DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
Publicado no DOE de 28.12.99
Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, aplica-se:
· Vide Convênio ICMS 129/06.
Redação original do caput do art. 310-A acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:
Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-B, 310-C e 310-D, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, se aplica:
Nova redação dada ao art. 310-A pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço de conserto, reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como ao que, com permissão do fabricante, promova substituição em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
Nova redação dada ao art. 310-A pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10
II - ao estabelecimento fabricante que receber parte ou peça defeituosa substituída e de quem será cobrada a nova aplicada em substituição.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:
II - ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.]
Art. 310-B. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10
Redação original do art. 310-B acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:
Art. 310-B. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - discriminação da peça defeituosa;
II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo revendedor ou pela oficina autorizada;
III - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a defeituosa;
IV - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;
V - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de peças defeituosas no período, desde que:
I – conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;
c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Art. 310-C. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10
Redação original do art. 310-C acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:
Art. 310-C. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Saída, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) o fabricante como destinatário;
b) discriminação das peças;
c) valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-A;
d) destaque do imposto calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a defeituosa.
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa de peça defeituosa para o fabricante”.
§ 1º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Art. 310-D. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10
Redação original do art. 310-D acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:
Art. 310-D. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina deverá emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, indicará:
I - como destinatário o proprietário do bem em garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;
IV - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna, exceto quando se tratar de operação não sujeita à incidência do ICMS;
V - como natureza da operação: “substituição de peça defeituosa em virtude de garantia”.
Parágrafo único. A base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o valor a ser debitado ao fabricante, que não poderá ser inferior ao preço de aquisição da peça nova que substitui a peça defeituosa.
Art. 310-E. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10
Redação original do art. 310-E acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:
Art. 310-E. Os prestadores dos serviços de reparo e manutenção em máquinas e equipamentos poderão transitar, com a mesma Nota Fiscal relativa às peças, partes e congêneres, destinados à execução desses serviços fora do estabelecimento, pelo prazo máximo de oito dias a contar da data de saída constante do documento fiscal, observadas as condições a seguir:
I - relativamente à Nota Fiscal:
a) deverá ser emitida tendo por base a Ordem de Serviço ou a Nota Fiscal de Serviço, com destaque do ICMS, tendo como destinatário o próprio emitente;
b) deverá indicar como natureza da operação: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
c) deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a destinação da mercadoria, identificando a máquina ou equipamento objeto do conserto, por marca, modelo e número de fabricação ou do chassi, o nome do cliente, seu endereço e CNPJ ou CPF;
d) deverá identificar o técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias, por nome, número da Cédula de Identidade e do CPF, no corpo do documento fiscal.
II - relativamente às peças ou partes:
a) as que não forem utilizadas no reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de saída, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) as efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção das máquinas ou equipamentos deverão ser relacionadas no verso da primeira via da Nota Fiscal de Saída e confirmadas pelo cliente com sua assinatura, CPF ou CNPJ e data.
III – quando do término do prazo previsto no caput deste artigo, ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, deverão ser emitidas:
a) Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para entrada no estoque das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, contendo o número desta e o da Ordem de Serviço; e
b) Nota Fiscal de venda das peças ou partes efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção para o cliente, fazendo menção às Notas Fiscais de saída e a de entrada.
Art. 310-F acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
Art. 310-F. As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I do art. 310-A deste Regulamento, para emprego em virtude de garantia, na prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, provenientes de outras unidades da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto nos casos previstos na legislação.
§ 1.º Na ocorrência de operação de transferência interestadual ou de comercialização das mercadorias adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao estabelecimento a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente à mesma alíquota incidente na operação de saída, aplicada sobre o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em substituição aos créditos a que teria direito.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo apenas se aplica ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.
Art. 310-G acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças novas do estabelecimento prestador de assistência técnica em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito das mercadorias nas prestações a serem realizadas fora do estabelecimento, devendo conter, além dos requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o próprio emitente;
II – a validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão;
III – consignado no campo “Informações Complementares”:
a) o nome, os números da Cédula de Identidade, do CPF e da matrícula funcional do técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias;
b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;
c) a destinação da mercadoria.
§ 1.º Quando do término do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem utilizadas no conserto, reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
§ 2.º As partes e peças substituídas que forem destinadas ao estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção deverão ser discriminadas no verso da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
§ 3.º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estoque das mercadorias mencionadas no § 1.º deste artigo, consignando-se no campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 310-H acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
Art. 310-H. Na entrada de partes e peças defeituosas substituídas de que trata o § 2.º do art. 310-G, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
I - discriminação da parte ou peça defeituosa;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
II - valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelo revendedor, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de partes e peças defeituosas no período, desde que:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
I – conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
II - a remessa das partes e peças defeituosas substituídas, ao fabricante ou a outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Art. 310-I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa substituída para o fabricante ou para outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
a) o fabricante como destinatário;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
b) discriminação das partes e peças;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-H;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa de parte ou peça defeituosa para o fabricante”.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
§ 1.º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da peça defeituosa substituída em virtude de garantia, desde que ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador de serviço, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
II - por outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, equipara-se à saída para o fabricante a remessa da peça defeituosa substituída em virtude de garantia pelo revendedor para outro estabelecimento seu localizado fora do Estado, desde que posteriormente as peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto no § 1.º deste artigo.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
§ 3.º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, por ocasião da remessa da peça defeituosa deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
§ 4.º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal de que trata o § 3.º deste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
§ 5.º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito de que trata o § 4.º deste artigo se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Art. 310-J acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10
Art. 310-J. As saídas das partes e peças defeituosas substituídas, recuperadas pelo próprio estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção, para emprego na execução desses serviços ou revenda, serão tributadas normalmente, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
================================================================
CONVÊNIO ICMS 27, DE 30 DE MARÇO DE 2007
- Publicado no DOU de 04.04.07.
- Ratificação Nacional DOU de 23.04.07, pelo Ato Declaratório 06/07.
Estabelece disciplina em
relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de
março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7
de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas,
observar-se-ão as disposições deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou
autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de
peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que
receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem
será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça
defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada
ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que
conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou
autorizada;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Cláusula quarta A nota fiscal de que
trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de
apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no
período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações
referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que
se refere o "caput".
Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a
remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo
estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a
remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da
garantia.
Cláusula sexta Na remessa da peça
defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada
ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais
requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da
cláusula terceira.
Cláusula sétima Na saída da peça nova
em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada
ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o
proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja
base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a
alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de
localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
Cláusula oitava O disposto neste
convênio não se aplica às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus
concessionários ou oficinas autorizadas.
Cláusula nona Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Nenhum comentário:
Postar um comentário