TAXAÇÃO NO ATO DO INGRESSO NO ESTADO DO AMAZONAS
Como se trata de aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do contribuinte deve ser cobrada a diferença de alíquota, conforme CF/88 (art. 155, § 2º, VII e VIII) e LC 19/97 (art. 6º , § 1º, III, e art. 12, § 2º.
Mesmo a moto sendo usada?
Sim.
Está dentro do conceito de mercadoria para fins de incidência do ICMS (RICMS/99, art. 2º, § 3º, I). Apenas observe que nas operações com veículos usados há uma redução da base de cálculo de 95% (RICMS/99, art. 13, § 9º). No meu entendimento essa redução se aplica também nos casos da cobrança do diferencial de alíquota, até por que na saída de outro Estado foi aplicado esse benefício (Conv. ICMS 33/93).
Bom dia Sr. Reginaldo,
A SEFAZ irá cobrar o diferencial de alíquota entre a alíquota interna para motocicletas e a interestadual (12% - 7% = 5%), observando, todavia, a redução da base de cálculo prevista no art. 13, § 9º do RICMS.
Ocorre que SP tb. concede redução de base de cálculo para veículos usados de 85%, ou seja, o AM deverá reduzir, ainda, 10 p.p, para que a carga seja equivalente a 5% do valor da operação.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
..................
§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
.........................................
§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, respectivamente:
I – os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;
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