sábado, 9 de agosto de 2014

PRAZOS DE RECOLHIMENTO - RICMSAM

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO


·          Vide o Decreto 32.294, de 19.4.12 - PRORROGA os prazos para pagamento do ICMS dos contribuintes localizados em municípios que se encontram em estado de calamidade pública.

Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:

I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:

a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;

b) Revogada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Redação original:
b) produtos sujeitos ao regime de diferimento entregues por produtores rurais não inscritos no CCA;

c) serviço de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais, praticado por transportador não inscrito no CCA;
d) saída de mercadorias para outra unidade da Federação praticada por ambulante;
e) saída de sucatas para outra unidade da Federação;
f) saída de mercadorias para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sob o regime de substituição tributária, em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes no Estado destinatário;

II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

a) até o dia 5 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

Redação original:
a) até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

b) até o dia 15 do mês subseqüente:

1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

Redação original:
b) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente:
1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10

c) até o dia 20 do mês subseqüente:

Redação anterior dada à alínea "c" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
c) até o dia 20 do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

Redação original:
c) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

1. pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

2. pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

d) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 24, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:
d) até o dia 10 do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei n° 2.084, de 25 de outubro de 1991;

Redação original:
d) até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei n.° 2.084, de 25 de outubro de 1991;

Nova redação dada à alínea "e" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

e) até o dia 9 do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;

Redação original:
e) até o nono dia do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;

f) até o dia 25 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Nova redação dada à alínea "g" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

g) até o dia 10 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;

Redação original:
g) até o décimo dia do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais citadas na alínea “b” do inciso III, do art. 110, em relação à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Redação original da alínea "h" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais incentivadas com restituição do ICMS ou detentoras do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou nº 2.390, de 8 de maio de 1996, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Alínea "i" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.00

i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do imposto referente  a vendas a prazo.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia 20 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;

Redação original:
III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;

Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

IV – a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:

Redação original:
IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto relativamente ao imposto diferido antes da entrada do produto in natura em seu estabelecimento;

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito;

Redação Original da alínea "a" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;

Redação original:
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50.

Redação original:
VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50 deste Regulamento;

VII – a partir da data da ciência no Auto de Infração e Notificação Fiscal ou no Auto de Apreensão, até a data limite para apresentação de defesa, relativo aos créditos tributários lançados de ofício.

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

VIII – até o dia 15 do mês subseqüente à saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta básica, quando efetuada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenha adquirido essas mercadorias de outra unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzido o valor pago a título de cesta básica.

Nova Redação dada ao § 1ºpelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º. 08.12.

§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:

Redação original:
§ 1° Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I, deverá ser prorrogado para:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

Redação original:
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09

II – até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:
II – até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
II - até o dia 15 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;

Redação original:
II - até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º. 08.12.

a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09:
a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09

b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.

III - Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
III – até o dia 10 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

Redação original:
III – até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual, bem como aquele cujo titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra empresa que preencha esse requisito;

Redação original:
I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n. 2.390, de 8 de maio de 1996;

II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;
III – que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

IV – seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nos incisos II e III deste parágrafo.

Redação original:
IV – seu titular ou sócio não façam parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 2.13

§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de seis meses na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01 :
§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de um ano na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.

Redação original:
§ 3° Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, os prazos de pagamento do imposto fixados neste Regulamento poderão ser alterados transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:

I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:
I – o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco, condição esta que será verificada de ofício pela SEFAZ;

Redação original:
I – o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco;

II – integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;
III – o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 5º Para efeito do disposto na alínea “i”, do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a saída de mercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenha sido onerado com encargo financeiro correspondente.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 6º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

§ 7º Será considerado inadimplente para com as suas obrigações tributárias, o contribuinte que:

I – não efetuar o pagamento do tributo e/ou da contribuição prevista na legislação na data fixada para o seu vencimento;
II – após o terceiro dia útil, contado da data fixada para a sua apresentação, não cumprir a sua obrigação tributária acessória;
III – deixar de apresentar impugnação relativamente à cobrança de tributos e/ou contribuição, na data indicada na intimação ou notificação fiscal.

Nova redação dada ao § 8º dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.

Redação original do parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12
§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às mercadorias integrantes da cesta básica, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.

Art. 108. Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

PIS/COFINS/CSLL - RETENÇÃO NA FONTE (4,65%) - Tratamento Contábil

http://www.servicoscontabeis.com.br/contabilidade/ancora_materiascontabil.htm

PIS/COFINS/CSLL - RETENÇÃO NA FONTE (4,65%) - Tratamento Contábil

1. PREVISÃO LEGAL DE DESCONTO
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 381/2003, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte ao percentual de 4,65% à título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
2. TRATAMENTO CONTÁBIL
As contribuições sociais descontadas na fonte sobre os serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica será considerado como antecipação das contribuições ao PIS/COFINS/CSLL devido pela prestadora do serviço.
Desta forma, o PIS/COFINS/CSLL, na pessoa jurídica prestadora do serviço, assumem características de um direito a ser compensável, e assim sendo será classificado no Ativo Circulante como contribuições a recuperar.
Por outro lado, na pessoa jurídica tomadora do serviço, que tem a obrigatoriedade de reter e recolher as contribuições sociais devidas sobre o valor do serviço a ser pago, os valores retidos serão tratados como uma obrigação, e assim será classificado no Passivo Circulante como contribuições sociais a recolher.
3. EXEMPLO
Considerando-se que determinada pessoa jurídica "A" tenha emitido uma Nota Fiscal de prestação de serviços para outra pessoa jurídica "B", com os seguintes dados:
- Valor da Nota Fiscal:       R$ 4.500,00
- Valor do PIS/COFINS/CSLL a ser retido no pagamento da Nota Fiscal: (4,65% de R$ 4.500,00)     R$ 209,25
Nota: (PIS = 0,65% de R$ 4.500,00 = R$ 29,25; COFINS = 3% de R$ 4.500,00 = R$ 135,00 e CSLL = 1% de R$ 4.500,00 = R$ 45,00)
I - Tratamento contábil na pessoa jurídica "A" - prestadora do serviço:
a) Pelo registro da Nota Fiscal:
D - CLIENTES (Ativo Circulante)
C - RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Resultado)     R$ 4.500,00
b) Pelo recebimento do valor do cliente:
D - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante)                   R$ 4.290,75
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)               R$ 29,25
D - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante)       R$ 135,00
D - CSLL A RECUPERAR (Ativo Circulante)            R$ 45,00
C - CLIENTES (Ativo Circulante)                         R$ 4.500,00
c) Pela compensação das contribuições sociais retidas com os valores apurados pela empresa, a título de PIS, COFINS e CSLL:
D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante)
D - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)
D - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)            R$ 29,25
C - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante)   R$ 135,00
C - CSLL A RECUPERAR (Ativo Circulante)        R$ 45,00
Nota: Apenas exemplificamos o lançamento contábil, não considerando os valores das contribuições devidas, apurados pela empresa.
II - Tratamento contábil na pessoa jurídica "B" - tomadora do serviço:
a) Pelo registro da Nota Fiscal:
D - DESPESAS ADMINISTRATIVAS (Resultado)
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante)        R$ 4.500,00
b) Pelo pagamento do valor ao fornecedor:
D - FORNECEDORES (Passivo Circulante)                                     R$ 4.500,00
C - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A RECOLHER (Passivo Circulante)     R$ 209,25
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante)                                               R$ 4.290,75
c) Pelo recolhimento das contribuições sociais:
D - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante)           R$ 209,25
105 -PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS - Contabilização
1. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
Em cada período de apuração, a pessoa jurídica efetuará a provisão para o Pagamento da Contribuição ao PIS e COFINS, na modalidade não-cumulativa, mediante débito da conta PIS/COFINS sobre vendas - redutora da conta vendas, no Resultado, tendo como contrapartida a conta PIS/COFINS a recolher - obrigações fiscais, no Passivo Circulante.
O valor dos créditos apurados de acordo com as normas previstas nas Leis nºs 10.833/2002 e 10.865/2003 não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição ao PIS e à COFINS.
Do ponto de vista contábil, o valor dos créditos calculados em cada período de apuração tem natureza de "tributo recuperável". Desta forma, o valor dos créditos apurados, mensalmente, serão registrados em conta do Ativo Circulante, podendo ser intitulada " PIS/COFINS a recuperar", tendo como contrapartida a conta de estoques ou despesa que gerou o respectivo crédito.
Em relação ao crédito de PIS e COFINS, permitido sobre o estoque de abertura, a ser aproveitado em 12 (doze) parcelas mensais, o crédito será registrado em conta do ativo circulante, tendo como contrapartida a conta de estoques, tendo em vista que no custo do estoque está incluído o valor das contribuições. Neste caso, convém criar uma conta específica para registrar esse crédito, pelo fato do valor ser aproveitado de forma parcelada.
Nota: Apresentamos neste tópico uma outra alternativa para efetuar os lançamentos contábeis relativamente aos créditos das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativos.










LANÇAMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS AO PIS NÃO-CUMULATIVO

1 - Crédito Sobre o Estoque de Abertura
Considerando-se que determinada empresa apure o valor do seu estoque de mercadorias no valor R$ 800.000,00. O registro contábil do crédito da contribuição ao PIS será efetuado da seguinte forma:
Valor do estoque...........................................................................  ..R$ 800.000,00
Valor do crédito do PIS (0,65% x R$ 800.000,00) ..............................R$ 5.200,00
I - Pelo registro contábil do crédito:
D - PIS A RECUPERAR SOBRE ESTOQUE (Ativo Circulante)
C - ESTOQUES (Ativo Circulante).................................................... R$ 5.200,00
II - Pela utilização de 1/12 do crédito, mensalmente:
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - PIS A RECUPERAR SOBRE ESTOQUE (Ativo Circulante)..............R$ 433,33
2.2 - Créditos Mensais
Considerando-se que a mesma empresa apurou a contribuição ao PIS não-cumulativo, referente ao mês de maio de 2004, com base nos seguintes dados hipotéticos:
I - a devolução de vendas refere-se à venda efetuada no próprio mês;
II - a depreciação é contabilizada mensalmente;
III - o saldo de crédito do PIS sobre o valor dos estoques vem sendo utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 433,33 cada uma;
IV - Não há saldo de créditos do PIS do mês anterior.
Receitas de Vendas no Mês.............................................................................R$ 450.000,00
Devolução de Vendas .......................................................................................R$ 20.000,00
Despesas Financeiras........................................................................................R$ 10.000,00
Despesas de Depreciação de Máquinas..............................................................R$ 17.000,00
Despesa de Aluguel do Prédio - Pago a Empresa.................................................R$ 50.000,00
Compras de Mercadorias para Revenda .............................................................R$ 200.000,00
Receitas Financeiras (com 20% de IR fonte) ........................................................R$ 30.000,00
Tendo em vista os dados acima, os lançamentos contábeis serão os seguintes:
1) Pelo valor das vendas a prazo no mês de maio de 2004:
D - CLIENTES (Ativo Circulante)
C - RECEITAS DE VENDAS (Resultado) .................................R$ 450.000,00
2) Pelo ICMS incidente sobre as Vendas (18% de R$ 450.000,00):
D - ICMS SOBRE VENDAS (Resultado)
C - ICMS A RECOLHER (Passivo Circulante) ...........................R$ 81.000,00
3) Pela Receita Financeira auferida no mês:
D - APLICAÇÕES FINANCEIRAS (Ativo Circulante)......................R$ 24.000,00
D - IRRF A RECUPERAR (Ativo Circulante.....................................R$ 6.000,00
C - RECEITAS FINANCEIRAS (Resultado) ..................................R$ 30.000,00
4) Pelo valor do PIS incidente sobre as receitas:
Receitas de Vendas no Mês............................................................ R$ 450.000,00
(-)Devolução de Vendas .................................................................... R$ 20.000,00
(=) Base de cálculo do PIS sobre vendas.......................................... R$ 430.000,00
(X) Alíquota ...............................................1,65%
(=) Valor do PIS sobre vendas.............................................................R$ 7.095,00
Receitas Financeiras.........................................................................R$ 30.000,00
(X) Alíquota do PIS ....................................1,65%
(=) Valor do PIS sobre receita operacional ...........................................R$   495,00
Valor do PIS sobre vendas............................................... .................R$ 7.095,00
(+) Valor do PIS sobre receita operacional .......................................... R$   495,00
(=) Valor total do PIS ........................................................................R$ 7.590,00
D - PIS DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA (Resultado)..........................R$ 7.095,00
D - PIS DESPESA OPERACIONAL (Resultado).................................R$     495,00
C - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante)........................................ R$ 7.590,00
5) Pela Devolução de Vendas:
D - DEVOLUÇÃO DE VENDAS (Resultado)
C - CLIENTES (Ativo Circulante)........................................................R$ 20.000,00
6) Pelo valor do ICMS sobre devolução de vendas (18% X R$ 20.000,00):
D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - ICMS SOBRE VENDAS (Resultado).............................................. R$ 3.600,00
7) Pelo Crédito do PIS sobre a devolução de vendas (1,65% de R$ 20.000,00)
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - PIS DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA (Resultado)..........................R$ 330,00
8) Pela apropriação mensal da despesa financeira e do crédito do PIS sobre esse valor (1,65% de R$ 10.000,00):
D - DESPESAS FINANCEIRAS (Resultado)....................................R$ 9.835,00
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante) ........................................R$ 165,00
C - EMPRÉSTIMOS A PAGAR (Passivo Circulante)......................R$ 10.000,00
9) Pela apropriação mensal da depreciação e do crédito do PIS sobre esse valor:
D - DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO (Resultado)..............................R$ 16.719,50
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)........................................R$      280,50
C - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA (Ativo Permanente).......................R$ 17.000,00
10) Pela apropriação da despesa de aluguel:
D - DESPESAS DE ALUGUÉIS (Resultado)...................................R$ 49.175,00
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante) ...................................R$       825,00
C - ALUGUÉIS A PAGAR (Passivo Circulante)...............................R$ 50.000,00
11) Pela compra a Prazo de Mercadorias e pelo crédito do ICMS e do PIS:
D - ESTOQUE DE MERCADORIAS (Ativo Circulante).......................R$ 160.700,00
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante).......................................R$     3.300,00
D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)...................................R$    36.000,00
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) .....................................R$ 200.000,00
12) Pela apuração do PIS:
Valor total do PIS................................... R$ 7.590,00
(-) Crédito do PIS sobre devolução............................................................. R$ 330,00
(-) crédito do PIS sobre a despesa financeira .......................................... R$    165,00
(-) crédito do PIS sobre o valor da depreciação.........................................R$    280,50
(-) crédito do PIS sobre a despesa de aluguel .........................................R$     825,00
(-) crédito do PIS sobre compras.............................................................R$ 3.300,00
                                                                                                           R$ 4.900,50
(-) crédito mensal de 1/12 do PIS sobre o saldo de estoque .......................R$    433,33
(=) Valor do PIS a recolher ......................................................................R$ 2.256,17
13) Pelo valor de 1/12 do crédito mensal do PIS sobre o saldo de estoque:
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - PIS A RECUPERAR SOBRE O ESTOQUE (Ativo Circulante)................. R$ 433,33
14) Pela compensação dos créditos do PIS com o valor a recolher:
D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)................................................R$ 5.333,83
15) Pelo recolhimento do saldo:
D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - CAIXA (Ativo Circulante)...................................................... R$ 2.256,17











LANÇAMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS À COFINS NÃO-CUMULATIVA
- Crédito Sobre o Estoque de Abertura
Considerando-se que determinada empresa apure o valor do seu estoque de mercadorias no valor R$ 800.000,00. O registro contábil do crédito da contribuição ao COFINS será efetuado da seguinte forma:
Valor do estoque ....................................................................R$ 800.000,00
Valor do crédito da COFINS (3% x R$ 800.000,00).....................R$ 24.000,00
I - Pelo registro contábil do crédito:
D - COFINS A RECUPERAR SOBRE ESTOQUE (Ativo Circulante)
C - ESTOQUES (Ativo Circulante)............................................ R$ 24.000,00
II - Pela utilização de 1/12 do crédito, mensalmente:
D - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - COFINS A RECUPERAR SOBRE ESTOQUE(Ativo Circulante) .R$ 2.000,00
3.2 - Créditos Mensais
Considerando-se que a mesma empresa apurou a contribuição à COFINS não-cumulativa, referente ao mês de maio de 2004, com base nos seguintes dados hipotéticos:
I - A devolução de vendas refere-se à venda efetuada no próprio mês;
II - A depreciação é contabilizada mensalmente;
III - O saldo de créditos não aproveitados no mês anterior é de R$ 14.200,00;
IV - O saldo de crédito da COFINS sobre o valor dos estoques vem sendo utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 2.000,00 cada uma.
Receitas de Vendas no mês..........................................................R$ 450.000,00
Devolução de Vendas .....................................................................R$ 20.000,00
Despesas Financeiras ....................................................................R$ 10.000,00
Despesas de Depreciação de Máquinas............................................R$ 17.000,00
Despesa de Aluguel do Prédio - Pago a Empresa...............................R$ 50.000,00
Compras de mercadorias para revenda ............................................R$ 200.000,00
Receitas Financeiras (com 20% de IR fonte) .....................................R$ 30.000,00
Tendo em vista os dados acima, os lançamentos contábeis serão os seguintes:
1) Pelo valor das vendas a prazo no mês de maio de 2004:
D - CLIENTES (Ativo Circulante)
C - RECEITAS DE VENDAS (Resultado) ....................R$ 450.000,00
2) Pelo ICMS incidente sobre as Vendas (18% de R$ 450.000,00):
D - ICMS SOBRE VENDAS (Resultado)
C - ICMS A RECOLHER (Passivo Circulante).............. R$ 81.000,00
3) Pela Receita Financeira auferida no mês:
D - APLICAÇÕES FINANCEIRAS (Ativo Circulante)............. R$ 24.000,00
D - IRRF A RECUPERAR (Ativo Circulante)..........................R$  6.000,00
C - RECEITAS FINANCEIRAS (Resultado)......................... R$ 30.000,00
4) Pelo valor COFINS incidente sobre as receitas:
Receitas de Vendas no Mês........................................R$ 450.000,00
(-)Devolução de Vendas............................................ ....R$ 20.000,00
(=) Base de cálculo da COFINS sobre vendas................R$ 430.000,00
(X) Alíquota-..................................................................7,6%
(=) Valor da COFINS sobre vendas..........................R$ 32.680,00
Receitas Financeiras............................................. R$ 30.000,00
(X) Alíquota da COFINS ................................................ 7,6%
(=) Valor da COFINS sobre receita operacional.........R$ 2.280,00
Valor da COFINS sobre vendas......................................R$ 32.680,00
(+) Valor da COFINS sobre receita operacional ............ R$    2.280,00
(=) Valor total da COFINS ............................................R$ 34.960,00
D - COFINS - DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA (Resultado) .........R$ 32.680,00
D - COFINS - PIS DESPESA OPERACIONAL (Resultado) ............R$  2.280,00
C - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)...........................R$ 34.960,00
5) Pela Devolução de Vendas:
D - DEVOLUÇÃO DE VENDAS (Resultado)
C - CLIENTES (Ativo Circulante) ...................................R$ 20.000,00
6) Pelo valor do ICMS sobre devolução de vendas (18% X R$ 20.000,00):
D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - ICMS SOBRE VENDAS (Resultado)................................... R$ 3.600,00
7) Pelo Crédito do PIS sobre a devolução de vendas (7,6% de R$ 20.000,00)
D - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - COFINS - DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA (Resultado)......... R$ 1.520,00
8) Pela apropriação mensal da despesa financeira e do crédito da COFINS sobre esse valor (7,6% de R$ 10.000,00):
D - DESPESAS FINANCEIRAS (Resultado)....................................... R$ 9.240,00
D - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante)..................................... R$ 760,00
C - EMPRÉSTIMOS A PAGAR (Passivo Circulante).......................... R$ 10.000,00
9) Pela apropriação mensal da depreciação e do crédito da COFINS sobre esse valor:
D - DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO (Resultado)............................... R$ 15.708,00
D - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante).................................... R$ 1.292,00
C - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA (Ativo Permanente)........................R$ 17.000,00
10) Pela apropriação da despesa de aluguel:
D - DESPESAS DE ALUGUÉIS (Resultado) ..................................R$ 46.200,00
D - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante)............................. R$    3.800,00
C - ALUGUÉIS A PAGAR (Passivo Circulante).............................. R$ 50.000,00
11) Pela compra a Prazo de Mercadorias e pelo crédito do ICMS e da COFINS:
D - ESTOQUE DE MERCADORIAS (Ativo Circulante)...................R$ 148.800,00
D - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante) .............................R$ 15.200,00
D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante) .................................R$ 36.000,00
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante)................................ R$ 200.000,00
12) Pela apuração da COFINS:
Valor total da COFINS................................................................. R$ 34.960,00
(-) Crédito da COFINS sobre devolução.......................................... R$ 1.520,00
(-) Crédito da COFINS sobre a despesa financeira.............................R$   760,00
(-) Crédito da COFINS sobre o valor da depreciação........................ R$ 1.292,00
(-) Crédito da COFINS sobre a despesa de aluguel.......................... R$ 3.800,00
(-)Crédito da COFINS sobre compras.......................................... .  R$ 5.200,00
                                                                                                  R$ 22.572,00

(-) saldo de créditos não aproveitados no mês anterior................. ...R$ 14.200,00
(-) crédito mensal de 1/12 da COFINS sobre o saldo de estoque...  . ..R$ 2.000,00
(=) Valor do saldo da COFINS recuperar................................  .. ......R$ 3.812,00
13) Pelo valor de 1/12 do crédito mensal da COFINS sobre o saldo de estoque:
D - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - COFINS A RECUPERAR SOBRE O ESTOQUE(Ativo Circulante) R$ 2.000,00
14) Pela compensação dos créditos da COFINS com o valor a recolher:
D - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante).............................R$ 34.960,00

domingo, 3 de agosto de 2014

José Adriano Pinto 31 07 2014

Posted: 31 Jul 2014 08:00 AM PDT
Por Eder Leal Nas palestras e apresentações que tenho realizado sobre a importância do eSocial quando conversamos sobre o cronograma da obrigatoriedade tenho percebido uma expressão quase de alívio dos participantes quando informo que a obrigatoriedade será em seis meses após a liberação do webservice que por sua vez será liberado após seis meses da publicação do layout, temos então um período de aproximadamente 12 meses. É compreensível o alívio após a informação,… 

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Posted: 31 Jul 2014 07:00 AM PDT
Por Whendeo Bernardo As organizações estão cada vez mais atentas as novas oportunidades que o mercado oferece, e não poderia ser diferente, afinal, as mudanças são cada vez mais constantes. Mas para que estas sejam aproveitadas é necessário entender melhor as ferramentas intrínsecas as empresas, o que elas possuem, seus pontos fortes e fracos. Para que uma empresa aproveite as vantagens e esteja preparada para as possíveis desvantagens que o mercado propicie é conveniente que,… ...

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Posted: 31 Jul 2014 06:00 AM PDT
Indicador que mede atividade econômica, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na Paraíba encerrou o primeiro semestre com mais 10 milhões de notas eletrônicas, alta de 6,46% sobre igual período do ano passado (9,419 milhões). Os dados foram consolidados pelo Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais da Secretaria de Estado da Receita. Foto: internet Durante o primeiro semestre deste ano, a Receita… 

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Posted: 31 Jul 2014 05:00 AM PDT
O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Este projeto é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil –… 

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Posted: 31 Jul 2014 04:30 AM PDT
Por Roberta Mello As Eleições 2014 estão se aproximando. A dois meses do primeiro turno de votação (5 de outubro), essa fase dedicada a campanhas e pesquisas é o momento oportuno para todos os eleitores definirem quais projetos julgam mais relevantes e, após, avaliarem qual candidato tem a plataforma com que mais se identificam. Entidades representativas de categorias profissionais são uma ferramenta potente de defesa dos interesses dos contribuintes. Capazes de aglutinar… ...

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Posted: 31 Jul 2014 04:00 AM PDT
Por Marlon Luiz de Freitas Silva Sabemos que todos os fatos e ocorrências que afetam o patrimônio de uma empresa devem ser corretamente escriturados pelacontabilidade desta e também temos o entendimento de que cada lançamento efetuado deve ser comprovado pela devida… 

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Posted: 31 Jul 2014 03:00 AM PDT
Os contribuintes que apuram do ICMS por confronto entre débitos e créditos, estarão obrigados ao uso de NFe a partir de 01/08/2014. Veja a seguir o cronograma de obrigatoriedade com base no regime de tributação. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRAZO Contribuintes que apuram o ICMS por… 

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Posted: 31 Jul 2014 03:00 AM PDT
Apresentamos uma brevíssima exposição sobre o conceito das impugnações de perícias de ordem genérica, buscando com isto contribuir com a formação de um pensar contemporâneo lastreado na equidade. Nomeadamente na busca por meio de um raciocínio lógico, as explicações e interpretações dos fenômenos vinculados com as inspeções. A justificativa didática deste tema decorre da necessidade da educação permanente dos peritos e da necessidade de se desenvolver um percurso de aprendizagem em torno do… ...

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Posted: 31 Jul 2014 02:30 AM PDT
Considerando as duvidas em relação à entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (DCTF) a Fenacon esclarece; - O prazo de entrega da DCTF referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 vai até esta quinta-feira, dia 31 de julho. - O prazo da entrega da DCTF de maio de 2014 encerra-se no dia 8 de agosto. - Aplica-se o disposto no art. 3º da IN 1.478/2014 da Receita Federal do Brasil, ou… 

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Posted: 30 Jul 2014 10:30 AM PDT
O baixo crescimento da arrecadação federal no primeiro semestre, de apenas 0,28% acima da inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não se deve ao desempenho de todos os setores da economia. De acordo com a Receita Federal, a queda na arrecadação está sendo puxada pelas grandes empresas, principalmente do setor financeiro. Ainda com lucros maiores em relação ao ano passado, as pequenas e médias empresas continuam a pagar mais impostos em 2014. Segundo… ...

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Posted: 30 Jul 2014 09:30 AM PDT
Conforme publicação do DOU, de 24/07/2014, Seção 1, página 451, a PORTARIA Nº 369, de 18 de Julho de 2014, institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema HomologNet nas unidades de atendimento da SRTE/SC e dá outras providências.  O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a instituição ministerial do Sistema HomologNet e a normatização da Secretaria de Relações do Trabalho para o gradual, mas… ...

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Posted: 30 Jul 2014 08:30 AM PDT
O aproveitamento de crédito fiscal originado em nota fiscal emitida por empresa considerada inidônea pela Receita Federal não serve como prova de ação dolosa. Com esse entendimento, o juiz Sergio Augusto Duarte Moreira, da Vara Criminal estadual de Cotia (SP), absolveu sumariamente um réu acusado de sonegação fiscal. Segundo o processo, o acusado teria creditado valores referentes ao ICMS sem apresentar documentos idôneos que comprovassem a ocorrência das transações que geraram os… ...

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DCTF - Receita Federal divulga novas orientações sobre a apresentação da declaração

DCTF - Receita Federal divulga novas orientações sobre a apresentação da declaração


A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8"; a Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos no ano-calendário de 2014, previstas na Lei nº 12.973/2014; e a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014.
Em decorrência dessas alterações:
a) as pessoas jurídicas inativas, enquanto se mantiverem nessa condição, estarão dispensadas da apresentação da DCTF (na redação anterior, a dispensa aplicava-se somente no caso de a pessoa jurídica permanecer inativa durante todo o ano-calendário);
b) a multa mínima aplicável no caso de entrega da DCTF em atraso ou com incorreções passa a ser de R$ 500,00, ficando extinta a penalidade mínima de R$ 200,00, aplicável às pessoas jurídicas inativas;
c) as opções pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º a 70, ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2014, e não na declaração relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de maio/2014, conforme previsto anteriormente;
d) as opções referidas na letra "c" deverão ser formalizadas na DCTF referente ao mês de agosto/2014, inclusive pelas pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades nos meses de janeiro a julho de 2014, bem como àquelas surgidas em razão de fusão ou cisão ocorridas no mesmo período;
e) as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.110/2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 08.08.2014 (anteriormente, esse prazo seria encerrado em 31.07.2014).
(Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014 - DOU 1 de 1º.08.2014)
Fonte: Editorial IOB

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/dctf-receita-federal-divulga-novas-orientacoes-sobre-a-apresentac?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+joseadriano+%28JAPs-SPED+e+IFRS%29

DCTF esclarecimentos

DCTF – Esclarecimentos

Considerando as duvidas em relação à entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (DCTF) a Fenacon esclarece;

- O prazo de entrega da DCTF referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 vai até esta quinta-feira, dia 31 de julho.

- O prazo da entrega da DCTF de maio de 2014 encerra-se no dia 8 de agosto.

- Aplica-se o disposto no art. 3º da IN 1.478/2014 da Receita Federal do Brasil, ou seja, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e II do art 2º. Da Instrução Normativa no. 1.110, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º. (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

 

sábado, 2 de agosto de 2014

Aquisição de moto usada do estado de São Paulo

Aquisição de uma motocicleta usada de um remetente localizado em São Paulo
TAXAÇÃO NO ATO DO INGRESSO NO ESTADO DO AMAZONAS

Como se trata de aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do contribuinte deve ser cobrada a diferença de alíquota, conforme CF/88 (art. 155, § 2º, VII e VIII) e LC 19/97 (art. 6º , § 1º, III, e art. 12, § 2º.

Mesmo a moto sendo usada?

Sim. 

Está dentro do conceito de mercadoria para fins de incidência do ICMS (RICMS/99, art. 2º, § 3º, I). Apenas observe que nas operações com veículos usados há uma redução da base de cálculo de 95% (RICMS/99, art. 13, § 9º). No meu entendimento essa redução se aplica também nos casos da cobrança do diferencial de alíquota, até por que na saída de outro Estado foi aplicado esse benefício (Conv. ICMS 33/93).




Bom dia Sr. Reginaldo,

A SEFAZ irá cobrar o diferencial de alíquota entre a alíquota interna para motocicletas e a interestadual (12% - 7% = 5%), observando, todavia, a redução da base de cálculo prevista no art. 13, § 9º do RICMS.
Ocorre que SP tb. concede redução de base de cálculo para veículos usados de 85%, ou seja, o AM deverá reduzir, ainda, 10 p.p, para que a carga seja equivalente a 5% do valor da operação.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
..................
§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
.........................................
§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, respectivamente:
I – os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;