DECRETO Nº
32.477, DE 1º DE JUNHO DE 2012
Publicado no DOE de 1º.6.12
Art.
2º Ficam acrescentados os dispositivos
abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999, com as seguintes redações:
XI – os §§ 15 e 16 ao art. 118:
§ 16. Os contribuintes inadimplentes com suas obrigações
tributárias, principal ou acessórias, quando adquirirem mercadorias provenientes
de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto
correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de
valor agregado de 80% (oitenta por cento).”;
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