não seja cobrada “por fora” do preço do adquirente da mercadoria.
Deve-se observar, para fins da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, a alíquota interna aplicável no Estado de destino da operação.
Baseando-se no mesmo exemplo, considere-se que a mercadoria será vendida a Unidade da Federação cuja alíquota interna seja de 18%, sendo a alíquota interestadual aplicável à operação de 12%. Nesse exemplo, tem-se:
R$ 83,00 / (1 - 18%)
R$ 83,00 / (1 - 0,18)
R$ 83,00 / 0,82 = R$ 101,22
Decompondo o valor acima, nota-se que as parcelas serão as seguintes:
Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 101,22
Valor original = R$ 83,00
ICMS pago na origem = R$ 101,22 x 12% = R$ 12,15
ICMS pago no destino = R$ 101,22 x (18% - 12%) = R$ 101,22 x 6% = R$ 6,07
Há de se frisar que, no caso em questão, entende-se não ser cabível a cobrança do imposto “por fora” (como ocorre em relação ao IPI ou ao ICMS devido por substituição tributária), eis que, conforme demonstrado, o imposto que está sendo recolhido é o devido em relação à própria operação, sendo que a nova regra implementada apenas modifica o sujeito ativo em relação a parte do valor devido.
Observe-se, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015, ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida na presente matéria, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na Unidade de Federação de destino. Pela lógica, este seria o percentual a ser embutido ao valor original da mercadoria, de modo a se chegar ao valor da operação, que será utilizado como base de cálculo.
Todavia, mais uma vez, é deveras importante salientar: pode ocorrer da regulamentação do assunto se dar de forma diversa, com a determinação de cálculo diferente do exposto acima.
Fonte: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutor: Redação Econet Editora
obrigado pelas suas informações
Bom dia à todos. Há alguma expectativa de adiamento da NT 003/2015, em relação à venda para não contribuinte fora do estado? Pois o assunto ainda é objeto de debates e poucas UFs já regulamentaram a emenda. 
Cálculo repassado pela assessoria e por nosso sistema TOTVS:
Situação: Venda em 2016 de R$ 1.000,00 para consumidor final cuja origem é RS e destino SP
Alíquota Venda Interestadual: 12%              Alíquota venda Interna SP: 18%
Valores a Recolher para RS:
R$ 1.000,00 X 12% = R$ 120,00
R$ 1.000,00 X 60% de 6% (18% - 12%) = R$ 36,00
TOTAL: R$ 156,00
Valores a Recolher Para SP:
R$ 1.000,00 X 40% de 6% (18% - 12%) = R$ 24,00
TOTAL: R$ 24,00
Desta forma não haveria aumento de encargos com as operações e a partilha de fato do ICMS DIFAL...
Bom dia!
Com a obrigação de pagar o ICMS na origem, tenho uma duvida:
Hoje, 90% das minhas vendas são Interestaduais, então para cada nota emitida terei que emitir um GNRE e paga-la? Se for vai aumentar muito o meu trabalho operacional.
Ou posso fazer essa apuração mensal?
Neste caso você está considerando a mesma base para o ICMS normal e para o DIFAL, mas conforme exposto pelo Jorge há uma proposta para usar bases diferentes.

Mateus disse:
Cálculo repassado pela assessoria e por nosso sistema TOTVS:
Situação: Venda em 2016 de R$ 1.000,00 para consumidor final cuja origem é RS e destino SP
Alíquota Venda Interestadual: 12%              Alíquota venda Interna SP: 18%
Valores a Recolher para RS:
R$ 1.000,00 X 12% = R$ 120,00
R$ 1.000,00 X 60% de 6% (18% - 12%) = R$ 36,00
TOTAL: R$ 156,00
Valores a Recolher Para SP:
R$ 1.000,00 X 40% de 6% (18% - 12%) = R$ 24,00
TOTAL: R$ 24,00
Desta forma não haveria aumento de encargos com as operações e a partilha de fato do ICMS DIFAL...
Prezados,
Alem da discussão sobre o base de calculo para base do DIFAL, como fica a base de calculo para para o Fundo de Combate a Pobreza?? 
Obrigado
Alexandre,
Sim, é isso mesmo...lembrando que existem 4 soluções de GNRE, onde, SP, RJ e ES, utilizam as suas próprias, e os demais estados utilizam a GNRE on line, e tem estado que utiliza código específico para o FECP - fundo de pobreza e outros não. 
A outra solução, para evitar o recolhimento nota a nota, é solicitar uma IE-ST no estado de destino....quase não tem burocracia....tem estado que só falta pedir o DNA, mas, eles dizem que vai melhorar.....quando....não sabemos.
Abs

Alexandre Oliveira Araujo disse:
Bom dia!
Com a obrigação de pagar o ICMS na origem, tenho uma duvida:
Hoje, 90% das minhas vendas são Interestaduais, então para cada nota emitida terei que emitir um GNRE e paga-la? Se for vai aumentar muito o meu trabalho operacional.
Ou posso fazer essa apuração mensal?
Conforme consta no Convênio 93/2015 caso você queira fazer o recolhimento mensal deverá ter IE-ST no estado de destino. 
O estado de SP já definiu inclusive um prazo para você se inscrever no cadastro de ICMS...

Alexandre Oliveira Araujo disse:
Bom dia!
Com a obrigação de pagar o ICMS na origem, tenho uma duvida:
Hoje, 90% das minhas vendas são Interestaduais, então para cada nota emitida terei que emitir um GNRE e paga-la? Se for vai aumentar muito o meu trabalho operacional.
Ou posso fazer essa apuração mensal?
Bom dia!

Minha dúvida também é quanto aos percentuais trazidos pela cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.

Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.


Em um exemplo prático, onde tenho o valor da mercadoria em R$ 1.000,00; alíquota interna de 17% e interestadual de 7%, teria portanto o valor de R$ 129,55 a recolher ref. DIFAL.

Neste caso, eu teria que recolher, em 2016, R$ 51,82 para a UF de destino e R$ 77,73 para a UF de origem? Ou seja, a UF de origem teria direito ao valor total de R$ 153,00?
Tatiane,
Todas às vezes, em que vc citar um texto de um autor, vc precisa informar a fonte. Já o fiz.
abs

Tatiane da Silva disse:
Bom dia, 
Segue abaixo um outra explicação sobre o assunto acima:
TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
Tendo em vista as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%, conforme visto no tópico 4 da presente matéria.
 Cálculo. Composição do preço
O ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado “por dentro”. Isto significa que, no valor cobrado pela operação, deverá estar embutido o valor do imposto. Tal regra é decorrente do disposto no artigo 13§ 1°inciso I, da Lei Complementar n° 87/96, transcrito abaixo:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Convênio ICMS 93/2015, ao dispor quanto à base de cálculo para fins do recolhimento de parte do imposto em favor da Unidade da Federação de destino, a define como o valor da operação ou o preço do serviço, fazendo referência expressa ao § 1° do artigo 13 da LC n° 87/96, citado acima.
Desta forma, se, por exemplo, determinada mercadoria se sujeita à alíquota de 17%, e o valor da referida mercadoria é R$ 100,00, conclui-se que, nesse valor (R$ 100,00), já se encontra embutido o valor do ICMS devido na operação (R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00).
O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua base de cálculo é de R$ 83,00 (R$ 100,00 - R$ 17,00). Para a inclusão do imposto na base de cálculo, deve-se dividir o valor de partida por 1 (um) menos a alíquota aplicável à operação.
Desta forma, tem-se:
R$ 83,00 / (1 - 17%)
R$ 83,00 / (1 - 0,17)
R$ 83,00 / 0,83 = R$ 100,00
O raciocínio que se segue parte de tal premissa. No entanto, desde logo é importante ressalvar que existe a possibilidade de, quando da regulamentação do tema, os Estados determinarem regramento diverso do que será explicada a seguir - inclusive com a cobrança “por fora”, a exemplo do que ocorria quando os Estados disciplinaram tema semelhante através do Protocolo ICMS 21/2011.
Entende-se que o deslocamento de parte do recolhimento ao Estado de destino não deve implicar em alteração da regra do cálculo do ICMS “por dentro”, desde, evidentemente, que tal parcela não seja cobrada “por fora” do preço do adquirente da mercadoria.
Deve-se observar, para fins da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, a alíquota interna aplicável no Estado de destino da operação.
Baseando-se no mesmo exemplo, considere-se que a mercadoria será vendida a Unidade da Federação cuja alíquota interna seja de 18%, sendo a alíquota interestadual aplicável à operação de 12%. Nesse exemplo, tem-se:
R$ 83,00 / (1 - 18%)
R$ 83,00 / (1 - 0,18)
R$ 83,00 / 0,82 = R$ 101,22
Decompondo o valor acima, nota-se que as parcelas serão as seguintes:
Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 101,22
Valor original = R$ 83,00
ICMS pago na origem = R$ 101,22 x 12% = R$ 12,15
ICMS pago no destino = R$ 101,22 x (18% - 12%) = R$ 101,22 x 6% = R$ 6,07
Há de se frisar que, no caso em questão, entende-se não ser cabível a cobrança do imposto “por fora” (como ocorre em relação ao IPI ou ao ICMS devido por substituição tributária), eis que, conforme demonstrado, o imposto que está sendo recolhido é o devido em relação à própria operação, sendo que a nova regra implementada apenas modifica o sujeito ativo em relação a parte do valor devido.
Observe-se, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015, ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida na presente matéria, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na Unidade de Federação de destino. Pela lógica, este seria o percentual a ser embutido ao valor original da mercadoria, de modo a se chegar ao valor da operação, que será utilizado como base de cálculo.
Todavia, mais uma vez, é deveras importante salientar: pode ocorrer da regulamentação do assunto se dar de forma diversa, com a determinação de cálculo diferente do exposto acima.
Fonte: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutor: Redação Econet Editora
Para fazer a apuração mensal, você precisa ter Inscrição Estadual na Outra Unidade da Federação. Inscrição estadual de Contribuinte substituto. Isso funciona para ICMS Substituição, diferencial de Alíquota, que é o caso, deve ser a mesma coisa.

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