quinta-feira, 7 de junho de 2018

ISENÇÃO ICMS FARINHA DE MANDIOCA

CONVÊNIO ICMS 59/98
·        Publicado no DOU de 29.06.98.
·        Ratificação Nacional DOU de 14. 07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50 98 .
·        Vide Conv. IC MS 113/98 , que autoriza RN a revogar o benefício concedido.
·        Adesão de AL, AP, MG, PR e SP, a partir de 09.01.06, pelo Conv. ICMS 142/05 .
·        Adesão do CE, PE e TO, a partir de 08.01.07, pelo Conv. ICMS 162/06 .
·        Adesão do SE, a partir de 16.08.13, pelo Conv. ICMS 94/13 .
Autoriza os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal,na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campo do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

IPI – VENDA PARA FORA DA REGIÃO INCENTIVADA


IPI – VENDA PARA FORA DA REGIÃO INCENTIVADA




CAPÍTULO V
DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de Manaus
Isenção
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4ºDecreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).

Produtos Importados
Art. 86.  Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros(Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 3oLei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).


Art. 87.  Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia Ocidental.


Subseção II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 95.  São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1o);
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 3o, e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o):
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares; e
g) medicamentos; e



quinta-feira, 10 de maio de 2018

CONTA GRÁFICA MENOS DE DOIS ANOS



 DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO


Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:


I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:


a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;

§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:

I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual;

§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:

Inciso I REVOGADO

II – integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;

III – o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.

IV – o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada em situação regular junto ao Fisco.

terça-feira, 24 de abril de 2018

A falência do processo tributário

A falência do processo tributário



Por Everardo Maciel
Avolumam-se ações na Justiça questionando o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com visível tendência a considerá-lo ilegal, tendo em conta o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição. Por uma tradição que remonta aos anos 1930 e por influência de concepções administrativas adotadas na Itália de Mussolini, os órgãos do processo administrativo fiscal foram constituídos de forma “paritária”, com representações do Fisco e, por indicação de corporações patronais, dos contribuintes. 
Julgamentos podem resultar em empates. Nesses casos, cabe ao presidente do órgão (invariavelmente representante do Fisco) proferir o voto de desempate, obviamente em favor do Fisco. Essa roleta viciada representa, pois, uma singular contribuição à teoria dos números: paridade com número ímpar. 
Um dos fundamentos daquelas ações é o artigo 112 do CTN, que estabelece: “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto ... (especifica as hipóteses)”. 
Esse enunciado reproduz robusta tradição de que a dúvida afasta o agravo (in dubio pro reo). De fato, nos julgamentos parece claro que o empate encerra razoável dúvida, sendo, portanto, aplicável aquela norma. 
Apesar da abrangência das hipóteses enumeradas no artigo 112 do CTN, há divergências na doutrina quanto ao seu caráter taxativo ou exemplificativo. Filio-me à corrente que perfilha sua índole exemplificativa.
Curiosamente, no curso dos mais de 50 anos de existência do CTN, só recentemente o contribuinte alegou aquele artigo em demandas judiciais. Como explicação para essa mudança de atitude, aponto os lançamentos tributários espetaculares, com base em especiosos entendimentos sobre o planejamento tributário. Na dúvida, qualquer planejamento tem sido qualificado como abusivo.
À falta de normas que confiram concretude ao disposto no parágrafo único do artigo 116 do CTN, gerou-se um clima que propicia lançamentos muito elevados, com base em excêntricas construções. Essa desproporcional dimensão financeira, entretanto, finda constrangendo o voto dos representantes do Fisco. 
Frequentemente, surgem empates nos julgamentos, que se resolvem em favor do Fisco, pelo “voto de qualidade” do presidente do órgão. 
Tais lançamentos, além de representar virtual dano à reputação do contribuinte, causam perplexidade, especialmente a controladores estrangeiros, desacostumados a tão incomuns porfias tributárias. Desnecessário ressaltar as implicações desse quadro no ânimo para empreender em um país que almeja romper padrões medíocres de crescimento. 
Recorrer ao Judiciário, depois de desfavorável decisão administrativa, demanda oferecimento de garantias ou fianças bancárias, que o contribuinte, muitas vezes, não tem como suportar. Além disso, há rumores de um preocupante esgotamento nas possibilidades de oferecimento de fianças bancárias.
É certo que, em outra perspectiva, o Fisco alega, não sem razão, que, quando eventualmente perde na instância administrativa, não tem como recorrer ao Judiciário. O valor dos litígios tributários, no País, já se eleva a assombrosos R$ 3,3 trilhões. Para interromper, momentaneamente, essa teratológica trajetória, o Congresso tem aprovado, periodicamente, programas de parcelamentos associados a anistias e remissões, comumente denominados “Refis”. 
Ainda que possam se sentir injustiçados por lançamentos indevidos, cujo tendencioso julgamento lhes foi desfavorável, muitos contribuintes optam por aderir a esses programas, como mero instrumento para redução de danos.
Como consequência perversa dessa comédia de erros, os parcelamentos alcançam também devedores contumazes, que recebem imerecidos e recorrentes benefícios, em flagrante injustiça com os que cumprem regularmente a obrigação fiscal. O processo tributário brasileiro assumiu contornos kafkianos. Demanda urgente mudança de concepção, que não se resolve com reparos pontuais. 
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Receita Federal esclarece questões referentes ao artigo “A falência do processo tributário”

Sobre o artigo “A falência do processo tributário”, publicado, hoje, no jornal O Estado de São Paulo, especialmente quanto à edição de “lançamentos tributários espetaculares” e ao julgamento deles no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa o que se segue.
A atividade de lançamento é plenamente vinculada à lei. Especificamente, nos lançamentos referentes ao planejamento tributário abusivo, regra geral, eles tratam da redução do pagamento de tributos por determinado contribuinte mediante operações artificiais e, muitas vezes, sem substrato econômico. A referida controvérsia não é singular ao Brasil. O artigo, quando dispõe que esses lançamentos são “espetaculares” e feitos “com base em especiosos entendimentos sobre o planejamento tributário”, não tem base fática ou jurídica que sustente sua crítica.
Aliás, frise-se, inclusive, as recomendações da OCDE, no curso do Plano de Ação para o combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros (BEPS - Base Erosion and Profit Shifting), em que recomenda o combate aos planejamentos tributários abusivos. Em especial, citam-se duas ações: combater de modo eficaz as práticas tributárias prejudiciais, tendo em conta a transparência e a substância; exigir que os contribuintes revelem os seus esquemas de planejamento tributário agressivo.     
Quanto ao julgamento administrativo dos lançamentos tributários, o artigo omite que eles são julgados em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), de forma colegiada, no qual a autoridade julgadora firma livremente sua convicção na apreciação da prova. Para o julgamento de recurso do contribuinte no CARF, em regra, já houve um julgamento (colegiado) desfavorável a ele. Não há, assim, um empate na análise daquele processo a ser objeto de interpretação favorável ao contribuinte, mas sim apenas do segundo julgamento.
Ademais, em caso de empate, é plenamente justificável que o voto de qualidade seja do representante da Fazenda Nacional, eis que se está diante de um julgamento administrativo, realizado por órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Isso significa que o contribuinte pode ainda, querendo, ingressar com ação no Poder Judiciário, com todos os recursos disponíveis; a Fazenda Nacional, ao contrário, não pode questionar o lançamento na esfera judicial.
O sistema processual administrativo fiscal, portanto, está longe de se configurar numa “roleta viciada”, como afirma o autor, cumprindo seu papel de análise administrativa da legalidade do lançamento.
 Luiz Carlos de Araujo
Auditor-fiscal da Receita Federal
Chefe-substituto da Assessoria de Comunicação Institucional
 Assessoria de Comunicação da Receita Federal

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quarta-feira, 1 de março de 2017

ZFM 50 anos - Jornal do Commercio

01 ZFM precisa de novas matrizes econômicas


02 Zona Franca de Manaus 50 anos
   Amplo panorama da história da ZFM na forma dum excelente artigo escrito por Gustavo Igrejas


03 Mosaico da ZFM em 50 anos
   Autoridade e especialistas refletem sobre o futuro do Polo Industrial de Manaus


04 Entrevista com o Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Seviços, senhor Marcos Pereira
   "ZFM é uma das minhas prioridades"


05 Entrevista com o Governador do Amazonas, senhor José Melo
   Governador defende efeitos sócioeconômicos e ambientais positivos da ZFM para o Brasil e para o mundo
   "Desafio agora é o da biotecnologia"


06 Polo Industrial de Manaus caminha rumo à indústria 4.0
   Empresários afirmam que estão atentos às necessidades das adequações para o novo período industrial


07 Investimentos aguardam áreas
   Falta de recursos e outros entraves dificultam atendimento de demandas dos investidores


08 Agronegócios em franco crescimento
   Governo do Amazonas anunciou nova Matriz Econômica Sustentável como política do Estado


09 Isenção do Zona Franca Verde já pode sair
   Macapá deve apresentar projetos com incentivos fiscais do Zona Franca Verde em abril na reunião do CAS


10 Contrapartida fiscal para o Amazonas
   Suframa é um dos poucos órgãos que presta conta de investimentos em P&D a partir da renúncia fiscal


11 Projetos aprovados e balanço do Conselho de Adminstração da Suframa
   Aprovação de projetos na reunião do CAS é fundamental para o andamento do PIM


12 Até 2073, Zona Franca
   Instituição do Plano Diretor Industrial estabelece diretrizes para área de atuação da Suframa até 2025


13 Recuperação é esperada para 2018
   Empresa Flex Importadora teve que demitir 500 funcionários em 2015 quando o quadro anterior era de 2.000


14 EAD ICMS básico & substituição Tributária
   Estude online (aulas disponíveis 24 horas por dia 7 dias por semana)

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Substituição Tributária muuuito mais cara em 2017

SEFAZ-AMAZONAS
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Decreto da primeira quinzena de dezembro de 2016 acabou com a MVA original na antecipação de ICMS com encerramento de tributação (a famosa ST INTERNA). 

Esse tipo de cobrança é feita via DTE. 

A partir de 2017 a forma do cálculo mudou (e muito). 

A MVA original foi substituída pela MVA ajustada. 

O método de cálculo ajustado da MVA é previsto em protocolos e convênios bem antigos. 

No RICMSAM foi normatizada em abril de 2015, mas só agora em 2017 a SEFAZ resolveu aplicar essa dita regra.

Essa mudança foi confirmada com a gerência de tributação da SEFAZ.

E o impacto tributário disso é bem grande.

Tomemos como exemplo um MVA original de 70%

No cálculo ajustado esse percentual de 70% fica da seguinte forma:
Origem 4% MVA 99,02%
Origem 7% MVA 92,80%
Origem 12% MVA 82,44%


Exemplo 1:
Mercadoria estrangeira adquirida dum fornecedor localizado em outro Estado, cuja taxação é feita pela SEFAZ/AM num produto de 70% de MVA.

Na modalidade "ajustada" esse MVA passa para 99,02% (aumento de 41,46%). Dessa forma, o contribuinte terá um custo financeiro 19,64% maior em 2017
.
A cada 100 reais de mercadoria o contribuinte pagará 31,82 reais de ICMS ST.

Até 2016, esse valor era de 26,60 reais.


Exemplo 2:
Mercadoria nacional adquirida dum fornecedor localizado em São Paulo, cuja taxação é feita pela SEFAZ/AM num produto de 70% de MVA.

Na modalidade "ajustada" esse MVA passa para 92,80% (aumento de 32,57%). Dessa forma, o contribuinte terá um custo financeiro 17,79% maior em 2017.

A cada 100 reais de mercadoria o contribuinte pagará 25,27 reais de ICMS ST

Até 2016, esse valor era de 21,46 reais.

IMPORTANTE:
mercadoria destinada à revenda
empresa deve estar regular na Suframa


Exemplo 3:
Mercadoria nacional adquirida dum fornecedor localizado em Pernambuco, cuja taxação é feita pela SEFAZ/AM num produto de 70% de MVA.

Na modalidade "ajustada" esse MVA passa para 82,44% (aumento de 17,77%). Dessa forma, o contribuinte terá um custo financeiro 13,20% maior em 2017.

A cada 100 reais de mercadoria o contribuinte pagará 16,90 reais de ICMS ST

Até 2016, esse valor era de 14,93 reais.

IMPORTANTE:
mercadoria destinada à revenda
empresa deve estar regular na Suframa


Nosso Treinamento ICMS Substituição Tributária acontecerá dias 28 de janeiro e 04 de fevereiro (dois sábados) 14 horas aula. 

Informações e inscrições acesse

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Publicação do Jornal do Commercio Amazonas
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FICHA DE PRODUTO EM EXCEL
que contém várias informações fiscais

Já estou trabalhando na modificação de todos os MVA dessa planilha.

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