IPI – VENDA PARA FORA DA REGIÃO INCENTIVADA
CAPÍTULO V
DOS REGIMES
FISCAIS REGIONAIS
Da Zona Franca de
Manaus e Amazônia Ocidental
Da Zona Franca de
Manaus
Isenção
Art. 81. São
isentos do imposto (Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9o,
e Lei no 8.387,
de 1991, art. 1o):
I - os
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo
interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis
de passageiros;
III - os produtos nacionais
entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou
industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus
entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06
e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da
TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967,
art. 4º, Decreto-Lei
no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-Lei
no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).
Produtos
Importados
Art. 86. Os
produtos de procedência
estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com
suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos
forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na
pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de
qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as
armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros(Decreto-Lei
no 288, de 1967, art. 3o, Lei nº 8.032,
de 1990, art. 4º, e Lei no 8.387,
de 1991, art. 1o).
Art. 87. Os
produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros
pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível
na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 37, e Lei nº 8.387,
de 1991, art. 3º):
I - de
bagagem de passageiros;
II - de
produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
III - de bens de
produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso
II do art. 95, que se
destinem à Amazônia Ocidental.
Subseção II
Da Amazônia
Ocidental
Isenção
I - os
produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que
sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona
Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas
e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas,
classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e
22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex
01) da TIPI (Decreto-Lei
no 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1o);
II - os
produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona
Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem
consumidos ou utilizados (Decreto-Lei
nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-Lei
no 1.435, de 1975, art. 3o, e Lei no 8.032,
de 1990, art. 4o):
a) motores
marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros
utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos
utilizados em sua fabricação;
b) máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas
para construção rodoviária;
d) máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais
de construção;
f) produtos
alimentares; e
g) medicamentos;
e
Nenhum comentário:
Postar um comentário