domingo, 5 de agosto de 2012

Legislação Estadual que define SERVIÇOS


De: vanda@editorfiscal.com.br [mailto:vanda@editorfiscal.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 13 de julho de 2012 14:04
Para: reginaldo@reginaldo.cnt.br
Assunto: Re: Fw: Dispositivo legal que define serviço de software

Sr. Reginaldo,
Concordamos que se o antivirus não foi desenvolvido para a empresa, é um produto de prateleira que deve ser acompanhado de NF-e de mercadoria.
 A única legislação no Estado do Amazonas, que dispõe sobre o assunto é a resolução GSEFAZ 03/83, que enviamos em anexo.
Att.

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R E S O L U Ç Ã O Nº 003/83- GSEFAZ
DISPÕE sobre a saída de impressos personalizados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, materializada através do Convênio ICM 11/82, reunido em Brasília/DF;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no art. 1º, do Decreto nº 6418/82, que permite a SECRETARIA DA FAZENDA baixar normas complementares que se fizerem necessárias a fiel execução do supracitado convênio,
R E S O L V E:
Art. 1º O Imposto de Circulação de Mercadorias NÃO será exigido nas operações de saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final.
§ 1º Os impressos personalizados de que trata o "caput" deste artigo, são aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais, cartões de visitas e papel timbrado com logotipo da empresa.
§ 2º Não se consideram impressos personalizados para os efeitos do "caput" deste artigo aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito.
Art. 2º Na operação de saída de impressos personalizados sem a incidência do ICM, efetuar-se-á o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada das matérias-primas, materiais secundários e de embalagem consumidos na fabricação e acondicionamento, daqueles impressos.
Parágrafo Único. Se o estorno se processar fora do período de apuração do ICM ou se implicar na falta de pagamento do imposto, exigir-se-á, também, correção monetária, juros de mora e acréscimos cabíveis.
Art. 3º O Núcleo de Fiscalização, desta Secretaria, fica autorizado a tomar medidas legais para apurar e denunciar os débitos fiscais dos estabelecimentos gráficos que deixaram de escriturar e de declarar o ICMS relativo às saídas de impressos não compreendidos no art. 1º, desta Resolução, cujo direito de cobrança não alcançado pela decadência.
Art. 4º Caso o contribuinte esteja sob o amparo de decisão judicial, em vez das medidas legais referidas no artigo anterior, deverá o funcionário designado para executar a ação fiscal: elaborar um relatório ao Chefe do Núcleo de Fiscalização, juntando cópia da referida decisão, com vista a adoção de medidas administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de dezembro de 1983.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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