BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS POR CONVÊNIO ICMS
LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.003.
Publicada no DOE de 29.09.03
Seção III
Das Exclusões
Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:
XVI – fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração.
Nenhum comentário:
Postar um comentário