SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes
prazos:
I - no momento da
apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:
a) mercadorias
provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao
imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do
imposto por substituição tributária;
§ 1º Aos contribuintes que se
encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o
prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado
para:
I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da
apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de
operação de importação de insumos industriais;
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o
contribuinte que atenda às seguintes condições:
I – tenha pelo menos dois anos de efetiva
atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de
benefícios fiscais concedidos por lei estadual;
§ 4º Poderá ser dispensado do
cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da
Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma
das seguintes condições:
Inciso I REVOGADO
II – integrar grupo econômico de reconhecido
desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;
III – o próprio ou o seu titular seja
proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica,
situado no Estado.
IV – o próprio, seu titular ou sócio possua
ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada em
situação regular junto ao Fisco.
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