De: valdecio [mailto:valdecio@editorfiscal.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 6 de julho de 2012 11:13
Para: Reginaldo de Oliveira
Assunto: Re: Prazo de arquivo de notas fiscais de saídas
Enviada em: sexta-feira, 6 de julho de 2012 11:13
Para: Reginaldo de Oliveira
Assunto: Re: Prazo de arquivo de notas fiscais de saídas
DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS - PRAZO DE GUARDA APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL
Como regra geral o Código Civil (CC), em seu Art. 205, determina que caso não haja lei fixando prazo menor, a guarda de documentos é de dez anos.
Referente aos documentos atrelados à escrita contábil e à vida empresarial, o Art. 1.194 do CC determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a documentação durante cinco anos contados:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento foi efetuado;
- da data em que tornada definitiva a decisão que anulou a cobrança do tributo.
A Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91, que fixavam em dez anos os prazos de guarda de documentos e pagamentos das contribuições previdenciárias. Dá-se lugar às prescrições dos artigos 173 e 174 do Código Tributário nacional (CTN).
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), em seus Arts. 190, 264 e 527, estabelece que os empresários e sociedades empresárias conservem em ordem os livros e os documentos relativos ao objeto social, enquanto não prescritas eventuais ações executivas que sejam pertinentes.
Os instrumentos de escrituração do empresário ou da sociedade empresária devem ser por eles guardados e conservados, bem como as correspondências e os demais papéis resultantes do exercício da empresa.
Referente aos documentos atrelados à escrita contábil e à vida empresarial, o Art. 1.194 do CC determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a documentação durante cinco anos contados:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento foi efetuado;
- da data em que tornada definitiva a decisão que anulou a cobrança do tributo.
A Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91, que fixavam em dez anos os prazos de guarda de documentos e pagamentos das contribuições previdenciárias. Dá-se lugar às prescrições dos artigos 173 e 174 do Código Tributário nacional (CTN).
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), em seus Arts. 190, 264 e 527, estabelece que os empresários e sociedades empresárias conservem em ordem os livros e os documentos relativos ao objeto social, enquanto não prescritas eventuais ações executivas que sejam pertinentes.
Os instrumentos de escrituração do empresário ou da sociedade empresária devem ser por eles guardados e conservados, bem como as correspondências e os demais papéis resultantes do exercício da empresa.
Documentos |
Prazo Guarda
|
Base Legal
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Nota Fiscal
|
5 anos
|
Art. 173 da Lei nº 5.172/66 (CTN)
|
Nota Fiscal de Fornecedores
| ||
Cheque, ordem bancária, depósito bancário, extrato bancário, duplicata
| ||
Impostos e contribuições sobre lucro, impostos e contribuições sobre o faturamento, impostos sobre a aquisição, importação e exportação
| ||
Contratos de parceria
| ||
Contribuições à Previdência Social
|
5 anos(*)
|
Arts. 173 e 174 do CTn e Súmula Vinculante nº 8 do STF
|
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
|
30 anos
|
Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
|
Contrato Social, Estatuto Social, Atas de Órgãos Colegiados
|
Durante a vida da entidade
|
Arts. 199 e 205 Código Civil
|
Escritura de aquisição de imóveis (patrimônio)
|
Durante a vida do bem
| |
Livros Contábeis e Fiscais
|
Durante a vida da entidade
| |
Registros Magnéticos
|
5 anos
|
Art. 265 do Dec. nº 3.000/99
|
(*) Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF):“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (era previsto o prazo de dez anos).
Att.
José Valdécio T. L. Rodrigues
Consultor Tributário
Tel.: (92) 3301-7600
Consultor Tributário
Tel.: (92) 3301-7600
----- Original Message -----From: Reginaldo de OliveiraSent: Friday, July 06, 2012 9:31 AMSubject: Prazo de arquivo de notas fiscais de saídasCaro Valdécio, bom dia.Esqueci de te falar.Por quantos anos deve-se manter arquivadas as notas fiscais de saídas?Muito grato,
Reginaldo
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DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS - PRAZO DE GUARDA APÓS O NOVO
CÓDIGO CIVIL
Referente aos documentos atrelados à escrita contábil e à vida empresarial, o Art. 1.194 do CC determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a documentação durante cinco anos contados:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento foi efetuado;
- da data em que tornada definitiva a decisão que anulou a cobrança do tributo.
A Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária nº 8.212/91, que fixavam em dez anos os prazos de guarda de documentos e pagamentos das contribuições previdenciárias. Dá-se lugar às prescrições dos artigos 173 e 174 do Código Tributário nacional (CTN).
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), em seus Arts. 190, 264 e 527, estabelece que os empresários e sociedades empresárias conservem em ordem os livros e os documentos relativos ao objeto social, enquanto não prescritas eventuais ações executivas que sejam pertinentes.
Os instrumentos de escrituração do empresário ou da sociedade empresária devem ser por eles guardados e conservados, bem como as correspondências e os demais papéis resultantes do exercício da empresa.
Documentos |
Prazo Guarda |
Base Legal |
Nota Fiscal |
5 anos
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Art. 173 da Lei nº 5.172/66 (CTN)
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Nota Fiscal de Fornecedores |
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Cheque, ordem bancária, depósito bancário, extrato bancário, duplicata |
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Impostos e contribuições sobre lucro, impostos e contribuições sobre o
faturamento, impostos sobre a aquisição, importação e exportação |
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Contratos de parceria |
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Contribuições à Previdência Social |
5 anos(*)
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Arts. 173 e 174 do CTn e Súmula
Vinculante nº 8 do STF
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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço |
30 anos
|
Súmula nº 362 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST)
|
Contrato Social, Estatuto Social, Atas de Órgãos Colegiados |
Durante a vida da entidade |
Arts. 199 e 205 Código Civil
|
Escritura de aquisição de imóveis (patrimônio) |
Durante a vida do bem |
|
Livros Contábeis e Fiscais |
Durante a vida da entidade |
|
Registros Magnéticos |
5 anos
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Art. 265 do Dec. nº 3.000/99
|
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