Esse ICMS retido é recolhido ao erário estadual.
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A transportadora fica responsável pelo recolhimento dos 20% restantes, mas tem direito ao CRÉDITO PRESUMIDO de 20% dessa operação.
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RICMS AM
Art. 111.
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§ 7° O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação
de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor
resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito presumido de
vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente
prestação.
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RESOLUÇÃO
Nº 0002/2001 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 07.02.2001
DISCIPLINA procedimentos a aplicação do regime da substituição tributária do ICMS nos serviços de transportes utilizados pelas indústrias incentivadas do Estado do Amazonas.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de sua atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que viabilizem, de forma simplificada, a cobrança do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal contratada pelas indústrias incentivadas com restituição do ICMS ou detentora de regime especial de tributação de que tratam as Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989 e da nº 2390, de 08 de maio de 1996,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 110, 111 e 393, todos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto 21.616, de 22 de dezembro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º O transportador interestadual ou intermunicipal, contribuinte substituído no cumprimento da obrigação tributária do ICMS, ao realizar prestações que tenham como tomadores dos serviços indústrias incentivadas no Estado do Amazonas, fica sujeito aos seguintes procedimentos na emissão do Conhecimento de Transporte:
I - consignará no campo próprio o valor total da prestação, correspondente à quantia a ser recebida do contratante dos serviços;
II - indicará, no corpo do Conhecimento, o valor relativo a:
b) o ICMS calculado com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) conforme se tratar de prestações interestaduais ou intermunicipais, respectivamente, sobre o valor indicado na alínea anterior;
c) o crédito fiscal presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS indicado na alínea anterior;
d) o ICMS retido pela contratante do serviço, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor indicado na alínea "b".
III - indicará ainda, no corpo do Conhecimento de Transporte, que o ICMS será retido e recolhido por substituição tributária pela empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo único. A empresa transportadora de que trata o caput deverá:
I - elaborar relatório mensal em meio magnético, no formato disponibilizado pela SEFAZ, consolidando por substituto tributário, todas as prestações de serviços de transportes sujeitas ao regime de substituição tributária, que conterá as seguintes indicações:
a) os números de ordem, a série e subsérie dos conhecimentos de transportes;
b) a data da emissão;
c) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF;
d) o número da Nota Fiscal;
e) o valor total da mercadoria;
f) o valor total da prestação;
g) a base de cálculo do ICMS;
h) a alíquota aplicável;
i) o valor do ICMS retido pela contratante do serviço;
j) o valor do crédito fiscal presumido
II - entregar até o 5º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, o arquivo magnético relativo ao relatório de que trata o inciso anterior:
a) ao substituto tributário, relativamente às prestações por ele contratadas;
b) na Gerência de Programação e Acompanhamento da Ação Fiscal da Subcoordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, situada na Avenida André Araújo, nº 150, Bairro do Aleixo, Sala 112, relativamente à totalidade das prestações.
Art. 2º A indústria incentivada com restituição do ICMS ou detentora de regime especial de tributação de que tratam as Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989 e da nº 2390, de 08 de maio de 1996, ao contratar serviços de transportes interestaduais ou intermunicipais, fica sujeita, na qualidade de contribuinte substituto do ICMS, aos seguintes procedimentos:
I - conferir a regularidade do cálculo do ICMS retido por substituição tributária no corpo do Conhecimento emitido pela empresa transportadora;
II - deduzir do valor do serviço de transporte a parcela correspondente ao ICMS devido pelo transportador, na forma prevista pelos §§ 7º e 8º do art. 111, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com redação dada pelo Decreto 21.616, de 22 de dezembro de 2000.
III - recolher à SEFAZ até o dia 25 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o valor do ICMS apurado conforme inciso II do artigo anterior;
Art. 3º Fica suspensa a aplicação do regime da substituição tributária às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.
Art. 4º Para efeito da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 110 do Regulamento do ICMS/99 entende-se como serviço de transporte aéreo aquele cujo Conhecimento de Transporte tenha sido emitido exclusivamente por empresa de transporte aéreo.
Art. 5º O ICMS Substituição Tributária de Transportes será recolhido nos seguintes códigos de receita:
I - 1327 - ICMS Substituição Tributária de Transportes de Combustíveis;
II - 1361 - ICMS Substituição Tributária Transportes na Indústria Incentivada.
Art. 6º O ICMS incidente nos serviços de transporte prestados em janeiro de 2001 sem a aplicação da substituição tributária deverá ser apurado e recolhido nos termos desta Resolução.
§ 1º O imposto recolhido na forma deste artigo será recolhido até o dia 25 de fevereiro de 2001.
§ 2º Quando do pagamento dos serviços de transportes a serem prestados futuramente pelo contribuinte substituído a empresa industrial incentivada, na condição de substituto tributário, poderá deduzir do valor dos serviços o montante do imposto recolhido na forma deste artigo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de fevereiro de 2001.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
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· Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
· Autorizados, pelo Conv. ICMS 100/01, MS, MT e RN a revogar o crédito presumido de ICMS da prestação de serviço de transporte dutoviário.
Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 01.01.00.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 85/03, efeitos a partir de 03.11.03.
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado o Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.
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