quinta-feira, 10 de maio de 2018

CONTA GRÁFICA MENOS DE DOIS ANOS



 DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO


Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:


I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:


a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;

§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:

I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual;

§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:

Inciso I REVOGADO

II – integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;

III – o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.

IV – o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada em situação regular junto ao Fisco.

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