Simples
Nacional: opção automática pelo DTE-SN
postado
em 10 de mai de 2016 08:27 por Alan Correa [ 10
de mai de 2016 08:28 atualizado(s) ]
Publicada no DOU de
10/05/16, a Res. CGSN 127/16 determina que a opção pelo Simples Nacional
(SN) implica aceitação compulsória do Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN).
A
redação anterior da Res. CGSN 94/11 (art. 110) previa que seria criado um
sistema de comunicação eletrônico, disponibilizado no Portal do SN.
Agora o
DTE-SN será o canal de comunicação utilizado pelos entes federados para as
finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos
apurados na forma do SN e demais atos administrativos inerentes ao respectivo
regime, não excluindo outras formas de notificação, intimação ou avisos
previstas nas legislações dos entes federados, incluídas outras de formato
eletrônico.
O
contribuinte optante do SN deverá efetuar a consulta das comunicações postadas
no DTE-SN no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual será considerada
automaticamente realizada.
Ah,
sim. A aceitação compulsória do DTE-SN não se aplica ao MEI.
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