LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO
DE 2.003
CARGA DE 7% (VENDA EFETUADA PELA INDÚSTRIA INCENTIVADA)
VI – reservar parcela de sua produção de bens
de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade
empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto,
a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda
a 7% (sete por cento) do valor da operação;
§ 3° Não se aplica o disposto
no inciso VI quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas,
inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água
mineral.
II – cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos,
quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas.
V – de armação metálica para estruturas de
concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.
CARGA DE 7% (REVENDA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL)
§ 13. Aplica-se, também, a
carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de
consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei,
exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
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