domingo, 5 de agosto de 2012

Prazo de arquivo de notas fiscais de saídas‏


De: valdecio [mailto:valdecio@editorfiscal.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 6 de julho de 2012 11:13
Para: Reginaldo de Oliveira
Assunto: Re: Prazo de arquivo de notas fiscais de saídas

DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS - PRAZO DE GUARDA APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL
Como regra geral o Código Civil (CC), em seu Art. 205, determina que caso não haja lei fixando prazo menor, a guarda de documentos é de dez anos.

Referente aos documentos atrelados à escrita contábil e à vida empresarial, o Art. 1.194 do CC determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a documentação durante cinco anos contados:

- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento foi efetuado;

- da data em que tornada definitiva a decisão que anulou a cobrança do tributo.

A Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91, que fixavam em dez anos os prazos de guarda de documentos e pagamentos das contribuições previdenciárias. Dá-se lugar às prescrições dos artigos 173 e 174 do Código Tributário nacional (CTN).

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), em seus Arts. 190, 264 e 527, estabelece que os empresários e sociedades empresárias conservem em ordem os livros e os documentos relativos ao objeto social, enquanto não prescritas eventuais ações executivas que sejam pertinentes.

Os instrumentos de escrituração do empresário ou da sociedade empresária devem ser por eles guardados e conservados, bem como as correspondências e os demais papéis resultantes do exercício da empresa.


                            Documentos
Prazo Guarda
Base Legal
Nota Fiscal
5 anos
Art. 173 da Lei nº 5.172/66 (CTN)
Nota Fiscal de Fornecedores
Cheque, ordem bancária, depósito bancário, extrato bancário, duplicata
Impostos e contribuições sobre lucro, impostos e contribuições sobre o faturamento, impostos sobre a aquisição, importação e exportação
Contratos de parceria
Contribuições à Previdência Social
5 anos(*)
Arts. 173 e 174 do CTn e Súmula Vinculante nº 8 do STF
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
30 anos
Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Contrato Social, Estatuto Social, Atas de Órgãos Colegiados
Durante a vida da entidade
Arts. 199 e 205 Código Civil
Escritura de aquisição de imóveis (patrimônio)
Durante a vida do bem
Livros Contábeis e Fiscais
Durante a vida da entidade
Registros Magnéticos
5 anos
Art. 265 do Dec. nº 3.000/99
(*) Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF):“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (era previsto o prazo de dez anos).
Att.
José Valdécio T. L. Rodrigues
Consultor Tributário
Tel.: (92) 3301-7600
----- Original Message -----
Sent: Friday, July 06, 2012 9:31 AM
Subject: Prazo de arquivo de notas fiscais de saídas

Caro Valdécio, bom dia.
Esqueci de te falar.
Por quantos anos deve-se manter arquivadas as notas fiscais de saídas?
Muito grato,

Reginaldo
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DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS - PRAZO DE GUARDA APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL
 
Como regra geral o Código Civil (CC), em seu Art. 205, determina que caso não haja lei fixando prazo menor, a guarda de documentos é de dez anos.

Referente aos documentos atrelados à escrita contábil e à vida empresarial, o Art. 1.194 do CC determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a documentação durante cinco anos contados:

- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento foi efetuado;

- da data em que tornada definitiva a decisão que anulou a cobrança do tributo.

A Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91, que fixavam em dez anos os prazos de guarda de documentos e pagamentos das contribuições previdenciárias. Dá-se lugar às prescrições dos artigos 173 e 174 do Código Tributário nacional (CTN).

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), em seus Arts. 190, 264 e 527, estabelece que os empresários e sociedades empresárias conservem em ordem os livros e os documentos relativos ao objeto social, enquanto não prescritas eventuais ações executivas que sejam pertinentes.

Os instrumentos de escrituração do empresário ou da sociedade empresária devem ser por eles guardados e conservados, bem como as correspondências e os demais papéis resultantes do exercício da empresa.


                            Documentos
Prazo Guarda
Base Legal
Nota Fiscal
5 anos
Art. 173 da Lei nº 5.172/66 (CTN)
Nota Fiscal de Fornecedores
Cheque, ordem bancária, depósito bancário, extrato bancário, duplicata
Impostos e contribuições sobre lucro, impostos e contribuições sobre o faturamento, impostos sobre a aquisição, importação e exportação
Contratos de parceria
Contribuições à Previdência Social
5 anos(*)
Arts. 173 e 174 do CTn e Súmula Vinculante nº 8 do STF
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
30 anos
Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Contrato Social, Estatuto Social, Atas de Órgãos Colegiados
Durante a vida da entidade
Arts. 199 e 205 Código Civil
Escritura de aquisição de imóveis (patrimônio)
Durante a vida do bem
Livros Contábeis e Fiscais
Durante a vida da entidade
Registros Magnéticos
5 anos
Art. 265 do Dec. nº 3.000/99
(*) Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF):“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (era previsto o prazo de dez anos).



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