sábado, 4 de agosto de 2012

Isenção de ICMS s/ Incorporação Societária


Caríssimo Reginaldo,

Já retornei ao trabalho. Tirei apenas 15 dias de férias e reservei os outros 15 dias para janeiro de 2013.

Quanto  à sua pergunta , em geral, não há incidência de ICMS nos processos de transformação societária, fusão, cisão, incorporação, em que os estoques são  transferidos de uma empresa para outra, permanecendo a empresa em atividade.

A explicação para a não incidência é que, nesses casos, há continuidade da atividade e não houve o fato gerador do ICMS que é circulação econômica com transmissão de titularidade. Em síntese, houve tão somente modificação societária, permanecendo ativo o negócio.

É a interpretação do artigo 4° do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686/99

"
Art. 4° O imposto não incide sobre:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;

Redação original:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;"

A exceção, para que houvesse a incidência do ICMS,  seria quando da mudança societária ocorresse o desvio pelno da  atividade, de tal forma que a nova empresa resultante já não comercializasse os estoques ( Exemplo: Uma empresa comercial se transforma numa locadora de veículos). Nesse caso haveria a tributação sobre os estoques remanascentes.

Ernesto

Em 01/08/2012 12:41, Reginaldo de Oliveira < reginaldo@reginaldo.cnt.br > escreveu:
Caro Ernesto, bom dia.
Como você está de férias, imagino que esteja aproveitando o tempo para se desligar um pouco da agitação dos compromissos profissionais.
Vou lhe fazer uma pergunta. Quando tiver espaço nas suas atividades eu ficaria muito grato se me respondesse.
É o seguinte:
Há incidência de ICMS nos processos de incorporação societária?
Por exemplo:
A empresa “A” incorpora a empresa “B” – as duas ficam em Manaus e têm os mesmos sócios.
No processo de incorporação o CNPJ da empresa “B” é extinto e a empresa “A” absorve todos os direitos e obrigações da empresa “B”.
Ou seja, todo o estoque da empresa “B” passa a ser propriedade da empresa “A”.
Há incidência de ICMS no momento que o estoque da empresa “B” é absorvido pela empresa “A”?
Perdoe está lhe incomodando, mas não consegui encontrar ninguém que pudesse me ajudar.
Grato,
Reginaldo

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