terça-feira, 24 de abril de 2018

A falência do processo tributário

A falência do processo tributário



Por Everardo Maciel
Avolumam-se ações na Justiça questionando o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com visível tendência a considerá-lo ilegal, tendo em conta o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição. Por uma tradição que remonta aos anos 1930 e por influência de concepções administrativas adotadas na Itália de Mussolini, os órgãos do processo administrativo fiscal foram constituídos de forma “paritária”, com representações do Fisco e, por indicação de corporações patronais, dos contribuintes. 
Julgamentos podem resultar em empates. Nesses casos, cabe ao presidente do órgão (invariavelmente representante do Fisco) proferir o voto de desempate, obviamente em favor do Fisco. Essa roleta viciada representa, pois, uma singular contribuição à teoria dos números: paridade com número ímpar. 
Um dos fundamentos daquelas ações é o artigo 112 do CTN, que estabelece: “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto ... (especifica as hipóteses)”. 
Esse enunciado reproduz robusta tradição de que a dúvida afasta o agravo (in dubio pro reo). De fato, nos julgamentos parece claro que o empate encerra razoável dúvida, sendo, portanto, aplicável aquela norma. 
Apesar da abrangência das hipóteses enumeradas no artigo 112 do CTN, há divergências na doutrina quanto ao seu caráter taxativo ou exemplificativo. Filio-me à corrente que perfilha sua índole exemplificativa.
Curiosamente, no curso dos mais de 50 anos de existência do CTN, só recentemente o contribuinte alegou aquele artigo em demandas judiciais. Como explicação para essa mudança de atitude, aponto os lançamentos tributários espetaculares, com base em especiosos entendimentos sobre o planejamento tributário. Na dúvida, qualquer planejamento tem sido qualificado como abusivo.
À falta de normas que confiram concretude ao disposto no parágrafo único do artigo 116 do CTN, gerou-se um clima que propicia lançamentos muito elevados, com base em excêntricas construções. Essa desproporcional dimensão financeira, entretanto, finda constrangendo o voto dos representantes do Fisco. 
Frequentemente, surgem empates nos julgamentos, que se resolvem em favor do Fisco, pelo “voto de qualidade” do presidente do órgão. 
Tais lançamentos, além de representar virtual dano à reputação do contribuinte, causam perplexidade, especialmente a controladores estrangeiros, desacostumados a tão incomuns porfias tributárias. Desnecessário ressaltar as implicações desse quadro no ânimo para empreender em um país que almeja romper padrões medíocres de crescimento. 
Recorrer ao Judiciário, depois de desfavorável decisão administrativa, demanda oferecimento de garantias ou fianças bancárias, que o contribuinte, muitas vezes, não tem como suportar. Além disso, há rumores de um preocupante esgotamento nas possibilidades de oferecimento de fianças bancárias.
É certo que, em outra perspectiva, o Fisco alega, não sem razão, que, quando eventualmente perde na instância administrativa, não tem como recorrer ao Judiciário. O valor dos litígios tributários, no País, já se eleva a assombrosos R$ 3,3 trilhões. Para interromper, momentaneamente, essa teratológica trajetória, o Congresso tem aprovado, periodicamente, programas de parcelamentos associados a anistias e remissões, comumente denominados “Refis”. 
Ainda que possam se sentir injustiçados por lançamentos indevidos, cujo tendencioso julgamento lhes foi desfavorável, muitos contribuintes optam por aderir a esses programas, como mero instrumento para redução de danos.
Como consequência perversa dessa comédia de erros, os parcelamentos alcançam também devedores contumazes, que recebem imerecidos e recorrentes benefícios, em flagrante injustiça com os que cumprem regularmente a obrigação fiscal. O processo tributário brasileiro assumiu contornos kafkianos. Demanda urgente mudança de concepção, que não se resolve com reparos pontuais. 
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Receita Federal esclarece questões referentes ao artigo “A falência do processo tributário”

Sobre o artigo “A falência do processo tributário”, publicado, hoje, no jornal O Estado de São Paulo, especialmente quanto à edição de “lançamentos tributários espetaculares” e ao julgamento deles no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa o que se segue.
A atividade de lançamento é plenamente vinculada à lei. Especificamente, nos lançamentos referentes ao planejamento tributário abusivo, regra geral, eles tratam da redução do pagamento de tributos por determinado contribuinte mediante operações artificiais e, muitas vezes, sem substrato econômico. A referida controvérsia não é singular ao Brasil. O artigo, quando dispõe que esses lançamentos são “espetaculares” e feitos “com base em especiosos entendimentos sobre o planejamento tributário”, não tem base fática ou jurídica que sustente sua crítica.
Aliás, frise-se, inclusive, as recomendações da OCDE, no curso do Plano de Ação para o combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros (BEPS - Base Erosion and Profit Shifting), em que recomenda o combate aos planejamentos tributários abusivos. Em especial, citam-se duas ações: combater de modo eficaz as práticas tributárias prejudiciais, tendo em conta a transparência e a substância; exigir que os contribuintes revelem os seus esquemas de planejamento tributário agressivo.     
Quanto ao julgamento administrativo dos lançamentos tributários, o artigo omite que eles são julgados em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), de forma colegiada, no qual a autoridade julgadora firma livremente sua convicção na apreciação da prova. Para o julgamento de recurso do contribuinte no CARF, em regra, já houve um julgamento (colegiado) desfavorável a ele. Não há, assim, um empate na análise daquele processo a ser objeto de interpretação favorável ao contribuinte, mas sim apenas do segundo julgamento.
Ademais, em caso de empate, é plenamente justificável que o voto de qualidade seja do representante da Fazenda Nacional, eis que se está diante de um julgamento administrativo, realizado por órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Isso significa que o contribuinte pode ainda, querendo, ingressar com ação no Poder Judiciário, com todos os recursos disponíveis; a Fazenda Nacional, ao contrário, não pode questionar o lançamento na esfera judicial.
O sistema processual administrativo fiscal, portanto, está longe de se configurar numa “roleta viciada”, como afirma o autor, cumprindo seu papel de análise administrativa da legalidade do lançamento.
 Luiz Carlos de Araujo
Auditor-fiscal da Receita Federal
Chefe-substituto da Assessoria de Comunicação Institucional
 Assessoria de Comunicação da Receita Federal

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quarta-feira, 1 de março de 2017

ZFM 50 anos - Jornal do Commercio

01 ZFM precisa de novas matrizes econômicas


02 Zona Franca de Manaus 50 anos
   Amplo panorama da história da ZFM na forma dum excelente artigo escrito por Gustavo Igrejas


03 Mosaico da ZFM em 50 anos
   Autoridade e especialistas refletem sobre o futuro do Polo Industrial de Manaus


04 Entrevista com o Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Seviços, senhor Marcos Pereira
   "ZFM é uma das minhas prioridades"


05 Entrevista com o Governador do Amazonas, senhor José Melo
   Governador defende efeitos sócioeconômicos e ambientais positivos da ZFM para o Brasil e para o mundo
   "Desafio agora é o da biotecnologia"


06 Polo Industrial de Manaus caminha rumo à indústria 4.0
   Empresários afirmam que estão atentos às necessidades das adequações para o novo período industrial


07 Investimentos aguardam áreas
   Falta de recursos e outros entraves dificultam atendimento de demandas dos investidores


08 Agronegócios em franco crescimento
   Governo do Amazonas anunciou nova Matriz Econômica Sustentável como política do Estado


09 Isenção do Zona Franca Verde já pode sair
   Macapá deve apresentar projetos com incentivos fiscais do Zona Franca Verde em abril na reunião do CAS


10 Contrapartida fiscal para o Amazonas
   Suframa é um dos poucos órgãos que presta conta de investimentos em P&D a partir da renúncia fiscal


11 Projetos aprovados e balanço do Conselho de Adminstração da Suframa
   Aprovação de projetos na reunião do CAS é fundamental para o andamento do PIM


12 Até 2073, Zona Franca
   Instituição do Plano Diretor Industrial estabelece diretrizes para área de atuação da Suframa até 2025


13 Recuperação é esperada para 2018
   Empresa Flex Importadora teve que demitir 500 funcionários em 2015 quando o quadro anterior era de 2.000


14 EAD ICMS básico & substituição Tributária
   Estude online (aulas disponíveis 24 horas por dia 7 dias por semana)

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Substituição Tributária muuuito mais cara em 2017

SEFAZ-AMAZONAS
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Decreto da primeira quinzena de dezembro de 2016 acabou com a MVA original na antecipação de ICMS com encerramento de tributação (a famosa ST INTERNA). 

Esse tipo de cobrança é feita via DTE. 

A partir de 2017 a forma do cálculo mudou (e muito). 

A MVA original foi substituída pela MVA ajustada. 

O método de cálculo ajustado da MVA é previsto em protocolos e convênios bem antigos. 

No RICMSAM foi normatizada em abril de 2015, mas só agora em 2017 a SEFAZ resolveu aplicar essa dita regra.

Essa mudança foi confirmada com a gerência de tributação da SEFAZ.

E o impacto tributário disso é bem grande.

Tomemos como exemplo um MVA original de 70%

No cálculo ajustado esse percentual de 70% fica da seguinte forma:
Origem 4% MVA 99,02%
Origem 7% MVA 92,80%
Origem 12% MVA 82,44%


Exemplo 1:
Mercadoria estrangeira adquirida dum fornecedor localizado em outro Estado, cuja taxação é feita pela SEFAZ/AM num produto de 70% de MVA.

Na modalidade "ajustada" esse MVA passa para 99,02% (aumento de 41,46%). Dessa forma, o contribuinte terá um custo financeiro 19,64% maior em 2017
.
A cada 100 reais de mercadoria o contribuinte pagará 31,82 reais de ICMS ST.

Até 2016, esse valor era de 26,60 reais.


Exemplo 2:
Mercadoria nacional adquirida dum fornecedor localizado em São Paulo, cuja taxação é feita pela SEFAZ/AM num produto de 70% de MVA.

Na modalidade "ajustada" esse MVA passa para 92,80% (aumento de 32,57%). Dessa forma, o contribuinte terá um custo financeiro 17,79% maior em 2017.

A cada 100 reais de mercadoria o contribuinte pagará 25,27 reais de ICMS ST

Até 2016, esse valor era de 21,46 reais.

IMPORTANTE:
mercadoria destinada à revenda
empresa deve estar regular na Suframa


Exemplo 3:
Mercadoria nacional adquirida dum fornecedor localizado em Pernambuco, cuja taxação é feita pela SEFAZ/AM num produto de 70% de MVA.

Na modalidade "ajustada" esse MVA passa para 82,44% (aumento de 17,77%). Dessa forma, o contribuinte terá um custo financeiro 13,20% maior em 2017.

A cada 100 reais de mercadoria o contribuinte pagará 16,90 reais de ICMS ST

Até 2016, esse valor era de 14,93 reais.

IMPORTANTE:
mercadoria destinada à revenda
empresa deve estar regular na Suframa


Nosso Treinamento ICMS Substituição Tributária acontecerá dias 28 de janeiro e 04 de fevereiro (dois sábados) 14 horas aula. 

Informações e inscrições acesse

ou




















clique na imagem para ampliar












Publicação do Jornal do Commercio Amazonas
CLIQUE NA IMAGEM















FICHA DE PRODUTO EM EXCEL
que contém várias informações fiscais

Já estou trabalhando na modificação de todos os MVA dessa planilha.

CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO
PARA BAIXAR A PLANILHA



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segunda-feira, 4 de julho de 2016

sugestão de pauta

Caríssimos, tenho uma sugestão de reportagem.
Um assunto muito, muito Lôko. Louco demais. Escrevo todas as semanas sobre esse assunto num centenário jornal de negócios.
Apertem o cinto.
Vamos lá.
Quando alguém transfere um imóvel para terceira pessoa há incidência de ITBI.
O IPTU chega todo ano para ser pago. O IPVA também.
O imposto de renda é também um tributo que tem sua clareza taxativa evidenciada nos valores descontados no contracheque ou na declaração anual entregue à Receita Federal.
Pausa.
Agora, vamos para os Estados Unidos.
Um morador do estado do Tenesee (TN) vai à loja, namora um celular, decide comprar, vai até o caixa. Paga o celular e paga também o imposto de 9,45% (sales taxes). Essa é a taxação mais alta. No Alaska (AK) é de apenas 1,76%. Nos estados OR, MT, NH, DE é de zero por cento. Um casual aumento de imposto não altera em nada o preço do produto. Nos EUA o consumidor é taxado a cada compra que faz, sabendo exatamente o valor do imposto porque a cobrança sai impressa na nota fiscal. Algo semelhante àquele percentual de 10% de taxa de serviço que alguns restaurantes cobram no Brasil.
Agora, vamos retornar ao Brasil.
O Playstation4 é vendido no site das Lojas Americanas por $ 1.998,00. Essa informação está errada. O preço verdadeiro é de R$ 560,00. A diferença, isto é, R$ 1.438,00, é puro imposto. Acreditem vocês, a carga tributária do videogame no Brasil é de 72%. Se uma taxação dessas acontecesse nos EUA era capaz de haver uma guerra civil.
Como a coisa funciona no Brasil?
Ao contrário do ITBI, IPTU, IPVA e IR, a informação dos impostos sobre consumo é negada ao consumidor. O imposto sobre consumo não é separado do produto. O consumidor não paga a mercadoria e depois paga o imposto. O consumidor paga uma coisa só achando que é somente o preço da mercadoria. O consumidor não sabe que o imposto está escondido dentro do preço do produto. O parágrafo 5 do artigo 150 da nossa Constituição Federal obriga o governo a informar o consumidor sobre os impostos embutidos no preço dos produtos. Acontece que isso só aconteceu 27 anos depois, em 2015, através da Lei 12.741. Mais uma curiosidade sobre essa dita lei. Ela deveria ter entrado em vigor em junho de 2013, justamente naquele mês que o país entrou em convulsão por conta dos protestos pelos tais 20 centavos da passagem de ônibus. Pois bem. O governo, apavorado, com a revolta popular, adiou por um ano a entrada em vigor da lei. Mais um problema. O prazo estabelecido era justamente na segunda-feira da semana de abertura da copa do mundo – um risco muito grande de nova revolta popular. O governo adiou mais uma vez para janeiro de 2015.
Como o consumidor é informado? É através de percentuais embaralhados no cupom fiscal. Coisa que somente um profissional da contabilidade entende. A principal intenção do dispositivo constitucional não se concretizou. O consumidor só enxergaria o imposto sobre consumo se as duas coisas fossem separadas uma da outra. Ou seja, a exemplo do vídeo game acima, o cliente precisaria pagar R$ 560,00 do videogame e depois pagar 1.438,00 do imposto.
Agora, por que isso é tão difícil de acontecer no Brasil?
Nos EUA vigora o sistema de IVV imposto sobre venda no varejo. Ou seja, a taxação só ocorre no momento da venda para o consumidor final.
No Brasil, vigora o sistema de IVA imposto sobre valor adicionado. Ou seja, a taxação vai acontecendo ao longo da cadeia de produção e distribuição, num repetitivo jogo de débitos e créditos que gera uma confusão dos diabos entre contribuinte e agente arrecadador por causa do tal sistema não cumulativo de tributação.
Outro agravante seríssimo: Enquanto que nos EUA a taxação é uma só. Por aqui, um mesmo produto é taxado por vários tributos. Uns por fora e outros por dentro. Pois é. Tem mais essa coisa de por fora e por dentro. Exemplo, o IPI é por fora, enquanto que ICMS, PIS, Cofins é por dentro. Nesse esquema de por dentro, ambos os impostos são base de si mesmo e dos outros dois. Um troço absolutamente insano e que é objeto de milhões de ações na justiça. Um tal de bis in idem. Tributo sobre tributo.
Mas voltando às vacas magras, o ponto central desse assunto é o seguinte: O valor do produto e o valor do imposto tem que ser separado um do outro. Essa é a única forma de fazer valer o parágrafo 5 do artigo 150 da CF.
Mais um fato assustador: Quando o comerciante forma o seu preço de venda, ele toma o valor de aquisição da mercadoria e depois adiciona a sua margem de lucro, um percentual de custo administrativo e os impostos. Para obter 10% de lucro com um custo administrativo de 15% é preciso dobrar o preço de aquisição da mercadoria. Lembrando que essa mesma mercadoria já veio carregada de muito outros impostos das fases anteriores.
O cálculo abaixo é conhecido por Mark-Up
Vamos supor que a mercadoria chega ao estabelecimento comercial ao custo de R$ 723,50
O comerciante vai adicionar:
10% de lucro R$ 151,52
15% de custo administrativo R$ 227,28
18% de ICMS R$ 272,73
7,6% de Cofins R$ 115,15
1,65% de Pis R$ 25,00
PREÇO DA MERCADORIA COBRADO DO CONSUMIDOR R$ 1.515,18
Se a taxação fosse igual à mais alta dos EUA, o esquema seria outro:
Primeiramente, verificamos que a carga total tributária do exemplo acima resultou em 27,25%
Vamos imaginar que o valor de aquisição da mercadoria (723,50) já está com esse percentual embutido. Vamos imaginar que a mercadoria saiu da indústria para um atacadista e depois para o varejista. Isso significa que a mercadoria passou anteriormente por duas fases de tributação, cada uma com 27,25%
Vamos fazer o seguinte:
Primeiramente, vamos retirar os 27,25% do atacadista:
R$ 723,50 menos 27,25% é igual a R$ 526,35
Agora, vamos retirar os 27,25% da indústria:
R$ 526,35 menos 27,25% é igual a R$ 383,74
R$ 383,74 é o valor do produto sem impostos. Isso, porque não estou considerando a tributação da matéria prima utilizada no processo de industrialização.
Agora, sim. Faz de conta que estamos no estado de taxação mais alta dos EUA.
O consumidor vê na prateleira um produto de 383,74. Pega o produto e vai ao caixa. Na nota fiscal vem discriminado o valor do produto 383,74 mais a taxa de 36,37. Total 420,11. Ou seja, bem maior que 1.515,18.
A diferença de 1.515,18 para 383,74 é de 1.095,07
Esses 1.095,07 é puro imposto.
Conclusão: A diferença de tributação é de 3.000%
Nos EUA: imposto de 36,37

No Brasil: imposto de 1.095,07

quarta-feira, 22 de junho de 2016

ALAN - DIFAL (EC 87/15): Aplicação das regras de validação da NF-e e novo curso

http://www.alancorrea.net.br/posts/difal_aplicacaodasregrasdevalidacaodanf-eenovocurso

DIFAL (EC 87/15): Aplicação das regras de validação da NF-e e novo curso

postado em 12 de jun de 2016 11:12 por Alan Correa   13 de jun de 2016 07:39 atualizado‎(s)‎ ]

É bom não esquecer: a partir de 01/07/2016 passam a ser aplicadas (em produção) as regras de validação da NF-e para informação do DIFAL nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.

As regras de validação aplicáveis à informação do DIFAL na NF-e estão descritas na Nota Técnica 2015.003 (atualmente na versão 1.80).

Não custa lembrar que a exigência de recolhimento do DIFAL por força da EC 87/15 está em vigor desde 01/01/16, mas para que o contribuinte pudesse se adequar às mudanças, como por exemplo a forma como esse imposto deve ser informado no documento fiscal, o CONFAZ decidiu por postergar a implementação em produção das regras de validação, conforme já abordado anteriormente aqui no site.


Mas partir do próximo mês a "chave vai ser girada", as regras de validação passam a ser aplicadas e o contribuinte que não estiver adaptado pode enfrentar sérias dificuldades na emissão da NF-e. Por isso recomendo a leitura atenta da NT 2015.003.

E para quem ainda tem dúvidas sobre o DIFAL, nos dias 14 e 15 de junho, no horário de 18:00 às 22:00, está programado  um curso sobre a EC 87/15 e o Conv. ICMS 92/15 (novas regras da substituição tributária), onde serão abordadas as regras estabelecidas pelos Estados para cálculo e recolhimento do DIFAL nas operações/prestações destinadas a consumidor final não-contribuinte, os novos campos inseridos na NF-e e no CT-e para informação do DIFAL e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e as alterações promovidas na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 36.593/15 que reduzem o valor a recolher da parcela do DIFAL devido ao Amazonas enquanto Estado de origem, no caso das indústrias incentivadas e de empresas do Corredor de Importação. Sobre o Conv. 92/15 serão esclarecidas as novas regras nacionais definidas para instituição da ST pelos Estados e as repercussões normativas no Amazonas.

O curso será realizado em parceria com o Editor FiscalInscrições e informações diretamente no Editor Fiscal pelos fones (92) 3663-4334 / 99124-8671 / 98153-6666.

ALAN - Mercadoria Nacional x Mercadoria Nacionalizada

http://www.alancorrea.net.br/posts/icmsantecipadomercadorianacionalxmercadorianacionalizado

Mercadoria Nacional x Mercadoria Nacionalizada

postado em 10 de jun de 2016 10:23 por Alan Correa   11 de jun de 2016 15:07 atualizado‎(s)‎ ]
Algumas empresas incentivadas do Estado do Amazonas têm se mostrado surpresas pela cobrança do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais de insumos de origem estrangeira, uma vez que em seu entendimento estariam dispensadas dessa exação pelo RICMS. No entanto, convém esclarecer a diferença entre mercadoria de origem nacional e mercadoria nacionalizada e o tratamento tributário por ocasião da entrada em território amazonense.

Primeiramente, a diferenciação necessária entre mercadoria de origem nacional e mercadoria nacionalizada:
  • mercadoria de origem nacional: é aquela que sofreu algum tipo de industrialização em território nacional;
  • mercadoria nacionalizada: é aquela de origem estrangeira, objeto de importação, submetida ao processo de desembaraço aduaneiro no Brasil e que teve recolhido todos os tributos incidentes na operação.
Então, toda mercadoria que sofra processo de industrialização em território nacional, ainda que tenha sido procedência do estrangeiro, pode ser considerada mercadoria de origem nacional?

Não, pois vai depender do conteúdo de importação dessa mercadoria industrializada, mas já já entro nessa questão.

A cobrança do ICMS antecipado no Estado do Amazonas é disciplinada pelo art. 118 do RICMS:

Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização,exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.

Entretanto, a partir de 01/01/2016, por força do Decreto/AM 36.593/15, a dispensa da cobrança do ICMS antecipado para indústria incentivada é restrita às mercadorias de origem nacional:

     § 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacionalobservada a lista de insumos aprovada pelo CODAM.

O questionamento que alguns contribuintes apresentam é que essas operações de aquisição interestadual de insumos importados estão no espectro de abrangência da Res. 13/12 do Senado, cuja alíquota no Estado de origem seria de 4% (que equivale ao abatimento aplicado nas remessas para ZFM ou para Áreas de Livre Comércio). No entendimento desses contribuintes, uma vez concluído o desembaraço aduaneiro pelo importador, as operações de aquisição desses insumos deveriam estar amparadas pela dispensa do imposto antecipado na entrada no Estado do Amazonas.

No entanto, convém destacar as situações de aplicação da alíquota interestadual diferenciada nas operações com mercadorias importadas, assim caracterizadas pela Res. 13/12 do Senado:

     Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

     § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

     I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

     II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Pela leitura dos dispositivos, depreende-se que a apenas a mercadoria importada nacionalizada e que sofreu processo de industrialização em território nacional de que resultou mercadoria com conteúdo de importação de até 40% pode ser considerada como mercadoria (de origem) nacional. 

Caso essa mercadoria de origem estrangeira não seja submetida à industrialização em território nacional ou o conteúdo de importação da mercadoria resultante do processo de industrialização em que se aplicou a mercadoria nacionalizada seja superior a 40%, então essa mercadoria será considerada como mercadoria importada.

No entanto, para complicar um pouco mais o que já é complicado, o Conv. ICMS 38/13 criou uma nova faixa de classificação de mercadoria com conteúdo de importação:

     Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

     § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

     I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

     II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

     III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

E aí, quando considerar que uma mercadoria que possui insumo importado em sua composição é de origem nacional ou importada?

Bem, fico com a regra da Res. 13/12 do Senado: 
  • se a mercadoria nacionalizada não sofreu industrialização em território nacional: mercadoria importada (é devido o ICMS antecipado pela indústria incentivada quando da aquisição interestadual como insumo);
  • se a mercadoria nacionalizada sofreu industrialização em território nacional de que resultou mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%: mercadoria importada (é devido o ICMS antecipado pela indústria incentivada quando da aquisição interestadual como insumo);
  • se a mercadoria nacionalizada sofreu industrialização em território nacional de que resultou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%: mercadoria de origem nacional (é dispensado o pagamento do ICMS antecipado pela indústria incentivada quando da aquisição interestadual como insumo).
Como sempre deixo claro, manifesto nesse espaço minha opinião pessoal, o que não quer dizer que seja o mesmo entendimento adotado pela SEFAZ/AM e pelas demais Administrações Tributárias estaduais.




quinta-feira, 2 de junho de 2016

ALAN - Novo manual da DAM (incluindo a DAM Simplificada)

http://www.alancorrea.net.br/posts/novomanualdadamincluindoadamsimplificada

Novo manual da DAM (incluindo a DAM Simplificada)

postado em 3 de mai de 2016 10:24 por Alan Correa   3 de mai de 2016 10:28 atualizado‎(s)‎ ]
Foi disponibilizado no Portal da SEFAZ-AM o manual atualizado da Declaração de Apuração Mensal (DAM), incluindo as orientações para apresentação da DAM Simplificada via DT-e, conforme estabelecido pela Res. GSEFAZ 12/16.

Para baixar o manual da DAM é necessário acessar o portal da SEFAZ-AM (www.sefaz.am.gov.br) e na barra de busca digitar "DAM", conforme imagem a seguir (clique para ampliar):

Também deixei disponível para download essa nova versão do manual (02/05/16) ao final do texto.