ICMS-ST: alterações na relação de produtos
postado em 19 de mai de 2016 04:43 por Alan Correa [ 19 de mai de 2016 04:50 atualizado(s) ]
A Res. GSEFAZ 14/16 trouxe alterações na relação de produtos
cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (à
antecipação do imposto com encerramento de tributação) no Estado do Amazonas.
Reproduzo a seguir a íntegra da Resolução, que também pode
ser acessada no Portal da SEFAZ-AM.
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RESOLUÇÃO
Nº 0014/2016 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 13.5.2016, p. 1
ALTERA as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ,
0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos
constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir equívocos na
aplicação do Convênio ICMS 92/2015 à legislação tributária estadual e
compatibilizar as margens de valor agregado de produtos semelhantes,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º
da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as
bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes,
águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
7.
|
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou
não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
|
2202.10.00
|
03.007.00
|
50%
|
9.
|
Néctares de frutas e outras bebidas não
alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
2202.90.00
|
03.009.00
|
50%
|
15.
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
2106.90.90
|
03.015.00
|
70%
|
17.
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
|
03.017.00
|
50%
|
|
||||
2202.90.00
|
||||
18.
|
Bebidas prontas à base de café
|
2202.90.00
|
03.018.00
|
50%
|
19.
|
Refrescos e outras bebidas prontas para
beber à base de chá e mate
|
2202.10.00
|
03.019.00
|
50%
|
20.
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
2202.90.00
|
03.020.00
|
50%
|
22.
|
Cerveja sem álcool
|
2202.90.00
|
03.022.00
|
50%
|
Art. 2º Fica alterado o item 8 da tabela do
art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015,
que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no
item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
8.
|
Velas para filtros
|
6912.00.00
|
18.004.00
|
94%
|
Art. 3º Fica alterado o item 57 da tabela do art. 1º da
Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no
item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
57.
|
Mamadeiras
|
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
20.063.00
|
75%
|
”
Art. 4º Fica alterado o item
30 da tabela do inciso III do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30
de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes
no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
30.
|
Artefatos de
higiene/toucador de cerâmica
|
6912.00.00
|
10.032.00
|
94%
|
”
Art. 5º Ficam alterados os
itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de
dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios
constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Chocolate branco, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de
chocolate.
|
1704.90.10
|
17.001.00
|
63%
|
5.
|
Ovos de páscoa de chocolate
|
1704.90.10
1806.90.00
|
17.005.00
|
63%
|
8.
|
Bombons, inclusive à base de
chocolate branco sem cacau
|
1704.90.90
|
17.008.00
|
63%
|
42.
|
Produtos à base de cereais,
obtidos por expansão ou torrefação
|
1904.10.00
1904.90.00 |
17.030.00
|
63%
|
55.
|
Barra de cereais
|
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
|
17.042.00
|
63%
|
59.
|
Misturas e preparações para
bolos
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.00
|
42%
|
115.
|
Chá, mesmo aromatizado
|
0902
1211.90.90
2106.90.90
|
17.097.00
|
70%
|
“
Art. 6º Fica acrescentado o
item 6 à tabela do inciso V do art. 1º da Resolução nº
0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais
de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
6.
|
Outros
transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00
e 8504.34.00
|
8504.3
|
21.036.00
|
70%
|
”
Art. 7º Esta Resolução
entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
junho de 2016.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de maio de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
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