quinta-feira, 7 de junho de 2018

7% carga interna ICMS produtos incentivados


LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.003

CARGA DE 7% (VENDA EFETUADA PELA INDÚSTRIA INCENTIVADA)

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
VI – reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral.
II – cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas.
V – de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.

CARGA DE 7% (REVENDA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL)

§ 13. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.


Nenhum comentário:

Postar um comentário