Caso a indústria adquira mercadoria gravadas com ICMS ST, ela tem direito ao crédito do imposto (parágrafo 5º)
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Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira
operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os
produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem
estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.
Redação original:
Art. 114. O imposto
cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de
saída, mediante retenção na fonte e incidirá exclusivamente sobre os produtos
relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira,
com os percentuais de agregado ali indicados.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá
excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no
Anexo II de que trata o “caput” deste artigo.
Redação original:
§ 1° Quando se tratar
de cerveja acondicionada em lata, em substituição aos percentuais indicados no
Anexo II, aplicar-se-á o percentual de agregado de cinqüenta por
cento.
§ 2° Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a
substituição tributária, aplicam-se os agregados definidos em convênio ou
protocolo celebrados pelo Estado.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 3° Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de
mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de
combustível, lubrificante, bebida alcoólicas, inclusive cervejas e chopes,
refrigerantes e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo.
Redação original:
§ 3° Não se aplica o
regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a
estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustíveis,
lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extratos
para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e farinha de trigo.
Nova
redação dada ao § 4º dada pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de
1º.01.13.
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será
exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for
estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS.
Redação anterior dada
ao § 4º dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
§ 4º Em se tratando
de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se
o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo
do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.
Redação anterior dada
ao § 4º pelo Decreto 30.924/11 efeitos a partir de 12.1.11
§ 4º Em se tratando
de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da
substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial
incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de
1º.7.10:
§ 4.º Em se tratando
de saída de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da
substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial
incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.
Redação original:
§ 4º Em se tratando
de saída de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição
tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com a
restituição do ICMS ou de outro benefício fiscal estadual
§ 4º-A Revogado
pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.01.13
Redação original do §
4º-A acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13:
§ 4º-A Em se tratando
de lubrificante utilizado para uso e consumo, não será exigida a aplicação da
margem de valor agregado prevista no item 12 do Anexo II se o destinatário for
estabelecimento industrial.
§ 5° O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com
o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas
saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e utilização do
crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.
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