sábado, 9 de agosto de 2014

PRAZOS DE RECOLHIMENTO - RICMSAM

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO


·          Vide o Decreto 32.294, de 19.4.12 - PRORROGA os prazos para pagamento do ICMS dos contribuintes localizados em municípios que se encontram em estado de calamidade pública.

Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:

I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:

a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;

b) Revogada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Redação original:
b) produtos sujeitos ao regime de diferimento entregues por produtores rurais não inscritos no CCA;

c) serviço de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais, praticado por transportador não inscrito no CCA;
d) saída de mercadorias para outra unidade da Federação praticada por ambulante;
e) saída de sucatas para outra unidade da Federação;
f) saída de mercadorias para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sob o regime de substituição tributária, em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes no Estado destinatário;

II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

a) até o dia 5 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

Redação original:
a) até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

b) até o dia 15 do mês subseqüente:

1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

Redação original:
b) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente:
1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10

c) até o dia 20 do mês subseqüente:

Redação anterior dada à alínea "c" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
c) até o dia 20 do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

Redação original:
c) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

1. pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

2. pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

d) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 24, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:
d) até o dia 10 do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei n° 2.084, de 25 de outubro de 1991;

Redação original:
d) até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei n.° 2.084, de 25 de outubro de 1991;

Nova redação dada à alínea "e" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

e) até o dia 9 do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;

Redação original:
e) até o nono dia do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;

f) até o dia 25 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Nova redação dada à alínea "g" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

g) até o dia 10 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;

Redação original:
g) até o décimo dia do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais citadas na alínea “b” do inciso III, do art. 110, em relação à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Redação original da alínea "h" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais incentivadas com restituição do ICMS ou detentoras do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou nº 2.390, de 8 de maio de 1996, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Alínea "i" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.00

i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do imposto referente  a vendas a prazo.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia 20 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;

Redação original:
III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;

Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

IV – a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:

Redação original:
IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto relativamente ao imposto diferido antes da entrada do produto in natura em seu estabelecimento;

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito;

Redação Original da alínea "a" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;

Redação original:
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50.

Redação original:
VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50 deste Regulamento;

VII – a partir da data da ciência no Auto de Infração e Notificação Fiscal ou no Auto de Apreensão, até a data limite para apresentação de defesa, relativo aos créditos tributários lançados de ofício.

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

VIII – até o dia 15 do mês subseqüente à saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta básica, quando efetuada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenha adquirido essas mercadorias de outra unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzido o valor pago a título de cesta básica.

Nova Redação dada ao § 1ºpelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º. 08.12.

§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:

Redação original:
§ 1° Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I, deverá ser prorrogado para:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

Redação original:
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09

II – até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:
II – até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
II - até o dia 15 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;

Redação original:
II - até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º. 08.12.

a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09:
a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09

b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.

III - Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
III – até o dia 10 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

Redação original:
III – até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual, bem como aquele cujo titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra empresa que preencha esse requisito;

Redação original:
I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n. 2.390, de 8 de maio de 1996;

II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;
III – que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

IV – seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nos incisos II e III deste parágrafo.

Redação original:
IV – seu titular ou sócio não façam parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 2.13

§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de seis meses na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01 :
§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de um ano na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.

Redação original:
§ 3° Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, os prazos de pagamento do imposto fixados neste Regulamento poderão ser alterados transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:

I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:
I – o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco, condição esta que será verificada de ofício pela SEFAZ;

Redação original:
I – o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco;

II – integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;
III – o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 5º Para efeito do disposto na alínea “i”, do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a saída de mercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenha sido onerado com encargo financeiro correspondente.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 6º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

§ 7º Será considerado inadimplente para com as suas obrigações tributárias, o contribuinte que:

I – não efetuar o pagamento do tributo e/ou da contribuição prevista na legislação na data fixada para o seu vencimento;
II – após o terceiro dia útil, contado da data fixada para a sua apresentação, não cumprir a sua obrigação tributária acessória;
III – deixar de apresentar impugnação relativamente à cobrança de tributos e/ou contribuição, na data indicada na intimação ou notificação fiscal.

Nova redação dada ao § 8º dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.

Redação original do parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12
§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às mercadorias integrantes da cesta básica, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.

Art. 108. Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres.

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