domingo, 5 de agosto de 2012

Definição de Prestador de Serviços - NCC




De: Reginaldo de Oliveira [mailto:reginaldo@reginaldo.cnt.br]
Enviada em: terça-feira, 17 de julho de 2012 08:30
Para: 'Natasha - Fiscal - BR Eletron - Manaus/AM'
Cc: 'pvassalo@intersmart.com.br'; manausfiscal@grupoeletron.com.br; reginaldo@grupoeletron.com.br; yuji@grupoeletron.com.br; - UEXORCISTA
Assunto: RES: Nota BR Eletron

Sr. Pedro,
Complementando as argumentações abaixo, ressalto que o artigo 605 do Novo Código Civil determina que o serviço recebido do prestador não pode ser transferido para outrem. Ou seja, o serviço de desenvolvimento do software NASCEU em alguma cidade do exterior sendo que esse dito prestador de serviço localizado no exterior PRESTOU um serviço a empresa de vocês. Sendo assim, a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO aí se encerra. Vocês não podem TRANSFERIR para os clientes de vocês o serviço que o desenvolvedor do programa Kaspersky lhes prestou.  Ou seja, não existe CIRCULAÇÃO de serviço.
Reginaldo Silva.

 

 



De: Reginaldo de Oliveira [mailto:reginaldo@reginaldo.cnt.br]
Enviada em: segunda-feira, 16 de julho de 2012 17:55
Para: 'Natasha - Fiscal - BR Eletron - Manaus/AM'
Cc: 'pvassalo@intersmart.com.br'; manausfiscal@grupoeletron.com.brreginaldo@grupoeletron.com.bryuji@grupoeletron.com.br; - UEXORCISTA
Assunto: RES: Nota BR Eletron


Sr. Pedro
Resolvemos pagar os boletos para encerrar a discussão.
Estivemos estudando esse assunto da tributação de softwares e o que encontramos foi um vasto campo de discussões infinitas sobre incidência não incidência; teorias, conceitos, opiniões, decisões, leis antigas, leis novas etc.
Poderíamos continuar cavucando essa questão, mas o desgaste iria ser muito grande.
De qualquer forma, cabe aqui algumas considerações.
Primeiramente, o artigo primeiro da própria dita cuja LC 116 diz o seguinte no seu caput “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Ou seja, note que o ISS incide sobre a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS constantes da lista anexa.
Na dita LISTA ANEXA consta em seu item 1.05 (1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.)
Esse LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO do item 1.05 é referente a uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, como descrito no artigo primeiro da própria LC 116.
Quando vocês vendem o antivírus, vocês NÃO PRESTAM UM SERVIÇO. Vocês entregam um produto que vocês compraram de terceiros.
Existe o conceito legal de FAZER e DAR
Fazer se refere a Serviço (incidência de ISS)
Dar se refere a Produto (incidência de ICMS)
Vocês não FIZERAM o software; vocês o revenderam para nós.
Há outro ponto a considerar.
Quando vocês importaram esse software, vocês pagaram uma série de impostos no desembaraço aduaneiro, dentre eles o ICMS. Dessa forma, o que está acontecendo é vocês tratam o software antivírus como um PRODUTO no desembaraço aduaneiro e tratam esse mesmo software como SERVIÇO quando da sua comercialização.
Mais um ponto a considerar.
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo em seu artigo 50 prevê ICMS sobre software.
Concluindo nossas considerações, resolvemos pagar para não estender essa discussão ad infinitum
Mesmo assim, estamos contactando uma consultoria tributária para nos dar uma posição tributária mais precisa sobre a incidência de ICMS sobre software de prateleira no estado de São Paulo.
Também, vamos consultar via telefone os fiscais da SEFAZ de São Paulo para discutir com eles essas questões; até mesmo para evitarmos embaraços semelhantes no futuro.
Sds,
Reginaldo Silva





REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO


RICMS - SP
2000
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000


Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.





Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.





De: Natasha - Fiscal - BR Eletron - Manaus/AM [mailto:manausfiscal1@grupoeletron.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 16 de julho de 2012 16:27
Para: 'Reginaldo de Oliveira'
Assunto: RES: Nota BR Eletron

Reginaldo,

Segue e-mail de Pedro para dar as conclusões da nota do antivírus.



Atenciosamente,



De: Pedro Vassalo [mailto:pvassalo@intersmart.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 16 de julho de 2012 17:45
Para: manausfiscal1@grupoeletron.com.br
Assunto: RES: Nota BR Eletron

Boa tarde

Receberam a lei?

Tudo certo agora?

att


cid:image001.gif@01CB8661.2EB143F0
Pedro Vassalo
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De: Pedro Vassalo
Enviada em: segunda-feira, 16 de julho de 2012 12:09
Para: 'manausfiscal1@grupoeletron.com.br'
Assunto: ENC: Nota BR Eletron

Bom dia

Segue lei conforme conversado

att


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Pedro Vassalo
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pvassalo@network1.com.br
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De: Vanessa de Almeida Piedade
Enviada em: segunda-feira, 16 de julho de 2012 12:06
Para: Pedro Vassalo
Cc: Silvia Andreia dos Reis Delande; Jose Alberto Januario
Assunto: Nota BR Eletron

Bom dia
Pedro
Segue lei 116 /2003 conforme solicitação do cliente BR Elétron RPS 9232 .
Por favor, caso vc ainda não tenha resolvido este caso sobre o questionamento do item se é serviços ou produtos , por gentileza enviar este email .

A Nota de serviço é emitida conforme a Lei Complementar 116/2003 na lista de itens 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, portanto podemos emitir uma nota fiscal de serviços.

Para retenções Licença de Uso de Software (somente quando inclua suporte técnico, atualização de programas  , desenvolvimento individualizado , treinamento e outros serviços correlatos) conforme solução de consulta º 09/2005 -4º RF.

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Vanessa Almeida
Analista Fiscal
valmeida@network1.com.br

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Fax: (11) 3049-0301

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